Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05302/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR, GUARDA PRISIONAL, DEVERES DE OBEDIÊNCIA E CORREÇÃO, PEDIDO DE REDUÇÃO DA ORDEM A ESCRITO |
| Sumário: | I. Em processo disciplinar contra guarda prisional em que se apurou que o arguido perante a ordem de acompanhar uma reclusa ao Hospital de Cascais, afirmou perante colega e perante o superior hierárquico que não cumpriria tal diligência e solicitou que a ordem fosse dada por escrito e, perante a recusa do seu superior hierárquico em reduzir a escrito a ordem dada, insistiu que não cumpriria o ordenado se não fosse dado por escrito, não obstante momentos depois se ter disponibilizado a cumprir a diligência, configura a prática de infração disciplinar por violação do dever de obediência. II. Configura a prática da infração disciplinar por violação do dever de correção em relação a colega e ao seu superior hierárquico, a adoção de atitudes menos corretas, como o responder de forma agressiva e mal educada, falando alto e protestando por estar a ser acordado e entrar em situação conflitual. III. O pedido ou reclamação da transmissão ou confirmação da ordem por escrito, nos termos do nº 2 do artº 10º do ED, ocorre por iniciativa do funcionário, quando este considere ilegal a ordem recebida, não permitindo, fora da situação da prática de crime, a recusa do cumprimento dessa ordem. IV. A lei estabelece uma prerrogativa que cabe ao funcionário ou agente utilizar, no caso de o considerar necessário, mas apenas em face da suposta ilegalidade da ordem recebida e da eventual responsabilidade disciplinar que do seu cumprimento possa advir para o funcionário. V. Assim, apenas perante a incerteza de estar a ser ordenada a prática de um ato ilegal, de que possa advir a imputação de responsabilidade disciplinar é que o funcionário deve equacionar a necessidade de, antes do seu cumprimento, pedir a redução da ordem a escrito, o que o caso não permite configurar, por do cumprimento da ordem de levar uma reclusa ao Hospital, não poder advir qualquer responsabilidade. VI. Não cabendo a invocação da prerrogativa de pedir a redução da ordem a escrito, por não se poder configurar a possibilidade de existir uma ordem ilegal, a invocação reiterada de que não cumpria a ordem, de que só a cumpriria caso fosse reduzida a escrito e de entrar em situação conflitual com a chefia, configura a violação do dever que recai sobre os funcionários e agentes em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. VII. Apurando-se que o arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, quanto à prática das infrações disciplinares, por violação dos deveres de obediência e de correção, não existem motivos para pôr em crise a valoração dos factos feita pelo instrutor do processo disciplinar, designadamente no tocante ao elemento da culpa. VIII. No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade. IX. Não se encontra, porém, o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas que determinaram a escolha e medida da pena. X. A questão da obediência e do respeito pela hierarquia e pelos colegas em ambiente prisional reveste de assaz relevância, sendo exigível aos guardas prisionais o acatamento das ordens dadas pelos superiores hierárquicos, em matéria de serviço, de que se não possa questionar a sua legalidade ou que não seja previsível que com o seu cumprimento venha a incorrer em responsabilidade disciplinar, não se configurando existir um erro grosseiro na medida da pena que determine a sua sindicabilidade judicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O Ministério da Justiça, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datado de 25/10/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por A...e Filhos, habilitados de B..., concedeu provimento ao pedido, anulando o despacho de 13/02/2006, de aplicação da pena disciplinar de suspensão por 150 dias, condenando a entidade demandada a reconstituir a situação jurídica do autor. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 255 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O arguido contestou junto do superior uma ordem recebida – conduzir uma reclusa ao hospital – invocando que a escolta devia ser feita por outro elemento de vigilância; mantendo o superior a ordem, exigiu a sua redução a escrito, como condição para o seu cumprimento, o que foi recusado, após o que o arguido ameaçou fisicamente o superior. 2. Como decorre do art. 3° do Decreto-lei n° 174/93, de 12 de maio, sob a epígrafe serviço permanente, “1 – O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de caráter permanente e obrigatório; 2 – São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos; 3 – O pessoal referido no n° 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos”. 3. Assim, sendo a disponibilidade permanente conatural à profissão de guarda prisional, não pode ser ilegal uma ordem dada a um guarda prisional, que, ademais, se encontrava ao serviço, como era o caso do Autor. 4. O Autor estava escalado ao piquete de intervenção, pelo que sempre seria o primeiro a ser chamado em caso de necessidade, o que aconteceu quando o invocado período de descanso se encontrava praticamente no fim, para a diligência que não efetuou. 5. Por a ordem em causa não poder ser considerada ilegal, sendo antes legítima, proveniente de entidade competente e regularmente comunicada, nunca seria aplicável ao caso a previsão de reclamação de ordem, contida no art. 10º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de janeiro, a que o Recorrido apelou para afastar a ilicitude da sua conduta. 6. Ainda que a ordem fosse ilegal, a natureza urgente do cumprimento desta implicava a aplicação do n° 3 do art. 10º do ED, cabendo ao arguido/Autor cumprir primeiro e reclamar depois. 7. Ora, diferentemente do que foi decidido, resultou provado no processo disciplinar que o Recorrido se recusou, perante o superior hierárquico que a emitira, a cumprir a ordem dada. 8. Não obstante começar por afirmar a recusa de cumprimento da ordem, a sentença acaba por considerar que tal recusa veio a ser ultrapassada, tendo o arguido praticado atos demonstrativos de querer cumprir – aceitar a arma e dirigir-se à portaria – tendo sido o superior hierárquico a mudar a ordem. 9. Em primeiro lugar, para chegar a tal conclusão a sentença desvaloriza os depoimentos do superior hierárquico, sem que se veja com que fundamento o faz; assenta a sentença por outro lado, e com a mesma ausência de fundamento, pelo menos do que do seu texto resulta, numa interpretação benevolente e desculpante da conduta do arguido. 10. Em segundo lugar, o primeiro facto em que a sentença apoia a afirmação de que o Recorrido quis cumprir a ordem – recebimento da arma – é anterior à recusa de cumprimento, tendo sido facto praticado antes da “situação próxima da conflitual”, como refere a sentença (v., designadamente, as declarações do arguido a fls. 30 v. do PD). 11. Em terceiro lugar, qualquer decisão subsequente de acatar a ordem, como a sentença retira de o arguido se ter dirigido à portaria (sem cuidar de saber com que objetivos precisos, o que nem podia ser afirmado, por falta de factos) não afasta a desobediência anterior. 12. Mesmo que mais tarde tivesse assumido comportamento indiciador de se disponibilizar para cumprir a ordem, como pretende a sentença, ficcionando intenções, tal não afasta a recusa de cumprimento inicial, assim se justificando e compreendendo a necessidade da substituição ocorrida. 13. Ao julgar como julgou a sentença violou os arts. 3°, n°s 4 e 7 e 24° do ED, pois o Recorrido não acatou, nem cumpriu as ordens de um seu legítimo superior hierárquico, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. 14. O Recorrido foi igualmente sancionado pela violação de deveres de correção, quer em relação a colega, quer em relação a superior hierárquico, o que foi aceite na sentença, que desqualificou a imputação a título de culpa, para meramente negligente. 15. Que circunstâncias poderão ter levado a sentença a considerar que houve mera conduta descuidada do arguido? Insulta o colega e o chefe, em dois momentos separados mas sequenciais, com os mesmos argumentos e a manifestação do mesmo querer – furtar-se ao cumprimento de uma ordem que entende não ter de cumprir – pelo que o seu comportamento não pode ser meramente negligente. 16. Não há qualquer desproporção na pena aplicada: em face da gravidade das infrações e da forma como foram cometidas, a pena é proporcional e legítima, conformando-se aos limites impostos pelo art. 28° do Estatuto Disciplinar, que a sentença viola. 17. Quanto à invocada inexistência de consequências graves, trata-se de mera afirmação do Recorrido, não provada, sendo certo que, a inexistirem as mesmas, tal resultou de comportamento de terceiros, que, diferentemente daquele, souberam assumir as suas obrigações, respeitando a ordem emitida. 18. O art. 24° do Estatuto Disciplinar tem caráter enunciativo, sendo as suas alíneas meras concretizações de comportamentos indicadores de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão recorrido. * Os ora recorridos notificados, apresentaram contra-alegações (cfr. fls. 311 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “1ª O Recorrente põe em crise a decisão constante do douto Acórdão proferido nos presentes autos de que o ato administrativo sancionatório sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, defendendo – embora sem sucesso – que o Recorrido violou o dever de obediência, e fazendo para tanto tábua rasa dos factos que ficaram demonstrados à saciedade no processo disciplinar. 2ª Em manifesta negação do teor do Acórdão recorrido, o Recorrente, nas suas Alegações de Recurso, insiste em fazer crer que o douto Tribunal a quo teria entendido que o Recorrido se recusou a cumprir uma ordem dada pelo seu superior hierárquico. 3ª No entanto, o Acórdão recorrido é perentório ao afirmar que “o comportamento do A. não integra a violação do dever de obediência, porquanto, pedida e negada a redução da ordem a escrito, tal não obstou a que o A. adotasse de imediato a conduta necessária e adequada ao seu cumprimento, recebendo a arma que lhe foi facultada pelo superior hierárquico e dirigindo-se à portaria”. 4ª Com efeito, resulta inequívoco do processo disciplinar que o Recorrido nunca se recusou a cumprir a ordem que lhe foi transmitida, tendo-se disponibilizado de imediato para a acatar, conquanto pudesse duvidar da respetiva legalidade. 5ª O Recorrido adotou de imediato os atos conducentes ao acatamento da ordem, comparecendo na Chefia aproximadamente dez minutos após ter sido acordado, devidamente fardado, aceitando a arma que o Subchefe C...lhe entregou para o efeito e dirigindo-se novamente à chefia 10m ou 15m depois para cumprir a ordem que lhe havia sido transmitida. 6ª Não houve, pois, qualquer “recusa inicial” por parte do Recorrido de acatar a ordem em causa nem qualquer “retratação”, porquanto o Recorrido nunca se recusou ao cumprimento da ordem emanada, tendo-se disponibilizado de imediato para o efetivo cumprimento da mesma. 7ª Assim, tendo sido provado que o Recorrido se disponibilizou para cumprir a ordem que lhe fora transmitida, não se poderia imputar-lhe uma alegada violação do dever de obediência. 8ª Com efeito, muito embora tenha exercido, legitimamente, o direito de respeitosa representação, certo é que o Recorrido sempre se disponibilizou ao cumprimento efetivo e imediato dos comandos emanados pela hierarquia, tendo posto os meios necessários para que a diligência fosse – por ele – realizada, pelo que não se pode falar em desobediência, conforme decidiu e bem o douto Acórdão recorrido. 9ª O Recorrido requereu a redução a escrito da ordem que lhe foi transmitida pois tinha legítimas dúvidas acerca da legalidade da mesma, na medida em que tal ordem impunha a interrupção do seu período de descanso, de apenas cinco horas, para a realização de uma diligência, quando havia – como se demonstrou mais tarde – outros guardas que não estavam em período de descanso e podiam realizar a diligência em questão, o que efetivamente ocorreu. 10ª O período de descanso dos guardas prisionais só deve ser interrompido em situações de força maior e de emergência, não sendo pacífico que o acompanhamento de uma reclusa ao hospital configure – por si só – um caso de força maior e de emergência, dependendo a qualificação de tal diligência como sendo uma situação de emergência de circunstâncias várias, designadamente do grau de perigosidade da reclusa e do número de efetivos disponíveis – em condições normais de serviço – para realizar a diligência em questão. 11ª Assim, a ordem dada ao Recorrido para realizar uma diligência no seu período de descanso – quando havia outros guardas disponíveis para realizar tal diligência –, violava, pelo menos na aparência, os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ofendendo os direitos do Recorrido ao repouso e à saúde, pelo que, eram absolutamente legítimas as dúvidas sobre a sua legalidade. 12ª Não obstante ter exercido o direito de respeitosa representação, nunca o Recorrido pôs em causa o cumprimento da ordem, tendo comparecido de imediato na Portaria com a arma que lhe havia sido concedida para o acompanhamento da reclusa ao hospital, para cumprir o comando que lhe havia sido transmitido, conquanto a ordem não tivesse sido reduzida a escrito, conforme foi decidido – e bem – no douto Acórdão recorrido. 13ª Perante uma ordem verbal ilegal, o Recorrido poderia usar do direito de respeitosa representação, só devendo obediência à sua ordem escrita por representar a mais recente e mais refletida vontade do seu superior hierárquico. 14ª E não se pode aceitar que o exercício de um direito legalmente conferido – o direito de respeitosa representação –, possa sujeitar o Recorrido a um processo disciplinar e consequente aplicação de uma pena. 15ª A ordem em questão parece – em face das referidas violações dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade e da prática legalmente aplicável no Estabelecimento Prisional em questão – ser efetivamente ilegal, pelo que, ainda que se entendesse – o que se não concede nem concebe – que o Recorrido não obedeceu à ordem que lhe foi transmitida, sempre se dirá que à mesma não devia o Recorrido obediência, nos termos do artigo 3°, n.° 7 do Estatuto Disciplinar, por se tratar de uma ordem ilegal. 16ª O Recorrido, em momento algum, ofendeu os seus colegas ou os seus superiores hierárquicos, nunca lhes tendo faltado ao respeito, carecendo em absoluto de fundamento legal a imputação ao Recorrido da violação do dever de correção. 17ª A imputação ao Recorrido da alegada violação do dever de correção assenta em factos que, por manifesta insuficiência de prova, foram incorretamente dados como provados, sendo evidente a ausência de fundamento legal para a aplicação ao Recorrido de uma sanção disciplinar. 18ª Mas ainda que se entenda que o Recorrido violou o dever de correção, é certo que do processo disciplinar, designadamente do Relatório Instrutor, não resulta que o tenha feito com negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nem tão-pouco tais imputações foram alegadas ou provadas. 19ª A imputação ao Recorrido da alegada violação do dever de correção para com o colega que o foi acordar e para com o seu superior hierárquico, dadas as circunstâncias em que as mesmas teriam ocorrido, só poderiam ser feitas a título de negligência, sendo forçoso concluir que o Recorrido apenas não procedeu com o cuidado que normalmente seria exigível, mas que não se conformou e muito menos teve intenção de ofender o seu colega ou o seu superior hierárquico. 20ª Ainda que se entenda que o Recorrido incumpriu qualquer dever a que está adstrito, o que se não aceita, é certo que do processo disciplinar não resulta que o tenha feito com negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, nem tão-pouco tais imputações foram alegadas ou provadas, sendo nessa medida inaplicável ao caso sub judice a pena de suspensão. 21ª Assim, o alegado incumprimento do dever de obediência, que como decidiu o douto Acórdão recorrido inexistiu, sempre teria de ser sancionado com pena de multa – e nunca com pena de suspensão –, nos termos do artigo 23°, n.° 2, alínea b) do Estatuto Disciplinar. 22ª E ainda que se entenda que o Recorrido violou os seus deveres de correção, a pena aplicável seria, igualmente, uma pena de multa, de acordo com o disposto no artigo 23°, n.° 2, alínea d) do Estatuto Disciplinar. 23ª A aplicação ao Recorrido da pena de suspensão foi, assim, ilegal, por violação dos artigos 24°, 28° e 32°, todos do Estatuto Disciplinar. 24ª Em qualquer caso, é forçoso concluir, como concluiu o douto Tribunal a quo, que a aplicação de uma pena de suspensão por um período de 150 dias é manifestamente “excessiva e desproporcional”, violando os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da adequação, da justiça e da boa-fé. 25ª Com efeito, em sede de penas disciplinares, os princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, consagrados nos artigos 5°, 6º e 6°-A do CPA e no artigo 266°, n.° 2 da CRP, postulam a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, evitando-se, nomeadamente, que o sofrimento que a pena implica seja intenso e excessivo. 26ª A aplicação ao Recorrido da pena de suspensão por um período de 150 dias é nitidamente desproporcional à infração disciplinar alegadamente praticada e violadora dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, consagrados nos artigos 5°, 6° e 6°-A do CPA e no artigo 266°, n.° 2 da CRP, afigurando-se excessiva relativamente à ilicitude e culpa do Recorrido e demais circunstâncias legalmente relevantes, para efeitos de determinação e graduação da pena disciplinar.”. Terminam pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 355). * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, (i) por violação dos artºs 3º, nºs 4 e 7 e 24º do Estatuto Disciplinar quanto ao enquadramento dos factos apurados no ilícito disciplinar, (ii) quanto ao juízo formulado quanto ao grau de culpa do arguido e ainda (iii) quanto ao juízo de desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A – Em 2002-01-28 foi elaborada participação contra o Guarda B..., pelo Subchefe Garcia, com o seguinte teor: “Exma Senhora Diretora. Para os devidos efeitos participo a V. Exa. que hoje dia 28 de janeiro de 2002 cerca das 06h15 houve necessidade de se conduzir ao Hospital de Cascais uma reclusa. Tratando-se de uma reclusa preventiva a vigilância conforme superiormente determinado deverá ser reforçada. Foi por mim ordenado ao Sr. Guarda B... que deveria fazer o reforço da referida vigilância tendo o referido guarda respondido que só o faria caso a ordem lhe fosse dada por escrito. Uma vez que ao Sr. Guarda B... não foi concedida a ordem por escrito, o mesmo respondeu que não iria efetuar o serviço, foi necessário repetir a ordem já dada. O Sr. Guarda B... com atitudes menos corretas voltou a dizer que não iria, pois andava a gozar com ele tendo mesmo proferido que me dava dois estaladões na tromba. A diligência ao Hospital de Cascais não foi efetuada pelo Guarda acima referido mas sim pelo seu colega E... por minha ordem. (data e assinatura)”, cfr. fls. 4 do PA. B – Em 2002-01-30, foi determinada a abertura de processo de averiguações e designada a respetiva instrutora, por despacho exarado na participação supra, cfr. fls. 4 do PA. C – Em 2002-01-31 foi autuado o processo de averiguações, cfr. fls. 3 do PA. D – Em 2002-02-05 foi elaborado o auto de declarações prestadas por C..., Subchefe principal, do qual consta, por extrato: “… O guarda B... apresentou-se e quando lhe entregou a arma respondeu-lhe que só iria com ordem escrita. Como a ordem era legítima e não é hábito ser por escrito, não o fez. O guarda B... acabou por não obedecer à ordem porque insistiu que a mesma devia ser dada por escrito. Foi ainda incorreto, voltando as costas e proferindo a ameaça de que lhe daria dois “estaladões na tromba” (...)”, cfr. fls. 5 e 5 vrs do PA. E – Em 2002-02-05 foi elaborado o auto de declarações prestadas por D..., Guarda prisional, do qual consta, por extrato: “Que no dia 28 de janeiro p.p., cerca das 6h 15m, o Subchefe C...telefonou-lhe para a portaria dizendo que fosse acordar o guarda B... a fim de ir para uma diligência ao Hospital. Foi acordá-lo ao que o guarda B... lhe respondeu que não era ele que ia fazer a diligência. Levantou-se mais tarde, cerca de 10m ou 15m depois e dirigiu-se à chefia. Regressa à portaria passados 15m levando uma arma consigo. O Subchefe volta a telefonar-lhe dizendo para o Sr. B... não sair. O Subchefe aparece na portaria passado pouco tempo e dirigiu-se ao Sr. B... pedindo que repetisse aquilo que lhe tinha dito na chefia, porque tinha desobedecido a uma ordem e que lhe devia respeito dado ser uma pessoa mais velha. De seguida, o Subchefe C...disse que o guarda B... já não iria fazer a diligência mas sim o guarda E.... O guarda E... foi na ambulância acompanhando a reclusa ao Hospital, o Subchefe C...regressou à chefia e o guarda B... foi para o portão lateral. (…)”, cfr. fls, 6 e 6 vrs do PA. F – Em 2002-02-05 foi elaborado o auto de declarações prestadas por E... E..., Guarda prisional, do qual consta, por extrato: “Que no dia 28 de janeiro de 2002, perto das 6h 15m houve necessidade de levar uma reclusa ao Hospital de Cascais, O graduado de serviço telefonou para a portaria a fim de o guarda D... acordar o guarda B... para ele acompanhar a reclusa ao Hospital. O guarda B... levantou-se, dirigiu-se à “chefia” e levantou a arma. O que se passou entretanto desconhece. Cerca das 6h e 45m, o guarda B... surge na portaria e o graduado de serviço diz-lhe para entregar a arma ao declarante e que ele já não efetuaria a diligência. O graduado de serviço ainda disse ao guarda B... que além de não fazer a diligência teria de repetir o que lhe dissera na “chefia” na presença da Srª. Diretora do Estabelecimento. (…)”, cfr. fls. 7 e 7 vrs do PA. G – Em 2002-02-14 foi elaborado o auto de declarações prestadas por B..., ora A., Guarda prisional, do qual consta, por extrato: “Que no dia 28 de janeiro p.p., encontrava-se a descansar na camarata dos guardas, pois tinha feito o primeiro turno de serviço até às 2h, quando foi acordado pelo chefe de turno, perto das 6h 15m que lhe disse para se levantar a fim de acompanhar uma urgência ao hospital por ordem do Subchefe Garcia. Levantou-se, arranjou-se e dirigiu-se à chefia. Entretanto chegou o Subchefe C...que lhe entregou uma arma e mandou-o acompanhar uma reclusa ao hospital. Questionou a razão de ser ele quando estava na hora do 2° turno, isto é, no período das 2h às 8h, que já não era o seu. Pegou na arma e dirigiu-se para a portaria onde estavam os guardas D... e E.... Passados poucos minutos chega o Subchefe C...muito alterado e a dizer que o declarante o tinha ameaçado, o que não é verdade antes ofendendo-o ao chamar-lhe “garoto”. O Subchefe C...acabou por lhe tirar a arma dizendo-lhe que já não iria efetuar a diligência e substituiu-o pelo guarda E.... (...)”, cfr. fls. 8 e 8 vrs e 9 do PA. H – Em 2002-02-15 foi elaborado Relatório do processo de averiguações, cfr. fls. 10 e ss. do PA. I – Em 2002-04-19, o ora A. foi notificado da instauração do processo disciplinar, cfr. fls. 22 do PA. J – Em 2002-04-23 foi junto ao processo, o cadastro individual do A. do qual consta a aplicação de pena de inatividade, pelo período de 365 dias, suspensa por 3 anos, aplicada em 1997-10-27 e notificada em 1997-11-13, cfr. fls. 16 a 20 do PA. L – Em 2002-05-10 foi elaborado o auto de declarações prestadas por B..., ora A., Guarda prisional, do qual consta, por extrato: “Que reitera integralmente o conteúdo das declarações por si prestadas no passado dia 14 de fevereiro de 2002, no âmbito do processo 01/A/02 do E.P. Tires, prescindindo da presença de advogado. Que quando o guarda D... o foi chamar à camarata também lá estavam o chefe do 1° turno e um colega da mesma hora. Que, por vezes, tem mau acordar pelo que não se recorda se disse alguma coisa ao colega, apenas se lembra de ter questionado porque era acordado se se encontrava no seu período de descanso. Que apesar de não entender porque motivo era acordado no seu período de descanso, se levantou e vestiu, pronto para cumprir a ordem que lhe foi dada. Em seguida dirigiu-se à chefia onde não se encontrava ninguém, logo em seguida chegou o Subchefe C...que lhe entregou a arma e lhe deu instruções. Questionou porque motivo lhe era ordenada a diligência já que se encontrava no seu período de descanso, nada lhe tendo sido dito. Pegou na arma e dirigiu-se à portaria, onde se encontravam os seus colegas D... e E.... Que ali, pouco depois, compareceu o Subchefe C...que se lhe dirigiu em tom ríspido, dizendo-lhe que já não fazia a diligência e retirando-lhe a arma, (...)”. Cfr. fls. 30, 30 vrs e 31 do PA. M – Em 2002-05-10 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por C..., do qual consta, por extrato: “Que reitera na integra as declarações por si prestadas, no passado dia 5 de fevereiro de 2002, no âmbito do processo 01/A/02 do E. P. Tires. Que o guarda B... compareceu na Chefia escassos minutos (5 a 10) após o ter mandado chamar. Que não estava à espera que ele comparecesse, pois já sabia que ele tinha dito ao seu colega D... que não fazia a diligência, tendo até sido incorreto para com o colega. O guarda B... dirigiu-se-lhe exigindo que a ordem emanada fosse reduzida a escrito, confirmando o seu feitio conflituoso e quesilento pois aquele guarda questiona sempre as ordens que lhe são dadas. Esclarece ainda que não tinha qualquer conflito com aquele guarda e que o mesmo lhe disse que não cumpria a ordem por não lhe ter sido dada por escrito. Nada mais disse. (...)“, cfr. fls. 32 e 32 vrs do PA. N – Em 2002-05-10 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por E... E..., do qual consta, por extrato: “Que reitera integralmente as declarações por si anteriormente prestadas no âmbito do processo 01/A/02 do E.P. Tires. Que não presenciou mais nada, pelo que desconhece o conteúdo da conversa mantida entre o arguido e o guarda D... quando este último o foi chamar à camarata. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (...)”, cfr. fls. 33 do PA. O – Em 2002-05-10 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por D..., do qual consta, por extrato: “Que mantém integralmente o conteúdo das declarações por si prestadas, no passado dia 5 de fevereiro de 2002, no âmbito do processo com o n° 01/A/02 do E. P. Tires. Que os guardas sabem que têm que obedecer às ordens superiores mesmo quando já cumpriram 24 ou mais horas de trabalho. Aliás, o ora arguido estava a fazer 48 horas de serviço porque assim o quis, já que havia feito uma troca de serviço com um colega. Por tudo isto, não entende nem aceita a atitude do colega e muito menos o facto de aquele lhe ter respondido de forma agressiva e mal educada, mandando-o “à merda”, já que apenas lhe comunicou uma ordem superiormente emanada, Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (...)”, cfr. fls. 34 e 34 vrs do PA. P – Em 2002-07-12 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por F..., do qual consta, por extrato: “Que entrou ao serviço no passado dia 28 de janeiro de 2002, pelas 08 horas, estando escalado ao primeiro turno. Naquela circunstância, teve início o seu período de descanso pelas 02 horas do dia 29 de janeiro de 2002, pelo que não estava na camarata pelas 06h15 do dia 28. (...)”, cfr. fls. 40 do PA. Q – Em 2002-07-12 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por G..., do qual consta, por extrato: “Que não se recorda de ter presenciado qualquer incidente entre o guarda D... e o guarda B.... Inquirido sobre se estava na camarata pelas 06h15m do passado dia 28 de janeiro de 2002, declarou que tanto quanto se recorda estava de folga (...)”, cfr. fls. 410 do PA. R – Em 2002-07-12 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por H..., do qual consta, por extrato: “Que, no passado dia 28 de janeiro de 2002, pelas 06h 15m, se encontrava a descansar, pois estava escalado ao 1° turno do dia 27, tendo recolhido à camarata pelas 02h00m, para o período de descanso. Que a dada altura se apercebeu de que o guarda A...trocava algumas palavras com o colega D..., reclamando pelo facto de estar a ser acordado aquela hora. O guarda A...falava alto, tendo acordado o ora declarante. Perguntado sobre se o colega A...foi incorreto para o guarda D..., tendo ofendido a sua honra e dignidade, respondeu que, do que ouviu, não se apercebeu de nada disso. O guarda A...apenas protestava por ser acordado durante o seu período de descanso. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. (...)”, cfr. fls. 42 e 42 vrs, do PA. S – Em 2002-09-13 foi elaborado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento prestado por H..., do qual consta, por extrato: “Que, no passado dia 27 de janeiro de 2002, se encontrava a prestar serviço neste Estabelecimento Prisional, estando escalado como chefe de turno do 1° turno. Que pelas 06h00m, o 1º turno está a descansar, motivo pelo qual se encontrava na camarata a dormir. Assim, perguntado sobre se se apercebeu de uma conversa havida entre o guarda B... e o Subchefe Carda, respondeu que não se apercebeu de nada. (...)”, cfr. fls. 52 e 52 vrs do PA. T – Em 2002-09-17 foi proferida acusação, da qual consta, por extrato: “… 4. Pelas 6H15m, encontrava-se a dormir, na camarata dos guardas, pois estava escalado ao 1° turno, que terminas pelas 02H00m. 9. Contudo, cerca de dez minutos depois, compareceu na Chefia, devidamente fardado. 13... afirmando que não cumpriria a ordem se não estivesse reduzida a escrito. 16. Em simultâneo, o arguido compareceu na Portaria com uma arma. 17. Poucos minutos depois, o subchefe C...compareceu na Portaria e ordenou ao arguido que entregasse a arma ao guarda E..., … 18. ... pois já não iria realizar a diligência, 19. ... ao que este prontamente obedeceu. 20. O subchefe C...ordenou-lhe ainda que repetisse o que acabara de lhe dizer na Chefia, … 21. . . . ordem que o arguido não cumpriu, 22. ... remetendo-se ao silêncio. (…), cfr. fls. 53 a 56 do PA. U – Em 2002-10-11, o arguido apresentou defesa da qual consta, nos artigos 12º, 17º e 18°, o seguinte: “12° E embora não se recorde de ter ou não afirmado o que lhe é imputado no n° 13 da Acusação, pelo que não pode confirmar ou infirmar o seu conteúdo, importa reter o seguinte: a) A prova de que não se negou a cumprir a ordem em causa retira-se dos próprios termos da Acusação, ora sob contestação, nomeadamente: a. 1) no facto de ter aceite a arma que o aludido subchefe C...lhe forneceu naquela mesma ocasião para o efeito, (cfr. n° 16 da Acusação) a. 2) no facto de ter comparecido na Portaria com a arma que lhe havia sido fornecida a.3) nos factos narrados nos n°s 17, 18 e 19 da Acusação. b) Mais do que eventuais palavras que pudessem ter sido proferidas na ocasião – o que não se concede (...) – o que importa, quanto à questão suscitada pelo conteúdo do n° 13 da Acusação é saber se o arguido, pelo seu comportamento, patenteou ou evidenciou o acatamento efetivo ou não da ordem em causa. Ora, é a própria Acusação que n°s 16 a 19 mostra à evidência a atitude de obediência do arguido à dita ordem. (...) 17° Sendo verdade ainda o que é descrito nos n°s 20, 21 e 22 da Acusação, importa acrescentar-lhe, precisando, o seguinte: a) O subchefe C...deu-lhe a ordem referida no n° 20, todavia tê-lo em voz alta e alterada, em tom ameaçador e provocatório, e ofendendo o arguido com expressões como “você é um garoto e está muito enganado a meu respeito”, ao mesmo tempo que, com o dedo indicador da mão direita, apontava à cara do arguido junto a esta. b) O que motivou a reação de silêncio do arguido, que assim se manteve, calmamente, para evitar que se despoletasse uma situação de conflito, suscetível de ser gerada pela atitude do dito subchefe. (...), 18° A título cautelar, quanto ao modo de funcionamento dos turnos do EP Tires (n° 4 da Acusação) e com relevância explicativa do comportamento do arguido narrado no artigo 7° supra, importa referir que a prática habitual, instituída superiormente, é a seguinte: a) os guardas que são colocados no 1° turno da escala permanecem ativos e em estado de vigília entre as 8H00 do 1° dia das 02H00 do 2° dia,’ descansando das 02H00 às 07H00 do 2° dia, hora esta a que são acordados para as tarefas de rendição da escala; b) os guardas que são colocados no 2° turno da escala permanecem ativos e em estado de vigília entre as 8H00 e as 20H00 do 1° dia,’ descansando das 20H00 do 1° dia até às 02H00 do 2° dia, hora esta a que são acordados para permanecerem ativos e com estado de vigília até às 8H00. c) Encontra-se ainda determinado, e é prática habitual, que só em casos de força maior e de emergência é interrompido o descanso nos períodos supra referidos. d) A propósito, importa reter que o subchefe Garcia, depois de ter mandado acordar o arguido e de este se ter disponibilizado para cumprir a ordem (cfr., artigos 12° e 15° supra), alterou a sua decisão e nomeou outro guarda para a diligência em causa (cfr. n° 17 da Acusação)” (…) Prova Testemunhal: I – Artigo 18°, alíneas a), b) e c) da Defesa: 1 – Subchefe António Martins, do EP Tires 2 – Subchefe José Zambujeira, do mesmo EP 3 – Guarda Armando Antunes, do mesmo EP II – Artigo 12°, al. a. 1), da Defesa: – Subchefe C...(citado na Acusação) ao qual – depois de ajuramentado e de advertido que está constituído no dever de responder com verdade, bem como das cominações legais, no plano penal e disciplinar, de falsas declarações, o que se requer – deve apenas ser perguntado se sim ou não entregou ao arguido, no gabinete da Chefia (ponto 9 da Acusação), a arma aludida no ponto 16 da Acusação. III – Artigo 17°, al. a), da Defesa: – Guarda E..., do Ep Tires. ...”, cfr. fls. 65 a 69 do PA. V – Em 2002-11-06 foi lavrado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento de I..., Subchefe, que disse: “… – Perguntado sobre se o conteúdo das alíneas a), b) e c) do art°. 18° da defesa corresponde à verdade, respondeu que sim, que corresponde integralmente à verdade. (…) – Ainda em tempo: Perguntado sobre o que consideraria “casos de força maior e de emergência”, respondeu que depende muito das circunstâncias mas, por exemplo, uma ida ao hospital com reclusa acometida de doença súbita. (...) ainda que, nestes casos, se mostre necessário acordar os guardas em gozo de período de descanso, porquanto os guardas de turno efetivamente em serviço estão nos seus postos e não podem abandoná-los. (...)”, cfr. fls. 79 e 79 vrs do PA. X – Em 2002-12-16 foi lavrado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento de José Augusto Reis Zambujeiro, Subchefe, que disse: “… – Perguntado, respondeu que a alínea a) do art°. 18° da defesa corresponde inteiramente à verdade, salvaguardando qualquer imprevisto que tenha lugar durante o período de descanso, caso em que os guardas em descanso são chamados a intervir. – Respondeu que também a alínea b) do art°. 18° da defesa corresponde à verdade, se bem que das 20H00 às 21H00 os guardas vão jantar e que poderão ser chamados durante o período de descanso, caso assim se justifique. – Confirma que o conteúdo da alínea c) do mesmo artigo corresponde inteiramente à verdade. – Perguntado sobre se a condução de reclusa ao hospital configura “caso de força maior e de emergência”, respondeu que face à situação atual, em que se trabalha com um número inferior de efetivos, sim. – Com efeito, o número de guardas femininas é reduzido e mesmo os turnos são assegurados, em regra, por menos um elemento (cinco em vez de seis), o que obriga a chamar alguém em gozo de período de descanso para efetuar este ou outro tipo de diligências durante a noite (...)”, cfr. fls. 82 a 83 do PA. Z – Em 2002-11-06 foi lavrado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento de Armando Martins Antunes, guarda prisional, que disse: “… - Que a alínea a) do art°. 18° da defesa corresponde integralmente à verdade, acrescentando que os guardas são acordados pelas 07H00 para irem render pelas 08H00, 08H00 e alguns minutos. - Que também a alínea b) do art°. 18° corresponde à verdade, bem como a alínea c). - Perguntado sobre o que considera ser “casos de força maior e de emergência”, respondeu que depende muito das circunstâncias, indicando para já um motim como exemplo. Perguntado sobre o transporte de reclusa acometida de doença súbita, poderia ser considerado “caso de força maior e de emergência”, respondeu que dependia do grau de perigosidade da reclusa e outras circunstâncias. (...)”, cfr. fls. 78 e 78 vrs do PA. AA – Em 2002-11-06 foi lavrado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento de C..., Subchefe, que disse: “… – Perguntado sobre se entregou, e o arguido recebeu, a arma aludida no ponto 16 da acusação, quando aquele se apresentou no Gabinete de Chefia, respondeu que sim, que entregou a arma ao arguido e que este a recebeu. – Perguntado ainda se, não considerou, então, que o arguido ia cumprir as ordens que lhe havia acabado de transmitir, respondeu que não, porquanto o arguido lhe disse que não ia fazer a diligência, por não lhe competir, retirando-se sem mais. Assim, entendeu que, apesar de ter recebido a arma, o arguido não ia cumprir as suas ordens, pelo que tratou de arranjar quem o substituísse. (...)”, cfr. 76 e 76 vrs do PA. AB – Em 2002-11-06 foi lavrado o auto de inquirição de testemunhas relativo ao depoimento de E... E..., guarda prisional, que disse: “… – Perguntado sobre se o conteúdo da alínea a) do art°. 17º da defesa corresponde à verdade, respondeu que apenas parcialmente corresponde à verdade. – Com efeito, ele estava na Portaria com o arguido e com o guarda D... quando chegou o subchefe C...e se dirigiu ao arguido, em tom elevado e que denotava irritação, dizendo-lhe que entregasse a arma ao ora depoente, pois já não ia fazer a diligência e que aquilo que lhe havia dito na chefia iria repetir na presença da Sra. Diretora. – Perguntado sobre se o arguido foi ofendido com expressões iguais ou equivalentes às mencionadas na defesa, respondeu que não, que não ouviu nada disso. (...)”, cfr. fls. 77 e 77 vrs do PA. AC – Em 2003-05-12 foi elaborado o Relatório Final no Proc. nº 80-D/02, interposto contra o ora A., cujo teor é o seguinte: “... Relatório Final Os presentes autos analisaram o comportamento adotado pelo Guarda B..., no passado dia 28 de janeiro de 2002, no local e ao tempo de serviço. Foram ouvidos o arguido, as testemunhas e reunida documentação pertinente para a descoberta da verdade, tendo sido deduzida acusação e apresentada defesa. O guarda B...defendeu-se alegando, em resumo, que não violou os deveres gerais de obediência e correção, porquanto cumpriu as ordens que lhe foram dadas e não foi incorreto quer para com o seu colega Comes, quer para com o seu superior hierárquico, o subchefe Garcia. Cabe elaborar agora relatório final. Em sede de defesa o arguido arrolou testemunhas que foram ouvidas. Da sua inquirição se retira que a defesa não logrou fazer prova de que fora violada a regra de que “só em casos de força maior e de emergência é interrompido o descanso” e que “não era absolutamente necessário que fosse o arguido a efetuar a diligência”, ou que “a ordem para interromper o descanso do arguido foi dada em violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ofendendo os direitos do arguido ao repouso e à saúde”, tal como defendido nos art° 18º e 19° da defesa (a fls. 68) que, por isso mesmo, se desatendem. Da prova testemunhal requerida pelo arguido se retira também que o alegado na alínea a) do art° 17º da defesa não encontrou ah qualquer sustentação, pelo que não se considera provado que o subchefe C...tenha dado ao arguido a ordem referida no artº 20 da acusação “em voz alta e alterada, em tom ameaçador e provocatório, e ofendendo o arguido com expressões como “você é um garoto e está muito enganado a meu respeito”, ao mesmo tempo que, com a dedo indicador da mão direita, apontava à cara do arguido junto a esta”. Com efeito, apenas se provou que o subchefe C...quando chegou à Portaria “se dirigiu ao arguido em tom elevado e que demonstrava irritação, dizendo-lhe que entregasse a arma (…) pois já não ia fazer a diligência e que aquilo que lhe havia dito na Chefia iria repetir na presença da Sra. Diretora”, como se lê a fls. 77. Ainda assim, não se vislumbra em que é que tal comportamento do subchefe C...pode alterar a matéria controvertida ou interferir na ilicitude da conduta ou na culpa do ora arguido, porquanto só teve lugar depois de cometidas as infrações de que o arguido vem acusado. Alega ainda o arguido que, sem conceder que o fez, ao exigir a redução a escuto da ordem emanada, pelo subchefe C...“sempre estaria a exercer, legitimamente, um direito conferido por lei (artº 158 e ss. do C.P.A. e nº 1 do artº 10º do ED aprovado pelo Decreto-Lei 24/84 de 16/1)”. Ora, tal é bem verdade mas, tão só e apenas quando o ato administrativo, a ordem ou instrução não forem emanados de legítimo superior hierárquico e/ou enfermarem de ilegalidade. Tal é o que resulta, clara e taxativamente, da lei – artº 159º do C.P.A. e n° 2 do art° 10º do Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de janeiro. No caso em apreço a ordem foi transmitida pelo superior hierárquico e era legal, pelo que o arguido não tinha o direito de a questionar e/ou de exigir a sua redução à forma escrita. Com efeito, o guarda B..., embora estivesse em gozo de período de descanso encontrava-se ao serviço, porquanto estava a cumprir 24 horas de serviço. Ademais, “o serviço do corpo da guarda prisional considera-se de caráter permanente e obrigatório”, devendo o elemento do corpo da guarda “ainda que se encontre em período de folga ou descanso (...) tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos” – art° 3º do Decreto-Lei nº 174/93 de 12 de maio. O arguido alega também que outro elemento do corpo da guarda poderia ter sido chamado, porquanto “encontra-se ainda determinado, e é prática habitual, que só em casos de força maior e de emergência é interrompido o descanso” – alínea c) do art° 18° da defesa – tentando encontrar aqui a ilegitimidade da ordem que foi transmitida. Porém, da prova testemunhal para os autos carreada pelo próprio arguido se retira (à saciedade, acrescentamos nós) que tal entendimento não corresponde à verdade. Da leitura dos autos de inquirição tomados às testemunhas da defesa se apura que a decisão do subchefe C...foi acertada e absolutamente consentânea com a lei e com a realidade vivida no E.P. Tires, pelo que se teia por legal e legítima e, como tal, não se encontra qualquer fundamento para o comportamento do arguido, desatendendo-se o alegado na defesa. Senão, atente-se nas palavras das testemunhas, bem elucidativas de que a condução de reclusa ao Hospital configura “caso de força maior e de emergência”, justificativo do recurso a elementos que se encontram a descansar, quer pelas próprias características que a diligencia apresenta (fragilidade da segurança no exterior em ambiente com muitas pessoas em movimento), o que aconselha a presença de elemento masculino para reforçar a segurança, quer face atual situação de reduzido número de efetivos, pois que os turnos assegurados, em regra, por menos um elemento e, ademais, estes são colocados em postos fixos que não podem abandonar, justificando plenamente o recurso aos elementos em descanso. Em conclusão, temos que a prova produzida pela defesa deixou incólume a matéria controvertida, bem como não logrou encontrar uma razão atendível para o comportamento atribuído ao arguido, pelo que se desatende tudo quanto ali se pretendia. Em consequência, dão-se como provados todos os factos constantes da acusação, a saber: 1. O ora arguido, B..., faz parte do efetivo do Corpo da Guarda Prisional, como guarda prisional de 2ª classe, desde 24 de setembro de 1993. 2. Encontrando-se afeto ao E.P. Tires ali desempenha as funções que lhe são atribuídas por escala de serviço. 3. No passado dia 28 de janeiro de 2002, o ora arguido encontrava-se ao serviço. 4. Pelas 06H15m, encontrava-se a dormir, na camarata dos guardas, pois estava escalado ao 1º turno, que termina pelas 02H00m. 5. Àquela hora, o subchefe C...telefonou ao guarda D..., ordenando-lhe que fosse acordar o arguido, a fim daquele escoltar urna reclusa ao Hospital. 6. O guarda D... dirigiu-se à camarata e, em cumprimento da ordem recebida, acordou o arguido, fazendo-lhe saber que o aguardavam para escoltar uma reclusa ao Hospital. 7. O arguido respondeu ao seu colega que não era ele que ia fazer aquela diligência e... 8. ... mandou-o à merda. 9. Contudo, cerca de dez minutos depois, compareceu na Chefia, devidamente fardado. 10. Ali, dirigiu-se ao subchefe Garcia, questionando-o sabre a ordem recebida… 11. ... dizendo que a mesma deveria ser cumprida por um elemento da vigilância escalado ao 2º Turno. 12. Como o subchefe C...mantivesse a ordem dada, o arguido exigiu a sua redução a escrito, … 13. ... afirmando que não cumpriria a ordem se não estivesse reduzida a escrito. 14. Ainda como o subchefe Garcia, alegando que a ordem era legítima, não satisfez a sua pretensão, o arguido ameaçou que lhe dava “dois estaladões na tromba” e abandonou a Chefia. 15. Pelas 6H45m, o subchefe C...telefonou para a Portaria e comunicou ao guarda E... que o arguido já não faria a diligência. 16. Em simultâneo, o arguido compareceu na Portaria com uma arma. 17. Poucos minutos depois, o subchefe C...compareceu na Portaria e ordenou ao arguido que entregasse a arma ao guarda E..., … 18 ... pois já não iria realizara diligência, ... 19. … ao que este prontamente obedeceu. 20. O subchefe C...ordenou-lhe ainda que repetisse o que acabara de lhe dizer na Chefia, … 21. … ordem que o arguido não cumpriu, … 22. … remetendo-se ao silêncio. 23. O guarda B... bem conhece os deveres a que está adstrito no desempenho das suas funções, tendo querido e conseguido desobedecer a ordens superiores legítimas, pondo cm causa a hierarquia de que faz parte e ofendendo colegas e superiores hierárquicos na sua honra e dignidade pessoais e profissionais, sabendo ser o seu comportamento e censurável. 24. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente. 25. Contra o ora arguido milita o facto de ter sido punido com pena de inatividade de um ano, suspensa na sua execução pelo prazo de três anos, em despacho datado de 27 de outubro de 1997, proferido pelo Exmo. Senhor Diretor-Geral dos Serviços Prisionais. Mantém-se, por isso, o enquadramento jurídico plasmado na acusação, isto é, de que com a conduta adotada e supra descrita, violou o arguido dolosamente os deveres gerais de obediência e correção, previstos nas alíneas c) e f) do nº 4 do artº 3º do Decreto-Lei 24/84 de 16.01, tendo cometido infração disciplinar prevista no nº 1 e na alínea h) do n° 2 do artº 24° do mesmo diploma legal, a que corresponde abstratamente a pena de suspensão. Importa, então, determinar qual a medida disciplinar a aplicar ao ora arguido. O comportamento adotado pelo guarda B...merece ser censurado, pois aquele bem conhece os deveres a que está adstrito e, bem assim as características próprias do serviço que desempenha, sabendo que é imprescindível obedecer prontamente às ordens dos seus superiores hierárquicos, daí dependendo o funcionamento dos Serviços Prisionais e o seu êxito no cumprimento da nobre missão de que estão acometidos, O arguido sabe ainda ser seu dever respeitar os colegas e demais utentes dos serviços mas, optou por ser incorreto para com um colega e não prescindiu de pôr em causa a realização de diligência com reclusa, embora soubesse tratar-se de remoção para o Hospital e, consequentemente, de diligência que reclamava urgência na sua concretização. Acresce que o arguido foi já punido disciplinarmente, com pena suspensa na sua execução por prazo que já decorreu, sem que tal lograsse incutir-lhe outra noção de responsabilidade e de necessidade de observância dos seus deveres profissionais, pelo que somos em crer que se impõe agora a aplicação de pena efetiva. Há que considerar que, mau grado o comportamento adotado pelo arguido e as nefastas consequências que dele advêm em termos de desrespeito pela hierarquia por outros elementos testemunhado, contribuindo de forma negativa para o bom andamento do serviço no E.P. Tires e, desta forma, prejudicando o serviço público, não houve, em concreto, outras consequências a ter em conta. Assim, tendo em conta os factos provados ponderando a ilicitude da conduta e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar implicitamente visa e comporta, propõe-se a aplicação ao arguido B..., da pena de suspensão pelo período de 121 (cento e vinte e um) dias. …” cfr. fls. 46 a 53 dos autos e 84 a 91 do PA. AD – Em 2003-05-30, o Inspetor Coordenador proferiu o seguinte despacho: “Ao Exmº Sr. Diretor-Geral: O arguido recebeu ordem para transportar reclusa ao Hospital, pelas 6h15m de 28.1.02, E.P. Tires. O arguido recusou-se a cumprir a ordem, destratando um colega (art. 8 da acusação), exigiu, infundadamente, a redução a escrito da ordem que lhe fora dada e ameaçou de agressão o superior hierárquico. Há antecedentes disciplinares (inatividade por um ano, suspensa por três anos). Estes, em resumo, os factos. Revela-se a personalidade de alguém profundamente divorciado do espírito da missão que aceitou e jurou cumprir. Parece não haver margem para penas pedagógicas, a necessidade de censura efetiva é evidente. Sugere-se a pena de suspensão, mas julga-se que a medida mais certa será a de 150 dias (cinco meses). (...)”, cfr. fls. 54 e 55 dos autos e 92 e 92 vrs do PA AE – Em 2003-06-23, o Sub-Diretor-Geral, em substituição, proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o Relatório Final da Sra. Instrutora (fls. 84 a 91), com exceção da medida da pena proposta e com o parecer do Sr. Inspetor-Coordenador (fls. 92 e 92 v.). A conduta do arguido, que tem antecedentes disciplinares, é grave e revela má compreensão dos seus deveres profissionais e falta de sensibilidade (para uma questão tão séria e delicada como é a saúde de uma reclusa), protelando uma saída de emergência, às 6 horas e 15 minutos, de uma reclusa doente, do E. P. Tires para as urgências do Hospital de Cascais e dando causa a que se atrasasse a prestação dos respetivos cuidados médicos e, consequentemente, se prolongasse a situação de doença e de sofrimento da doente. O arguido recusou-se a executar uma tarefa específica da carreira profissional em que está integrada a vigilância de uma reclusa em diligência ao exterior do estabelecimento prisional – durante o seu horário de trabalho (regime de escala de 24 horas seguidas de 24 de descanso e 24 de folga), utilizando ou querendo utilizar expedientes injustificados face à urgência legal e absolutamente inaceitáveis face à situação de doença da reclusa e à necessidade de ser assistida, de imediato, nas urgências hospitalares. Com a sua conduta, o arguido provocou ainda uma situação de tensão, absolutamente gratuita e inconveniente para o serviço. Neste quadro, não pode haver margem para penas pedagógicas tão evidente é a necessidade de uma censura efetiva, como, aliás, bem refere o Sr. Inspetor Coordenador. A suspensão da execução da anterior pena de inatividade não foi compreendida pelo arguido, que voltou a violar, agora de forma grosseira e primariamente chocante, os seus deveres gerais e especiais. Motivos, para além dos que constam no Relatório Final e no Parecer do Sr. Inspetor e com que se concorda, porque puno o guarda B..., com a pena de suspensão prevista na alínea c) do n°1 do art°. 11°, na alínea b) do n° 4 do art°. 12° e art°. 24°, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL. n° 24/84, de 16/01, graduada em 150 (cento e cinquenta) dias. Registe-se e notifique-se (…)”, cfr. fls. 55 e 56 dos autos, 92 vrs e 93 e 93 vrs do PA. AF – Em 2003-07-21 o A. foi notificado do relatório e da decisão de aplicação da pena, cfr. fls. 45 a 56 dos autos, 98 e 182 e ss. do PA. AG – Em 2003-08-04, deu entrada na Direção-Geral dos Serviços Prisionais recurso hierárquico dirigido ao Diretor-Geral dos serviços Prisionais, cfr. fls. 101 a 110 e 194 a 203 do PA, AH – Em 2003-08-19, o recurso foi remetido ao Gabinete da Ministra da Justiça, cfr. fls. 122 do PA. AI – Em 2003-09-17, por despacho do Ministra da Justiça, o recurso hierárquico foi rejeitado, cfr. fls. 124 e 205 e ss. do PA. AJ – Em 2004-01-30, o A. foi notificado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n° 07461/03/A, em 2004-01-29, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 2003-09-17 da Ministra da Justiça pelo qual foi rejeitado o recurso hierárquico interposto do despacho de 2003-06-23 do Subdiretor-Geral dos Serviços Prisionais que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão pelo periodo de 150 dias, cfr. fls. 57 a 60 dos autos e 157 a 163 do PA. AL – Em 2004-02-06, a Ministra da Justiça revogou o despacho de 2003-09-17, cfr. fls. 154 do PA. AM – Em 2005-07-12, o R. foi notificado da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferida no Processo no 07461/03, em 2005-07-07, de extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, cfr. fls. 168 a 171 do PA. AN – Em 2006-02-07, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, elaborou a Informação relativa ao Proc. 18/06/AJ, sob o assunto: “Recurso hierárquico de decisão disciplinar, instaurado por B...”, tendo concluído, com base nos fundamentos na mesma expostos, que: “1. Por os factos considerados provados serem passíveis de integrar a violação dos deveres funcionais e por a ilicitude da conduta do arguido não poder ser afastada através da invocação da ilegalidade da ordem recebida, o ato sancionatório não padece dos invocados vícios. 2. Assim, deve ser negado provimento ao recurso (...)”, cfr. fls. 40 a 44 dos autos e 346 a 350 do PA. AO – Em 2006-02-1 3, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho: “… Com os fundamentos constantes do parecer da Auditoria Jurídica deste Ministério, datado de 7 de fevereiro de 2006, que acolho e aqui dou por reproduzido, julgo improcedente o presente recurso hierárquico, mantendo o ato impugnado válido e eficaz na ordem jurídica.”, cfr. fls. 39 dos autos e 345 do PA. AP – Em 2006-02-16, o ora A. foi notificado da decisão ministerial que lhe aplicou a pena de suspensão de 150 dias, cfr. 36 a 44 dos autos e 356 do PA. AQ – Em 2006-05-26, o Inspetor-Coordenador dirigiu ofício ao Chefe de Divisão de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária, sob o n° 1393, através do qual notificou-o de que o A. fora suspenso de funções por 150 dias, cfr. fls. 359 do PA. AR – Em 2006-05-26, o Inspetor-Coordenador dirigiu ofício ao Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral, sob o nº 1394, através do qual notificou-o do despacho do Ministro da Justiça, para averbamento da pena de suspensão por 150 dias, do ora A. cfr. fls. 360 do PA. AS – Em abril de 2005, foi emitida nota de abonos e descontos em nome do A., da qual consta o total líquido de € 1.346,52, cfr. fls. 82. AT – Em 2006-05-24 foi interposta a presente ação, conforme p.i. de fls. 2 e ss. AU – O A. cumpriu os 150 dias de suspensão.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, a qual não foi impugnada pelo recorrente, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Contra o acórdão recorrido, mostra-se assacado o erro de julgamento de direito, (i) por violação dos artºs 3º, nºs 4 e 7 e 24º do Estatuto Disciplinar quanto ao enquadramento dos factos apurados no ilícito disciplinar, (ii) quanto ao juízo formulado quanto ao grau de culpa do arguido e ainda (iii) quanto ao juízo de desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido impugnatório, anulando o despacho datado de 13/02/2006, de aplicação da pena disciplinar de suspensão por 150 dias, condenando a entidade demandada a reconstituir a situação do autor, nos termos do artº 173º do CPTA. Para tanto, analisada a prova produzida no processo disciplinar, concluiu-se no acórdão sob censura que “sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o ato administrativo que decide punir disciplinarmente determinado funcionário, se, no processo disciplinar contra este instaurado e na sequência do qual esse ato foi praticado, não constam elementos de prova demonstrativos da prática, pelo referido funcionário, dos factos em que o mesmo ato se baseou, o que aconteceu em relação à alegada violação do dever de obediência. Do que se referiu concluiu-se que tais factos não são suscetíveis de enquadramento, na violação do dever de obediência, ao contrário do que resultou do processo disciplinar.”. Mais se decidiu que “resulta do probatório que houve efetiva violação do dever de correção, quer em relação ao colega que foi acordar o A., quer na troca de palavras entre o A. e o seu superior hierárquico”, mas que “dadas as expressões utilizadas pelo A., atentas as circunstâncias em que ocorreram, sendo a relativa ao colega, efetuada no momento em que o A. por este fora acordado na camarata, e, a relativa ao superior hierárquico, já numa situação próxima do conflitual que se gerara entre ambos com a negação do pedido formulado pelo A., não se considera que a imputação destas faltas o seja, ao nível de dolo, mas antes, dadas as circunstâncias, a título de atuação negligente.”. Por último, no que respeita ao quantum da medida da pena disciplinar, decidiu o Tribunal a quo que a suspensão por 150 dias se afigura “excessiva e desproporcional face às infrações, tais como foram dadas por provadas no processo disciplinar, ao grau de ilicitude e de culpa das mesmas.”. É contra o supra decidido que se insurge o recorrente. (i) No que respeita ao vício de erro sobre os pressupostos, por o arguido não ter violado os deveres gerais de obediência e de correção, previstos nas alíneas c) e f), do nº 4, do artº 3º do Estatuto Disciplinar, que o acórdão recorrido julgou procedente, em face da prova produzida, vertida nas várias alíneas dos factos assentes, importa atender ao seguinte. Tem aplicação à situação configurada em juízo o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/01, adiante designado por ED, segundo o qual, nos termos do nº 1 do artº 3º, se considera infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce. Nos termos de tal citado preceito, integram os elementos essenciais da infração disciplinar o facto do agente, a ilicitude e a culpa. A ilicitude há de traduzir no desrespeito de qualquer um dos deveres disciplinares previstos, sendo enumerados nos nºs 3 e 4 do artº 3º do ED os mais relevantes deveres gerais dos funcionários. Entre eles figuram os deveres de obediência e de correção, previstos nas alíneas c) e f) do nº 4 do artº 3º do ED, os quais são definidos nos nºs 7 e 10 do mesmo artigo 3º: - o dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal e o - dever de correção, consiste em tratar com respeito quer os utentes dos serviços públicos, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos. Quanto ao requisito da culpa, basta a verificação de uma conduta meramente culposa ou negligente do agente, para que, desde que ilícita, seja suscetível de punição disciplinar. Enquadrando as circunstâncias do caso, resultam dos factos apurados que o arguido, guarda prisional, foi sancionado pela prática das infrações disciplinares traduzidas na violação dos deveres de obediência e de correção, em sequência do facto de ao ter sido acordado, cerca das 06h15m, por um colega, que lhe transmitiu a ordem de se levantar, afim de acompanhar uma reclusa ao Hospital de Cascais, quando se encontrava no seu período de descanso, ter respondido que não iria fazer a diligência, ter mandado o seu colega “à merda” e, depois de se ter levantado e fardado, se ter dirigido à chefia dizendo que só efetuaria a diligência se a ordem fosse posta por escrito e perante a recusa em reduzir a ordem a escrito, ter insistido, entrando o arguido e a chefia em ambiente conflitual. A prova produzida é extensa, não se mostra impugnada por qualquer das partes, pelo que, é com base nos factos levados ao probatório que se tem de aferir o invocado erro de julgamento. Conforme se salienta no acórdão recorrido, quanto à alegada violação do dever de obediência, a prova constante do processo disciplinar assenta nos depoimentos de colegas e superiores do arguido, que trabalham no mesmo local. Extrai-se das declarações produzidas que “O guarda B... apresentou-se e quando lhe entregou a arma respondeu-lhe que só iria com ordem escrita. Como a ordem era legítima e não é hábito ser por escrito, não o fez. O guarda B... acabou por não obedecer à ordem porque insistiu que a mesma devia ser dada por escrito. (...)”. Encontra-se apurado, consistindo factualidade incontestada nos autos, que perante a ordem de acompanhar uma reclusa ao Hospital de Cascais, o arguido solicitou que a referida ordem fosse dada por escrito e que perante a recusa do seu superior hierárquico em dar satisfação ao pretendido, insistiu que não cumpriria a ordem se não fosse dada por escrito. No caso releva, além da interpretação do disposto no nº 2 do artº 10º do ED, também o regime previsto no D.L. nº 174/93, de 12/05, alterado pelos D.L. nºs. 100/96, de 23/07, 403/99, de 14/10 e 33/2001, de 08/02, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, enquanto regime especial aplicável. Isto porque, não obstante a existência de regime especial aplicável aos guardas prisionais, nos termos do artº 9º do D.L. nº 174/93, de 12/05, é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/01. O artº 10º do ED epigrafado de “Exclusão da responsabilidade disciplinar”, prevê: “1 – É excluída a responsabilidade disciplinar do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. 2 – Considerando ilegal a ordem recebida, o funcionário ou agente fará expressamente menção deste facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito. 3 – Se a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem por escrito não tiverem lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o funcionário ou agente comunicará, também, por escrito, ao seu imediato superior hierárquico os termos exatos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente. 4 – Quando a ordem for dada com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos nºs. 1 e 2, a comunicação referida na parte final so número anterior será efetuada após a execução da ordem. (…)”. Estabelece o artº 3º do D.L. nº 174/93, o seguinte: “1 – O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de caráter permanente e obrigatório. 2 – São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos. 3 – O pessoal referido no n°1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos. (…)”. Por se afigurar correto o expendido no acórdão recorrido acerca da interpretação a dar ao disposto no nº 2 do artº 10º do ED e ao regime previsto no D.L. nº 174/93, de 12/05, remete-se para o que do mesmo consta: “O A., face ao regime vigente em termos de turno e descanso e ao pedido que lhe foi formulado (após o cumprimento de turno de 18 horas e em período de descanso iniciado às 2 horas, ao ser acordado às 6h15m), podia ter dúvidas sobre se lhe competiria, a ele, na situação em que se encontrava, cumprir tal ordem, mas nesta situação não se aplicava o disposto no n° 2 do artigo 10° do ED. Na verdade, apenas na dúvida de estar a ser ordenada a prática de um ato ilegal, de que possa advir a imputação de responsabilidade disciplinar é que o funcionário deve equacionar a necessidade de pedir, previamente ao cumprimento, a passagem da ordem a escrito, o que, na situação supra descrita, manifestamente não acontecia. Isto, porque, a ratio do artigo 10º do ED, como decorre do seu n°1 é a de exclusão da responsabilidade disciplinar “… do funcionário ou agente que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito”. Deste modo, o funcionário, que previamente reclame a transmissão da ordem ilegal por escrito fica salvaguardado em relação a futura responsabilidade disciplinar, sendo, este o único escopo do artigo 10° do ED. Ora, tal artigo, não visa a salvaguarda de qualquer direito do funcionário, mas apenas, a proteção do funcionário de situações das quais, por via do cumprimento de ordem ilegal, lhe possa advir responsabilidade disciplinar. Em conclusão, para o A., do cumprimento da ordem de levar uma reclusa ao hospital, nunca lhe adviria qualquer responsabilidade disciplinar que devesse ser excluída por via do artigo 10°, pelo que não devia invocar a sua transmissão por escrito ao abrigo do n°2 do mesmo artigo.”. Assim, o pedido ou reclamação da transmissão ou confirmação da ordem por escrito ocorre por iniciativa do funcionário, quando este considere ilegal a ordem recebida, não se permitindo, fora da situação da prática de qualquer crime (a que se refere o nº 5 do artº 10º do ED), a recusa do cumprimento dessa ordem. A lei estabelece uma prerrogativa que cabe ao funcionário ou agente utilizar, no caso de, segundo o seu entendimento o considerar necessário, mas apenas face à suposta ilegalidade da ordem recebida e à eventual responsabilidade disciplinar que do seu cumprimento possa advir para o funcionário. Por outras palavras, apenas perante a incerteza de estar a ser ordenada a prática de um ato ilegal, de que possa advir a imputação de responsabilidade disciplinar é que o funcionário deve equacionar a necessidade de, antes do seu cumprimento, pedir a redução da ordem a escrito, com vista à exclusão da sua responsabilidade disciplinar, o que o caso em presença não permite configurar, por do cumprimento da ordem de levar uma reclusa ao Hospital, não poder advir qualquer responsabilidade para o funcionário. Afigurando-se, pois, correto o enquadramento dado no acórdão ao pedido de transmissão da ordem por escrito, no sentido de não caber ao arguido invocar a sua transmissão por escrito, ao abrigo do nº 2 do artº 10º do ED, já não se acompanha o demais expendido em relação ao enquadramento fáctico-jurídico dado à violação do dever de obediência. Considerou-se no aresto sob censura que, “Não obstante, não assistir ao A., no caso da ordem dada em eventual período de descanso, o direito a dela reclamar por escrito, o certo é que, atenta a factualidade descrita e a apreciação efetuada, considera-se que o comportamento do A., não integra a violação do dever de obediência, porquanto, pedida e negada a redução da ordem a escrito, tal não obstou a que o A. adotasse de imediato a conduta necessária e adequada ao seu cumprimento, recebendo a arma que lhe foi facultada pelo superior hierárquico e dirigindo-se à portaria, tendo a sua saída para a diligência ordenada sido intercetada via telefónica e depois, alterada a ordem pelo superior hierárquico, ao designar outro colega para a cumprir.”. Deste modo, fundamentou o acórdão recorrido a procedência do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, mas sem razão. Não obstante o arguido primeiro dizer que não cumpriria a ordem, pedir a sua redução a escrito e dizer que não cumpriria a ordem verbal dada pela chefia se a mesma não fosse reduzida a escrito e depois acabar por se dirigir à portaria para executar a ordem emanada, não é possível dizer que o arguido sempre deu cumprimento à ordem que foi dada, como conclui o acórdão recorrido, pois o certo é que a conduta verificada em momento anterior à disponibilização do arguido para cumprir a ordem representa em si mesmo a violação do dever de obediência. Concluindo-se que no caso não cabia a invocação da prerrogativa prevista no nº 2 do artº 10º do ED, isto é, de pedir a redução da ordem a escrito, por não se poder configurar a possibilidade de existir uma ordem ilegal, não é de configurar como conforme ao dever de obediência a conduta descrita no probatório, de invocação reiterada de que não irá cumprir a ordem, de que só a cumprirá caso seja reduzida a escrito e de entrar em situação conflitual com a chefia. O dever de obediência consiste precisamente no dever que recai sobre os funcionários e agentes em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. Tais aspetos, não caso concreto não lograram ser postos em causa pelo arguido, que apenas reputava que por se encontrar em turno, em eventual período de descanso, não deveria ser ele a cumprir tal diligência. Assim, o dever de obediência não deve ser visto apenas na perspetiva de que o arguido sempre acabou por se disponibilizar a cumprir a diligência, ao aceitar a arma e ao dirigir-se à portaria, como entendeu o acórdão recorrido, mas também pelo facto de o arguido não ter aceite a ordem dada pela chefia, de a recusar caso não fosse reduzida a escrito e de não ter acatado a ordem superiormente dada, entrando em situação conflitual com a chefia e só se dispor a cumpri-la momentos depois. O respeito pelo dever de obediência evita situações como a descrita nos autos, pelo que, foi apenas o desrespeito desse dever que originou os factos trazidos a juízo. Assim, ao contrário do decidido no acórdão sob censura, é de recusar incorrer o ato administrativo de aplicação da pena disciplinar, por violação do dever de obediência, do erro sobre os pressupostos de facto, sendo a factualidade apurada suficientemente concretizadora e demonstrativa da prática de tal infração disciplinar pelo arguido. De resto, vale aqui o entendimento de que qualquer procedimento e, por isso, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246). Nestes termos, procedem as conclusões do recurso que atacam o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente o vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de facto quanto à violação do dever de obediência.
(ii) No tocante ao julgamento efetuado no acórdão recorrido quanto à graduação da culpa do arguido em relação à violação do dever de correção, no sentido de o arguido ao invés de ter agido com dolo, ter atuado com mera negligência, impõe-se dizer o seguinte. Não põe o acórdão em crise que tenha existido “efetiva violação do dever de correção, quer em relação ao colega que foi acordar o A., quer na troca de palavras entre o A. e o seu superior hierárquico”. Quanto à atuação dolosa em relação à violação do dever de obediência, foi a mesma dada por não verificada, em face do erro sobre os pressupostos de facto que se julgou ocorrer, juízo este que não se pode manter em face do anteriormente expendido, julgando-se que a atuação do arguido é efetivamente reveladora da uma conduta censurável a título de culpa grave. E do mesmo modo se deve entender em relação à violação do dever de correção, que ocorreu quer em relação ao colega, quer em relação ao seu superior hierárquico, já que a linguagem empregue e as demais circunstâncias apuradas, não são consentâneas com a mera negligência. Para tanto releva o facto de o arguido se ter dirigido ao seu superior hierárquico e ao seu colega que o foi acordar, com atitudes menos corretas. Em relação à violação do dever de correção ao seu colega, encontra-se admitido que o arguido “por vezes tem mau acordar” e que respondeu de forma agressiva e mal educada, mandando o colega “à merda”, falando alto e protestando por estar a ser acordado. Em relação ao superior hierárquico, encontra-se demonstrado que igualmente o abordou de forma menos correta, questionando a ordem dada, entrando com ele em situação conflitual. Assim, não existem motivos para pôr em crise a valoração dos factos feita pelo instrutor do processo disciplinar, designadamente no tocante ao elemento da culpa, resultando demonstrada a conduta livre, consciente e deliberada do arguido na prática das infrações disciplinares por que foi sancionado, isto é, por violação dos deveres de obediência e de correção, a título doloso. Ao entender de modo contrário, incorre, por isso, o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.
(iii) No respeitante ao juízo expendido no aresto recorrido, de a pena aplicada de 150 dias de suspensão ser excessiva e desproporcional face às infrações e ao seu respetivo grau de ilicitude e de culpa, igualmente não se acompanha o decidido. A este propósito resulta do acórdão que “relativamente ao alegado incumprimento do dever de obediência, o mesmo nunca seria enquadrável na alínea h) do nº 1 do artigo 24º que prescreve que em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais os funcionários “desobedecerem de modo escandaloso ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo ás ordens superiores”. Ora, atenta a factualidade levada ao probatório, a atuação do A. não seria suscetível do enquadramento efetuado, punível com pena de suspensão, até porque, como resulta do relatório, a sua atuação não resultaram consequências concretas.”. É sabido que no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade. Como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”. Não se encontra, porém, o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Quer a Acusação deduzida, quer o Relatório Final, procedem ao enquadramento factual da atuação do arguido, considerando a gravidade dos factos praticados e procedendo à determinação da medida da pena em termos que são de considerar terem sido suficientemente ponderadas as circunstâncias concretas que, atenta a sua gravidade, determinam a aplicação da pena disciplinar de suspensão. Mostra-se relevante o facto de o arguido ter sido anteriormente punido com pena de inatividade, suspensa na sua execução, pena essa que não terá sido compreendida pelo arguido, que volta a incorrer na prática de infrações disciplinares. A questão da obediência e do respeito pela hierarquia e pelos colegas em ambiente prisional reveste de assaz relevância, sendo exigível aos guardas prisionais o acatamento das ordens dadas pelos superiores hierárquicos, em matéria de serviço, de que se não possa questionar a sua legalidade ou que não seja previsível que com o seu cumprimento venha a incorrer em responsabilidade disciplinar. Além disso existiu uma recusa reiterada no cumprimento da ordem dada, quer perante o colega, quer perante a chefia, assim como o pedido injustificado da sua redução a escrito, revelando grave conduta e má compreensão dos seus deveres profissionais. Mostram-se concretizados os comportamentos que, imputados ao arguido, atingem um grau de desvalor, revelando a gravidade objetiva dos factos e o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida. O facto de o arguido, posteriormente a esse factos se disponibilizar a efetuar a diligência que lhe fora ordenada, não evita a situação de desobediência verificada, assim como não evitou que se gerasse uma situação de conflito em ambiente prisional, quer com um seu colega, quer com o superior hierárquico, ambiente esse onde as exigências de manutenção da ordem e da segurança imperam. Por outro lado, os factos descritos no probatório não permitem dizer que existe um erro e muito menos, que exista um erro grosseiro quanto à verificação do âmbito normativo da alínea h), do nº 1 do artº 24º do ED, quanto a ter existido uma situação de desobediência “de modo escandaloso”, pois o arguido afirmou, quer perante o colega, quer perante o superior hierárquico, que não realizaria a diligência, reiterando essa afirmação ao dizer que não cumpriria a ordem se não fosse reduzida a escrito. Donde, ao contrário do decidido, em face das concretas circunstâncias de facto apuradas e aos antecedentes disciplinares do arguido, considerando as finalidades de prevenção geral e especial da aplicação das penas, associadas às exigências específicas do ambiente prisional, onde é imperioso assegurar a ordem e o respeito, não é possível sufragar que a pena disciplinar aplicada, de suspensão por 150 dias, se afigure excessiva e desproporcional. Pelo que, a factualidade dada por provada, relativa à conduta do arguido e à gravidade dos atos/infrações por si praticados, permitem a formulação do juízo de censurabilidade e de gravidade da pena disciplinar aplicada. Termos em que, em face do exposto, procedem in totum as conclusões do presente recurso, incorrendo o acórdão recorrido nos erros de julgamento que se mostram assacados. * Em suma, pelo exposto, procede o recurso que se nos mostra dirigido, por provados os seus respetivos fundamentos. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Em processo disciplinar contra guarda prisional em que se apurou que o arguido perante a ordem de acompanhar uma reclusa ao Hospital de Cascais, afirmou perante colega e perante o superior hierárquico que não cumpriria tal diligência e solicitou que a ordem fosse dada por escrito e, perante a recusa do seu superior hierárquico em reduzir a escrito a ordem dada, insistiu que não cumpriria o ordenado se não fosse dado por escrito, não obstante momentos depois se ter disponibilizado a cumprir a diligência, configura a prática de infração disciplinar por violação do dever de obediência. II. Configura a prática da infração disciplinar por violação do dever de correção em relação a colega e ao seu superior hierárquico, a adoção de atitudes menos corretas, como o responder de forma agressiva e mal educada, falando alto e protestando por estar a ser acordado e entrar em situação conflitual. III. O pedido ou reclamação da transmissão ou confirmação da ordem por escrito, nos termos do nº 2 do artº 10º do ED, ocorre por iniciativa do funcionário, quando este considere ilegal a ordem recebida, não permitindo, fora da situação da prática de crime, a recusa do cumprimento dessa ordem. IV. A lei estabelece uma prerrogativa que cabe ao funcionário ou agente utilizar, no caso de o considerar necessário, mas apenas em face da suposta ilegalidade da ordem recebida e da eventual responsabilidade disciplinar que do seu cumprimento possa advir para o funcionário. V. Assim, apenas perante a incerteza de estar a ser ordenada a prática de um ato ilegal, de que possa advir a imputação de responsabilidade disciplinar é que o funcionário deve equacionar a necessidade de, antes do seu cumprimento, pedir a redução da ordem a escrito, o que o caso não permite configurar, por do cumprimento da ordem de levar uma reclusa ao Hospital, não poder advir qualquer responsabilidade. VI. Não cabendo a invocação da prerrogativa de pedir a redução da ordem a escrito, por não se poder configurar a possibilidade de existir uma ordem ilegal, a invocação reiterada de que não cumpria a ordem, de que só a cumpriria caso fosse reduzida a escrito e de entrar em situação conflitual com a chefia, configura a violação do dever que recai sobre os funcionários e agentes em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal. VII. Apurando-se que o arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, quanto à prática das infrações disciplinares, por violação dos deveres de obediência e de correção, não existem motivos para pôr em crise a valoração dos factos feita pelo instrutor do processo disciplinar, designadamente no tocante ao elemento da culpa. VIII. No âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou clara violação do princípio da proporcionalidade. IX. Não se encontra, porém, o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativos correspondentes, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas que determinaram a escolha e medida da pena. X. A questão da obediência e do respeito pela hierarquia e pelos colegas em ambiente prisional reveste de assaz relevância, sendo exigível aos guardas prisionais o acatamento das ordens dadas pelos superiores hierárquicos, em matéria de serviço, de que se não possa questionar a sua legalidade ou que não seja previsível que com o seu cumprimento venha a incorrer em responsabilidade disciplinar, não se configurando existir um erro grosseiro na medida da pena que determine a sua sindicabilidade judicial. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, por provados os seus respetivos fundamentos, em revogar o acórdão recorrido e manter o ato impugnado válido na ordem jurídica. Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |