Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12326/03 |
| Secção: | Tribunal Central Administrativo Sul - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA |
| Sumário: | 1. A competência dos tribunais se fixa no momento da propositura da causa irrelevando as modificações de facto e de direito, com excepção de duas situações expressamente ressalvadas, cfr. artº 8º nºs. 1 e 2 do ETAF (DL 129/84 de 27.4) e artº 267º nº 1 CPC, aplicável ex vi artº 1º LPTA - hoje, artº 5º nº 1 do novo ETAF. 2. Regem desde 15.SET.1997 as alterações introduzidas no ETAF pelo artº 1º do DL 229/96 de 29.NOV, cfr. artº 5º deste mesmo diploma, data do início de funcionamento do TCA, que cfr. artº 114º do ETAF, coincide com a data em que foi declarado instalado pela Portaria 398/97 de 18.6 de 15.09.97. 3. Segundo o artº 26º nº 1 alínea c) atenta a nova redacção, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa de diversas entidades ali enunciadas, sendo esse o caso específico do Conselho Superior do Ministério Público. 4.Sendo a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público datada de 27.1.2002 o acto ora posto em crise, o TCA é incompetente em razão da hierarquia, em favor do Supremo Tribunal Administrativo na respectiva Secção, cabendo ao interessado accionar, querendo, o disposto no artº 4º nº 1 LPTA, para remessa dos autos ao Tribunal competente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria ......, com os sinais nos autos, vem impugnar a deliberação datada de 27.1.2002 do Conselho Superior do Ministério Público no sentido de “(..) manter a deliberação impugnada que condenou a recorrente (..) na pena de demissão (..)” aplicada por deliberação do Conselho de Oficiais de Justiça (COJ), concluindo como segue: 1) Nulidade da deliberação do COJ em apreciação por violação do n° 3 do art° 218° da CRP, por oposição a normas constantes do EFJ/99 atrás enunciadas, ainda que, a alteração legislativa produzida ao abrigo do DL n° 96/2002 em nada veio alterar tal situação, antes pelo contrário, veio agravar o vicio de que tal EFJ já estava ferido. 2) A atribuição de tal competência em termos de recurso hierárquico impróprio para o CSMP, é manifestamente inconstitucional, pelas razões aduzidas na petição de recurso, quer em termos orgânicos, materiais quer ainda procedimentais, em flagrante violação dos art°s 13° e 18° da CRP. 3) Falta de fundamentação de facto e de direito, sendo certo que em observância dos art°s 124° e 125° do CPA, todos os actos administrativos que restrinjam ou afectem direitos ou imponham encargos ou sanções - como é o caso do acórdão recorrido – devem ser expressamente fundamentados, com clara enunciação, não só das disposições legais em que se fundamentam, como dos factos em causa; 4) Tal violação dos artºs. 124º e 125º do CPA implica o vício de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação ora posta em causa. 5) Vício de violação e lei expressa na violação dos artºs. 26º, 28º, 30º 3 31º do ED, na forma e modo como se encontra descrita na petição de rceurso. 6) Tal violação dos art°s 124° e 125° do CPA implica vicio de forma por absoluta falta de fundamentação e consequente anulação da deliberação ora posta em causa. * Devidamente notificada a AD não respondeu nem alegou. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da anulação do acto por inconstitucionalidade do artº 118º EJF em violação do disposto nos artºs 218º nº 3 (inconstitucionalidade material) e 165º nº 1 p) (inconstitucionalidade orgânica) ambos da CRP. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Adjuntos, vem para decisão em conferência. * O presente recurso deu entrada no Tribunal Central Administrativo em 05.FEV.2003 pelo que, sabido que a competência dos tribunais se fixa no momento da propositura da causa irrelevando as modificações de facto e de direito, com excepção de duas situações que para o caso presente não importam, cfr. artº 8º nºs. 1 e 2 do ETAF (DL 129/84 de 27.4) e artº 267º nº 1 CPC, aplicável ex vi artº 1º LPTA – hoje, artº 5º nº 1 do novo ETAF – a questão tem que ser solucionada ao abrigo do regime vigente à data da instauração da causa, ou seja, pelo regime estatuído no antigo ETAF, DL 129/84 de 27.ABR, segundo as alterações introduzidas pelo artº 1º do DL 229/96 de 29.NOV. Este diploma, conforme artº 5º entrou em vigor na data do início de funcionamento do TCA, que, segundo o artº 114º do ETAF, no regime do citado DL 229/96, iniciou funções na data em que foi declarado instalado, ou seja, pela Portaria 398/97 de 18.6, em 15.SET.1997. Segundo o artº 26º nº 1 alínea c) atenta a nova redacção, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa de diversas entidades ali enunciadas, sendo esse o caso específico do Conselho Superior do Ministério Público. Sendo a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público datada de 27.1.2002 o acto ora posto em crise, pelos fundamentos de direito cumpre declarar a incompetência em razão da hierarquia deste TCA, em favor do Supremo Tribunal Administrativo na respectiva Secção. * A parte interessada há-de accionar, querendo, o disposto no artº 4º nº 1 LPTA, para remessa dos autos ao Tribunal competente. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em declarar a incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal em favor do Supremo Tribunal Administrativo na respectiva Secção. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 (cem) € e a procuradoria em metade. Lisboa, 29.04.04. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |