Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4876/24.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO CERTO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO CIENTÍFICO - DL N.º 57/2016, DE 29 DE AGOSTO, ALTERADO PELA LEI N.º 57/2017, DE 19 DE JULHO
Sumário:1. Os autos evidenciam que a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da identificada relação de emprego científico é automática por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos (que no caso ocorrerá em 2025-06-30), salvo se, e sem prejuízo das causa de cessação ou extinção gerais, o órgão científico da entidade recorrida propuser a cessação do referido contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pela doutorada apelante;

2.Acresce que, de acordo com o contratado pelas partes e ao abrigo das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, tal proposta de cessação contratual terá de ser fundamentada em conformidade com o regulamento em vigor na instituição contratante ( aqui entidade empregadora pública, ora entidade recorrida) e ainda comunicada à interessada, ora apelante, até 90 (noventa) dias antes do termo da quinta renovação contratual em curso, ou seja, até ao final de fevereiro de 2024;

3.A questão que foge ao figurino tradicional da renovação automática deste contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico, e que dá origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e supra assinaladas razões factuais e contextuais do caso concreto, que reside na circunstância de que a cessação contratual foi tempestivamente comunicada (em 2024-02-12), porém, o ato de cessação contratual foi anulado judicialmente (em 2025-01-22), por padecer, como sobredito, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de forma, por falta de fundamentação;

4.O que demanda, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, o reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01;

5.Dito de outro modo, a prática de um ato inválido de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e referente à quinta renovação contratual em curso, equivale à inexistência da prática de qualquer ato de não renovação: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

6. As normas legais, contratuais e regulamentares acima identificadas demonstram ser inexequível a reconstituição do procedimento avaliativo referente à quinta renovação automática do contrato da apelante, na exata medida em que esta renovação automaticamente já ocorreu na presente data: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam as juízas da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
DIANA ………………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa - FCUL, simultaneamente com a ação principal com correu termos sob o n.º 4849/24.0BELSB, a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do despacho de 2024-02-12, proferido pelo diretor da FCUL, que determinou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado com a A. em 2019-07-01.
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O TAC de Lisboa, por sentença de 2025-01-22, julgou parcialmente procedente a presente ação, e antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, anulou o ato de 2024-02-12 (que, repete-se: determinou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo) e não condenou a entidade demandada a reconhecer o direito da A. à renovação automática do referido contrato de trabalho: cfr. fls. 877 a 927.
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Inconformada a A., ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul - TCAS, no qual peticionou a procedência do recurso e, consequentemente, a condenação da entidade recorrida a reconhecer a renovação automática do supra referido contrato de trabalho celebrado com a entidade recorrida, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve:“… 1. O objeto do presente recurso é limitado ao segmento da douta sentença recorrida que decidiu não condenar a R. a reconhecer o direito da A. à renovação automática do contrato. Sustentando este julgamento nos seguintes fundamentos: (…) Esta solução é contrária ao disposto no art. 156.º do CPA e no art. 173.º do CPTA.
2. A regra geral sobre a eficácia do ato administrativo é a de que o mesmo produz efeitos desde a data em que for praticado (n.º 1 do art. 155.º do CPA). Contudo, de acordo com a parte final desta norma, esta regra cede, entre outros, nos “… nos casos em que a lei ou o próprio ato lhe atribuam eficácia retroativa …”, que se encontra prevista no art. 156.º, que foi transcrito supra. Da conjugação desta norma com o já citado n.º 2 do art. 6.º do DL n.º 57/2016 resulta que a renovação do ato impugnado não pode ter eficácia retroativa, na medida em que colide com a renovação automática do contrato de trabalho celebrado entre as partes, direito legalmente protegido da recorrente.
3. Por seu turno, o n.º 2 art. 173.º do CPTA, não permite aplicar eficácia retroativa em atos administrativo renovados quando essa eficácia implique a restrição de direitos legalmente protegidos.
4. Por não ter sido comunicado à recorrente, até 90 dias antes do termo do referido contrato de trabalho, ato legalmente válido de cessação do mesmo, com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, o referido contrato de trabalho renovou-se automaticamente. E este direito conferido à recorrente não permite a atribuição de eficácia retroativa ao novo ato de renovação do ato anulado.
5. Porque a nova deliberação não pode ter eficácia retroativa, não condenar a R. a reconhecer a renovação automática do contrato de trabalho celebrado entre as partes levará à tentação da R. em renovar o ato anulado por um novo ato dotado de eficácia retroativa, o que é juridicamente impossível.
6. Sobre uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, em ação com pedido igual ao que integra os presentes autos, que correu termos através do processo n.º 26243/24.3BELSB, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi proferida sentença, (…), que sobre a questão do reconhecimento da renovação de contrato de trabalho em funções pública celebrado entre colega da recorrente e a recorrida decidiu (…)
7. A falta da prática de ato de cessação do contrato, legalmente valido e em devido tempo, teve como consequência a renovação automática do contrato de trabalho nos termos previstos no n.º 2 do art. 6.º do DL n.º 57/2016. Pelo que andou mal a douta sentença recorrida na parte aqui impugnada, devendo, por isso, ser corrigida, reconhecendo-se a renovação automática do contrato de trabalho celebrado entre as partes…” : cfr. fls. 933 a 948.

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A entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações, pugnado pela improcedência do recurso jurisdicional, concluindo da seguinte forma: “… i. manter-se a matéria de facto já dada como assente; ii. confirmar-se a sentença recorrida; e iii. condenar a Recorrente ao pagamento das custas…” : cfr. fls. 950 a 965.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2025-03-03: cfr. fls. 967.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° n°1 e 147°n.º 2 ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso: cfr. fls. 973 e 974.
E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 975 e 976.
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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do invocado erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. Cláusula 1ª n.º 2 do Contrato de 2019-07-01; art. 156.º do Código de Procedimento Administrativo – CPA; art. 173.º do CPTA e art. 6.º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho):

Importa, desde logo, ter presente que o tribunal a quo considerou que: “… a decisão impugnada, (…) por ser a conclusão do procedimento onde o parecer em análise foi emitido, padece não apenas de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, mas também de vício de forma, por falta de fundamentação.
A violação do dever de fundamentação traduz-se, em concreto, na insuficiência da sua motivação, na medida em que não faz uma análise suficiente do cumprimento das metas e objetivos que a A. se propôs alcançar no seu plano de trabalho, com base no relatório de atividades que a mesma apresentou, dever cujo cumprimento é reforçado, tendo em conta o conteúdo (globalmente favorável à A.), dos pareceres emitidos pelos relatores designados pela R. (cfr. art. 153.º, n.º 2, (…)“CPA”).
Com efeito, constando-se que o ato impugnado padece dos vícios que são, nesta sede, assacados pela A., conclui-se que o mesmo é anulável (cfr. art. 163.º, n.º 1 do CPA)…”.

Correspondentemente o tribunal a quo julgou procedente o pedido de anulação do ato impugnado (recorde-se: o despacho de 2024-02-12, que determinou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo firmado entre as partes em 2019-07-01) e ainda improcedente o pedido de condenação da ora recorrida ao reconhecimento da renovação automática do referido contrato de trabalho.

Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples importa, tão só e somente, saber se foi, ou não, corretamente julgada pelo tribunal a quo apenas a improcedência do pedido de reconhecimento da renovação automática do supra identificado contrato de trabalho de emprego científico.

Vejamos:

Com relevo, na sentença recorrida escreveu-se: “… d. Do direito à renovação do contrato:
A A. peticiona, para além da anulação do ato impugnado, a condenação da R. a reconhecer a renovação automática do contrato.
A R. não se pronunciou sobre este pedido.
Aquilatando.
O art. 172.º, n.º 1, do CPA e o art. 173.º do CPTA estabelecem que a anulação do ato impugnado constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria, se aquele ato não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
Com efeito, a anulação do ato impugnado nos presentes autos, que infra se decide, gera, na esfera da R., o dever de reconstituição, ficando obrigada a dar cumprimento aos deveres cuja inobservância justificou aquela sanção.
Donde decorre que a R. fica obrigada a desencadear novo procedimento que pode resultar em decisão de cessação do contrato da A., sendo que, nesta hipótese, deve aquela reportar-se à data do ato impugnado, sem prejuízo dos direitos relativos à execução do contrato que tenha, entretanto, ocorrido, designadamente, em sede remuneratória.
Ante o exposto, improcede o pedido de condenação da R. ao reconhecimento da renovação automática do contrato celebrado com a A. (cfr. facto provado n.º 8)…”.

Não acompanhamos assim decidido pelo tribunal a quo.

Na exata medida em que, no caso concreto e como sobredito, se está perante uma relação de emprego científico, com um regime próprio de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, consagrado no DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.

Diplomas que são, aliás, expressamente enunciados no preâmbulo do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, firmado entre as partes em 2019-07-01 (documento junto de fls. 66 a 82 do Sitaf; vide facto assente sob o n.º 8), como se transcreve: “…
«Texto no original»
…”.

Quer isto significar que, dos elementos carreados para os autos e das normas legais, contratuais aplicáveis, resulta que as partes acordaram entre si, além do mais, a natureza e a duração do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ressaltando que o mesmo foi celebrado no enquadramento específico, nomeadamente, dos invocados art. 6º e art. 23º do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e, bem assim da Cláusula 1ª do Contrato de 2019-07-01, que para maior facilidade se transcreve:
«Texto no original»

Aqui chegados, os autos evidenciam que a renovação do contrato em apreço é automática por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos (que no caso ocorrerá em 2025-06-30), salvo se, e sem prejuízo das causas de cessação ou extinção gerais, o órgão científico da entidade recorrida propuser a cessação do referido contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pela doutorada apelante.

Acresce que, de acordo com o contratado pelas partes e ao abrigo das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, tal proposta de cessação contratual terá de ser fundamentada em conformidade com o regulamento em vigor na instituição contratante ( aqui entidade empregadora pública, ora entidade recorrida) e ainda comunicada à interessada, ora apelante, até 90 (noventa) dias antes do termo da quinta renovação contratual em curso, ou seja, até ao final de fevereiro de 2024.

A questão que foge ao figurino tradicional da renovação automática deste contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico, e que dá origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e supra assinaladas razões factuais e contextuais do caso concreto, que reside na circunstância de que a cessação contratual foi tempestivamente comunicada (em 2024-02-12), porém, o ato de cessação contratual foi anulado judicialmente (em 2025-01-22), por padecer, como sobredito, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de forma, por falta de fundamentação.

Como decorre dos autos e o probatório elege, após analise da avaliação de investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a renovação dos contratos dos investigadores foi submetida a votação, tendo obtido a apelante o seguinte resultado: “… − (…) – a não renovação do contrato foi aprovada por onze votos a favor e doze votos contra; …”: sublinhado nosso.

Acresce que dos autos resulta também existir litigância idêntica entre a entidade recorrida e demais colegas da apelante em semelhantes situações laborais de emprego científico e ao abrigo do mesmo quadro legal: vide v.g. a referência nas alegações de recurso ao processo n.º 26243/24.3BELSB; mas também nas contra-alegações de recurso n.º 4875/24.0BELSB; n.º 5086/24.0BELSB.

Nos supra identificados processos os respetivos atos de cessação contratual foram anulados judicialmente, apenas divergindo a decisão jurídica quanto ao reconhecimento, ou não, do efeito automático da renovação destes contratos trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico.

Retornando ao caso dos autos, a decisão recorrida decidiu, como sobredito, anular o ato de cessação contratual e não reconhecer a requerida renovação automática do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico.

O que demanda, no entender do tribunal a quo, a reconstituição do procedimento avaliativo da apelante, considerando o que a ora entidade recorrida tem assim o dever de praticar novo ato relativo à renovação contratual e que reconstituído o procedimento administrativo, poderá a mesma praticar novo ato (de cessação/não renovação contratual), o qual se terá como praticado com referência ao momento da prática do ato administrativo anulado.

Tal asserção é, manifestamente, infirmada pela aplicação do direito aos factos.

Considerando tudo o supra aduzido e tendo-se decidido, como se decidiu, pela ilegalidade do ato decisório de não renovação do contrato, a subsequente anulação contenciosa, no caso em concreto de emprego público científico, só pode corresponder ao reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano: cfr. DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

Isto porque, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, ao caso não pode ser aplicável o disposto no invocado art. 172º n.º 1 do CPA, na exata medida em que o art. 166º al. b) do mesmo diploma expressamente consagra que são atos insuscetíveis de anulação administrativa: “…os atos anulados contenciosamente…”.

Donde, no caso e em distonia com o segundo segmento decisório e aqui em crise, proferido pelo tribunal a quo, a anulação do ato impugnado (recorde-se: ato de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico) não gera, na esfera da ora recorrida, o dever de reconstituição: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

Dito de outro modo, a prática de um ato inválido de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e referente à quinta renovação contratual em curso, equivale à inexistência da prática de qualquer ato de não renovação: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

Na verdade, ressalta da factualidade assente que a entidade recorrida não procedeu à avaliação do trabalho desenvolvido pela apelante nos exatos termos do regulamento de avaliação da atividade dos investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e publicado em anexo ao Despacho n.º 3747/2019, de 3 de abril, pelo que, tendo passado o prazo de 90 dias antes do termo do contrato (prazo para comunicação terminava, recorde-se: em 2024-02-28), a consequência prevista legal e contratualmente é a renovação automática pelo período de
um ano até à duração máxima de seis anos e não, como desacertadamente decidido na sentença recorrida a prática de novo ato dotado de eficácia retroativa, obrigada a recorrida a reconstituir a situação que existiria, se aquele ato não tivesse sido praticado, bem como dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

Vale isto por dizer que a anulação do ato impugnado (repete-se: não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) demanda o reconhecimento da quinta renovação automática do contrato da apelante e, bem assim, insta a entidade recorrida a proceder à avaliação do trabalho desenvolvido pelos investigadores contratados ao abrigo do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho nos exatos termos do regulamento de avaliação a que se autovinculou e que se encontra publicado em anexo ao Despacho n.º 3747/2019, de 3 de abril: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

De notar ainda que, a igual conclusão (reconhecimento da quinta renovação automática do contrato da apelante) se chega visto ao caso também não se mostrar aplicável o disposto no invocado art. 156.º nº 2 al. c) do CPA (que determina terem eficácia retroativa os atos que sejam devidos para dar cumprimento a deveres, encargos, ónus ou sujeições constituídos no passado, designadamente em execução de decisões dos tribunais ou na sequência de anulação administrativa, e não envolva a imposição de deveres, a aplicação de sanções, ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos): cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.

Isto porque, não só a lei especial tem, como supra aduzido, solução para o caso concreto, como também a dita reconstituição do procedimento avaliativo sempre se traduziria na prossecução de um ato inútil, a que os tribunais devem obstar: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.

Ou seja, as normas legais, contratuais e regulamentares acima identificadas demonstram ser inexequível a reconstituição do procedimento avaliativo referente à quinta renovação automática do contrato da apelante, na exata medida em que esta renovação automaticamente já ocorreu na presente data: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.

Termos em que o segundo segmento decisório da sentença recorrida padece do assinalado erro de julgamento de direito, conhecendo-se assim e, consequentemente, em substituição, o reconhecimento da renovação automática do supra identificado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da identificada relação de emprego científico.
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Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1 e art. 140º ambos do CPTA:
1. Os autos evidenciam que a renovação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da identificada relação de emprego científico é automática por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos (que no caso ocorrerá em 2025-06-30), salvo se, e sem prejuízo das causa de cessação ou extinção gerais, o órgão científico da entidade recorrida propuser a cessação do referido contrato com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pela doutorada apelante;
2. Acresce que, de acordo com o contratado pelas partes e ao abrigo das normas legais e regulamentares ao caso aplicáveis, tal proposta de cessação contratual terá de ser fundamentada em conformidade com o regulamento em vigor na instituição contratante ( aqui entidade empregadora pública, ora entidade recorrida) e ainda comunicada à interessada, ora apelante, até 90 (noventa) dias antes do termo da quinta renovação contratual em curso, ou seja, até ao final de fevereiro de 2024;
3. A questão que foge ao figurino tradicional da renovação automática deste contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito de uma relação de emprego científico, e que dá origem ao presente dissídio, prende-se com as concretas e supra assinaladas razões factuais e contextuais do caso concreto, que reside na circunstância de que a cessação contratual foi tempestivamente comunicada (em 2024-02-12), porém, o ato de cessação contratual foi anulado judicialmente (em 2025-01-22), por padecer, como sobredito, de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e de vício de forma, por falta de fundamentação;
4. O que demanda, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, o reconhecimento automático do direito à renovação do vínculo laboral pelo período de um ano: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01;
5. Dito de outro modo, a prática de um ato inválido de não renovação do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e referente à quinta renovação contratual em curso, equivale à inexistência da prática de qualquer ato de não renovação: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 e art. 156º n.º 2 al. c) todos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01.


6. As normas legais, contratuais e regulamentares acima identificadas demonstram ser inexequível a reconstituição do procedimento avaliativo referente à quinta renovação automática do contrato da apelante, na exata medida em que esta renovação automaticamente já ocorreu na presente data: cfr. art. 166º al. b) versus art. 172º n.º 1 ambos do CPA; art. 6º n.º 2 do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e sobretudo Cláusula 1ª n.º 2 e n.º 3 do Contrato de 2019-07-01; art. 7º- A e art. 8º ambos do CPTA e art. 130º do CPA ex vi art. 1º do CPTA.
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IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em conceder provimento ao recurso interposto, revogar o segmento decisório referente ao pedido de condenação, e em substituição reconhecer o direito à quinta renovação automática do contrato trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito da relação de emprego científico ao abrigo do disposto do DL n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho.
Custas a cargo da entidade recorrida.
30 de abril de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Maria Helena Filipe – 1ª adjunta)
(Rui Pereira – 2º adjunto)