Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03061/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
| Sumário: | Só as acções sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, e não os processos cautelares que destas dependem, estão sujeitas à exigência da prévia tentativa de conciliação extrajudicial prevista nos arts. 260º. a 263º. do D.L. nº 59/99, de 2/3. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. “S ..., S.A.”, com sede na ..., Vale Caranguejo, em Tavira, inconformada com o despacho de rejeição liminar do seu requerimento de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Marvão que lhe foi notificada pelo ofício nº. 2195 dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “22 A sentença proferida contraria directamente o disposto nos arts. 260º. e 254º. do R.J.E.O.P; 23 Tais normas determinam que a realização prévia de uma tentativa de conciliação, com o formalismo previsto no art. 260º., é condição para proposição de acções relativas à interpretação, validade e execução do contrato de empreitada de obras públicas; 24 Essa condição é aplicável, nos termos expressos na lei, às acções; 25 A norma não se refere, expressa ou implicitamente, aos pedidos acessórios da acção, como sejam procedimentos cautelares; 26 Os procedimentos cautelares distinguem-se claramente das acções, regendo-se por normas específicas e têm um fim acessório, não constituem um fim em si mesmo; 27 Assim, não existe qualquer determinação de que resulte que a propositura de um procedimento cautelar esteja condicionado à regra da realização de uma tentativa prévia de conciliação; 28 E tal sujeição não pode igualmente resultar de uma interpretação legal ou analógica; 29 Em primeiro lugar porque não estamos perante uma omissão a integrar mas de naturezas e regimes distintos entre a acção e o procedimento cautelar; 30 Por outro lado porque tal imposição seria contra-natura do procedimento cautelar, determinando, com toda a probabilidade, a sua inutilidade; 31 Assim, a decisão proferida infringe directamente o disposto nos arts. 260º. e 254º. do RJEOP e ainda o art. 9º do C.C.; 32 Considerando que são as acções que estão condicionadas pela condição de prévia realização de tentativa de conciliação, sempre se terá que admitir o processamento do procedimento cautelar em antecipação quer à própria acção quer quanto a essa condição; 33 É o que resulta da lei, ao estabelecer-se no art. 113º. nº 1 do CPTA que o processo cautelar pode ser intentado como preliminar do processo respectivo”. O recorrido, Município de Marvão, contra-alegou, concluíndo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Está provado o seguinte: a) Pelo ofício nº. 2195, datado de 18/5/2007, a recorrente foi notificada do seguinte: “Assunto: Execução da Rede Subterrânea de Infra-estrutura na Vila de Marvão”. “De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de 2 de Maio do corrente, venho informar V. Exa., nos termos do disposto do nº 5 do art. 201º. do D.L. nº 59/99, de 2/3, que é intenção desta Câmara Municipal aplicar as multas previstas na legislação em vigor”; b) Com esse ofício foi remetido à recorrente certidão da acta da reunião da Câmara Municipal de Marvão que consta de fls. 12 do SITAF, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. A ora recorrente requereu, no T.A.F. de Castelo Branco, a suspensão de eficácia da deliberação, da Câmara Municipal de Marvão, que lhe fora notificada através do ofício transcrito na al. a) dos factos provados. O despacho recorrido, considerando que a acção principal de que dependia o processo cautelar teria de ser precedida de tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos do art. 260º. do D.L. nº. 59/99, de 2/3, sob pena da sua inadmissibilidade e que a requerente não demonstrara a existência de tal tentativa de conciliação, rejeitou liminarmente o requerimento inicial, com fundamento nos arts. 112º, nº 1, 113º. nº 1 e 116º, nº 3, als. b) e d) do C.P.T.A. No presente recurso jurisdicional, a recorrente alega fundamentalmente que a exigência da realização prévia de uma tentativa de conciliação com o formalismo previsto no art. 260º. do RJEOP é aplicável às acções mas não aos processos cautelares delas dependentes. Vejamos se lhe assiste razão. No contrato de empreitada de obras públicas, a aplicação de multas por violação dos prazos contratuais consubstancia um acto praticado no âmbito da execução desse contrato cuja impugnação deve ser exercitada por via de acção, nos termos do nº 1 do art. 254º. do D.L. nº. 59/99, de 2/3 (cfr. Acs. do STA de 14/7/2005 Proc. 106/2005 e de 14/12/05 Proc. 614/05) O art. 260º., do mesmo diploma legal, estabelece, no seu nº 1, que “as acções a que se refere o art. 254º. deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar”. Em face do teor deste preceito, parece-nos não haver dúvidas que só as acções sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas e não os processos cautelares que delas dependem estão sujeitas à exigência da prévia tentativa de conciliação extrajudicial. Entendeu, porém, o despacho recorrido que a inadmissibilidade da acção principal torna inadmissível o processo cautelar que dela depende, invocando para o efeito o disposto nos arts. 112º., nº 1, 113º., nº 1 e 116º, nº 2, als. b) e d), todos do CPTA. Afigura-se-nos, contudo, que nenhum destes preceitos permite fundamentar a rejeição liminar do requerimento inicial. Efectivamente, porque o pressuposto processual em causa só tem de se verificar no momento em que for intentada a acção principal, não se pode afirmar que esta é inadmissível quando aquele ainda não se verificou na altura em que é requerida uma providência cautelar como preliminar de tal acção. Assim, tendo a recorrente legitimidade para intentar o processo cautelar e a acção principal, por ser parte na relação contratual (cfr. arts. 40º., nº 2, al. a) e 112º., nº 1, ambos do CPTA) e não se podendo afirmar a falta de um pressuposto processual que obste ao conhecimento de mérito de tal acção, não se poderiam invocar as als. b) ou d) do citado art. 116º., nº 2, para rejeitar liminarmente o requerimento inicial. Refira-se, finalmente, que a posição adoptada no despacho recorrido originaria que o processo cautelar só pudesse ser intentado no final de um processo moroso como o de conciliação (cfr. arts. 261º. a 263º. do D.L. nº 59/99), o que seria susceptível de impedir a obtenção de providências cautelares destinadas a assegurar o efeito útil da decisão nomeadamente quando estivesse em causa a execução de actos administrativos, como sucede na situação em apreço , com a consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cfr. arts. 268º, nº 4, da CRP e 2º., nº 1, do CPTA). Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente baixa dos autos ao T.A.F. para aí prosseguir os seus ulteriores termos processuais. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao T.A.F. Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Ucs. x xLisboa, 25 de Outubro de 2007 as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |