Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03893/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/01/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
Sumário:1. A contribuição autárquica era um imposto municipal que indicia sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada município;
2. Poderia ser concedida isenção de contribuição autárquica aos adquirentes de prédios urbanos habitacionais, adquiridos a título oneroso, destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, a requerimento dos mesmos;
3. Uma vez concedida tal isenção, esta paralizava as normas de incidência da contribuição, sendo ilegal por violação de lei as liquidações que a não respeitassem;
4. Se tal concessão da isenção fosse ilegal por erro nos seus pressupostos, poderia ser revogada em despacho que os apreciasse, dentro do prazo geral da revogação dos actos ilegais constitutivos de direitos – um ano a contar da sua prolação (art.º 141.º do CPA);
5. Não sendo tal despacho de concessão da isenção revogado dentro deste prazo, firmava-se o mesmo na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, que o posterior acto de liquidação não poderia violar sob pena de incorrer no vício de violação de lei.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RECURSO JURISDICIONAL N.º 3.893/10.


Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1) É aplicável ao caso o n° 4 do art. 12° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção do DL 229/02, de 31/10 que, in fine dispõe: "(...) se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto pode ser revogado.";
2) Ao afastar a anterior expressão "( . . . ) poderá ser revogado no prazo legal ( . . . )", o legislador estendeu o prazo de revogação dos actos especificados naquele normativo para além do prazo legal de revogação dos actos (o de um ano);
3) Donde a revogação agora sindicada, pode ser exercida, pela Administração Fiscal, dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação (o prazo do art. 116° do CIMI);
4) Sem conceder, diz-se ainda que a revogação sub judice não incide sobre a primeira concessão do benefício fiscal;
5) O acto revogado é o acto de reposição da concessão do benefício fiscal, de 11/08/2004;
6) Que foi revogado, tempestivamente, a 13/08/2004;
7) Não estando o acto impugnado inquinado dos vícios que lhe são assacados, devem as liquidações, porque inteiramente legais, ser mantidas na ordem jurídica.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento judicial, requer-se a V .as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por douto Acórdão que julgue IMPROCEDENTE a impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo acompanhar a posição do Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo” que no mesmo sentido se pronuncia.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o acto que concedeu a isenção de contribuição autárquica, para os anos em que foram liquidadas as contribuições em causa à ora recorrida, foi legalmente revogado.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A impugnante é comproprietária do prédio urbano que corresponde ao artigo matricial 3171 da freguesia de São Simão do concelho de Setúbal (admitido);
2. Em 01/04/1996, a impugnante e o outro comproprietário, B..., apresentaram junto do Serviço de Finanças de Setúbal 2 um pedido de isençao de Contribuiçao Autárquica referente ao prédio urbano identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 76 dos autos);
3. Por ofício de 23/05/1997, foi a impugnante notificada de que por despacho de 02/04/1997, foi concedida a isenção de Contribuição Autárquica referente ao imóvel melhor identificado em 1 pelo prazo de dez anos a começar em 1996 e a terminar em 2005 (cfr. doc. junto a fls. 77 dos autos e 23 do processo instrutor referente a Acção Administrativa Especial);
4. Em 22/08/2003, foi efectuada a liquidação da Contribuição Autárquica referente ao exercício de 1999 do imóvel melhor identificado em 1, que foi notificado à impugnante em data que se desconhece (cfr. doc. junto a fls. 79 dos autos);
5. Em 22/08/2003, foi efectuada a liquidação da Contribuição Autárquica referente ao exercício de 2000 do imóvel melhor identificado em 1, que foi notificado à impugnante em data que se desconhece (cfr. doc. junto a fls. 80 dos autos);
6. Em 22/08/2003, foi efectuada a liquidação da Contribuição Autárquica referente ao exercício de 2001 do imóvel melhor identificado em 1, que foi notificado à impugnante em data que se desconhece (cfr. doc. junto a fls. 81 dos autos);
7. Em 22/08/2003, foi efectuada a liquidação da Contribuição Autárquica referente ao exercício de 2002 do imóvel melhor identificado em 1, que foi notificado à impugnante em data que se desconhece (cfr. doc. junto a fls. 82 dos autos);
8. Em 29/09/2003, a impugnante devolveu aos quatro avisos para pagamento de Contribuição Autárquica juntando cópia do despacho que comprova a isenção (cfr. doc. junto a fls. 78 dos autos);
9. Em 09/10/2003, foi remetido à impugnante um ofício da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica, informando a impugnante que a carta identificada no ponto anterior foi devolvida ao Serviço de Finanças de Setúbal 2 “(...) a fim de procederem, eventualmente, às diligências necessárias à regularização da situação exposta que é da competência daqueles Serviços (cfr. doc. junto a fls. 83 dos autos);
10. Em 16/03/2004, é efectuada a liquidação de Contribuição Autárquica relativamente ao imóvel melhor identificado em 1 relativamente ao exercício de 2003 que foi notificada à impugnante em data que se desconhece (cfr. doc. junto a fls. 84 dos autos);
11. Em 02/04/2004, a impugnante remete ao Serviço de Finanças de Setúbal 2 a nota de liquidação identificada no ponto anterior indicando que se encontra isenta da Contribuição Autárquica até 2005 (cfr. doc. junto a fls. 85 dos autos);
12. Em 10/08/2004, é autuado no Serviço de Finanças de Setúbal 2 uma Reclamação graciosa relativamente ao pedido de anulação da CA dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002 (cfr. doc. junto a fls. 55 do processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos);
13. Em 11/08/2004, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 o seguinte despacho: “Tendo em conta o teor da reclamação anexa e não existindo qualquer justificação para ter sido retirada a isenção concedida no processo 239/96, determino o seguinte: 1- Averbe-se com a referência ao artigo 3.171 da freguesia de S. Simão, a seguinte isenção de CA/IMI a) Em nome de A... (...), isenção de 1996 a 2005, sobre 8/12 do prédio; b) Em nome de Carlos Manuel de Assunção Lopes Lourenço (...), isenção de 1996 a 2005, sobre 3/12 do prédio. 2- A isenção, será averbada com efeitos efectivos sobre as liquidações relativas aos anos de 1996, a 2003 inclusivé; 3- Informem-se os interessados, de que foi efectuada a regularização, bem como a anulação da contribuição indevidamente lançada relativamente aos anos de 1999 a 2003. 4- Extraia-se print do sistema, onde figurem as isenções, a fim de juntar aos autos de execução fiscal, para efeitos da sua extinção por anulação das dívidas. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 54 do processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos);
14. Em 13/08/2004, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 2 o seguinte despacho: "Tendo em conta que: 1- Que o comproprietário do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de S. Simão sob o artigo 3.171, Carlos Manuel de Assunção Lopes Lourenço (...), beneficia de isenção nos termos do artigo 52° (actualmente 42°) do Estatuto dos benefícios Fiscais, com referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo 3.530 da mesma freguesia, pelo período de dez anos, de 1996 a 2005 inclusive; 2- Que em relação ao artigo 3.171, o mesmo é propriedade de Carlos Manuel de Assunção Lopes Lourenço e de A..., na proporção de 1/4 e 3/4 respectivamente; 3- Verificando-se que apenas A... poderia beneficiar de isenção para habitação própria permanente, relativamente ao artigo 3.171, já que Carlos Manuel de Assunção Lopes Lourenço, beneficiando dessa isenção no artigo 3.530, está legalmente impedido de dela beneficiar no artigo 3.171; 4- Tendo em conta ainda, que a isenção apenas pode ser concedida quando abrange todos os proprietários ou comproprietários; 5- Revogo o meu despacho de 11-08-2004, que mandava repor a isenção concedida no processo 239/96 a A..., uma vez que não estão reunidas as condições legais para beneficiar de isenção relativamente aos 3/4 indivisos do artigo 3.171 da freguesia de S. Simão, de que é comproprietária e onde tem a sua residência permanente, na medida em que a referida isenção, não pode ser aplicada apenas a um dos comproprietários e o outro comproprietário, dela não pode beneficiar, pelas razões acima exaradas. Mantenha-se a tributação conforme se encontra registada no sistema. Notifique-­se a interessada A... do presente despacho, por carta registada com aviso de recepção, juntando à notificação, os anexos que lhe estão apensos. (...)" (cfr. doc. junto a fls. 49 do processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos);
15. Por ofício de 13/08/2004, foi a impugnante notificada de que não é possível conceder a isenção requerida para o artigo matricial 3.171 da freguesia de S. Simão, concelho de Setúbal, mantendo-se a tributação do mesmo (cfr. doc. junto a fls. 48 processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos);
16. Em data que não se consegue apurar foi apresentado pela ora impugnante um recurso hierárquico do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 39 do processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
17. Por despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, foi o recurso hierárquico identificado no ponto anterior foi indeferido (cfr. docs. de fls. 111 a 117 do processo instrutor referente à Acção Administrativa Especial junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
***
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos presentes autos não consta nenhum acto de revogação do Benefício Fiscal concedido à impugnante anterior às liquidações de Contribuição Autárquica impugnadas nos presentes autos.

Dos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que as liquidações em causa são ilegais por a recorrida beneficiar de isenção de Contribuição Autárquica para os anos em causa, sendo que a revogação efectuada do despacho que concedia tal isenção não foi dentro do prazo legal de um ano, sendo por isso ilegal tal revogação, mantendo-se assim firme na ordem jurídica o acto de tal concessão.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, por a revogação de tal acto de isenção poder ter lugar até ao termo do prazo de caducidade do direito à liquidação, a qual assim foi válida, para além de vir invocar que a revogação não incidiu sobre a primeira concessão do benefício mais sim sobre o despacho de 11/8/2004, de reposição da concessão do benefício fiscal.

Vejamos então.
Nos termos do então Código da Contribuição Autárquica (CCA) aprovado pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, com entrada em vigor em 1-1-1989, tal contribuição é um imposto municipal que incide sobre o valor tributável dos prédios situados no território da cada município, sendo devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeita, nos termos do seu art.º 8.º.

Na norma do seu art.º 12.º previam-se as isenções de CA, nelas figurando as relativas aos prédios urbanos ou partes deles, adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de dez anos – n.º1, alínea b) – sendo tais isenções reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação do prédio, a pedido do requerente devidamente fundamentado – seu n.º4.

Pedido que a ora recorrida não deixou de formular, tendo-lhe sido concedido por despacho de 2-4-1997, do Chefe da Repartição de Finanças de Setúbal, pelo prazo de 10 anos, com início em 1996 e fim em 2005, como consta da matéria dos pontos 2 e 3 do probatório e melhor se colhe dos autos de fls 77 e 23 e 24 do processo instrutor apenso.

Contudo, relativo aos anos contidos dentro daquele período da isenção, vieram a ser-lhe efectuadas liquidações de CA do citado prédio, relativa a vários anos, como consta na matéria dos pontos 4 a 11 do probatório fixado na mesma sentença, quando tal despacho de concessão da isenção ainda não fora eliminado da ordem jurídica, o que só poderia ter acontecido pelo despacho de 13-8-2004, do mesmo Chefe da Repartição de Finanças, quando antes, pelo despacho da mesma entidade de 11-8-2004, havia tal isenção sido confirmada e haviam sido efectuados os devidos averbamentos em ordem à anulação das liquidações de CA, que se consideravam indevidas, por abrangidas pela citada isenção, como consta na matéria dos pontos 13 e 14 do probatório fixado na mesma sentença.

O despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Setúbal de 13-8-2004, a revogar o seu anterior proferido 2 dias antes, apresenta uma feição revogatório desse anterior despacho, mas também revogatória do despacho proferido pelo mesmo Chefe da Repartição de Finanças em 2-4-1997, que no âmbito da sua competência própria concedera tal isenção de contribuição autárquica à ora recorrida para os anos em causa, tendo o despacho de 11-8-2004, natureza meramente confirmativa desse despacho de 2-4-1997, nada lhe acrescentado e nem nada inovando na ordem jurídica(1), como nele próprio expressamente se consigna “...não existindo qualquer justificação para ter sido retirada a isenção(2) concedida no processo...averbe-se a em nome de ...isenção de 1996 a 2005, sobre ...” – cfr. matéria do ponto 13 do probatório e doc. de fls. 54 do Processo instrutor apenso – podendo levar mesmo à rejeição do recurso que o tivesse por objecto, nos termos do então art.º 55.º da LPTA.

Alega a recorrente que o acto revogado por este despacho de 13-8-2004 é tão só sobre o despacho proferido dois dias antes (11-8-2004), que não sobre o primitivo que concedera tal isenção, interpretação que o texto do mesmo despacho não pode deixar de afastar, já que também conhece dos pressupostos da referida isenção de CA para concluir que a ora recorrida os não reúne, bem como mantém a tributação da mesma CA nos anos a coberto da mesma isenção, pelo que nesta parte ou feição, este despacho de 13-8-2004, veio revogar o anterior de 2-4-1997, para pretender produzir efeitos ex tunc, a recobrir a situação, onde aquele dispunha de concedo a isenção, este veio dizer, não concedo a isenção, por falta dos legais pressupostos, desta forma conhecendo desses pressupostos da isenção para os afirmar não preenchidos, o mesmo sendo de dizer que tal acto de concessão da isenção era anulável por violação de lei – cfr. art.º 135.º do CPA – tendo, nesta parte, manifestamente, um carácter revogatório do citado acto de isenção de CA, há muitos anos concedida.

Mas mesmo que tal despacho de 13-8-2004 apenas tivesse por objecto a revogação do despacho proferido dois antes em 11-8-2004, o que não se concede, como pretende a ora recorrente, então por esta revogação, apenas seria eliminado da ordem jurídica este último acto, mantendo-se incólume o acto de 2-4-1997 que concedeu tal isenção de CA, pelo que igualmente as liquidações do imposto não poderiam deixar de ser ilegais, por violação de lei, já que não respeitaram o conteúdo desse mesmo acto de isenção, assim validamente firme na ordem jurídica e não revogado e que, como se sabe, paralisam os efeitos das normas de incidência.

E assim sendo como é, cabe-nos apreciar se tal revogação foi legal, designadamente por ter sido efectuada no prazo que a lei previa para o efeito, sendo que a sentença recorrida, bem como o Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”, bem como a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, se pronunciam por tal despacho de revogação ser ilegal porque proferido fora do respectivo prazo, ao passo que a recorrente defende a sua legalidade por o prazo ser o da respectiva liquidação, contido no art.º 116.º do actual CIMI.

Dispunha a norma do n.º4 do art.º 12.º do EBF, na redacção originária que, é proibida a revogação do acto administrativo que concede um benefício fiscal, bem como a rescisão unilateral do respectivo acordo de concessão, ou ainda a diminuição, por acto unilateral da administração fiscal, dos direitos adquiridos, salvo se houver inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário, ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido, caso em que aquele acto poderá ser revogado dentro do prazo legal, norma que foi alterada pela redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 229/2002, de 31 de Outubro, como nesta parte bem se pronuncia a recorrente, tendo sido retirada a expressão, no seu final, dentro do prazo legal, seguida a, “caso em que aquele acto pode ser revogado”, que na tese da recorrente significaria que o prazo para tal revogação já não seria o prazo geral fixado no CPA mas sim o prazo de caducidade do direito à liquidação, previsto no art.º 116.º do actual CIMI.

Como ressalta do preâmbulo do citado Dec-Lei, o mesmo surgiu tendo por fito a luta contra a evasão e a fraude fiscais, no sentido de não serem mantidos os benefícios fiscais aos sujeitos passivos incumpridores das suas obrigações tributárias, cujas normas dos art.ºs 7.º e 12.º do EBF veio, em parte, alterar, nada tendo vindo regular quanto ao prazo em que a revogação do acto de concessão das isenções podia ter lugar, mas sendo tal acto que concede essa isenção um acto administrativo (ainda que na área tributária), como expressamente a lei o qualifica, desnecessário se tornava que a lei mantivesse aquela expressão “dentro do prazo legal”, já que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário - cfr. art.ºs 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d) do CPPT - que na sua falta ou insuficiência deve ser aplicada no direito tributário, de acordo com a natureza do caso omisso e que directamente regula tal revogação dos actos administrativos nos seus art.ºs 136.º e segs do mesmo.

Assim, o prazo para a revogação de tal acto (administrativo) de concessão da isenção de CA só pode ser o constante nos respectivas normas do CPA, que não o relativo ao prazo previsto para a respectiva liquidação do imposto, que em todo caso nem seria o previsto no art.º 116.º do CIMI, como invoca a recorrente, já que de contribuição autárquica se trata que não do seu sucessor, Imposto Municipal sobre Imóveis, mas sim o previsto no art.º 21.º do então CCA (cinco anos), e mesmo este, tendo em conta as datas dos dois despachos – 2-4-1997 e 13-8-2004 – sempre se mostraria ultrapassado, o que quer dizer que mesmo na tese da recorrente, não poderia o recurso deixar de naufragar.

Nos termos do disposto nos art.ºs 136.º e 141.º do CPA, o prazo para a revogação de acto constitutivo de direitos inquinado por vício conducente à sua anulabilidade, como foi o invocado no citado acto revogatório, era o relativo ao prazo do seu recurso contencioso, que era de um ano(3) nos termos do art.º 28.º da então LPTA e no art.º 58.º do actual CPTA, que manifestamente foi ultrapassado, pelo que tal revogação foi ilegal, consequenciando que as liquidações impugnadas também o sejam, por terem sido efectuadas a sujeito passivo que beneficiava de uma isenção válida e não legalmente revogada, donde emanava que tais liquidações não pudessem ter lugar, que assim igualmente padecem do vício de violação de lei, gerador da respectiva anulação, pelo que a sentença recorrida que também assim entendeu e decidiu não é passível da apontada censura, sendo de confirmar.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 01/02/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
LUCAS MARTINS

1- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 21-5-2008, recurso n.º 796/07.
2- Isenção que não fora retirada de direito, por qualquer acto jurídico que a suportasse, mas tão só de facto. sem
3- Cfr. no mesmo sentido o acórdão do STA (1.ª Secção) de 5-7-2005, recurso n.º 159/04 (Pleno).