Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2424/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/16/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | DÍVIDAS ADUANEIRAS COMPETÊNCIA EXECUTIVA |
| Sumário: | l. As RF são competentes para as execuções fiscais com origem aduaneira e, nos termos do ETAF, compete aos tribunais tributários de l* instância conhecer das questões e incidentes que se suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os serviços da administração fiscal, sendo que a esta competência interna não se opõe o art. 232º, nº l, al. a) do CAC. 2. A apreciação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é invocável como fundamento de oposição, nos casos em que ao executado não seja facultado meio de impugnação judicial ou de recurso contencioso contra aquele acto (al. g) do nº l do art. 286º do CPT). 3. A falsidade que releva para efeitos do disposto na al. c) do nº l do art. 286º do CPT é a falsidade material do título executivo, que consiste na desconformidade deste com o original que visa certificar e não já na falsidade intelectual ou ideológica resultante de uma eventual desconformidade entre a realidade e os pressupostos de facto em que se estribou a liquidação da dívida exequenda naquele atestada. |
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| Decisão Texto Integral: |