Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2424/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/16/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:DÍVIDAS ADUANEIRAS
COMPETÊNCIA EXECUTIVA
Sumário: l. As RF são competentes para as execuções fiscais com origem aduaneira e, nos termos do
ETAF, compete aos tribunais tributários de l* instância conhecer das questões e incidentes que se
suscitem nos processos de execução fiscal para cujo conhecimento não sejam competentes os
serviços da administração fiscal, sendo que a esta competência interna não se opõe o art. 232º, nº l, al.
a) do CAC.
2. A apreciação da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só é invocável como fundamento de
oposição, nos casos em que ao executado não seja facultado meio de impugnação judicial ou de recurso
contencioso contra aquele acto (al. g) do nº l do art. 286º do CPT).
3. A falsidade que releva para efeitos do disposto na al. c) do nº l do art. 286º do CPT é a falsidade
material do título executivo, que consiste na desconformidade deste com o original que visa certificar e
não já na falsidade intelectual ou ideológica resultante de uma eventual desconformidade entre a
realidade e os pressupostos de facto em que se estribou a liquidação da dívida exequenda naquele
atestada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: