Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6031/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 02/21/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO DIREITO DE USO PRIVATIVO DE PARCELAS DO DOMÍNIO PÚBLICO DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | 1. A interessada directa no procedimento administrativo concursal tem direito à obtenção de certidão da acta de uma reunião, por forma a ficar habilitada a arguir os eventuais vícios de que uma deliberação de rescisão padecesse (arts. 61º e 62º n.º1 do CPA); 2. A Parque Expo, SA é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em quem o Estado Português delegou o direito de utilizar e administrar os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade e a quem conferiu poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas (cfr. arts. 1º, nº 1, 6º e 7º, todos do D.L. nº 88/93, de 23/3). Assim, ela é considerada uma empresa pública, nos termos do nº 1 do art. 3º do D.L. nº 558/99, de 17/12 (Estatuto das Empresas Públicas); 3. O acto que rescinde um contrato administrativo com base no seu incumprimento pode assumir a natureza de acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa se se dever interpretar como contendo uma resolução autoritária da Administração ou de declaração de base negocial só impugnável através de acção emergente de contrato administrativo se da sua interpretação resultar que a Administração agiu como parte no contrato e não como autoridade; 4. Porque os órgãos das empresas públicas se incluem no conceito de órgãos da Administração Pública a que se refere o art. 2º do CPA, e porque as normas dos arts. 61º a 64º do CPA concretizam o direito à informação consagrado constitucionalmente (cfr. art. 268º, nº1), são tais normas aplicáveis, por força do nº 5 do art. 2º do CPA, na redacção resultante do D.L .nº 6/96, de 31/1, à actuação, ainda que de gestão privada do recorrente; 5. Assim, porque a recorrente é autoridade pública para efeitos de aplicação do art. 82º da LPTA, estando sujeita ao dever de informação consagrado constitucionalmente e concretizado no CPA, tem a parte interessada direito a obter a certidão solicitada (cfr. arts. 61º e 62º do CPA) na sequência de intimação judicial intentada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. O Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que deferiu o pedido de intimação para a passagem de certidão formulado pela “M..., SA”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Não é lícito recorrer ao meio processual acessório da intimação previsto nos arts. 82º e ss. da LPTA sem que se encontrem reunidos os pressupostos enunciados no nº 1 do art. 82º da LPTA; B) entre esses pressupostos conta-se o da legitimidade activa e o da legitimidade passiva: o primeiro afere-se pela existência ou não de um interesse processual digno de protecção jurídica; enquanto que o segundo decorre da natureza pública da autoridade requerida e da existência de uma obrigação de disponibilização do documento cuja consulta ou certidão é requerida. Nenhum destes pressupostos se verifica no caso dos autos; C) por um lado, falta à requerente a legitimidade e interesse processuais uma vez que a requerente, através da notificação que lhe foi enviada pela P..., SA no dia 12/10/2001, ficou a conhecer o único fundamento da rescisão contratual deliberada pela concedente; D) a falta de legitimidade da requerente decorre, assim, da circunstância de a acta cuja certidão é requerida não ser necessária a fim de permitir à requerente o uso de meios administrativos ou contenciosos, pressuposto essencial da aplicação do meio processual da intimação previsto nos arts. 82º e ss. da LPTA, uma vez que a requerente já conhece o fundamento da deliberação de rescisão tomada pela P..., SA – a verificação do facto constante da al. f) do nº 1 da cláusula 27ª do contrato de concessão; E) deste modo, o pedido apresentado pela requerente deveria ter sido rejeitado pelo Tribunal “a quo” com fundamento na falta de interesse processual da requerente para ter acesso ao documento objecto da intimação; F) por outro lado, o Presidente do Conselho de Administração da P..., SA, AS – o requerido e ora recorrente – é parte ilegítima pois a legitimidade passiva assistiria à autoridade a quem foi apresentado o requerimento a que alude o nº 1 do art. 82º da LPTA, ou seja, à P..., SA, SA; G) uma vez que só pode ser requerida a intimação da autoridade administrativa que tenha obrigação de disponibilizar a consulta ou passar certidões de documentos, nunca sequer a P..., SA seria parte legítima pois não é uma autoridade pública, nem tem nenhuma obrigação legal de disponibilização para consulta ou passagem de certidão de documentos que tenha em seu poder, pelo que não lhe é aplicável o disposto nos arts. 82º e ss. da LPTA; H) enquanto Sociedade anónima, ainda que de capitais exclusivamente públicos, a P..., SA, SA seria sempre parte ilegítima nos autos da intimação – caso tivesse sido notificada, o que não aconteceu –, uma vez que não estando abrangida pelo âmbito de aplicação do CPA e da Lei nº 65/93, não lhe é aplicável o processo de intimação previsto nos arts. 82º e ss. da LPTA; I) acresce que o acto de rescisão do contrato de concessão praticado pela P..., SA, sociedade de direito privado, não envolveu o exercício de poderes de autoridade, na medida em que se traduziu numa mera declaração negocial, assente num acordo de vontades livremente negociado entre as partes, e não numa decisão autoritária da Administração, pelo que não estava – nem está – a P..., SA obrigada a passar certidão da acta do Conselho de Administração na qual consta a decisão de rescindir o contrato; J) não sendo a P..., SA uma autoridade pública, não estava nem está sujeita ao disposto no art. 82º da LPTA; K) o pedido apresentado pela requerente deveria ainda ter sido rejeitado pelo Tribunal “a quo” com fundamento na falta de legitimidade passiva do Requerido, bem como com fundamento na falta de legitimidade passiva da própria P..., SA e consequente erro na forma do processo; L) em suma, o que está em causa e em apreciação nos presentes autos não é uma qualquer tentativa do recorrente ou da P..., SA em querer subtrair alguma informação relevante – uma vez que a requerida M... conhece o fundamento da deliberação tomada no dia 12 de Outubro de 2001 – mas sim e unicamente a aplicação rigorosa do disposto na lei processual”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M. P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que se devia negar provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) No seguimento de concurso público lançado pela “P..., SA” para a concessão do direito de uso privativo de parcelas do domínio público, tendo por objecto a concepção, construção e exploração de um porto de recreio, foi celebrado, entre aquela e a recorrida, o contrato de concessão nº 960138 constante de fls. 10 a 59 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) mediante “fax” subscrito pelo seu Presidente do Conselho de Administração, a “Parque EXPO “ comunicou à recorrida, nos termos constantes do documento de fls. 60 e 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que, por deliberação de 12/10/2001, do Conselho de Administração, fora rescindido, com efeitos imediatos, o aludido contrato de concessão; c) em 26/10/2001, a recorrida, através de “fax” dirigido à “P..., SA, SA”, solicitou “a notificação do texto integral do acto administrativo, mediante envio de cópia certificada da respectiva acta do Conselho de Administração da Parque EXPO, bem como de todos os demais elementos que, eventualmente, contenham a fundamentação da rescisão”; d) o requerimento referido na alínea anterior não obteve qualquer resposta. X 2.2. A sentença impugnada deferiu o pedido da ora recorrida, intimando o recorrente a passar certidão da acta da deliberação do Conselho de Administração da “P..., SA”, de 12/10/2001, pela qual foi rescindido o contrato de concessão nº 960138, bem como de todos os demais documentos que porventura contenham a fundamentação dessa deliberação ou, no caso de inexistirem tais documentos, a passar a respectiva certidão negativa.Conforme resulta das conclusões da sua alegação, o recorrente contesta a sentença com base nos seguintes argumentos: – a recorrida carecia de legitimidade e interesse processuais, dado que pelo “fax” de fls. 60 e 61 dos autos foi elucidada dos fundamentos da deliberação de rescisão; – por, na fase pré - judicial, o requerimento ter sido dirigido à “P..., SA, SA”, a legitimidade passiva assistiria a esta e não ao recorrente; – o processo de intimação previsto nos arts. 82º e segs. da LPTA não é aplicável à “P..., SA” que não é uma autoridade pública, mas uma sociedade anónima de direito privado ainda que de capitais exclusivamente públicos ; – o acto de rescisão do contrato de concessão não envolveu o exercício de poderes de autoridade, traduzindo-se numa mera declaração negocial assente num acordo de vontades livremente negociado entre as partes. Vejamos se lhe assiste razão. Através do “fax” de fls. 60 e 61 dos autos, a recorrida foi notificada pelo recorrente da rescisão do contrato de concessão que ambos haviam celebrado, aí se referindo que a deliberação do Conselho de Administração da Parque EXPO de 12/10/2001 fora tomada de acordo com o previsto no n.º 3 da cláusula 27ª do aludido contrato e com fundamento na al. f.) do nº 1 da mesma cláusula. Tal documento não contém, porém, o texto integral da deliberação de rescisão de que a recorrida deveria ter sido notificada (cfr. art. 68º, nº 1, al. a), do C.P.A) e que deveria constar da acta da reunião (cfr. art. 27º, do C.P.A.) Assim, a recorrida, como interessada directa no procedimento administrativo em causa, tinha o direito de obter certidão da aludida acta (cfr. arts. 61º e 62º, nº 1, ambos do CPA) de forma a ficar habilitada a arguir os eventuais vícios de que a deliberação de rescisão padecesse. Não se verifica, pois, a alegada ilegitimidade activa No que respeita à legitimidade passiva, é entendimento uniforme da jurisprudência (cfr., v.g, os Acs. do STA de 2/8/89 – Rec. nº 27402, de 31/7/91 – Rec. nº 29779 e de 10/7/97 - Rec. nº 42421) que ela assiste à autoridade a quem foi apresentado o requerimento a que alude o nº 1 do art. 82º da LPTA e não à pessoa colectiva onde tal autoridade se mostra inserida. No caso em apreço, a recorrida dirigiu o requerimento em questão à “P..., SA” (cfr. fls. 62 dos autos), ou seja, à pessoa colectiva, e intentou a intimação judicial contra o Presidente do Conselho de Administração da “P..., SA”. Não há dúvidas que, ao ser dirigido à pessoa colectiva, o requerimento apresentado na fase pré-judicial enferma de uma deficiência formal, por, em contravenção ao preceituado na al. a) do nº 1 do art. 74º do CPA, não designar o órgão dessa pessoa colectiva a que se dirige. Mas essa deficiência do requerimento era sanável, não constituindo motivo para o seu indeferimento liminar (cfr. nº 3 do art. 76º do CPA). Por isso, os serviços da “P..., SA” que o receberam, deviam, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 76º do CPA, notificar o apresentante do requerimento para em certo prazo suprir a deficiência detectada ou então serem eles próprios a supri-la oficiosamente, através de apresentação do requerimento ao órgão competente para o decidir. Ora, não tendo os serviços optado por convidar a recorrida a sanar a aludida deficiência formal, estavam eles obrigados a apresentarem o requerimento ao órgão competente para o decidir (Presidente do Conselho de Administração da P..., SA), não podendo aquela ser penalizada pela eventual omissão dessa conduta. Assim, porque a intimação judicial foi intentada contra a autoridade a quem aos serviços da “P..., SA” deviam ter apresentado o requerimento da recorrida de 26/10/01, improcede a arguida ilegitimidade passiva do ora recorrente. Quanto à questão de saber se o recorrente é uma autoridade pública a quem é aplicável as disposições do C.P. Administrativo e o processo de intimação previsto nos arts. 82º e segs. da LPTA, cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa. Vejamos porquê. A “P..., SA” é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em quem o Estado Português delegou o direito de utilizar e administrar os bens do domínio público do Estado que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade e a quem conferiu poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção e defesa administrativa da posse dos terrenos e instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas (cfr. arts. 1º, nº 1, 6º e 7º, todos do D.L. nº 88/93, de 23/3). Nos termos do nº 1 do art. 3º do D.L. nº 558/99, de 17/12 (Estatuto das Empresas Públicas), ela é considerada uma empresa pública. Pelo contrato referido na al. a) dos factos provados, a “P..., SA” concedeu à recorrida “o direito de uso privativo da área de concessão do Porto de Recreio na Zona de Intervenção da P..., SA integrada em parcelas do domínio público, destinada à concepção / projecto, construção, exploração e manutenção de um Porto de Recreio“ (cfr. cláusula 3ª). Tal como refere o recorrente, este acordo consubstancia um contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público (cfr. art. 178º, nºs 1 e 2 al. e), do CPA). O acto que rescinde um contrato administrativo com base no seu incumprimento pode assumir a natureza de acto administrativo susceptível de impugnação contenciosa – se se dever interpretar como contendo uma resolução autoritária da Administração – ou de declaração de base negocial só impugnável através de acção emergente de contrato administrativo – se da sua interpretação resultar que a Administração agiu como parte no contrato e não como autoridade. No caso em apreço, ainda que se considerasse que a deliberação de rescisão do contrato revestia o carácter de uma declaração de base negocial, sempre o processo de intimação para a passagem de certidões seria aplicável ao recorrente. Efectivamente, porque os órgãos das empresas públicas se incluem no conceito de órgãos da Administração Pública a que se refere o art. 2º do CPA (cfr., neste sentido, M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 119) e porque as normas dos arts. 61º a 64º do CPA concretizam o direito à informação consagrado constitucionalmente (cfr. art. 268º, nº1), são tais normas aplicáveis, por força do nº 5 do art. 2º do CPA, na redacção resultante do D.L .nº 6/96, de 31/1, à actuação – ainda que de gestão privada – do recorrente. Assim, porque a recorrente é autoridade pública para efeitos de aplicação do art. 82º da LPTA, estando sujeita ao dever de informação consagrado constitucionalmente e concretizado no CPA, tem a recorrida direito a obter a certidão solicitada (cfr. arts. 61º e 62º do CPA) na sequência da intimação judicial que intentou. Portanto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, devendo manter-se a sentença recorrida. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem Custas x Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |