Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1288/23.4BEPRT
Secção:CA
Data do Acordão:10/03/2024
Relator:JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Descritores:CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO
ACTO DE CONTEÚDO POSITIVO
PRETENSÃO DO INTERESSADO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALEGAÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E CONCLUSIVA
Sumário:I - Sendo pedida a condenação à prática de um acto de classificação de “Aprovado” do exame escrito na prova de agregação à Ordem dos Advogados em consequência da anulação (e em substituição) de um acto de classificação de “Não Aprovado”, estamos perante uma acção de condenação à prática de acto devido, nos termos do artigo 67.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, pelo que o objecto do processo é a pretensão do interessado. Apreciada tal pretensão, não há que conhecer dos vícios do acto impugnado, cujo conteúdo é contrário ao reconhecimento daquela pretensão.
II - A sentença que não conhece dos vícios imputados ao acto impugnado não é nula por omissão de pronúncia se da mesma consta a justificação para não os conhecer.
III - A recorrente não cumpre com o ónus impugnatório que sobre a mesma impende com vista à impugnação da matéria de facto se não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a fazer referência aos documentos que entende provarem uma realidade factual que não concretiza minimamente, sem se referir especificamente a qualquer facto alegado.
IV - A recorrente não põe em causa, de forma minimamente concretizada, a análise feita pelo Tribunal a quo se se limita a alegar genericamente e de forma conclusiva que a classificação que lhe foi atribuída constitui um erro manifesto de apreciação face aos tais critérios e orientações que não identifica, deste modo inviabilizando o escrutínio que pretende da apreciação feita na sentença.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

C… intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra a Ordem dos Advogados. Pede a intimação da entidade demandada a praticar, em prazo não inferior a quinze dias, novo acto de classificação do exame escrito por si realizado na prova de agregação à Ordem dos Advogados de que resulte a sua classificação, pelo menos, de “Aprovado”, bem como a declaração de nulidade do acto de classificação do exame escrito como “Não Aprovado”, e dos actos que decidiram as impugnações por si apresentadas.
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição da entidade demandada do pedido “(…) por não se ter demonstrado um comprovado e determinante erro cognitivo, ou um erro ou inadequação manifestos nos juízos de classificação, face aos critérios orientadores de correção” e porque “(…) a requerente não imputa a violação de concreta Lei, Regulamento ou nota informativa que seja aplicável ao procedimento de avaliação em causa nos presentes autos.”
A autora interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“(…)
1) Ao considerar sem interesse para a decisão, não dando como provados, os factos constantes nos Pareceres do Recurso de Revisão, nas Áreas Prática Processual Civil, Penal, Deontologia e Peça Processual – factos esses que integram a causa de pedir e que se encontram provados documentalmente e não tendo sido impugnados pela Recorrida – a douta sentença do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, devendo, por isso, os factos em questão ser aditados à matéria de facto dada como provada.
2) O erro de julgamento tanto pode começar na interpretação e subsunção dos factos e do direito, como estender-se à sua própria qualificação, o que, em qualquer das circunstâncias, afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.
3) Além disso, a douta sentença recorrida enferma também de omissão de pronuncia, uma vez que o Tribunal deixou de conhecer de um dos pedidos formulados pela Recorrente.
4) Na petição inicial, a Recorrente imputou três vícios ao ato administrativo impugnado, os quais se reconduzem à exorbitância dos limites da margem de livre decisão administrativa tal como geralmente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e identificados na própria douta sentença recorrida, a saber: d) Violação de lei, por erro manifesto de apreciação; e) Vicio de forma, por falta de fundamentação quanto ao parecer do advogado revisor sobre o seu pedido de revisão; f) A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental”.
5) Há certos atos administrativos exigem o dever de fundamentação, constantes no art. 152.º do CPA.
6) O ato do Advogado Revisor era passível de dever de fundamentação, como podemos concluir, uma vez que interferia/afetava um direito legalmente protegido da Recorrente.
7) A obrigação de fundamentação de uma decisão administrativa é uma exigência de legalidade externa do ato administrativo destinada a garantir a compreensibilidade e a inteligibilidade da decisão administrativa e daí que só possa dar-se como satisfeita quando a decisão administrativa contenha a enunciação das razões factuais e jurídicas que a Administração considerou e ponderou antes de proferir a decisão, nos termos do art. 268.º n.º 3 da CRP.
8) Este dever surge-nos como um postulado do princípio da legalidade a que se reporta o artigo 266.º n.º 1 da Constituição.
9) A fundamentação surge de certa forma como elemento legitimador do ato administrativo; para tanto terá que ser clara, congruente e suficiente.
10)Um dos mais importantes limites ao poder discricionário e à margem de livre decisão administrativa prende-se com o dever de fundamentação, o qual funciona como uma verdadeira garantia do acesso à justiça de decisões tomadas no uso de poderes discricionários ou na margem de livre decisão.
11)A lei – e em particular o princípio da legalidade – não permite à Ordem dos Advogados, na regulação do acesso à profissão de Advogado, a prática de atos não previstos na lei ou em regulamento legalmente aprovado, em nome do princípio do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
12)A preterição da fundamentação do ato administrativo gera a sua invalidade, e ainda que se discuta se a mesma se traduz na anulabilidade ou nulidade, a Recorrente não pode ser prejudicada por um ato desfavorável praticado por outrem.
13)O objeto da ação e o pedido formulado constitui, na realidade a clarificação pretendida pela Recorrente quanto à situação jurídica relativamente ao que se questiona.
14)O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente e absolveu a Recorrida de todos os pedidos formulados, sem se ter pronunciado sobre a questão de mérito, invocando lateralmente uma apreciação do exame, que nada tem a ver com a avaliação conceptual da existência do direito ou não, com violação de normas substantivas e constitucionais, vício de ato administrativo.
15)Assim, o Tribunal deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes, como resulta do art. 608º n.º 2 do CPC, por remissão do art. 663º n.º 2 do mesmo código.
16)Nos termos do art.º 205.º da Constituição, a pronúncia do Tribunal sobre as questões a conhecer deve ser fundamentada, permitindo às partes conhecer as razões que conduziram ao sentido da decisão e, caso com elas não se conformem, apresentar o competente recurso.
17) Assim, a sentença recorrida está irremediavelmente ferida de nulidade, por omissão de pronúncia.
18)A nulidade da sentença por omissão de pronúncia [art. 668º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 - 1ª parte - do CPC, só ocorre quando o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.
19)O tribunal «ad quem» não pode solucionar um pedido de intimação com base em razões ignoradas pelo tribunal «a quo» e alheias à causa de pedir enunciada «in initio litis».
20) Do mesmo modo estipula o artigo 95.º do CPTA que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.
21)Independentemente das nulidades suscitadas acima, a sentença proferida pelo tribunal a quo incorre em censura quanto ao julgamento em matéria de direito, uma vez que à luz dos critérios e orientações de correção dos exames a que a Recorrida se autovinculou, constituiria sempre erro manifesto de apreciação, envolvendo uma ilegalidade, a atribuição à peça processual elaborada pela Recorrente de uma classificação inferior a 4,125 (quatro, virgula cento e vinte cinco) valores e em consequência, a atribuição global de 9,875 valores, o que determinaria a aprovação da Recorrente, estando a Recorrida autovinculada à atribuição, no mínimo, de tal classificação ainda por força do principio da igualdade de tratamento, principio da proporcionalidade e pelo respeito das normas constitucionais respeitantes aos deveres e obrigações da Administração Pública e os direitos fundamentais violados.
22) A autovinculação da Administração Pública só vale externamente se não for ilegal ou antijurídica, como é imposto pelo princípio da legalidade da administração pública e ainda pelos princípios da igualdade de tratamento e da tutela da confiança legítima.
23) Como há a violação destes limites, a decisão administrativa tomada sob a égide da sua margem de livre decisão, está ela viciada, devendo ela ser submetida a controlo judicial, como se peticiona no caso em concreto.
24) A sentença do Tribunal a quo não cumpriu a obrigação de estabelecer interesses de ponderação na forma processual, sancionando uma flagrante violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
25) Pelo que, compreendido dentro dos poderes jurisdicionais desse Venerando Tribunal, sem violação do princípio da separação de poderes, a anulação do ato de classificação ilegal em apreço, e bem assim, na medida em que é possível a identificação de uma única decisão – a da aprovação – legalmente admissível no caso em concreto, a intimação da Recorrida a praticar um ato administrativo pelo qual a Recorrente seja aprovada na sua prova de agregação e assim, seja admitida à inscrição na Ordem dos Advogados.
(…).”
A entidade recorrida respondeu à alegação da recorrente, com as seguintes conclusões:
“(…)
I – Pela fundamentação aduzida supra, conclui-se, à evidência, que, inexistindo qualquer vício que possa ser imputado à douta Sentença recorrida, por se encontrar devidamente fundamentada, quer de facto, quer de direito, deve o recurso jurisdicional agora interposto, ser considerado totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a Sentença posta em crise pelo Recorrente.
II – Efetivamente, a douta Sentença recorrida explana nos termos que o texto integral melhor reproduz, com o devido detalhe, todo o percurso lógico e racional em que se estribou a sua convicção e que levou a formular a concluir pela improcedência da ação interposta.
III – Aliás, é o próprio Recorrente que não imputa, de forma precisa, à Recorrida, a violação de qualquer concreta lei, regulamento ou nota informativa que seja aplicável ao procedimento de estágio em apreço, mormente à prova escrita realizada,
IV - Ou sequer coloca em causa os parâmetros de avaliação definidos pela R. e fixados para a referida prova escrita, pelo que, sempre terá que ter-se como inexistente qualquer juízo de ilegalidade que a A. pretenda retirar da avaliação da sua prova escrita.
V - Apreciação que surge reforçada pelo teor das alegações de recurso, as quais, como não podia deixar de ser, não se mostraram aptas a contrariar.
VI - Permitindo o respetivo acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga a Recorrente.
VII - Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da douta decisão recorrida. Concretizando,
VIII - Bem andou o Tribunal a quo, ao concluir pela improcedência total da intimação proposta pela aqui Recorrente.
IX - Sem necessidade de mais considerações, não padecendo a douta Sentença de qualquer vício que a inquine, antes sim, tendo sido proferida, ao menos na parte impugnada pela Recorrente, com o acerto e observância dos preceitos legais e em estrito cumprimento da lei, pugna-se pela manutenção do sentido decisório perfilhado no douto aresto.
(…).”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou (i) pela improcedência do recurso “por não se ter demonstrado um comprovado e determinante erro cognitivo, ou um erro ou inadequação manifestos nos juízos de classificação, face aos critérios orientadores de correção”, (ii) pela rejeição do recurso quanto ao peticionado aditamento da matéria de facto por incumprimento do ónus impugnatório que impende sobre a recorrente, e (iii) pela improcedência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as seguintes:
a) Saber se a sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
b) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto por não ter considerado provados “os factos constantes nos Pareceres do Recurso de Revisão, nas Áreas Prática Processual Civil, Penal, Deontologia e Peça Processual”;
c) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por constituir erro manifesto de apreciação a atribuição à peça processual elaborada pela recorrente de uma classificação inferior a 4,125 valores.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
“A) A requerente é portadora da cédula profissional nº 4… com domicílio profissional na Rua G… nº 316, 4…-2…, Porto – cfr. fls. 120 e 121 do processo administrativo;
B) Em 13.10.2022 a requerente requereu a inscrição no Curso de Estágio de 2022 e declarou expressamente pretender realizar a Prova Escrita de Agregação a realizar nos dias 5 e 7 de dezembro de 2022 – cfr. fls. 121 do processo administrativo; C) Por despacho proferido a 11.11.2022 pelo Vice-Presidente do Centro de Estágio do Conselho Regional do Porto foi a requerente admitida à Prova de Agregação – cfr. fls. do 125 do processo administrativo; D) A requerente e o Patrono, Exmo. Senhor Dr. A… foram notificados da designação do dia 22.11.2022, às 16h00m, para a realização da entrevista da Prova de Agregação no Centro de Formação do Conselho Regional do Porto – cfr. doc. nº 1 junto com o requerimento inicial e fls. 126 do processo administrativo; E) Consta do “Boletim da Entrevista da Prova de Agregação” que a requerente obteve a classificação de 10 (dez valores) – cfr. fls. 127 a 129 do processo administrativo; F) Em 07.12.2022 a requerente realizou o exame de agregação – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial e fls. 132 e seguintes do processo administrativo; G) O exame de agregação referido na alínea antecedente incidiu, designadamente, sobre a componente “Peça Processual” conforme consta das folhas de resposta (manuscritas), a fls. 151 a 157 do processo administrativo, aqui se dando os respetivos teores por integralmente reproduzidos; H) A requerente obteve a classificação total de 6,10 valores na prova de agregação realizada, “Não aprovado”, atribuídos da seguinte forma: Deontologia Profissional: 2,5 valores Peça Processual: 1,05 valores Prática Processual Civil: 0,35 valoresPrática Processual Penal: 2,20 valores - cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento inicial e fls. 132 a 158 do processo administrativo; I) A Comissão Nacional de Avaliação publicou a Grelha de Correção relativamente a todas as áreas: Deontologia Profissional, Prática Processual Civil, Prática Processual Penal e Peça Processual, cujos teores se dão nesta sede por integralmente reproduzidos – cfr. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial; J) Extrai-se da Grelha de Correção quanto à Peça Processual, os seguintes critérios orientadores de correção:


- cfr. doc. nº 3 junto com o requerimento inicial;
K) Em 13.03.2023 a requerente apresentou recurso da prova realizada e referenciada na alínea F) dirigido ao Exmo. Senhor Presidente da Comissão Nacional da Ordem dos Advogados, quanto às seguintes áreas: Deontologia Profissional, Prática Processual Civil, Prática Processual Penal e Peça Processual – cfr. doc. nº 4 junto com o requerimento inicial e fls. 160 e seguintes do processo administrativo;
L) O pedido de revisão mencionado na alínea precedente deu origem ao nº de Recurso 507 P.E.A-D-2022 – cfr. fls. 199 do processo administrativo;
M) No pedido de revisão apresentado pela requerente, relativamente à Área: Peça Processual, extrai-se, entre o mais, o seguinte:


- cfr. fls. 189 do processo administrativo;
N) Do parecer do Advogado(a) Revisor quanto à componente Peça Processual, datado
de 13.04.2023, extrai-se, o seguinte:






- cfr. fls.199 e seguintes do processo administrativo;
O) Quanto às componentes de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal os pareceres dos Advogados Revisores mantiveram a classificação inicialmente obtida, cujos teores se dão nesta sede por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 200 e seguintes do processo administrativo;
P) Quanto à componente de Deontologia Profissional o Advogado Revisor emitiu o seguinte Parecer Final – Parcialmente Procedente, datado de 20.04.2023: “Pelo exposto, sou de parecer que o pedido de revisão procede parcialmente, pelo que se deverá conceder a classificação final global de 3,20 valores” - cfr. fls. 203 a 204 do processo administrativo;
Q) Sobre o pedido de revisão incidiu a 5.05.2023 a seguinte Deliberação da Comissão Nacional de Avaliação:

- cfr. fls. 205 do processo administrativo;
R) Em 17.05.2023 foram publicados os resultados dos recursos apresentados, tendo a
requerente obtido a classificação total de 7,35 valores equivalente ao resultado final
de “Não aprovado” com as seguintes classificações:

«Imagem em texto no original»


– cfr. doc. nº 5 junto com o requerimento inicial;
S) Em 31.05.2023 a requerente foi notificada da deliberação referenciada na alínea Q) – cfr. fls. 198 do processo administrativo;
T) A deliberação referenciada na alínea Q) determinou o cancelamento da inscrição da
requerente como Advogada estagiária – facto não controvertido;
U) A intimação para proteção de direitos liberdades e garantias deu entrada no TAF do Porto em 20.06.2023 – cfr. comprovativo de entrega a fls. 1 a 3 do SITAF;
(…)”
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Da nulidade da sentença

Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o invocado vício de falta de fundamentação, que a autora imputou ao acto impugnado na p.i..
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Assim, nos termos da citada alínea d), se o juiz não se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula.
É certo que a autora recorrente, na p.i., invoca a falta de fundamentação do parecer emitido pelo advogado revisor, em nome da Ordem dos Advogados, no âmbito do pedido de revisão por si apresentado, vício que a mesma imputa ao acto de classificação do exame escrito como “Não Aprovado”, que impugna na presente acção. E também é certo que tal vício não foi apreciado pelo Tribunal recorrido.
Todavia, a sentença recorrida, antes de apreciar o mérito da causa, delimitando o objecto da acção, procedeu à sua delimitação, reconduzindo-a à pretensão material da autora, traduzida no direito à prática de um novo acto classificativo de aprovação do exame escrito por si realizado, após o que, conhecendo de tal pretensão, concluiu pela respectiva improcedência, não só por “não se ter demonstrado um comprovado e determinante erro cognitivo, ou um erro ou inadequação manifestos nos juízos de classificação, face aos critérios orientadores de correção” mas também porque “a requerente não imputa a violação de concreta Lei, Regulamento ou nota informativa que seja aplicável ao procedimento de avaliação em causa nos presentes autos.” Em face de tal decisão, e atenta a referida delimitação do objecto do processo, a sentença recorrida – na sua p. 32 -considerou “prejudicada a análise dos demais vícios invocados pela requerente (cfr. artigo 608.º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)”, assim justificando a falta de análise dos vícios que a autora imputou ao acto impugnado, designadamente o da falta de fundamentação.
E bem andou assim a sentença.
Nos termos do n.º 2 do artigo 66.º do CPTA, se a acção administrativa for utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo, o objecto do processo é a pretensão do interessado. É o que acontece no caso em apreço, em que é pedida a condenação à prática de um acto considerado devido – o acto de classificação de “Aprovado” do exame escrito na prova de agregação à Ordem dos Advogados -, em consequência da anulação (e em substituição) de um acto de conteúdo positivo, o acto de classificação de “Não Aprovado”, nos termos do artigo 67.º, n.º 4, alínea b), do CPTA.
Sendo o objecto do processo a pretensão do interessado, uma vez apreciada tal pretensão, não há que conhecer dos vícios do acto impugnado, cujo conteúdo é contrário ao reconhecimento daquela pretensão. Se improceder a pretensão do interessado, isso significa que o mesmo não tem o direito que se arroga, pelo que, ainda que o acto impugnado padeça de algum vício, a sua procedência nunca teria o efeito da concessão da sua pretensão, razão pela qual o conhecimento de tal vício sempre se mostraria irrelevante.
De todo o modo, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia pois que o Tribunal recorrido fez constar da sentença a justificação para não conhecer os vícios que a autora imputou ao acto, ao referir considerar “prejudicada a análise dos demais vícios invocados pela requerente (cfr. artigo 608.º, nº 2, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)”. Ora, como há muito vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, de forma uniforme, “Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.” – cfr. o Acórdão de 05.02.2003, proferido no processo n.º 01812/02.
Atento o exposto, improcede a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.


B. Do erro de julgamento de facto

Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt).
A este propósito, cabe ainda referir que, sobre a relação entre o ónus de alegação das partes e os poderes de cognição do tribunal, resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC que o juiz só pode fundar a sua decisão nos seguintes tipos de factos: (i) nos factos essenciais (que constituem a causa de pedir e em que se baseiam as excepções invocadas), alegados pelas partes nos articulados; (ii) nos factos instrumentais, que resultem da instrução da causa; (iii) nos factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes e que resultem da instrução da causa; (iv) nos factos notórios (que são do conhecimento geral e que não carecem de alegação nem de prova – cfr. artigo 412.º, n.º 1, do CPC ); e (v) nos factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (que também não carecem de alegação – cfr. artigo 412.º, n.º 2, do CPC). Ademais, se é certo que “(…) deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.”, “Só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida.” – cfr. artigo 611.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Feito o enquadramento dos termos em que é admissível a alteração da matéria de facto, analisemos a impugnação da recorrente.
A recorrente insurge-se contra a matéria de facto em que se firma a sentença recorrida, alegando que deveriam ter sido considerados provados “os factos constantes nos Pareceres do Recurso de Revisão, nas Áreas Prática Processual Civil, Penal, Deontologia e Peça Processual”.
Nestes termos, é manifesto que a recorrente não cumpre com o ónus impugnatório que sobre a mesma impende com vista à impugnação da matéria de facto pois que nem sequer especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a fazer referência aos documentos que entende provarem uma realidade factual que não concretiza minimamente, sem se referir especificamente a qualquer facto alegado – como admite no ponto 11. das suas alegações -, não obstante referir, no ponto 8. das suas alegações, que se trata de factos “absolutamente essenciais para a prolação de uma decisão de mérito.”
Por esta razão, e sem necessidade de outras, impõe-se a rejeição do recurso da decisão relativa à matéria de facto.


C. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida fez assentar a improcedência da pretensão da autora recorrente, não só na falta de imputação de “violação de concreta Lei, Regulamento ou nota informativa que seja aplicável ao procedimento de avaliação em causa nos presentes autos.”, mas também na falta de demonstração de “um comprovado e determinante erro cognitivo, ou um erro ou inadequação manifestos nos juízos de classificação, face aos critérios orientadores de correção”, nos seguintes termos:
“(…)
Na componente Peça Processual (5 valores) foi a requerente confrontada com uma situação prática concreta que consistiu na elaboração da peça processual adequada a defender os interesses do hipotético cliente, que havia sido citado no âmbito de uma ação declarativa de condenação a correr no juízo local cível de Sintra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.
As apreciações subsequentes baseiam-se na motivação apresentada pela requerente no requerimento de recurso apresentado – cfr. alínea M) do probatório - e reproduzidas nos artigos 56.º a 158.º do requerimento inicial, devidamente conjugadas com as folhas de resposta que constam do caderno atinente à área da Peça Processual – cfr. alínea G) do probatório - e os critérios orientadores de correção – cfr. alínea J) do probatório.
Sem descurar, obviamente, o deferimento parcial do pedido de revisão da prova escrita de agregação, assim como, o parecer anexo da Senhora Advogada Revisora quanto à componente Peça Processual – cfr. alínea N) e Q) do probatório.
Ora, relativamente ao item I. Cabeçalho constante dos critérios orientadores de correção foi atribuída a cotação máxima (0,10 v) e por essa razão nada foi requerido a esse propósito, tal como se verifica relativamente aos itens IV. Termo de Juntada (0,10 v) e VII. Assinatura peça processual (0.05 v).
No que concerne ao item II. Contestação e Reconvenção a requerente inicia a peça processual com a “b. defesa por impugnação (1,00 v)”, tendo-lhe sido atribuída uma cotação de 0,20 valores.
Note-se que neste tópico, em sede de recurso apresentado, a sua pretensão foi parcialmente procedente, podendo ler-se na fundamentação da Advogada Revisora “(…) que atendendo à peça processual elaborada no que respeita à defesa por impugnação deveria ter-lhe sido atribuída a cotação de 0.50 valores em vez dos 0,20 valores atribuídos (…)”
Verifica-se, assim, que uma vez que a requerente aludiu na sua resposta (vide pontos 1 a
8) ainda que de forma não precisa à “alegada inexistência de desconformidade com o acordado”, bem como, à “alegação da impossibilidade de concluir os trabalhos pela falta de acesso à obra”, a atribuição de 0,50 valores encontra-se ajustada face aos dois critérios que constam da grelha de correção. Assim não é de valorar a alegação da requerente no sentido de que as suas respostas não foram tomadas em consideração, dado que em sede de recurso, a cotação pelas mesmas foi atribuída, tomando por base o elencado nos critérios orientadores de correção.
Com o devido respeito, contrariamente ao que alega a requerente, não se considera desajustado o terceiro critério que consta da defesa por impugnação. Pese embora o Tribunal não ignore nem desconheça a diversidade de legislação que os exames podem convocar, os advogados estagiários devem munir-se da legislação e regulamentação pertinentemente aplicável ou, pelo menos, conhecedores da sua existência. Não se pode olvidar que a realização do exame em causa tem, como vimos, precisamente, aferir da capacidade técnica e científica do Advogado estagiário, tudo com vista à atribuição do título de Advogado. Daí que, efetivamente, o corretor do exame não lhe tenha atribuído qualquer cotação no que concerne à alegação da “impossibilidade da ré suprir eventuais defeitos da obra, que por esta se encontrar concluída por terceiros, alheios ao contrato de empreitada em análise e efeitos de tal factualidade quanto à aplicação dos termos do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (…)”.
Após a defesa por impugnação apresentou a requerente defesa por exceção.
Contrariamente ao alegado pela requerente a título de “i. Exceção dilatórias (0,50 v)” extrai-se do caderno de resposta que a cotação atribuída foi de 0,25 v e não de 0,20 v. Tal valoração não se mostra em contradição ao que consta da grelha de avaliação, na medida em que, pese embora a requerente identifique corretamente a exceção dilatória no que respeita à competência do tribunal (artigos 15.º a 18.º do caderno de resposta), não fez uma menção completa e correta dos artigos que se encontram plasmados na grelha de correção.
Prosseguindo, a título de exceções perentórias “ii. Exceções perentórias (0,50 v)” alega a requerente que lhe foi atribuída a cotação de 0,10 valores, contudo, mais uma vez, sem respaldo com o que resulta do caderno de resposta. Extrai-se dos autos que a cotação atribuída foi de 0,15 valores. Mais, em sede de recurso, a cotação atribuída passou a ser de 0,25 valores (o que se não se mostra em desconformidade com os critérios orientadores de correção e extravasa até o peticionado pela requerente – cfr. artigo 94.º do requerimento inicial).
Quanto ao ponto “3. Reconvenção (1,00 v)” consideramos que não se encontra evidenciado que a entidade requerida tenha agido contra os critérios orientadores de correção.
Ressalta da motivação apresentada pela requerente que a mesma não interpretou corretamente o valor do pedido reconvencional, assinalando-se, que, rigorosamente, o valor do pedido reconvencional que consta da grelha de correção é de € 10.000,00.
Há que notar que o corretor apenas pode valorar o que se encontra escrito na resposta do exame.
Por isso e, passando agora para o item III. Pedido, no seu caderno de resposta a requerente não faz menção expressa ao ponto “4- Improcedência da ação (0,20 v)”, pelo que, não se encontra fundamento para que o mesmo seja valorado em 0,20 v conforme peticiona.
Pela mesma ordem de razão, quanto aos pontos “1- Procedência da exceção dilatória de incompetência relativa do tribunal e remessa do processo para o tribunal competente (0,20 v)”, “2- Procedência da exceção perentória de não cumprimento, que importa a absolvição do pedido (0,20 v)”, “3 - Procedência da exceção perentória de caducidade, que importa a absolvição do pedido (0,20 v)” não colhe a argumentação apresentada pela requerente. Admite a mesma que por falta de tempo e algum nervosismo, deixou uma parte que queria expor por terminar, observe-se o “Tendo em conta *”. Apesar de não se ser insensível ao exposto, de facto, não é possível ao corretor da prova atender ao impetrado argumento da falta de tempo, sob pena de violação das normas de auto-vinculação administrativas assentes nos critérios de correção publicitados, assim como, princípios gerais da atividade administrativa.
Quanto ao ponto “5 – Admissibilidade e procedência da Reconvenção, requerendo-se a condenação do Reconvindo a pagar ao Reconvinte o montante de 10.000,00 € referentes à fatura em dívida (0,20 v)”, igualmente, nada existe a apontar. Note-se que neste ponto, apesar de inicialmente ter sido atribuída a cotação de 0,05 v, em sede de recurso, a mesma passou a ser de 0,15 v e, atente-se, mais uma vez que o valor da reconvenção constante dos critérios de correção se cifra em € 10.000,00 e não € 15.000,00.
No que concerne ao item IV- Requerimento probatório (0,30 v) foi atribuída à requerente a cotação de 0,05 v. Resulta da resposta apresentada pela requerente a título de requerimento probatório, prova testemunhal, com indicação do respetivo rol, assim, como a junção de prova documental, relativamente à qual resulta da folha de resposta não ter sido efetivamente atribuída nenhuma cotação. Reconhecendo-se que a cotação da requerente no que concerne a este item se afigura aquém das cotações que constam dos critérios de correção, a mesma acaba por se mostrar totalmente inócua. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio e por facilidade de exposição, fosse atribuída a cotação máxima à requerente, ou seja, 0,30 v, nunca lograria obter classificação suficiente, da qual resultasse a final uma nota mínima de 10 (dez) valores, de acordo com os factores de ponderação plasmados no artigo 28.º do RNE supra citado.
Por fim, quanto ao item V- Valor: o da ação e reconvenção (0,20 v), não se acompanha o entendimento da requerente no sentido de que a cotação ao valor da ação foi de 0,15 v, na medida em que o valor do pedido reconvencional indicado pela requerente foi de € 15.000,000. A requerente apenas fez menção ao valor do pedido reconvencional que, conforme já deixamos assinalado, não corresponde ao valor da reconvenção contemplado nos critérios de correção.”
Em suma, o Tribunal recorrido julgou improcedente a pretensão da autora - consubstanciada no direito à prática de um novo acto classificativo de aprovação do exame escrito por si realizado - , não só por esta não ter invocado qualquer violação de norma aplicável ao procedimento de avaliação a que foi submetida, mas também por não se ter demonstrado um erro manifesto de apreciação na classificação da prova face aos critérios orientadores de correcção, tendo, para o efeito, apreciado os vários itens da componente “Peça Processual”.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido, imputando erro de julgamento de direito à sentença recorrida, considerando que constitui erro manifesto de apreciação a atribuição à peça processual por si elaborada de uma classificação inferior a 4,125 valores “à luz dos critérios e orientações de correção dos exames a que a Recorrida se autovinculou” e “por força do principio da igualdade de tratamento, principio da proporcionalidade e pelo respeito das normas constitucionais respeitantes aos deveres e obrigações da Administração Pública e os direitos fundamentais violados.”
Acontece que a recorrente não especifica que critérios e orientações de correcção entende terem sido violadas com a classificação que lhe foi atribuída, não pondo em causa, de forma minimamente concretizada, a análise feita pelo Tribunal a quo. Na verdade, a recorrente limita-se a alegar genericamente e de forma conclusiva que a classificação que lhe foi atribuída constitui um erro manifesto de apreciação face aos tais critérios e orientações que não identifica, deste modo inviabilizando o escrutínio que pretende da apreciação feita na sentença. Também alega que tal apreciação é violadora de “normas constitucionais respeitantes aos deveres e obrigações da Administração Pública” mas, para além de não identificar essas normas, não refere de que modo entende ter ocorrido tal violação, não alegando quaisquer factos a esse respeito. O mesmo se passa quanto aos alegados “direitos fundamentais violados”, que também não identifica, nem descreve a violação dos mesmos. Finalmente, invoca a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e, mais uma vez, sem consubstanciar minimamente a sua alegação, de modo que não se percebem as razões pelas quais pugna pelas violações que invoca, o que obsta à análise respectiva.
Ora, “Os recursos não se fundamentam na alegação genérica de reapreciação de toda a prova e de toda a matéria de facto. Os recursos servem para colmatar eventuais erros que o recorrente tem o ónus de concretizar e, que constituirão “o fundamento específico da recorribilidade” e, ainda, indicar os fundamentos “por que pede a alteração ou anulação da decisão” como preceituam, o nº 2, do art. 637º, e o nº 1, do art. 639ª, do CPC.” – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.09.2022, proferido no processo n.º 773/19.7T8CBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
Não tendo a autora recorrente concretizado qualquer erro na sentença recorrida nem invocado razões de facto e de direito aptas a pôr em causa o julgamento efectuado pelo Tribunal recorrido, improcede o invocado erro de julgamento.
*
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Rejeitar o recurso da decisão relativa à matéria de facto;
b) Negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 03 de Outubro de 2024

Joana Costa e Nora (Relatora)
Ilda Côco
Carlos Araújo