Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 252/24.0BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/29/2026 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL NULIDADES PRETERIÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO |
| Sumário: | I- Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do C. P. Civil. II- A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. III- Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso. IV- O princípio da igualdade de armas no processo representa o dever de garantir que todas as partes tenham condições equivalentes para apresentar as suas alegações, provas e recursos, na prática prevenindo que uma delas domine o curso do processo em detrimento da outra, ou outras (art.º 4.º do CPC). |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
RELATÓRIO R...., S.A. R.R....., LDA. R... – T....., LDA., R... – TR....., LDA. e, RD......, LDA., vêm impugnar, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, a decisão arbitral proferida no Processo Arbitral n.º ... – T. Alegam para tanto, conclusivamente, o seguinte: «
Respondeu a impugnada AT, concluindo como segue: «
“(texto integral no original; imagem)”
». A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. CUMPRE APRECIAR DE FACTO E DE DIREITO São imputadas à decisão arbitral impugnada as seguintes nulidades: A. Violação do princípio da igualdade das partes no processo; B. Oposição dos fundamentos com a decisão * Nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto vertida no Ac. Arbitral impugnado, dela se destacando: « b) Factos não provados 94. Não se considera provado o valor da CSR repercutido e pago pelas Requerentes». * Como é pacífico na jurisprudência deste Tribunal, os fundamentos da impugnação são apenas e só os taxativamente indicados nas alíneas do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT e correspondem grosso modo às nulidades da sentença em processo civil e tributário (artigos 615.º, n.º 1 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT). Pretendem a impugnante que ocorreu preterição do princípio da igualdade das partes no processo. O princípio da igualdade ou da paridade de armas no processo, previsto no art.º 4.º do CPC, representa o dever de garantir que todas as partes tenham condições equivalentes para apresentar os seus articulados, alegações, provas e recursos, na prática prevenindo que uma delas domine o curso do processo em detrimento da outra, ou outras. Alegam as impugnantes que as partes (Requerentes e AT) não estavam na posse de prerrogativas instrutórias similares, não tendo as Requerentes tido acesso ao acervo probatório decisivo para comprovação dos factos alegados em sede de PPA. Nas alegações, desenvolvendo o tema, dizem ter solicitado logo no PPA ao Tribunal Arbitral o seguinte: “…requer-se a esse Douto Tribunal Arbitral que, caso entenda necessário, oficie tal entidade a disponibilizar toda a informação relevante de que dispõe – e que não seja já possível consultar online – a qual inequivocamente atestará ter o encargo tributário em referência sido repercutido na esfera das Requerentes”, o que reiteraram em se de réplica. No entanto, alegam, o Tribunal Arbitral escusou-se a diligenciar pela obtenção dos meios de prova quer junto da AT, quer junto do sujeito passivo da CSR (o fornecedor de combustível às Requerentes), quer junto da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, quando bem sabia que eram essas as entidades que detinham os elementos probatórios que o Tribunal Arbitral viria a julgar decisivos à demonstração da repercussão efectiva do tributo sobre as Requerentes. Ora, a situação que as impugnantes reportam, não integra nulidade por violação do princípio da igualdade das partes, uma desigualdade substancial no uso de faculdades e meios de defesa no processo (artigos 16.º alínea b) do RJAT, 98.º da LGT e 4.º do CPC). A omissão de diligências probatórias pertinentes à descoberta da verdade material, caso se verifique, poderá constituir nulidade processual secundária, cujo regime é regulado pelo art.º 195.º do CPC. Ora, a impugnação não se apresenta o meio próprio para sindicar nulidades processuais, mas apenas e só as nulidades da sentença taxativamente enunciadas nas alíneas do n.º 1 art.º 28.º do RJAT. Note-se que a omissão de diligências instrutórias essenciais pelo Tribunal Arbitral, para além de uma possível nulidade processual, poderá deixar subsistente a violação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (art.º 16.º, alínea f) do RJAT) que deve pautar a conduta dos juízes-árbitros, no entanto, tratam-se de princípios autonomizados relativamente ao da igualdade de armas, não inquinando a sentença de nulidade (artigos 28.º, alínea d) do RJAT e 7.º e 8.º do CPC). Improcede a arguida nulidade do Ac. Arbitral por violação do princípio da igualdade de armas no processo. A oposição dos fundamentos com a decisão, constitui fundamento de impugnação da decisão arbitral, expressamente previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 28.º do RJAT. Como é pacifico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, «A oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Enquanto vício lógico, a oposição entre os fundamentos e a decisão distingue-se da errada interpretação de uma determinada disposição legal, sindicável em sede de recurso.» - vd. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 05/20/2021, tirado no Proc.º 69/11.2TBPPS.C1.S1. No mesmo sentido, afirmou-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.5.2013, Proc.º nº 660/1999.P1.S1, que: «I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão – art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento” (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).». Neste modo de ver, é manifesto que o Ac. Arbitral não enferma de nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão, uma vez que em sede factual deixou consignado: «Não se considera provado o valor da CSR repercutido e pago pelas Requerentes» e, mais adiante, em sede de apreciação jurídica, refere: «110. (…) A circunstância de a lei prever a repercussão não dispensa a AT ou o particular (consoante os casos) de demonstrar que essa repercussão ocorreu, cabendo a decisão ao órgão jurisdicional nacional decidir, a partir da livre apreciação dos elementos de prova que lhe tenham sido submetidos (..., processo n.º C- 460/21, § 44). 111. Acontece que, no presente caso, e pelas razões expostas supra, o Tribunal arbitral não deu como provada a repercussão da CSR sobre as Requerentes. Na ausência de prova bastante de que tenha havido lugar a repercussão, não têm as Requerentes direito à restituição do imposto, pelo que o pedido arbitral se mostra improcedente». Como se vê, não há no Ac. Arbitral qualquer contradição lógica entre a decisão de facto, a interpretação e aplicação das normas legais que fez com apelo a jurisprudência do TJUE (nota-se que a legislação interna está enquadrada por Directiva) e o juízo de improcedência do pedido, o que afasta a apontada nulidade por oposição dos fundamentos com a decisão. De resto, note-se (vd. ponto D) das doutas conclusões), a alegação de que “…não é, nem pode ser logicamente extraível a conclusão de que as Impugnantes não demonstraram a efectiva repercussão do tributo, quando está cabalmente provada a compra e respectivo pagamento do combustível em causa (e tais factos constam da matéria de facto provada)”, quando muito poderia constituir contradição entre fundamentos ( que nem é o caso porque o Tribunal explica com recurso a jurisprudência do TJUE que “…não é possível afirmar, em geral, que a imposição é de facto repercutida em todos os casos”), vício que se reconduz a erro de julgamento mas não inquina a decisão de nulidade por oposição dos fundamentos coma decisão. Improcede também a arguida nulidade do AC. Arbitral por contradição entre os fundamentos e a decisão. Tudo visto, improcedem na sua totalidade as arguidas nulidades do Ac. Arbitral impugnado. * Vencidas, as Impugnantes suportarão as custas do processo, nos termos do artigo 527.º do CPC, sem prejuízo do deferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que, a final, se determinará, uma vez que, ponderando num critério de proporcionalidade e de justiça, por um lado, o valor do processo de EUR. 455.366,01 e, por outro, que o tratamento das questões suscitadas não demandou especial complexidade técnica, se têm por preenchidos os pressupostos da dispensa previstos no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e não há registo, na tramitação do processo, de que a conduta processual das partes seja digna de censura. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: i. Julgar improcedente a presente impugnação da decisão arbitral; ii. Dispensar as impugnantes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que aproveita a ambas as partes. Condena-se as Impugnantes em custas, sem prejuízo da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Registe e Notifique. Lisboa, 29 de Janeiro de 2026 __________________________ Vital Lopes ________________________________ Cristina Coelho da Silva ________________________________ Teresa Costa Alemão |