Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00659/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS ( ARTº 120º , Nº 1 , ALS. A) E B) , DO CPTA ) |
| Sumário: | I)- As providências cautelares conservatórias serão concedidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos : (a) quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ; (b) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular ( fumus boni juris ) ; (c) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar , no processo principal. (periculum in mora ) ; (d) que da ponderação dos interesses em presença se conclua que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( proporcionalidade e adequação da providência )- artº 120º , nº1 , als. a) e b) e 2 , do CPTA ) . II)- Quando , de acordo com a matéria de facto assente , não for possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer na acção principal , e não sendo manifesta a ilegalidade do acto , não logra aplicação o disposto no artº 120º,nº 1, al. a), do CPTA . III)- Quanto ao requisito do « periculum in mora » , o mesmo não se verifica , dado que não existe o perigo de um facto consumado , pois tendo um concurso sido anulado , não foi ninguém provido na vaga existente . IV)- No que respeita aos prejuízos invocados pelo requerente , os mesmos não são irreparáveis , pois nem sequer foram , concretamente , discriminados prejuízos patrimoniais ou morais . V)- A lesão da sua pretensão jurídica , a existir , será satisfeita com o ganho de causa , na acção principal . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O requerente veio interpor processo cautelar de suspensão da eficácia contra a Universidade de ...... ( Faculdade de Letras ) , pela decisão proferida pelo Vice-Reitor , em 15-06-2004 , nos autos de recurso hierárquico interposto da decisão final proferida pela Comissão Científica do Grupo de Geografia e aprovada pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de ...... , no concurso para admissão de um assistente estagiário para o grupo de geografia , proferida em 19-02-2004 . Foi proferida sentença , no TAFL , datada de 18-01-05 , pela qual foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia . Inconformado com a sentença , o requerente , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 247 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 255 verso a 257 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve improceder o recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por edital publicado no Diário da República , II Série , nº 260 , de 10- -11-2003 , foi aberto concurso para admissão de um assistente estagiário para o grupo de geografia ( área de geografia humana ) da Faculdade de Letras da Universidade de ...... . 2)- O ora requerente foi um dos concorrentes admitidos ao concurso . 3)- Em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade de ...... , de 22-01-2004 , foi aprovada a lista de seriação dos candidatos ao concurso , ocupando o requerente a segunda posição . 4)- O requerente , em sede de audiência prévia , não aceitou a sua colocação, em segundo lugar , entendendo dever ser seriado em primeiro lugar , afirmando que a lista apresentada carece de falta de fundamentação . 5)- Em reunião da Comissão Científica do Grupo de Geografia realizada , em 19-02-2004 , foi decidido manter a lista de seriação dos candidatos . 6)- A lista foi aprovada na Comissão Coordenadora do Conselho Científico da Faculdade de Letras . 7)- O requerente tomou conhecimento da decisão , em 08-03-2004 . 8)- O requerente interpos recurso hierárquico , em 19-03-2004 , para o Reitor da Universidade de ...... , pedindo a anulação do acto descrito em 6 . 9)- Em 15-06-2004 , o Vice-reitor da Universidade de ...... anulou o concurso identificado em 1 . 10)- O despacho identificado em 9) foi exarado na sequência da informação 51/RM/2004 , que concluiu nesse sentido e que está reproduzida a fls. 211 a 215 , da matéria fáctica provada da sentença recorrida . 11)- O requerente foi informado da decisão descrita em 9) , em 28-07-2004. 12)- A comissão Científica do Grupo de Geografia , em 19-12-2003 , introduziu critérios de selecção , tal como consta da acta que se reproduz . Cfr. fls. 216 dos autos ) . 13)- O prazo de apresentação de candidaturas terminou , no dia 02 de Dezembro de 2003 . 14)- Os critérios de selecção constantes do Edital nº 1282/2003 são : « ( ...) conjuntamente , a classificação final de licenciatura , a classificação das disciplinas de Geografia Humana , o currículo científico , o currículo profissional e outras habilitações específicas . ( A informação respeitante às candidaturas incluirá entrevista individual ) » . 15)- A entidade requerida abriu novo concurso para assistente estagiário do grupo de Geografia –área de Geografia Humana da Faculdade de Letras - , Edital nº 1513/04 , DR de 17-08-2004 . O DIREITO : O requerente , ora recorrente , Manuel Margarido Tão , veio intentar a suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Vice-Reitor da Universidade de ...... , em 15-06-2004 , que anulou o concurso para admissão de um assistente estagiário para o grupo de Geografia . ( cfr. nº 9), da matéria fáctica provada ) . Ora , as providências cautelares conservatórias serão concedidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos : (i) quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ; (ii)que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada , ou a formular ( fumus boni juris ) ; (iii)que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora ) ; (iiii) que da ponderação dos interesses em presença se conclua que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( proporcionalidade e adequação da providência )- artº 120º , nº 1 , als. a) e b) e 2 , CPTA . Assim , nos casos em que se der por preenchida a previsão do artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA , a providência será concedida sem ulteriores indagações . Porém , não é o caso . Efectivamente , como bem refere a douta sentença recorrida , atendendo desde logo ao alegado pelo requerente quanto aos vícios do acto em presença , no presente caso , e considerando o que está provado nos nrºs 8) , 9) , 10) , 11 ) 12 , 13) e 14) , da matéria fáctica , não se afigura , como manifesta a procedência da pretensão principal . Assim , tendo em conta a factualidade assente , não é possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer , na acção principal . Acresce que da informação administrativa a que se refere o nº 10º , da matéria de facto provada , consta a fundamentação de facto e de direito , que se entende como suficiente e clara ( a questão da sua discussão é coisa diversa ) . Ou seja : Não é evidente a procedência da pretensão em discussão na causa principal , não sendo manifesta a ilegalidade do acto suspendendo , daí não logrando aplicação o disposto no artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA . Quanto ao requisito do « periculum in mora » entendemos que o mesmo não se verifica , dado que não existe o perigo da constituição de um facto consumado . Na verdade , tendo o concurso sido anulado , não foi ninguém provido na vaga existente . Quanto aos prejuízos invocados pelo requerente , no artº 38º , da petição inicial – o prosseguimento deste concurso causará prejuízos sérios e de difícil reparação ao requerente – não são irreparáveis ou de difícil reparação, pois nem sequer foram , concretamente , discriminados prejuízos patrimoniais ou morais . No que concerne à lesão da sua pretensão jurídica , a mesma é satisfeita , com o eventual ganho de causa , na acção principal . É que , se o recorrente tiver ganho de causa na acção principal , a anulação do acto do Vice-Reitor faz desaparecer da ordem jurídica este novo concurso , tendo então aquela autoridade universitária de apreciar o recurso hierárquico , sem poder anular , novamente , o concurso . No fundo , é o que se aduz , na douta sentença recorrida , quando refere que o prejuízo deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados pelo requerente – e , no caso , tão-somente alegados , sem o adequado suporte probatório – permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente . Ora , no caso concreto , também não vêm provados factos que consubstanciem um dano recondutível a um prejuízo de difícil reparação ou, como já se referiu , a uma situação de facto consumado , como tal entendido na al. b) , do nº 1 , do artº 120 , do CPTA . Diga-se , em abono do referido , que o requerente pode candidatar-se a novo concurso , para o lugar em causa ( e existe em aberto , como foi provado em 15-a entidade requerida abriu novo concurso para assistente estagiário do grupo de Geografia ) . Além disso , sempre , a final , o artº 173º , nº 4 , do CPTA , permitirá operar a reintegração específica , como o próprio requerente o reconhece , no artº 41º , da petição . Finalmente , do deferimento do pedido cautelar não resultaria como adquirido que o requerente ficasse colocado , em primeiro lugar . Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do « periculum in mora» , a que alude o referido artº 120º , nº1 , al. b) , do CPTA . Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações do recorrente . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo a sentença , por motivos diferenciados , e indeferindo , assim , o pedido de suspensão de eficácia . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça , para efeitos de custas, em 14 UC , com redução a metade ( artºs 73º-D , nº 3 , e 73º-E , nº 1 , al. a), do CCJ ) . Lisboa , 14-04-05 |