Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00616/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/11/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:OPOSIÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ILEGALIDADE ABSTACTA/ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:1. Não existe omissão de pronúncia quando o juiz deixa de conhecer das questão suscitadas pelo oponente por virtude de esse conhecimento ter ficado prejudicado face à decisão tomada quanto a outra questão, como acontece no caso de não se conhecer do mérito da oposição por se haver julgado que a matéria alegada não constituía fundamento válido de oposição à execução.
2. A ilegalidade abstracta da liquidação por inexistência do imposto ou taxa nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação só existe quando o imposto ou taxa não tenham sido criados por lei ou não tenham sido criados pelo órgão constitucionalmente competente, não sendo subsumível a essa situação a ilegalidade do próprio acto (de liquidação) por ter feito uma desacertada aplicação da lei ao caso concreto.
3. Sustentando a oponente a inexistência de norma que permita que a A.Fiscal lhe possa liquidar, como liquidou, juros compensatórios à taxa de 13,75%, já que o que a lei prevê é a aplicação de uma taxa de 7% de harmonia com a Portaria 263/99, de 12-04, aplicável por força dos arts. 559º nº 1 do C.Civil e 36º nº 1 da LGT, o que pretende atacar é o concreto acto de liquidação dos juros compensatórios por vício de violação de lei no que tange à norma reguladora da taxa de juro e, consequentemente, questionar a legalidade concreta dessa liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


EURO..., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que lhe rejeitou liminarmente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia total de 4.229,53 Euros proveniente de IVA do ano de 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
-1)- Não foi apreciada a legalidade abstracta do comando subjacente à aplicação de uma taxa de valor de 13,75%;
-2)- Esta taxa não é coincidente com a legalmente prevista, na forma em que a lei prevê;
-3)- Nos termos da Portaria 263/99, aplicável por força do disposto nos arts. 559º nº 1 do C.Civil e art. 36º nº 1 da LGT essa taxa é de 7% ao ano;
-4)- Está em causa a apreciação da conformidade in abstractum de uma taxa de 13,75% face ao disposto naqueles preceitos citados, mormente perante normas de grau hierárquico superior que não reconhecem a adopção de taxas diversas senão através de forma de produção legislativa prevista na Lei Fundamental;
-5)- O ofício, circular, ordem, direcção ou instrução dirigidos aos serviços de justiça tributária não têm igual força e natureza às previstas na lei, como forma de fixar, alterar, modificar ou revogar as que por vias destas últimas são abstractamente aplicáveis;
-6)- Tratando-se de uma forma marginal de fixação de uma taxa, à contrário aqueles preceitos citados, a admissibilidade da sua utilização fundado naqueles outros actos, converteu-se num mau uso de todas aquelas normas e princípios, na interpretação que deveriam ter, tornando inconstitucionais essas mesmas normas pela utilização e sentido que lhes foi dado, postergando essas mesmas normas e princípios.
-7)- A decisão recorrida cometeu, assim, na parte em que se recusou a apreciar do fundamento da alínea a) do nº 1 do art. 204º do CPT omissão de pronúncia sobre questão que lhe competia oficiosamente conhecer, cometendo a nulidade prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do C.P.Civil.
-8)- A decisão recorrida, denegando essa apreciação, mediante conclusão da conformidade daquela taxa à lei geral e abstractamente aplicável, acabou por violar também ela o disposto no art. 268º nºs 3 e 4 da Lei Fundamental.
-9)- Termos em que a decisão recorrida violou por errada interpretação e aplicação, o disposto nos preceitos citados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em síntese, que não ocorre omissão de pronúncia nem erro de julgamento, não merecendo censura a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
A)- A execução fiscal nº .... foi instaurada contra a oponente por dívida de IVA e juros compensatórios de 1996, no valor total de Euros 3.825,84, cujo prazo de pagamento voluntário ocorreu em 30/4/2001 (docs. de fls. 17 a 25 e informação de fls. 9);
B)- A oponente foi citada, nos termos do disposto no nº 2 do art. 191º do CPPT, por carta registada cujo registo foi expedido em 6/3/2002 (informação de fls. 9).
C)- Em 15/4/2002 deduziu a presente oposição (fls. 2).
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Como vimos, a decisão recorrida é o despacho de indeferimento liminar da oposição deduzida à execução fiscal que contra a ora recorrente foi instaurada para cobrança coerciva da quantia de 3.825,84 proveniente de IVA/95 e juros compensatórios, decisão essa alicerçada no entendimento de que a oponente estaria apenas a pretender discutir o acerto da taxa de juros aplicada na liquidação daqueles juros compensatórios, o que lhe não seria permitido face ao disposto no art. 204º do CPPT em virtude de a lei prever o processo de impugnação como meio de reacção contra esse acto de liquidação e por não ser possível convolar a oposição em processo de impugnação por ter decorrido já o prazo legal para sindicar judicialmente essa liquidação.

Invocando o recorrente a nulidade da decisão prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, por não ter sido apreciada a legalidade abstracta do comando subjacente à aplicação de uma taxa de valor de 13,75%, não coincidente com a de 7% legalmente prevista na Portaria nº 263/99 aplicável por força do disposto nos arts. 559º nº 1 do C.Civil e art. 36º nº 1 da LGT, importa conhecer prioritariamente dessa questão.

Como se sabe, a omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando aprecia mal as questões que lhe são colocadas, caso em que apenas poderá haver erro de julgamento.
E, por outro lado, o tribunal não pode equacionar a resolução de qualquer questão que as partes tenham submetido à sua apreciação se a respectiva apreciação haja ficado prejudicada pela resolução que, na decisão, tenha sido dada a outras questões.
Daí que não haja omissão de pronúncia quando o juiz deixa de conhecer de qualquer questão em virtude de o seu conhecimento ter ficado prejudicado face à decisão tomada, como acontece no caso de não se conhecer do mérito da oposição por se haver julgado que a matéria alegada não constituía fundamento válido de oposição à execução.
No presente caso, o Mmº Juiz a quo ajuizou, liminarmente, ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo art. 209º do CPPT, sobre a admissibilidade legal da oposição à luz da causa de pedir nela delineada, decidindo que esta não configurava causa legítima de oposição por não contender com a legalidade abstracta da liquidação (essa, sim, fundamento legítimo de oposição à luz da alínea a) do art. 204º do CPPT) mas antes com a legalidade concreta, a qual só em processo de impugnação podia ser discutida face ao preceituado na alínea h) do mesmo artigo, razão porque não conheceu das questões consubstanciadoras da causa de pedir da oposição.
Pelo que, não pode dizer-se que tenha havido omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas na oposição, pois que o respectivo conhecimento ficou prejudicado pela decisão tomada quanto à inadmissibilidade da sua discussão em processo de oposição.
Questão diversa é a de saber se o tribunal a quo ajuizou correctamente quando considerou que a factualidade alegada não era subsumível a fundamento algum de oposição à execução, mas essa questão situa-se já no âmbito da validade material da decisão, podendo, como tal, integrar erro de julgamento mas não nulidade da decisão.
Termos em que se conclui inexistir qualquer nulidade na decisão recorrida.

E porque do teor das conclusões de recurso, concatenadas obviamente com as respectivas alegações, resulta que a recorrente imputa também à decisão recorrida erro de julgamento ao ter abrigado o entendimento de que a factualidade alegada não era subsumível à alínea a) do art. 204º do CPPT (cfr. a conclusão 9ª), cumpre conhecer se ocorreu ou não o invocado erro.
A oponente invocara na sua petição inicial, e em síntese, o seguinte:
- Na liquidação dos juros compensatórios que constituem a dívida exequenda foi aplicada a taxa de juros de 13,75%;
- esses juros deviam ter sido determinados pela taxa em vigor à data da liquidação do tributo, sendo-lhe por isso aplicável o disposto no art. 35º da LGT segundo o qual a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do C.Civil, o qual, por sua vez, preceitua que os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, motivo por que a taxa aplicável era a de 7% prevista na Portaria nº 263/99, de 12-04, não estando, assim, autorizada a cobrança de uma taxa de 13,75% face à inexistência de lei que a preveja.
- pelo que se estaria perante uma ilegalidade abstracta, respeitante à inexistência da própria lei aplicada, o que constituiria fundamento de oposição à execução fiscal nos termos do art. 204º nº 1 alínea a) do CPPT.

Segundo o disposto na referida alínea a) do art. 204º, pode constituir fundamento de oposição à execução, a «Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação».
Com o que se prevê uma ilegalidade substantiva agravada (aparentada com a invalidade absoluta ou nulidade): não estar o imposto que constitui a dívida exequenda previsto nas leis em vigor ao tempo ou não estar então autorizada a sua cobrança.
Tal fundamento reporta-se, assim, não à ilegalidade em concreto da liquidação, mas à ilegalidade abstracta da dívida, por inexistência de fonte legal do imposto, taxa ou contribuição liquidada, ou falta de autorização da sua cobrança.
Como diz o Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (no Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, em anotação aquele preceito), «Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.
Cabem aqui todos os casos de normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigentes em Portugal ou mesmo normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares.
A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto a que faz a sua aplicação em concreto».

Assim, a ilegalidade abstracta, afecta a própria lei, não dependendo do acto que a aplica em concreto.
O que significa que a ilegalidade abstracta da liquidação, isto é, da dívida exequenda, imbrica directamente na própria lei e não no acto que faz a aplicação da lei ao caso concreto, pelo que não contende com a ilegalidade abstracta a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada ou o circunstancialismo em que o acto foi praticado.

Em suma, a ilegalidade abstracta por inexistência do imposto ou taxa nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação só existe quando o imposto ou taxa não tenham sido criados por lei ou não tenham sido criados pelo órgão constitucionalmente competente, não sendo, assim, subsumível a essa situação a ilegalidade do próprio acto (de liquidação) por ter feito uma desacertada aplicação da lei ao caso concreto.

Por seu turno, a ilegalidade em concreto da liquidação, prevista na alínea h) do art. 204º do CPPT, só pode constituir fundamento de oposição naqueles casos em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação judicial ou recurso contra o acto de liquidação».
Pelo que não é consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, assim se cumprindo a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P.

No caso vertente, a oponente sustenta que inexiste norma que permita que a Administração Fiscal lhe possa liquidar, como liquidou, juros compensatórios à taxa de 13,75%, já que o que a lei prevê é a aplicação de uma taxa de 7% de harmonia com a Portaria 263/99 aplicável por força do disposto nos arts. 559º nº 1 do C.Civil e art. 36º nº 1 da LGT.
Ou seja, o que a oponente sustenta é, afinal, que o acto de liquidação dos juros compensatórios enferma do vício de violação de lei por erro na aplicação da norma reguladora da taxa de juro.
A ilegalidade invocada reside, pois, no acto que aplicou essa taxa de 13,75% ao caso concreto, pelo que a questão é assim, não a de inexistência de lei que preveja a aplicação de juros compensatórios, mas a de saber se a norma concretamente aplicada o foi bem ou mal, se podiam ou não liquidar-se juros a uma taxa de 13,75% quando a lei invocada pela oponente estabelece uma taxa de 7%.
Questão que se prende, obviamente, com o acto de aplicação da lei ao caso concreto, isto é, com o eventual erro na aplicação da lei e, consequentemente, com a legalidade concreta da liquidação dos juros compensatórios.

Razão porque o despacho recorrido, que decidiu não ter sido alegado o fundamento previsto na alínea a) do art. 204º nº 1 do CPPT, não merece censura alguma.
E porque assistia à recorrente a possibilidade de reagir contra a liquidação desses juros através do meio judicial de impugnação, não pode servir-se do processo de oposição para discutir a legalidade dessa liquidação, dada a taxatividade dos fundamentos de oposição previstos no citado art. 204º, a qual não importa uma restrição dos direitos de acesso aos tribunais ou à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na sua alínea h).
Por isso, a jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que esse preceito (tal como aquele que lhe correspondia no CPT), ao enumerar taxativamente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não constitui uma restrição do direito de acesso aos tribunais, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição (cfr., entre tantos outros, os Acórdãos do STA de 25/02/98, no Proc. nº 20.915 e de 14/02/01, no Proc. nº 25.348).
Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.

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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 11 de Novembro de 2003