Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 830/19.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Sumário: | i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto punitivo suspendendo, a pretensão de que se suspenda a sua eficácia terá que soçobrar, por falta do indispensável fumus boni juris. iii) Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrente, amplamente provados, não merece reparo a conclusão tirada de que com a sua conduta aquele havia violado os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo, de obediência, de lealdade e correção previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do n.º 2 do art.º 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, assim, inviabilizado a manutenção da relação laboral. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório J... intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra o Município de Sintra processo cautelar visando a suspensão de eficácia da Deliberação de 16.05.2019 da Câmara Municipal de Sintra que o sancionou com a pena de demissão. Por sentença de 21.09.2020 foi julgada improcedente a pretensão cautelar e absolvida a Entidade Requerida do pedido. Não se conformando com o assim decidido veio o A. interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1 - Não se conforma o ora Agravante com a sentença recorrida, porquanto, nela se entende considerar improcedente o requerido pelo Agravante, designadamente a anulação da Deliberação de 16 de Maio de 2019, da Câmara Municipal de Sintra e respetiva condenação à adoção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado ou nulo não tivesse sido praticado; 2 - Com o devido respeito, a douta sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, razão pela qual o ora Agravante não pode concordar com a posição ali defendida pois, ao julgar da presente forma, incorreu, no vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, pelas razões que a seguir se expressam; 3 – Parecendo a douta Sentença esquecer o facto de que o Recorrente em momento algum, utilizou de forma abusiva e para fins ilícitos os meios colocados à sua disposição para o exercício das suas funções profissionais, nem fez uso da sua qualidade de funcionário da Câmara Municipal de Sintra para ter acesso a processos de urbanismo e através desse acesso obter remunerações ilícitas junto dos Munícipes; 4 – O Recorrente serviu de mero intermediário entre o munícipe P... e a Arquiteta que conduziu o processo, conforme documentado na p.i. apresentada, sendo demostrativo da boa-fé na presente situação, o facto de ter indicado ao Sr. P... o seu IBAN pessoal, algo que não faria caso pretendesse omitir essa circunstância; 5 – É falso que tenha incitado Munícipes a proceder a pagamento em dinheiro e a depósito de valores significativos diretamente na sua conta bancária, e que tenha usado de astúcia para os convencer que se destinavam a fazer aprovar processo de urbanismo, ou que tenha colocado em causa o bom nome da Recorrida, e demonstrado desrespeito pela hierarquia, indignidade de caráter e desonestidade intelectual, incompatível com o exercício de funções públicas numa autarquia local e assim inviabilizado a manutenção da relação laboral; 6 - Não tendo, em nenhuma altura, o Recorrente atuado com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, nem incorrido nos comportamentos previstos nas alíneas a), c), e), j) e n) do artigo 297º da LGTFP, dispositivo legal utilizado pela Recorrida para consubstanciar e justificar a aplicação da pena disciplinar de demissão; 7 - Sempre foi reconhecido ao Recorrente o profissionalismo, a competência, responsabilidade com que sempre atuou, contribuindo para o bom relacionamento no âmbito do seu local de trabalho, e sempre disponível para colaborar; 8 - Não ficou provado e demonstrado que estejam reunidas as condições para aplicação da pena de demissão, pelo contrário, o Relatório Final elaborado e aprovado pela Recorrida, bem como a douta Sentença recorrida, olvidam factos essenciais apresentados e invocados pelo Recorrido não apresentando, nem demonstrando factos inequívocos que permitam sancionar com tal gravidade; 9 – O Recorrente entende assim não ter violado, de forma dolosa, deveres profissionais a que estava obrigado, designadamente os deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de zelo, obediência e correção, previstos no artigo 73º n.º 2, alíneas a), b), c), e), f), g) e h) da LGTFP; 10 - Razão pela qual não existiria justificação para a remissão para o artigo 297º n.º 1 e n.º3 alíneas a), c), e), j) e n) da LGTFP do diploma legal acima indicado que prevê a pena disciplinar de Demissão, sanção esta a mais grave prevista na lei, tanto mais que, em nenhuma altura, o Recorrente, com algum comportamento por si adotado inviabilizou a manutenção da relação funcional; 11 - Acresce, ainda, que seria sempre, necessário que a gravidade da conduta do Recorrente inviabilizasse a manutenção da relação funcional, tal como refere o n.º 1 do artigo 297º da LGTFP, o que, no caso sub judice não ocorreu, não sendo minimamente demonstrado pela Recorrida, aquando da decisão tomada de aplicar a pena de demissão, algo que deveria ter sucedido e que o tribunal “a quo” ignorou; 12 - Pelas razões de factos e de direito anteriormente descritas o ora Agravante impugna as acusações da violação dos deveres profissionais que são imputadas na Acusação e que são confirmadas na Sentença recorrida. 13 - Não tendo praticado qualquer acto extremamente grave, que tenha levado à quebra da relação de confiança que a Recorrida depositou no Agravante quando o contratou, não inviabilizando a manutenção da relação funcional, que, como se sabe, constitui peça essencial para a aplicação da pena disciplinar de demissão; 14 - Existiu, assim, uma clara errada apreciação por parte da Agravada dos factos e provas transportadas para o processo disciplinar, pelo que deveria proceder o vício de erro sobre os pressupostos quanto à violação dos deveres profissionais imputados, inexistindo, portanto, fundamentos de direito que permitam no caso sub judice a aplicação de uma sanção disciplinar. 15 - Todos estes argumentos já utilizados pelo ora Agravante em sede de petição inicial e alegações finais, mas que não foram suficientes para sensibilizar a Meritíssima Juíz do tribunal “a quo”, a aderir ao seu pedido. O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Concluiu do seguinte modo:1.ª A par do que sucedeu na 1.ª instância, o Recorrente tenta novamente, nesta sede, que o Tribunal proceda a um “novo julgamento” sobre a verificação ou não das infrações cometidas, abstraindo-se do ato impugnado e até da sentença recorrida esquecendo-se, porém, que o recurso jurisdicional não constitui, nem pode constituir, uma renovação ou revisão do processo disciplinar. 2.ª Com efeito, o Recorrente limita-se a dirigir a sua censura, não à decisão da matéria de facto dada por assente pelo Tribunal a quo, mas aos factos apurados no âmbito do procedimento disciplinar, olvidando que o eventual erro ou insuficiência da matéria de facto apurada em sede disciplinar, para integrar as infrações pelas quais o Recorrente foi sancionado, não determina, per si, o erro ou deficiência no julgamento da matéria de facto pelo Tribunal a quo (que o Recorrente nem sequer impugnou). 3.ª Ora, atendendo a que tudo o que respeita ao alegado erro de julgamento no direito aplicável ao caso em concreto, invocado pelo Recorrente, assenta em factos alegados que não resultam da matéria de facto dada por provada - nem a mesma foi objeto de impugnação - é assim evidente, e consequente, a improcedência do raciocínio desenvolvido pelo Recorrente. 4.ª Assim, bem andou o Tribunal a quo ao considerar pela inexistência de erro sobre os pressupostos subjacentes à sanção aplicada ao Recorrente, uma vez que resulta dos factos apurados no processo disciplinar que a conduta do Recorrente, além de indicar cabalmente que o mesmo agiu com culpa e dolo, revela-se de tal modo grave que constitui ostensivamente uma infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do seu vínculo laboral, nos termos da al. a), c), e), j) e n) do n.º 3 do artigo 297.º da LTFP. 5.ª Pelo que, é manifesta a improcedência do recurso interposto, porquanto ter-se-á que concluir pela impossibilidade de assacar qualquer censura a sentença ora recorrida devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica a Deliberação de 16 de maio de 2019, que aplicou a sanção de demissão ao Recorrente. • Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se: • II. Fundamentação II.1. De facto O tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 2. Nos documentos anexos ao referido email, o participante P... deu a conhecer à Entidade Requerida que terá pedido ajuda ao referido trabalhador relativamente à licença de utilização da sua moradia na Várzea de Sintra, sendo que este, inicialmente, veio a solicitar ao participante a quantia de € 220,00 (duzentos e vinte euros) alegadamente por custos associados ao levantamento de documentos na Amadora e supostamente necessários para dar seguimento à regularização da situação da moradia - (cfr. fls. 2 a 30v do P.A.). 3. Segundo o participante, o ora Requerente terá informado que o processo encontrava-se arquivado por causa imputável àquele (por ter deixado passar muito tempo), pelo que seria necessário um novo projeto, (cfr. fl. 4 do PA). 4. Nesta sequência, ora Requerente terá dito ao participante que poderia "tratar de tudo com uma arquiteta que trabalhava para ele nestas situações", tendo-lhe apresentado um valor total de € 3.483.30 (três mil, quatrocentos e oitenta e três euros e trinta cêntimos), referente a € 1.183.30 (mil, cento e oitenta e três euros e trinta cêntimos) de taxas municipais e € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros) do valor de projetos, (cfr. fls. 4 a 9v do PA). 5. Mais lhe disse o Requerente "que se fizesse com a arquiteta dele, ele próprio seria garante de que qualquer situação que pudesse surgir seria desbloqueada (...) tudo iria ser feito legalmente, que ficaria com a licença aprovada, inclusive como seria um projeto novo iria acrescentar o telheiro (...) e assim sendo ficava tudo legal e eu [participante] não teria mais problemas no futuro", (cfr. fl. 10 do PA) 6. Nesta sequência, em 13 de março de 2018, o Requerente deslocou-se à moradia do participante para tirar fotos e medidas, tendo-lhe facultado o seu NIB pessoal para se proceder à transferência do montante referido, (cfr. fls. 10 e 14 a 16 do PA). 7. Nesse mesmo dia, o participante fez transferência da quantia de € 1.150,00 (mil e cento e cinquenta euros) para aquela conta, como forma de pagamento de 50% do valor do projeto, (cfr. fls. 10 e 11 do PA). 8. Posteriormente, e após o participante ter efetuado várias tentativas de contacto telefónico com o ora Requerente mas sempre sem sucesso, este veio-lhe a responder por correio eletrónico, indicando ao participante que teria de se inscrever na plataforma do urbanismo da Câmara de Sintra, (cfr. fls. 17v a 19 do PA). 9. A seguir, o Requerente reencaminhou para o participante uma minuta de declaração em que autorizava Q... para intervir no processo OB/10452/1992, de forma a obter o novo licenciamento das alterações e a licença de utilização, Declaração esta que o participante veio a assinar (cfr. fls. 20 a 23 do PA). 10. Cerca de dois meses após os mails referidos em 9, de Junho 2018, o participante enviou um mail à suposta arquitecta, em 4 de Setembro de 2018, nos termos seguintes: "Bom dia, Antes de mais, não sei se estou a falar com a responsável pela elaboração do projecto (Q... NIF 1…)!? Suponho que sim! O Sr. A... não atende as minhas chamadas à meses, manda msg's a dizer que liga de volta...e nada!....Parece gozo!!! Por respeito ao meu pai (que diz ser amigo!!!, mas que também não consegue falar com ele) esperei este tempo todo! Agora ACABOU!!! Vou resumir: Conforme solicitado, fiz uma transferência de 1.150,00 € (50%) no dia 13-03-2018 para elaboração do projeto. Já passaram 6 meses (o prazo que me foi dado era inferior a 1 mês)...paguei...e não vi nada, o projecto que tenho é igual a ZERO!!!!! 0 meu advogado está a reunir toda a documentação trocada (emails, msg's escritas, documentos retirados da CMS comprovativo de transferência, etc.). 0 seu nome aparece no meio deste processo, sinceramente não sei se foi cúmplice ao enganada como eu! Para mim estão as duas possibilidades em aberto. Provavelmente, ele ficou com o dinheiro, você com um projecto "na gaveta", e eu com...nada! Vou avançar contra o Sr. A... até ao final desta semana. Caso esteja agir de boa-fé neste assunto, pode ligar-me! (...) Cumprimentos, P..." – fls. 24 do PA. 11. Não tendo obtido resposta por parte da arquitecta, enviou mensagem ao Requerente, nos termos seguintes: "Após meses de várias tentativas (inclusive do me u pai, não foi possível sequer falar consigo, você não mostrou interesse em resolver este assunto a bem, passou o tempo com msg ’ s a dizer que ligava de volta e nada! Por respeito ao meu pai (que você se diz amigo) esperei 6 meses, já chega!!! Assim sendo, caso não me ligue até ao final do dia, informo que tenho reunida toda a documentação necessária e amanhã irei apresentar queixa crime contra si. Está nas suas mãos! Cumprimentos, P...", (cfr. fl. 25 do PA). 12. O Requerente veio a responder por e mail de 5 de Setembro 2018, às 20 h: Boa noite, P.... 0 seu projecto está executado, por motivos de acréscimo de área da churrasqueira, não afectava a legalização da alteração, mas após outra reunião com a técnica da Câmara implicou com outras áreas que passa os 6.m2, reclamou a resposta da técnica da Câmara. Disse que então como é possível passar licenças de utilização na Q... em Nafarros que ultrapassa o alvará, em área de construção. Como está a ser feito uma auditoria a certos processos a pessoa que fez o projecto entendeu atrasar o projecto para saber o que vai-se passar com a situação, apos ter lido a mensagem dei a ler á pessoa em questão, resposta foi posso dar entrada já, sujeita-se a que seja travado, por essa razão deveremos esperar mais algum tempo, julga-se que a situação será resolvida brevemente, não o seu da Q..., sendo resolvido o seu não pode haver obstáculos o tratamento tem que ser igual. Apesar dos telefones estão sobre escutas a verdade é esta, depois pessoalmente falamos brevemente. A…". - (cfr. fl. 25v do PA). 13. Nesse mesmo dia, às 22h:01:37, o participante respondeu via sms: "Já vi o seu Mail, o que sei é você me disse que o projeto demorava menos de um mês e faz 6 meses que transferi para a sua conta 1.150,00€ (fora os 200, 00€ em numerário, o que será difícil de provar), e ainda não vi nada! Se como diz é verdade que o projeto está feito, marque uma hora durante o dia de amanhã para me entregar o projeto em mão, seja você a suposta arquiteta ou qualquer outra pessoa, já paguei, QUERO O PROJETO em meu poder, depois então logo se vê quando entra na CMS...Caso contrario como lhe disse sigo direto para a polícia...". – fls. 26 do PA. 14. Não tendo o ora Requerente respondido, nem entregue o projeto ou devolvido o dinheiro ao participante, este dirigiu-se à Câmara Municipal de Sintra com a sua esposa para reportar a situação, tendo sido instruído para fazer um histórico dos acontecimentos e enviar por correio electrónico para a drª M... – fls. 47/48 do PA. 15. Em 24 de Setembro de 2018, aposto sobre a impressão do email enviado pelo participante de 19 de setembro de 2018, foi exarado despacho pelo Presidente da Câmara determinando pela instauração do processo disciplinar ao trabalhador A...: “1. Enviar desde já para o Ministério Público junto do Tribunal de Sintra a denúncia feita, acompanhada da documentação enviada. 2. Determino a abertura de processo disciplinar ao trabalhador A..., pelos factos referidos nesta denúncia e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 3. Se existir processo disciplinar em curso contra o referido trabalhador, devem os mesmos ser instruídos em conformidade. 4. C.C. deste despacho ao M.P.". - (cfr. fl. 3 do PA). 16. Em 26 de setembro de 2018, por despacho exarado pelo Vereador E..., foi nomeada a instrutora do processo, (cfr. fl. 2 e verso do PA). 17. Em 28 de setembro de 2018, deu-se início à instrução processo disciplinar sob o número 624/2018, tendo o mesmo sido notificado ao participante, bem como ao ora Requerente - (cfr. fls. 31 a 36 e 44 do PA). 18. Nesse mesmo dia, a instrutora do processo solicitou ao Departamento de Recursos Humanos da Entidade Requerida: "1 - Certificado de registo disciplinar; 2 - Nota biográfica; 3 - Registo de Assiduidade do Trabalhador relativo ao ano de 2018; 4 - Pedido de Acumulação de Funções do Trabalhador e respetivo despacho, caso exista; 5 - Informação sobre a existência de Comissão de Trabalhadores; 6 - Informação sobre a situação sindical do trabalhador”. – fls. 37 a 40 do PA. 19. E Ao Departamento de Gestão do Território "(...)o envio URGENTE do original do processo OB/10452/1992, no estado em que se encontrar". (cfr. fls. 41 a 43 do PA). 20. No âmbito do processo disciplinar nº 624/2018, o participante P... prestou Declarações, em 1/10/2018, conforme fls. 47 a 50 do p.a., que se dão como reproduzidas, bem como a sua mulher P..., conforme Declarações de fls. 52 a 53 do p.a. que se dão como reproduzidas – fls. 47 a 53 do p.a. 21. Em 9/10/2018, prestou Declarações a arqª T..., Chefe de Divisão de Gestão e Licenciamento, conforme fls. 121 a 126 do p.a., que se dão como reproduzidas. 22. Foi junto ao Processo cópia do relatório final do processo disciplinar nº 57/2007, tendo sido deliberado pela Câmara em 1 de abril de 2008 aplicar ao ora Requerente a sanção disciplinar de suspensão por 90 dias. (cfr. fls. 143 a 147 do PA). 23. Em 31 de outubro de 2018, por despacho do Presidente das Câmara aposto sobre a Informação-Proposta nº SM 45753/2018, foi determinada a apensação dos factos constantes do processo disciplinar nº 726/2018, ao processo 624/2018, que ainda se encontrava em fase de instrução, (cfr. fl. 158 do PA). 24. A abertura do processo n° 726/2018 deveu-se ao facto de se ter detetado, no decurso de outras diligências efetuadas no serviço, que o ora Requerente terá acedido sem justificação aparente e associada às funções que desempenha, a vários processos que correm termos na Câmara de Sintra, (cfr. fls. 159 e 160v, 161 a 279 do p.a. e 280 a 321 do p.a.) 25. Em 2 de Novembro 2018 foram tomadas Declarações à Arqª L..., Directora do Departamento de Gestão do Território, na Divisão de Assuntos Jurídicos, conforme fls. 322 a 337 do p.a., que se dão como reproduzidas. 26. Em 7 de novembro de 2018, após ter sido solicitado pela instrutora do processo, foi junto o email enviado por A... à Arq.- T..., referido no âmbito das declarações prestadas pela Arq.ª L... em 2 de novembro de 2018. (cfr. fls. 328 a 329v do PA). 27. Posteriormente, foi junto ao processo cópia do Relatório Final do processo disciplinar n° 300/2018, e do qual resultou por deliberação da Câmara de 4 de dezembro de 2018, aplicar-se a sanção disciplinar de suspensão de 30 dias ao ora Requerente, (cfr. fls. 336 a 349 do PA). 28. Em 12 de dezembro de 2018, foi notificada Q..., referida nos emails trocados com o participante, para prestar declarações no âmbito do processo em apreço, não tendo a mesma comparecido para prestar declarações, nem apresentado qualquer justificação para a sua ausência (cfr. fls. 350 a 352 do PA). 29. Em 2 de Janeiro de 2019 a Arqª T... reencaminhou à instrutora do processo o e mail remetido pelo Requerente, o qual contém expressões menos próprias e ameaçadoras, conforme consta de fls. 353/354 do p.a., que se dão como reproduzidas. 30. Em 3 de janeiro de 2019, a instrutora do processo solicitou à Exma. Procuradora-Adjunta do processo-crime nº 7908/18.5 T9SNT movido contra o ora Requerente, informação sobre o ponto de situação do processo e que ainda se encontrava em fase de inquérito, (cfr. fl. 354 do p.a.). 31. Em 4 de janeiro de 2019, a instrutora do processo solicitou a prorrogação do prazo para realização das diligências instrutórias no âmbito do processo disciplinar por mais 45 dias, uma vez que solicitou informações sobre o processo-crime e "até à presente data não foi obtida resposta, afigurando-se a mesma essencial à melhor apreciação jurídica da factualidade subjacente ao procedimento disciplinar", (cfr. fls. 355 e e 356 do p.a.). 32. Em 8 de janeiro de 2019, por despacho exarado pelo Vereador E..., foi concedido a prorrogação do prazo de instrução, (cfr. fls. 355 do PA). 33. Em 3 de janeiro de 2019, face ao teor do email recebido pela Arq.ª T... em 2 de janeiro de 2019, através do Ofício nº SM 160/2019 a instrutora do processo propôs a instauração de um novo processo disciplinar, uma vez que “ tal factualidade pode configurar, pelo menos, violação do dever de correção, previsto no artigo 73°, nº 2 alínea h) e n.° 10 do mesmo artigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho", (cfr. fls. 358 a 359v do PA. 34. Em 8 de janeiro de 2019, por despacho exarado pelo Vereador E..., foi determinada abertura do novo processo disciplinar sob o nº 13 /2019 e a sua apensação ao processo n° 624/2018, tendo o ora Requerente sido notificado do mesmo, (cfr. fl. 360 e 372 do PA). 35. Foram realizadas mais diligências instrutórias, tendo sido notificados para prestar depoimentos, no dia 16 de janeiro de 2019, A..., B... e I..., trabalhadores que à data da mudança de departamento do ora Requerente, estavam colocados nos postos de trabalho imediatos, (cfr. fls. 361 a 371 do pa, que se dão como reproduzidas). 36. Em 1 de março de 2019, foi realizado auto de diligência externa onde a instrutora do processo simulou uma transferência bancária para o NIB facultado pelo ora Requerente ao participante, onde se pode verificar que o titular da conta era, efetivamente, A..., Requerente e Autor dos autos cautelares e da Acção administrativa sub judice – fls. 384 do p.a.). 37. Em 11 de Março de 2019 foi proferida Acusação contra o Autor, conforme consta de fls. 385 a 402 do p.a., que se dão como reproduzidas. 38. Em 25 de Março 2019, o Requerente apresentou defesa por escrito, não tendo solicitado diligências complementares, não indicou testemunhas, nem juntou qualquer documento, conforme fls. 404 a 415 do p.a., que se dão como reproduzidas. 39. Após Relatório Final elaborado em 2 de Abril de 2019, no âmbito dos processos disciplinares nº 624/2018, e apensos nº 726/2018 e nº 13/2019, foi aprovada, em 16 de Maio 2019, a Proposta nº 452-EQN/201 subscrita pelo Vereador E…, a qual determinou a aplicação ao Autor da sanção disciplinar de demissão, com os fundamentos que constam do Relatório Final – fls. 420 a 450 do p.a., que se dão como reproduzidas. 40. Tal Deliberação da CMS foi notificada ao Autor na mesma data e, posteriormente, ao seu Ilustre Mandatário – fls. 451 e ss., que se dão como reproduzidas. • II.2. De direito Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo de demissão, aplicado ao ora Recorrente, assistente técnico da Câmara Municipal de Sintra. No recurso vem questionado o erro de julgamento a propósito da avaliação efectuada pelo tribunal a quo sobre o requisito do fumus boni iuris. Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares: 1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA revisto); 2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA revisto), e 3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA revisto). Como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, pp. 449 e 450: “Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado.” Do exposto resulta que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (cfr., i.a., o ac. de 22.09.2016 deste TCAS, proc. n.º 13468/16). Quanto ao requisito do fumus boni juris, cumpre destacar que a revisão do CPTA de 2015, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro modificou a sua relevância, quer no que se refere à sua suficiência para o decretamento da providência (situação que o anterior art. 120.º, n.º 1, al. a), previa), quer por via da uniformização do regime no que se refere à comprovação da probabilidade de procedência da acção principal (existente no regime anterior, em que se distinguia, com exigência variável, conforme estivesse em causa uma providência conservatória ou uma providência antecipatória). Neste particular, refere Vieira de Almeida, in A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., 2016, pp. 320 e s.: “(…) Antes de 2015, nas situações intermédias, que correspondem à grande maioria dos casos, em que há uma incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade ou do direito do particular, a lei optava por uma graduação, em função do tipo de providência requerida: a) se a probabilidade fosse maior, isto é, “se fosse provável que a pretensão principal viesse a ser julgada procedente nos termos da lei", podia ser decretada a providência, mesmo que fosse antecipatória; b) se a providência pedida fosse apenas uma providência conservatória, já não era preciso que se provasse ou que o juiz ficasse com a convicção da probabilidade de que a pretensão fosse procedente, bastando que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão principal ou a existência de circunstâncias que obstassem ao seu conhecimento do mérito. Por outras palavras, a lei bastava-se com um juízo negativo de não-improbabilidade (non fumus malus) da procedência da acção principal para fundar a concessão de uma providência conservatória, mas obrigava a que se pudesse formular um juízo positivo de probabilidade para justificar a concessão de uma providência antecipatória. A eliminação desta diferenciação, em 2015, pode justificar-se pela dificuldade e eventual inadequação, em alguns casos, da distinção conceitual entre as providências, mas significa objectivamente uma maior exigência de prova feita ao requerente para a obtenção de medidas cautelares conservatórias - e, portanto, um maior relevo negativo da juridicidade material. [sublinhado nosso] Seja como for, o fumus boni iuris não é decisivo, tendo de verificar-se os outros requisitos necessários para a concessão, designadamente, o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como, conforme veremos a seguir, a proporcionalidade dos efeitos. Há, portanto, aqui, um tributo à justiça material (à legalidade e aos direitos dos particulares), que deixa de ser, como era antes de 2002, a pretexto da sumaridade do conhecimento do juiz, sacrificada ou menosprezada por respeito, por vezes absolutamente indevido, ao poder administrativo e à pretensão de validade dos seus actos - embora o Código, com alguma prudência, não confira à "aparência do direito” uma prevalência absoluta, precisamente por estarem em jogo interesses contrapostos e conflituantes, que necessitam, como veremos melhor, de uma ponderação. Na realidade, a relevância da juridicidade material, sobretudo nos casos de incerteza à primeira vista, não pode ser pretexto para alongar e desvirtuar o processo cautelar - que, visando uma decisão provisória ou interina, se caracteriza justamente por uma cognição sumária sobrecarregando-o com uma argumentação e uma instrução aprofundadas sobre o mérito da causa, como se fosse um processo principal. A referência ao “fumus”, ou seja, à "aparência” do direito visa justamente exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é bastante e é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais.” Também explica Mário Aroso de Almeida, a este propósito, in Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, p. 451, o seguinte: “A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”. Significa isto que no actual regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. E a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunem com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente. Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da acção principal. Dito de modo inverso, embora a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não seja compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal, dessa análise terá que resultar já um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. Assim, não é possível decretar a pretendida providência cautelar, se através dela se visa apenas retardar a execução do acto, e não, como seria sua função e vocação, acautelar o efeito útil da acção principal destinada à anulação daquele mesmo acto, por esta se evidenciar votada ao fracasso. De regresso ao caso dos autos, decorre da leitura da sentença recorrida que a propósito do fumus boni iuris, a decisão proferida assentou no seguinte: “Tal como alega o Autor e consta do artº 187º da LGTFP, a sanção aplicada – de demissão – corresponde a uma infracção que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público. Ora, da análise do probatório, resulta que, efectivamente, outra não poderia ter sido a Deliberação da Entidade Pública demandada. Senão, vejamos: O Autor entrou numa espiral de infracções, de tal modo que foi alvo, não apenas do processo disciplinar nº 624/2018, como resultado da participação de P... ( cf. nº 1 a 17 do probatório), mas também dos processos disciplinares nº 726/2018 e nº 13/2019 ( cf. nº 24 e 34 do probatório). Mas não só: o Autor também foi alvo de participações criminais ao Ministério Público que originaram a abertura, pelo menos, dos processos crime nº 7908/18.5 T9SNT ( cf. nº 15 e 30 do probatório) e nº 4147/19.1 T9SNT, 2ª secção do T. Sintra ( cf. Resolução Fundamentada). Ora, dada a existência dos identificados processos disciplinares e processos crime, o evidente descontrolo do Autor, que utilizou linguagem imprópria para se dirigir, por mail, à Arquitecta que exercia funções de Chefe de Divisão de Gestão e Licenciamento da CMS (cf. nº 21 e 29 do probatório) são sinais inequívocos da impossibilidade da manutenção da relação funcional/ laboral do Autor com o Município de Sintra. Pelo que, Bem andou a Entidade Demandada em aplicar ao Autor a sanção disciplinar de demissão, pois outra não poderia ter sido a sua Deliberação. Alega o Autor que são falsos os factos de que foi acusado. Nesta matéria, e a fim de contraditar a Acusação, deveria o Autor, em sede própria, ter apresentado contraprova que tivesse abalado a convicção do Instrutor, o que o Autor não fez, pois não indicou testemunhas, nem qualquer outro meio probatório, aquando da sua defesa (cf. nº 38 do probatório). Não o tendo feito, sibi imputet, não podendo agora vir a juízo pretender provar o contrário. Até porque um processo de impugnação de uma decisão em processo disciplinar não é (nem pode ser) uma repetição desse processo disciplinar. E quanto a este aspecto, estamos com a jurisprudência que assim o declara. Concretamente, pode citar-se a este propósito, o seguinte Acórdão do TCA Norte ( sublinhado nosso): [ac. de 15.12.2017, proc. n.º 2739/15.7BEPRT] (…) O Acórdão citado representa a posição maioritária da jurisprudência, e com a qual concordamos. No caso dos autos, não poderia o Tribunal fazer uma nova apreciação dos factos que serviram de fundamento à aplicação da sanção disciplinar de demissão, mas apenas analisar se tinha havido erro na apreciação da prova (concluindo o Tribunal que não houve), se a sanção aplicada seria desproporcional, face aos factos alegadamente praticados pelo Autor – tendo concluído que a mesma se mostrou adequada à situação dos autos e ao comportamento ilícito do Autor, o qual, com a sua actuação, arrastou consigo a péssima imagem da entidade pública demandada, dos serviços, dos colegas e de todos quantos ali trabalham, face a terceiros. Pelo que, outra não poderia ter sido a actuação do Município demandado, devendo manter-se, em consequência, a Deliberação impugnada nos presentes autos”. Desde já se diga que o recurso não merece provimento. O que se verifica, lido o recurso interposto, é que o Recorrente não ataca verdadeiramente os fundamentos da decisão e que supra transcrevemos. E não impugna a matéria de facto que vem fixada. Das conclusões de recurso resulta a insistência no argumentário já anteriormente vertido no requerimento inicial, em particular a alegação de que “são falsos os factos de que foi acusado”. Sustenta que foi “mero intermediário entre o munícipe P... e a Arquiteta” e que essa circunstância não é grave ao ponto de fundamentar a decisão punitiva. Mesmo interpretando parte do recurso como incidindo sobre um eventual erro sobre os pressupostos de facto, deveria o Autor e ora Recorrente, em sede própria, ter apresentado contraprova que tivesse abalado a convicção do Instrutor, o que não fez, pois não indicou testemunhas, nem qualquer outro meio probatório, aquando a sua defesa (cfr. o fixado em 38 do probatório). Ou seja, nada há, por aqui, a censurar ao decidido. Por outro lado, no que aqui se mostra determinante, ao não ser impugnada a matéria de facto, resulta inevitavelmente que toda a factualidade dada como provada pelo TAF de Sintra transitou em julgado, devendo o probatório fixado dar-se como devidamente estabilizado. Ora, perante os factos que vêm provados, não tem o mínimo de sustentação o constante das conclusões 8 e 9 do recurso, de que “[n]ão ficou provado e demonstrado que estejam reunidas as condições para aplicação da pena de demissão, pelo contrário, o Relatório Final elaborado e aprovado pela Recorrida, bem como a douta Sentença recorrida, olvidam factos essenciais apresentados e invocados pelo Recorrido não apresentando, nem demonstrando factos inequívocos que permitam sancionar com tal gravidade; e de que “[o] Recorrente entende assim não ter violado, de forma dolosa, deveres profissionais a que estava obrigado, designadamente os deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de lealdade, de zelo, obediência e correção, previstos no artigo 73º n.º 2, alíneas a), b), c), e), f), g) e h) da LGTFP.” Com efeito, o provado em 4, 5, 6, 7, 12, 20, 21, 24, 27, 29, 34 e principalmente em 36, permitem sustentar plenamente o acto punitivo suspendido, nenhum erro de julgamento de direito existindo. A conduta do Recorrente que vem descrita nos autos é hábil a preencher as infrações disciplinares por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo, de obediência, de lealdade e correção previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do n.º 2 do art.º 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Donde, também por aqui, a decisão recorrida não merece censura. Neste ponto, não podemos deixar de acompanhar o Recorrido quando contra-alega: “(…) tal como resulta da matéria de facto dada por provada, ficou apurado no processo disciplinar que o Recorrente serviu-se da sua qualidade de trabalhador da Câmara Municipal de Sintra para conferir credibilidade, junto do participante P..., à promessa de obter a legalização das construções existentes no prédio do munícipe. Tendo inclusive, a troco da sua intervenção, recebido a quantia de € 1.1500,00 por transferência bancária. (cfr. ponto 1 a 7 e 36 da matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo). // Da mesma forma, resulta da matéria de facto dada por provada que o Recorrente usou um tratamento desrespeitoso e ameaçador para com a Chefe de Divisão de Gestão e Licenciamento da Câmara Municipal de Sintra, bem como com o Presidente da Câmara Municipal de Sintra.// Ora, não há dúvidas que os factos praticados pelo Recorrente assumiram uma enorme gravidade comprometendo, na verdade, de forma irreversível a confiança que sempre tem de existir numa relação laboral”. Termos em que, não se verificando erro de julgamento na avaliação acerca da ausência de verificação do requisito do fumus boni iuris, tem o recurso que improceder, nada mais competindo apreciar. • III. Conclusões Sumariando: i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade do acto punitivo suspendendo, a pretensão de que se suspenda a sua eficácia terá que soçobrar, por falta do indispensável fumus boni juris. iii) Face à gravidade dos factos imputados ao ora Recorrente, amplamente provados, não merece reparo a conclusão tirada de que com a sua conduta aquele havia violado os deveres de prossecução do interesse público, de isenção, de imparcialidade, de zelo, de obediência, de lealdade e correção previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e h) do n.º 2 do art.º 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, assim, inviabilizado a manutenção da relação laboral. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que julgou a providência cautelar improcedente. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 26 de Novembro de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Pedro Marchão Marques |