Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 141/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | NULIDADE DECISÓRIA; PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; PROVA CONTRADITÓRIA |
| Sumário: | I - Só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão;
II - Conforme decorre dos art.ºs 90.º, n.º 2, do CPTA e 3.º, n.º 2, 415.º, do CPC, não pode ser admitida nem produzida prova sem audiência contraditora da parte a quem haja de ser oposta; III - O princípio do contraditório e o seu subprincípio da exigência de prova contraditória, ainda que não expressamente instituídos no processo administrativo, por força da aplicação subsidiária do processo civil, têm necessariamente de ser garantidos no processo administrativo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO B... Lda ..., requereu no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, contra a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS), providência cautelar, onde requereu para que o Tribunal “a) Admita a garantia que a Requerente se propõe prestar, nos termos descritos; b) Em consequência, julgue procedente a presente Providência Cautelar, por provada, determinando a suspensão da decisão da ACSS, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais de que depende o decretamento da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no n.°1 do artigo 120.° do CPTA.” Por decisões de 21/04/2021, o TAC de Lisboa considerou suficiente a prova já recolhida nos autos e indeferiu a providência cautelar requerida. A B..., inconformada com as decisões, apresentou recurso, onde formulou as seguintes conclusões: A. O Tribunal incorreu em erro de julgamento quanto aos pressupostos da aplicação do disposto no artigo 118.°, n.° 5, do CPTA, tendo a omissão da produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente, em violação do disposto naquele preceito legal, não só influído como determinado o sentido da decisão proferida. B. O Tribunal recusou a produção de prova testemunhal com fundamento no artigo 118.°, n.° 5 do CPTA, o que, à partida, lhe era logo vedado pelo facto de desconhecer se os factos sobre os quais as testemunhas iriam depor estavam assentes ou eram irrelevantes. C. Se, por um lado, o Tribunal dispensa a realização de prova testemunhal por considerá-la desnecessária para a decisão, por outro, de forma totalmente contraditória, conclui que a existência dos créditos em causa não foi dada como provada por não ser suposto realizar as diligências probatórias necessárias a fazer essa prova - o que é inédito e inaceitável. D. Se as testemunhas arroladas tivessem podido depor sobre a existência dos créditos que a Recorrente se propõe penhorar, ter-se-ia logrado demonstrar - como se demonstrou nas presentes alegações de recurso - a idoneidade da garantia prestada, impedindo que se suscitassem ao tribunal as dúvidas que o levaram a rejeitar a providência requerida. E. A rejeição da prova testemunhal, pelo Tribunal a quo, constitui uma nulidade nos termos do artigo 195.°, n.° 1 do CPC, por estar em causa a recusa da produção de prova quanto a factos relevantes para a procedência do peticionado, influindo na decisão da causa. F. Esta nulidade afeta a própria sentença porquanto a sentença depende absolutamente daquela primeira decisão, tornando-a, assim, também ela nula nos termos do artigo 195.°, n.° 2 do CPC. G. Ao decidir como decidiu, o Tribunal incorreu igualmente em violação do princípio do contraditório por proferir decisão surpresa quanto à dispensa da prova testemunhal, sem dar às partes a possibilidade de se pronunciarem acerca da conveniência da sua realização. H. Também por esta razão, ao ter sido proferida a decisão de recusa da produção de prova testemunhal, sem que as partes tenham sido convidadas a pronunciar-se, foi omitido um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência na decisão da causa, o que configura igualmente uma nulidade que afeta a própria decisão nos termos do artigo 195.° do CPC. I. Com exceção da resposta oferecida pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., nenhuma das respostas oferecidas pelos demais centros hospitalares aos ofícios remetidos pelo Tribunal foi notificada à Recorrente, que apenas delas teve conhecimento após a prolação da sentença (por se reportar a tais respostas) e a subsequente consulta do processo. J. O Tribunal a quo desconsiderou ainda totalmente o teor da pronúncia oferecida pela Recorrente a propósito da informação transmitida pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., não lhe fazendo sequer referência na sentença proferida, não obstante a sua manifesta relevância para a decisão a tomar. K. Tivesse a Recorrente tido a oportunidade de se pronunciar sobre o teor das respostas oferecidas pelos hospitais, certamente que teria desfeito quaisquer dúvidas a propósito da existência dos créditos dados em penhor e da idoneidade de tal garantia, invertendo, também por esta via, o sentido da decisão que veio a ser proferida. L. O Tribunal incorreu, também aqui, em violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e, em geral, do direito e acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva constitucionalmente consagrados, não permitindo que as partes, designadamente a Recorrente, se pronunciassem sobre o teor de informações que se vieram a revelar-se absolutamente determinantes para a decisão - desfavorável - tomada pelo Tribunal a quo. M. Foi, por isso, também nesta sede, omitido um ato ou formalidade que a lei prescreve, com influência na decisão da causa, configurando uma nulidade que afeta a própria decisão, tornando-a também ela nula nos termos do artigo 195.° do CPC. N. O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento porquanto partiu de pressupostos errados para concluir pela inidoneidade da garantia prestada pela Recorrente e, consequentemente, pela não verificação dos pressupostos de que depende a concessão de tutela cautelar ao abrigo do n.° 6 do artigo 120.° do CPTA. O. Tal decisão ter-se-á ficado sobretudo a dever ao facto de o Tribunal não ter logrado compreender o verdadeiro sentido e alcance das informações transmitidas pelos estabelecimentos hospitalares cujos créditos a Recorrente pretendeu penhorar como garantia; o que, por sua vez, em muito se ficou a dever à circunstância de não ter notificado a Recorrente de tais informações, impedindo-a assim de demonstrar (i) a razão pela qual os hospitais negam a existência dos créditos e (ii) o facto de, em qualquer caso, o suposto crédito da ACSS se encontrar sempre salvaguardado. P. Concretizando, tendo a Recorrente logrado demonstrar que, através do ato suspendendo, a ACSS pretende impor o pagamento de uma quantia pecuniária certa e determinada e sem natureza sancionatória (como o Tribunal a quo deu por provado), a concessão da tutela cautelar requerida nos presentes reconduzia-se, exclusivamente, à verificação do efeito que resulta do n.° 6 do artigo 120.° do CPTA: ser admitida a garantia prestada e, em consequência, ser concedida a tutela cautelar requerida. Q. Por sua vez, exigindo-se no n.° 6 do artigo 120.° do CPTA que a garantia seja prestada "por uma das formas previstas na lei tributária", a Recorrente propôs-se a prestar como garantia do cumprimento da sua obrigação perante a ACSS, em conformidade com o disposto no artigo 199.° n.° 1 e n.° 2 do CPPT, o penhor dos créditos que detém sobre diversos centros hospitalares, resultantes das relações comerciais estabelecidas com aqueles estabelecimentos, no âmbito da sua atividade, bem como os respetivos juros moratórios calculados à taxa comercial. R. Isto posto, independentemente de se estar em sede cautelar, o Tribunal tinha ao seu alcance todos os dados necessários para, com relativa simplicidade, dar como provada a existência dos créditos em causa e considerar a garantia prestada pela Recorrente idónea à pretendida suspensão de eficácia do ato, o que não sucedeu. S. O Tribunal recorrido não alcançou que o teor das respostas dadas pelos hospitais não só permite confirmar a existência do crédito, como a manifesta suscetibilidade de a garantia prestada garantir a cobrança efetiva da dívida garantida. T. As informações prestadas pelas entidades hospitalares foram no sentido de que a dívida para com a Recorrente se encontra liquidada / extinta, pelo facto de terem procedido à compensação dos valores em dívida para com a B... com o valor da contribuição alegadamente devida pela B... no âmbito do Acordo APIFARMA, o que, desde logo, significa que essas mesmas entidades hospitalares reconhecem - ainda que implicitamente - a existência dessas dívidas. U. Ora, sendo inválida a compensação levada a cabo, tal significa que as faturas emitidas pela Recorrente àqueles estabelecimentos hospitalares, relativas a bens pela mesma fornecidos, permanecem pendentes de pagamento, o que determina que os créditos detidos pela Recorrente sejam certos, líquidos e exigíveis. V. Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse que não cabe, em sede cautelar, levar a cabo diligências probatórias tendentes à aferição da existência do crédito quando os hospitais não os reconhecem, a verdade é que sempre teria que se concluir que, em qualquer caso, dando aqueles créditos em penhor, a posição da ACSS se encontra sempre garantida - e, nessa medida, pela idoneidade da garantia prestada. W. Com efeito, se os créditos / dívidas foram compensados nos termos supra descritos, das duas uma: ou a ACSS (e, por maioria de razão, os estabelecimentos hospitalares) consideram que essa compensação foi validamente efetuada e que, nessa medida, não só os créditos da Recorrente sobre os estabelecimentos hospitalares, mas também o alegado crédito da ACSS por referência ao Acordo APIFARMA se encontram extintos, ou, pelo contrário, a ACSS, bem sabendo da ilegalidade da compensação que levou a cabo, entende que nenhum daqueles créditos / dívidas se encontra extinto e, podem, os mesmos, então, ser objeto de penhor. X. Seja qual for o caso, a posição e o suposto crédito da Recorrida encontram-se sempre garantidos pois que (i) tendo a compensação sido efetivada e pela Recorrida considerada válida (significando isso, na prática, que os hospitais não vão pagar à Recorrente os valores que têm em dívida), a cobrança da suposta dívida da Recorrente para com a Recorrida encontra-se salvaguardada (tanto assim é que já foi cobrada); (ii) para a hipótese de assim não se entender, desconsiderando a compensação que foi levada a cabo, ter-se-á então que concluir que os créditos permanecem certos, líquidos e exigíveis e, nessa medida, aptos a constituir objeto do penhor a prestar. Y. Em conclusão, a garantia que a Recorrente se propõe a prestar é perfeitamente idónea e suficiente, cobrindo o valor da dívida objeto do ato suspendendo e devendo, por isso, conduzir à adoção automática da providência cautelar requerida, ao abrigo do artigo 120.°, n.° 6 do CPTA. Z. A esta conclusão não obsta a ponderação dos interesses em presença, nos termos do artigo 120.°, 2 do CPTA, pois que, tendo a Recorrente logrado demonstrar que o suposto crédito da ACSS se encontra sempre salvaguardado, nos termos supra descritos e sendo, por isso, a garantia manifestamente idónea, não se exige aqui um qualquer exercício de ponderação entre interesses públicos, por um lado, e interesses privados, por outro, já que a concessão da tutela cautelar que ora se requer não origina quaisquer danos para o interesse público que sejam dignos de ponderação. AA. Ainda que assim não se entendesse e se concluísse, em qualquer caso, pela inidoneidade da garantia prestada - o que não se concede e por mero exercício de patrocínio se admite - impunha-se então que o Tribunal, no limite, notificasse a Recorrente para proceder à substituição da garantia prestada. BB. Com efeito, se nos termos do referido artigo 120.°, n.° 6 do CPTA, a obtenção da suspensão de eficácia do ato depende unicamente da prestação de garantia (conquanto esteja em causa um ato para pagamento de quantia certa sem natureza sancionatória), concluindo o Tribunal pela não aptidão da garantia que o requerente se propôs prestar para esse efeito, não deve, sem mais, rejeitar a providência.“ O Recorrido ACSS nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. A aplicação do art. 120.°, n.° 6 CPTA depende da prestação de garantia idónea. B. É idónea a garantia que, podendo ser acionada, comporte o cumprimento do débito, na sua integralidade, e salvaguardados os legais acréscimos. C. Visando a Requerente prestar garantia no valor de 2.144.781,00€, quando o valor do débito é de 3.046.977,00€, inexoravelmente se intui que a primeira não completa quantitativamente o segundo. D. Destarte, os termos da garantia apresentada, e que enforma o seu pedido, não se coadunam com as exigências de idoneidade. E. Na medida ao abrigo do art. 118.° CPTA, o juiz só terá de determinar a produção de mais prova relativamente aos factos alegados, atenta a sua conexionalidade com os critérios previstos nos n.°s 1 e 2 do art. 120.° CPTA, e não tendo a Recorrente incidido nestes últimos, como resulta da Douta Sentença recorrida, não se deverá entender que a recusa da utilização do meio de prova testemunhal consubstancia uma nulidade processual. F. Em harmonia com a jurisprudência citada dos tribunais superiores, não se exige ao Tribunal que acautele o direito ao contraditório, aquando da feitura do juízo de necessidade de levar a cabo diligências probatórias. G. Assim o justifica a natureza urgente do processo cautelar, que comporta, pelas suas características inerentes, a necessária diminuição da extensão do contraditório.” O DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: A) No seguimento do Acordo firmando entre os Ministérios da Saúde, da Economia e do Emprego e das Finanças e a Indústria Farmacêutica, junto como documento 3 do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi calculado o valor da contribuição da indústria farmacêutica para a contenção da despesa em medicamentos, a pagar pela Requerente, no valor de 3.046.977,00 euros - cfr. documento 3 e 9 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Mediante ofício de 16 de Abril de 2019, da Presidente do Conselho Directivo da Entidade Requerida, sob o assunto “Acordo Apifarma 2012 - B..., Lda.”, foi comunicado a Requerente o seguinte: “Acusamos a ressecção do V. Ofício, que nos mereceu a melhor atenção. Relativamente ao que nele se contém, informamos de que a proposta nele formulada é inaceitável, na medida em que a matéria se encontra subtraída à capacidade negocial da ACSS. Nestes termos, informamos V. Exas. de que, se as quantias em dívida, acrescidas de juros devidos, não forem pagas pela B... no prazo de 30 dias a contar da data de notificação, a ACSS será obrigada a emitir certidão de dívida e remetê-la à Autoridade Tributária e Aduaneira para a devida cobrança coerciva.” - cfr. documento 1 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Mediante ofício de 17 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E. comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» - cfr. páginas 445 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;D) Mediante ofício de 16 de Março de 2021, o Instituto Português de Oncologia do Porto, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» - cfr. páginas 454 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) Mediante mensagem de correio electrónico de 17 de Março de 2021, o Hospital do Divino Espirito Santo de Ponta Delgada, E.P.E.R., comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» - cfr. páginas 454 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» - cfr. páginas 465 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Mediante ofício de 22 de Março de 2021, o Centro Hospitalar de Universitário de Lisboa Norte, E.P.E., comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» cfr. páginas 475 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Mediante ofício de 26 de Março de 2021, o Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. comunicou a este Tribunal o seguinte: «Imagem no original» - cfr. páginas 490 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir da nulidade decisória porque: (i) foi omitida a produção de prova testemunhal e essa decisão, prévia à sentença, foi uma decisão-surpresa; (ii) não foi dado contraditório ao Recorrente relativamente às informações prestadas pelos vários Centros Hospitalares, salvo quanto à informação prestada pelo Centro Hospitalar Tâmega e Sousa (CHTS); (iii) e se desconsiderou totalmente a resposta do Recorrente relativamente à informação do CHTS; - aferir do erro de julgamento, por o Tribunal ter desconsiderado a resposta do Recorrente relativamente à informação do CHTS e porque a garantia peticionada era idónea – pois o art.º 199.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT), permite o penhor de créditos - e suficiente - pois tais créditos existiam e a compensação dos créditos que foi feita pelos vários Centros é ilegal. Vem o Recorrente invocar a nulidade do despacho prévio à sentença - que entendeu que não havia matéria com relevo para a causa que se apresentasse controvertida, a necessitar de prova testemunhal ou outra - alegando que tal despacho foi errado, porquanto a sentença concluiu pela inexistência dos créditos por si afirmados. Diz o Recorrente, que a prova da existência dos créditos que afirma na PI podia ser feita por prova testemunhal, o que requereu e veio a ser indeferido pelo despacho recorrido. Mais diz o Recorrente, que por essa razão a sentença é também nula. Igualmente, o Recorrente invoca a nulidade do despacho e da sentença subsequente alegando que não lhe foi dado o contraditório antes da prolação de tal despacho. Invoca o Recorrente, identicamente, que não lhe foi dado contraditório relativamente às informações prestadas pelos vários Centros Hospitalares, salvo quanto à informação do CHTS, e que a sentença se desconsiderou totalmente a sua resposta relativamente à informação do CHTS, não se pronunciando sobre os argumentos aí esgrimidos. Por imposição do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), as decisões judiciais têm de ser fundamentadas. Visa-se com a fundamentação da decisão judicial exteriorizar o raciocínio decisório e as correspondentes razões - factuais e legais - que estão na base daquele raciocínio, para que as partes possam compreender a motivação da decisão proferida e sindicar a sua correcção, caso assim entendam. Visa a fundamentação, ainda, permitir o controlo decisório, em caso de recurso. Determina o art.º 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) que “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos dos art.ºs 94.º, n.ºs 2, 3, 95.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 153.º, 154.º, 607.º, n.ºs 2 a 4 e 608º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 1.º, do CPTA, na sentença o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou os fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. O juiz terá, igualmente, que discriminar os factos que considera provados e em que faz assentar o seu raciocínio decisório e deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que conduzem à decisão final. Não obstante, não tem o juiz que rebater e esmiuçar todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, bastando-lhe, para cumprimento do dever de fundamentação, pronunciar-se sobre as concretas questões em litígio, demonstrando que as ponderou. Da mesma forma, tem o juiz que especificar todos os factos alegados e que têm relevo para a decisão, mas não tem que discriminar ou considerar os restantes factos invocados pelas partes, que não tenham relevância na decisão a tomar. Por seu turno, só o incumprimento absoluto do dever de fundamentação conduz à nulidade decisória. Nestes termos, determina o art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão. Igualmente, o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, comina com a nulidade a sentença que omita pronúncias que sejam devidas, ou para os casos em que o juiz conheça para além das questões de que podia tomar conhecimento. Ou seja, só ocorre nulidade da decisão por falta de fundamentação se existir uma violação grave desse dever, quer porque na sentença se omita, de todo, o quadro factual em que era suposto assentar, ou este seja ininteligível, quer porque a sentença padeça, em absoluto, de falta de fundamentação de Direito, por não revelar qualquer enquadramento jurídico, ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, decifráveis os fundamentos da decisão. Estas observações são extensíveis aos despachos (cf. art.º 613.º, n.º 3, do CPC). Nestes termos, não ocorre qualquer nulidade decisória por o Tribunal ad quo não ter considerado expressamente a resposta dada pelo Recorrente relativamente à informação prestada pelo CHTS, ou por não ter considerado todos os argumentos por aquele esgrimidos. O Tribunal decidiu de mérito a presente providência, com uma fundamentação suficiente, alicerçada na consideração de que os autos já reuniam os elementos necessários à decisão, pelo que dispensou mais instrução. Entendeu o Tribunal ad quo que estava provado nos autos, face às informações dadas pelos vários Centros Hospitalares, que a B... não era titular dos créditos a que se arrogava na acção e, por isso, a garantia prestada não era idónea. Logo, a fundamentação adoptada pelo Tribunal na sentença recorrida é suficiente. Tal sentença vem alicerçada num conjunto de factos e na apreciação de Direito subsequente, a que se segue a decisão de improcedência da acção. Neste enquadramento, não era exigível ao Tribunal uma pronúncia expressa sobre a resposta dada pelo Recorrente relativamente à informação do CHTS e/ou o seu rebate. Bastava ao Tribunal analisar o litígio e decidi-lo, não se lhe exigindo que esgrimisse e rebatesse todos os argumentos invocados pelo Recorrente na sua resposta. Da mesma forma, o despacho prévio à sentença, que considera que não há factos controvertidos a precisarem de prova, contém fundamentação suficiente, sendo totalmente inteligível. Este despacho foi proferido previamente à sentença e notificado ao Recorrente em simultâneo com esta, efectivando-se o seu contraditório por via deste recurso. No caso, está-se frente a uma providência cautelar que não exige uma fase autónoma de instrução. Da mesma forma, a tramitação da providência não exige um despacho autónomo a fixar a matéria factual, ou a indicar a inexistência de factos controvertidos, e que deva ser notificado às partes antes da prolação da decisão final. Em suma, não ocorre aqui nenhuma nulidade decisória por não se ter rebatido todos os argumentos apresentados pelo ora Recorrente, ou por se ter considerado no despacho prévio à sentença que não existiam factos controvertidos, a exigir instrução, ou por não se ter dado contraditório prévio a este despacho. Sem embargo, verifica-se nos autos que por despacho de fls. 436 foram pedidas aos vários Centros Hospitalares informações sobre os créditos alegadamente detidos pela B.... Conforme fls. 445 a 455, 464 a 468, 470, 471, 475 a 485, 487 e 490 a 497, essas informações vieram a ser prestadas. Na decisão recorrida deu-se por provado o teor de tais informações, conforme factos C) a H). Foi com base no teor de tais informações que o Tribunal decidiu pela inexistência dos créditos e pela inidoneidade da garantia. Ora, só a informação de fls. 490 a 497 foi notificada ao A. e Recorrente. As restantes informações não lhe foram notificadas. Assim, foram inclusos na sentença os factos C) a G) com base no teor das informações constantes de fls. 445 a 487 dos autos, que eram uma prova desconhecida para o ora Recorrente até à data da prolação da sentença, pois a junção dessa prova não lhe foi notificada. Os indicados documentos eram prova essencial para a decisão a tomar. Aliás, a sentença recorrida deu por provado o teor das referidas informações para, depois, entender que os créditos afirmados pelo A. inexistiam. Conforme decorre dos art.ºs 90.º, n.º 2, do CPTA, 3.º, n.º 2 e 415.º, do CPC, não podem ser admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditora da parte a quem hajam de ser opostas. O princípio do contraditório e o seu subprincípio da exigência de prova contraditória, ainda que não expressamente instituídos no processo administrativo, por força da aplicação subsidiária do processo civil, têm necessariamente de ser garantidos no processo administrativo. O princípio do contraditório é um elemento basilar do processo, essencial para a garantia da igualdade das partes. A obediência à audiência contraditória só pode ser preterida em casos excepcionais, em que manifestamente se torna desnecessária a sua verificação. Fora desses casos, cumpre ao juiz garantir o contraditório das partes e só pode decidir após o cumprimento do direito ao contraditório. No caso, como acima indicamos, a prova documental produzida no processo, designadamente a junção aos autos das diversas informações dos Centros Hospitalares, requeridas oficiosamente, constituiu prova essencial para a decisão proferida, pois foi com base em tais informações que o Tribunal concluiu pela inexistência dos créditos afirmados na PI pelo A., ora Recorrente. Entendeu o Tribunal que a partir de tais informações - cujo teor levou à factualidade provada - se retirava que os créditos alegados pelo A. inexistiam. Daí, que o Tribunal ad quo tenha julgado que não havia matéria factual controvertida e a necessitar de prova. Determina o art.º 195.º, n.º 1, do CPC, que a prática de um acto que a lei não admita e a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No caso, a omissão de audiência contraditória relativamente aos citados documentos implicou que o A. e ora Recorrente não pudesse pronunciar-se e contraditar o seu teor, comprometendo, necessariamente, quer a decisão que considerou suficiente a prova já recolhida nos autos, quer o julgamento relativo à inidoneidade da garantia. Logo, a omissão da notificação ao A. das respostas dadas pelos vários Centros Hospitalares implica a ocorrência de uma nulidade processual que inquina as decisões recorridas. Tal nulidade impõe a anulação dos termos do processo desde o momento em que se omitiu a notificação ao A. das respostas dadas pelos vários Centros Hospitalares. Entretanto, só após a garantia do exercício de tal direito pode o processo prosseguir os seus normais termos, com a instrução que se considerar ainda devida e subsequente decisão. Em suma, as decisões recorridas são anuláveis por não ter sido garantido o direito de contraditório do A. e Recorrente relativamente às várias informações prestadas pelos Centros Hospitalares relacionadas com a existência dos créditos que afirma na PI. A verificação dessa invalidade prejudica o conhecimento das demais alegações de recurso. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em conceder provimento ao recurso interposto, revogar as decisões recorridas e determinar a baixa dos autos para que o processo retome à fase de instrução, com a notificação ao A. das respostas dadas pelos vários Centros Hospitalares, prosseguindo, depois, o processo os seus demais termos; - custas pelo Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 24 de Setembro de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |