Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07381/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/08/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO NÃO NOTIFICADO CARÊNCIA DE OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS |
| Sumário: | I - Carece de objecto, devendo ser rejeitado, o recurso contencioso interposto de um indeferimento tácito que se teria formado sobre um requerimento do recorrente a solicitar o desarquivamento do seu processo de aposentação se à data da interposição daquele já havia sido proferido acto expresso de indeferimento desse requerimento. II - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I o facto de o acto expresso não ter sido notificado ao recorrente. III - Porém, não estando demonstrada essa notificação, não deve o recorrente ser responsabilizado pelas custas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Frutuoso ..., residente na Rua ..., ..., R/C, em Luanda, Angola, inconformado com a sentença do TAC que, por carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 8/11/2001, imputável ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) Entendeu o Mmo. Juiz que o acto praticado pela CGA, através do seu Director, respondeu às pretensões do ora recorrente, uma vez que informou que o pedido de aposentação formulado havia sido indeferido por despacho de 85.11.05, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa; 2ª.) Ora resultou assente que esse despacho de 1985, que poderia consubstanciar um acto expresso de indeferimento não foi notificado ao recorrente; 3ª.) A Caixa Geral de Aposentações, apesar das várias solicitações feitas, não conseguiu provar que aquele ofício havia sido notificado ao interessado; 4ª.) E, ao contrário do entendimento da CGA, daquela decisão nunca o recorrente poderia ter recorrido porquanto não a conhecia de modo algum; 5ª.) Por outro lado, a resposta dada no ofício datado de 21.02.2002 não respondeu à pretensão do recorrente um novo pedido, ou melhor, uma reapreciação do seu pedido com fundamento em factos novos, nomeadamente, toda a jurisprudência existente no sentido da dispensa da nacionalidade portuguesa como um requisito essencial à aquisição da pensão de aposentação; 6ª.) A resposta dada pela autoridade recorrida ao requerido naquela data (ofício de fls. 34 datado de 21.02.2002 e do qual só através da consulta do processo instrutor administrativo o recorrente teve conhecimento) não configurou, a nosso ver, uma decisão final que negasse a pretensão do requerente. 7ª.) Nada tendo decidido através daquele ofício, designadamente quanto ao requerido em 8.11.2001 pelo recorrente, isto é, o desarquivamento dos autos e a prolação de decisão definitiva tendo em consideração a firme jurisprudência já existente quanto à dispensabilidade do requisito da nacionalidade; 8ª.) O teor daquele ofício, ao contrário da tese defendida pelo Mmo. Juiz "a quo", não corporizou qualquer acto administrativo decisório, mas apenas um acto interno que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado que o seu processo de aposentação fosse reaberto, em face da nova jurisprudência superior e submetido a despacho definitivo e executório; 9ª.) E tão pouco tal natureza (acto decisório expresso de indeferimento) foi invocada pela autoridade recorrida; 10ª.) Logo, não tendo o ofício em questão conteúdo decisório, com produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, não consubstanciou um acto administrativo; 11ª.) Ora, tanto quanto o recorrente entende este não é o meio correcto e legal de comunicar decisões sobre pretensões de cidadãos, as quais podem lesar irremediavelmente alguns dos seus direitos constitucionalmente previstos, tanto mais quanto se trata da atribuição de um rendimento que permite a muitos saír do limiar da pobreza e independentemente desta razão porque para ele e por ele trabalharam e descontaram; 12ª.) O Mmo. Juiz "a quo" invocou e transcreveu parte de um Acórdão e no qual se diz "Infelizmente, como se vê e na generalidade dos outros processos similares, o Sr. Director da CGA é avesso à utilização de fórmulas inequívocas, como "indefere-se o pedido de aposentação" ou semelhantes, e tal idiossincrasia tem condenado os Tribunais desta jurisdição a trabalhos redobrados na detecção dos actos recorríveis"; 13ª.) Parece evidente ao ora recorrente que a não utilização de tais expressões inequívocas por parte do Sr. Director da CGA não é ingénua nem irrelevante; 14ª.) Efectivamente, a CGA utiliza-as sistematicamente por forma a conseguir, por um lado, ganhar tempo e adiar sucessivamente o pagamento dos valores devidos e, por outro lado, ganhar processualmente processos que sabe, à partida, que não ganharia pela substância; 15ª.) Isto é, a CGA, no caso em concreto, sabia que relativamente aos requisitos que a lei exige para a atribuição da pensão de aposentação os mesmos se encontravam preenchidos pelo requerente pois mesmo a falta de nacionalidade portuguesa seria ultrapassada por uma sentença ou acórdão proferido nesse sentido; 16ª) Portanto, socorre-se da utilização de ofícios cujo teor não é inequívoco, deixando quem os recebe, quando os recebe, na dúvida retativamente ao tratamento a dar aos mesmos; 17ª.) Além de que também quanto à forma de notificação dos mesmos não segue a via legalmente exigível e também inequívoca carta registada com aviso de recepção; 18ª.) E também neste aspecto o ora recorrente não pode estar de acordo com o Mmo. Juiz "a quo" quando o mesmo defende que sendo a notificação do acto apenas um requisito da sua eficácia tal não compromete a conclusão de que o recurso contencioso de anulação carecia de objecto; 19ª.) Ora, sendo a notificação do mesmo a única via legal pela qual o requerente deve ter conhecimento das decisões tomadas sobre pretensões, interesses e direitos legalmente protegidas, não compreende o requerente como é que tal não interfere com o resultado final; 20ª.) Desconhece o recorrente como é que alguém pode reagir contra uma decisão que, para todos os efeitos, não conhece; 21ª.) E tal só sucede porque, uma vez mais, a CGA se socorre de todos os expedientes que possam levar, de uma maneira ou de outra, à desistência por parte dos requerentes em levar as suas pretensões até às últimas consequências, na maior parte dos casos por impossibilidades económicas para o fazerem; 22ª) Deste modo, o ora recorrente entende que se manteve e que se mantém o dever legal de decisão por parte da CGA, que recaía sobre o requerido em 8/11/2001, pelo que se mantém perfeitamente válida a presunção do indeferimento tácito; 23ª.) Acrescendo que, de qualquer forma, não tendo sido notificado ao recorrente o alegado acto de indeferimento de 21/2/2002, e tal resultou provado dos autos, não podia o mesmo produzir em relação a ele quaisquer efeitos, designadamente, no sentido de requerer a substituição ou ampliação do objecto do recurso nos termos do art. 51º da LPTA; 24ª.) Em face de todo o exposto, é evidente que a aludida informação de 21/2/2002 não constituíu qualquer acto expresso de indeferimento, de onde não se pode concluir pela inexistência de indeferimento tácito do seu requerimento de 8/11/2001 e, assim, pela carência de objecto do presente recurso" O recorrido contra-alegou, concluindo que o recurso jurisdicional devia ser rejeitado ou então ser-lhe negado provimento. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.x 2.2. A sentença recorrida, considerando que o requerimento do recorrente de 8/11/2001 fora expressamente indeferido pelo acto consubstanciado no ofício de 21/2/2002, subscrito pelo Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, concluíu que o acto tácito objecto do recurso contencioso não se formara, rejeitando, assim, esse recurso por carecer de objecto.Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente sustenta que o ofício de 21/2/2002 não decidiu a sua pretensão de que o processo de aposentação fosse reaberto, não corporizando, por isso, qualquer acto administrativo, mas um mero acto interno, além de que o alegado acto não lhe foi notificado, não produzindo, assim, quaisquer efeitos em relação a ele. Nas suas contra-alegações, o recorrido sustenta que o recurso jurisdicional deve ser rejeitado, embora não invoque qualquer matéria que autorize essa conclusão, pelo que não existe qualquer causa de rejeição desse recurso de que cumpra conhecer. Vejamos então se o recurso jurisdicional merece provimento. Pelo seu requerimento de 8/11/2001, o recorrente solicitara "o desarquivamento do processo de aposentação e, uma vez informado, seja o mesmo submetido a despacho definitivo e executório, passível de recurso contencioso" Sobre esse requerimento, o Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações pronunciou-se nos termos constantes do ofício de 21/2/2002, onde se referia que o pedido de aposentação formulado pelo recorrente fora indeferido por despacho de 5/11/85, por ele não possuir a nacionalidade portuguesa e que não o desarquivava, visto que só seria possível considerar o tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina sem a exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa se tal possibilidade viesse a ser genericamente estabelecida por lei. Ora, conforme entendeu a sentença recorrida, este ofício não tem um carácter meramente informativo, mas consubstancia um acto administrativo, dado que decide, indeferindo, a pretensão do recorrente de que o seu pedido de concessão da pensão de aposentação fosse novamente apreciado sem a exigência do requisito da posse da nacionalidade portuguesa. Assim, e porque o aludido requerimento de 8/11/2001 foi expressamente decidido pelo acto contido no ofício de 21/2/2002, não se formou o indeferimento tácito impugnado, que tinha como pressuposto a ausência de decisão expressa dentro do prazo necessário para a sua formação (cfr. art. 109º., nº 1, do C.P. Administrativo). Quanto ao facto de o recorrente não ter sido notificado do acto expresso consubstanciado no referido ofício de 21/2/2002, não obsta essa circunstância à procedência da questão da falta de objecto do recurso contencioso (cfr. Acs. deste TCA de 1/2/2001 Proc. nº 4134, de 2/10/2003 Proc. nº 6466 e de 20/11/2003 Proc. nº 6676, dos quais foi relator o mesmo do dos presentes autos). É que sendo a notificação um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade (cfr. Ac. do TCA de 6/6/2000 Proc. nº. 4053 e os Acs. do STA de 12/10/95 in BMJ 450º-532 e de 21/10/97 Proc. nº 35347), o acto contido no ofício de 21/2/2002 acto existente, ainda que ineficaz por carência de notificação impede, tal como se se tratasse de acto eficaz, a impugnação contenciosa do indeferimento tácito. Essa notificação do acto expresso só se mostra relevante para efeitos de custas, justificando-se que o recorrente não seja condenado no pagamento das custas se, como sucede na situação em apreço, não estiver demonstrado que à data da interposição do recurso contencioso já havia sido notificado do acto expresso. Assim sendo, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada. Porém, no que respeita às custas, não deve o recorrente ser nelas condenado, por não resultar dos autos que ele interpôs o recurso contencioso do acto tácito quando já havia sido notificado do aludido ofício de 21/2/2002. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas em ambas as instâncias. x Lisboa, 8 de Janeiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro |