Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:0311/00
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/18/2001
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário: do qual resultou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício de funções de
Magistrado; Acto de conteúdo negativo.


1. O poder administrativo que se manifesta nos actos de conteúdo negativo só pode ser sindicado na
exacta medida em que efectivamente tenha sido exercido, sendo que o poder jurisdicional não se pode
substituir à Administração daquele poder.
2. Daí que as limitações de uma tutela definitiva que se revelem em relação aos actos negativos se
repercutam também no plano da tutela provisória, ou seja, no plano da suspensão de eficácia dos actos
de conteúdo negativo.
3. Destinando-se a tutela provisória a assegurar a utilidade prática da tutela definitiva, não se vê que
como fundamentar que aquela deva ser afinal mais útil do que esta e atribuir ela própria o que a tutela
definitiva não pode dar.
4. Daí que, tendo em conta a relação de complementaridade instrumental da suspensão em relação à
acção principal, os poderes reconhecidos pelo juiz administrativo em sede cautelar devam ter apenas a
extensão e o alcance necessários para assegurar a utilidade futura da sentença.
5. Donde também a importância da distinção entre os actos negativos propriamente ditos e "os actos
negativos com efeitos positivos", sendo certo que para haver protecção provisória da posição do
particular é necessário que o acto negativo lhe retire mais qualquer coisa para além do interesse
pretensivo, isto é, que exista algo a conservar e que corra o risco de se perder em consequência indirecta
do acto negativo.
6. No caso dos autos, o acto impugnado mais não é do que um juízo de não habilitação da requerente à
fase seguinte de formação (do qual resultou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício de
funções de Magistrado), não estando ao mesmo associado qualquer efeito secundário ou acessório,
ablativo do bem jurídico preexistente. Na verdade, não implicando tal juízo a quebra de expectativas
legítimas de conservação de efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior, nem a modificação da
situação de facto existente, não se justifica qualquer protecção provisória da posição da requerente.
7. Ou seja: com a deliberação suspendenda apenas é afectado o interesse da requerente a ser julgada
habilitada à fase seguinte de formação, nada lhe retira ou impõe, ficando esta na mesma situação em que
se encontrava antes da prolação do acto.
8. E não decorrendo do acto impugnado quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter
ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente, é o mesmo insusceptível de suspensão de
eficácia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: