Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0311/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/18/2001 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | do qual resultou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício de funções de Magistrado; Acto de conteúdo negativo. 1. O poder administrativo que se manifesta nos actos de conteúdo negativo só pode ser sindicado na exacta medida em que efectivamente tenha sido exercido, sendo que o poder jurisdicional não se pode substituir à Administração daquele poder. 2. Daí que as limitações de uma tutela definitiva que se revelem em relação aos actos negativos se repercutam também no plano da tutela provisória, ou seja, no plano da suspensão de eficácia dos actos de conteúdo negativo. 3. Destinando-se a tutela provisória a assegurar a utilidade prática da tutela definitiva, não se vê que como fundamentar que aquela deva ser afinal mais útil do que esta e atribuir ela própria o que a tutela definitiva não pode dar. 4. Daí que, tendo em conta a relação de complementaridade instrumental da suspensão em relação à acção principal, os poderes reconhecidos pelo juiz administrativo em sede cautelar devam ter apenas a extensão e o alcance necessários para assegurar a utilidade futura da sentença. 5. Donde também a importância da distinção entre os actos negativos propriamente ditos e "os actos negativos com efeitos positivos", sendo certo que para haver protecção provisória da posição do particular é necessário que o acto negativo lhe retire mais qualquer coisa para além do interesse pretensivo, isto é, que exista algo a conservar e que corra o risco de se perder em consequência indirecta do acto negativo. 6. No caso dos autos, o acto impugnado mais não é do que um juízo de não habilitação da requerente à fase seguinte de formação (do qual resultou a sua exclusão por falta de adequação para o exercício de funções de Magistrado), não estando ao mesmo associado qualquer efeito secundário ou acessório, ablativo do bem jurídico preexistente. Na verdade, não implicando tal juízo a quebra de expectativas legítimas de conservação de efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior, nem a modificação da situação de facto existente, não se justifica qualquer protecção provisória da posição da requerente. 7. Ou seja: com a deliberação suspendenda apenas é afectado o interesse da requerente a ser julgada habilitada à fase seguinte de formação, nada lhe retira ou impõe, ficando esta na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto. 8. E não decorrendo do acto impugnado quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo, que modifiquem a situação de facto preexistente, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |