Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01536/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/04/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROJECTO DE ARQUITECTURA
DEFERIMENTO TÁCITO.
POSTERIOR INDEFERIMENTO EXPRESSO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Tendo sido pedida a aprovação, a um Presidente da Câmara Municipal, da aprovação de um projecto de arquitectura para construção de um prédio de uma moradia unifamiliar, e após ter sido comunicado pela edilidade, que o projecto estava em condições de ser deferido, forma-se acto tácito de deferimento.
II - Se, posteriormente, a entidade requerida emite acto expresso de indeferimento alegando que o art. 7º do art. 11º do RJUE a impede de continuar o processo, o tribunal não pode sancionar tal entendimento com a simples justificação de que o projecto de arquitectura viola plano especial de ordenamento do território, sem especificar a matéria factual que permite extrair tal conclusão.
III - Numa situação deste tipo impõe-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto (art. 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 140º do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Olwen ..., requereu no TAF de Loulé a intimação judicial do Município de Loule à prática de acto legalmente devido, subsumindo-se este na emissão do alvará de utilização respeitante ao procedimento de autorização número 179/03, relativo ao lote de terreno para construção urbana designado por “lote 24”, do qual é proprietária, localizado no sítio dos Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé
A Mma. Juiza do TAF de Loulé, por sentença de 25.01.2006, indeferiu o pedido.
É de tal sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações a recorrente enuncia as conclusões de fls. 136 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
O Município de Loulé contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº junto deste TCA emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A presente acção foi intentada em 21.11.2005
b) Em 8.07.2005, a requerente solicitou a Autoridade requerida a emissão do alvará de autorização das obras a realizar em Cabeçados ou Descabeçados, freguesia de Almancil, no concelho de Loulé, no lote nº 24 (cfr. doc. nº 9, fls. 81).
c) Pelo ofício nº 91948, de 22.03.2005, a requerida transmitiu à requerente que tinha sido prestada uma informação técnica no sentido em que o projecto estava em condições de deferimento, finalizando que aguardava o entendimento do PNRF para que o processo prosseguisse (cfr. doc. 7, fls. 25).
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento, com violação dos artigos 11º nº 7, 24 nº 1, al. c), 113 nº 5 e 28º todos do RJUE, e a nulidade prevista no art. 668º nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil.
Desde logo, alega o recorrente que, em sede de matéria de facto, foram considerados apenas três dos factos alegados, denominados como os pertinentes para a decisão da causa.
Ou seja, refere o recorrente (ponto 12 das alegações) no entender do Tribunal “a quo” resultou apenas provado:
1 A data da instauração da presente acção;
2 A data em que a recorrente solicitou a aprovação do seu projecto (8.07.2005)
3 A data e teor do ofício nº 91948, de 22.3.05, pelo qual o Município de Loulé comunicou à recorrente que o seu projecto se encontrava em condições de deferimento e que o mesmo ficava a aguardar a posição do ICN/PNRF
Recordemos que o presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Loulé, que indeferiu o pedido de intimação para emissão da alvará relativo à construção de uma moradia unifamiliar, piscina e muro de vedação, sita no lote 24 do Loteamento Cabeçados em Almancil, formulado nos termos do art. 113 nº 5 da RJUE.
Em face da matéria de facto supra transcrita, a sentença recorrida mostra-se deficiente e obscura, tornando indispensável a ampliação da matéria de facto em 1ª instância (art. 712 nº 4 do Cod. Proc. Civil e art. 140º do CPTA).
Na verdade, no ponto 3, a dita decisão limita-se a referir que “a requerida transmitiu à requerente que tinha sido prestada uma informação técnica no sentido de que o projecto estava em condições de deferimento, finalizando que aguardava o entendimento do PNRF para que o processo prosseguisse”.
E em sede de análise jurídica quase só se limitou a observar que a entidade requerida não poderia seguir os ulteriores termos até final do procedimento sem esperar pelo entendimento do PNRF (Parque Nacional da Ria Formosa), isto por força do estipulado no nº 7 do art. 11º do RJUE. Finalmente, concluiu a decisão recorrida que o Município de Loulé “não pode proceder à emissão do alvará em causa, pois há que tomar em consideração o que prevê a alínea c) do nº 1 do art. 24º do RJUE”.
O ofício a que se faz referência é, pois, o ofício a que se reporta o ponto 3 da matéria factual assente, datado de 22.03.2005, e anterior ao requerimento da requerente a que se reporta o ponto 2 da matéria factual dada como provada.
E, como se escreve no douto parecer da Digna Magistrada do MºPº junto deste TCA, “não constando como provado qualquer outro requerimento da requerente, que conduzisse à resposta contida naquele ofício, ficamos sem perceber se o deferimento tácito a que se reporta a sentença diz respeito ao pedido do requerimento da requerente que obteve como resposta aquele ofício (que não consta como facto provado), ou àquele a que se reporta o ponto 2 da matéria factual assente.
Ora, sendo certo que o deferimento tácito terá de recair sobre o pedido de autorização para que a partir daí possa ser emitido o alvará, não se percebe se, face ao teor da sentença, data do ofício e requerimento dado como provado posterior ao ofício, qual o considerado pela sentença para não ser chamado à colação como deferimento tácito”
Por outro lado, no extracto acima transcrito da sentença em recurso, refere-se que a entidade recorrida, ao esperar pelo entendimento do PNRF (...) procedeu em concordância com o cominado legalmente, visto que o estipulado no nº 7 do art. 11º do RJUE a impede de continuar o processo (...) enquanto o PNRF não emitir o seu parecer, sendo certo que à matéria factual não foram levados quaisquer factos donde resulte provado o que quer que seja sobre tal entendimento ou parecer que obriguem o Município a aguardar e se estamos ou não perante o estipulado no artigo 11º nº 7 do RJUE.
Em consequência, são omissos na sentença quaisquer factos donde resulte a fundamentação de direito exarada de que «há que tomar em consideração o que prevê a alínea c) do nº 1 do artigo 24º do RJUE e de que o pedido do requerente deve ser indeferido à luz do previsto no nº 1 do art. 31º e na alínea a) do nº 1 do art. 24 do RJUE.
Acresce que, onde no relatório da sentença se faz referência ao “alvará de utilização”, deverá proceder-se a correcção para alvará de
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em, nos termos do art. 712º nº 4 do Cód. Proc. Civil, ”ex vi” do art. 140 do CPTA, em anular oficiosamente a sentença, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância a fim de ser ampliada a matéria de facto, em ordem a esclarecer os pontos acima referidos e aplicar o direito pertinente.
Sem custas,

Lisboa, 4.05.06

as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa