Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13606/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/22/2016 |
| Relator: | CONCEIÇÃO SILVESTRE |
| Descritores: | DESPACHO DE ADMISSÃO LIMINAR; DESPACHO DE SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO FORMAL; ADMISSIBILIDADE DE RECURSO |
| Sumário: | I - Não é admissível recurso do despacho que ordena a notificação da entidade executada para pagar ou deduzir oposição, nos termos do artigo 171º, n.º 1 do CPTA. II - Nos termos do artigo 853º, n.º 3 do CPC, apenas é admissível recurso do despacho de indeferimento liminar, mas já não do despacho que, admitindo liminarmente o requerimento executivo, ordena a notificação do executado. III - O artigo 629º, n.º 2, al. a) do CPC deve ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 644º do mesmo diploma; assim, a fim de aferir se determinada decisão/despacho é recorrível importa não só verificar se se mostram preenchidos os requisitos enunciados no artigo 629º do CPC, mas também apurar se estamos perante uma das decisões/despachos referidos no artigo 644º do CPC, pois só essas são impugnáveis. IV - O artigo 644º, n.º 2, al. d) do CPC não se aplica aos casos em que está em causa o despacho de admissão ou rejeição do requerimento inicial. V - As decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, e à adequação formal são recorríveis quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: A Parque Escolar, EPE vem deduzir reclamação do despacho de 25/07/2016 do Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que não admitiu o recurso jurisdicional que interpôs do despacho 27/06/2016. A exequente pronunciou-se pela improcedência da presente reclamação. * A Massa Insolvente de …………………. SA e a Sociedade …………………, Lda apresentaram no TAF de Leiria petição de execução contra a Parque Escolar, EPE, na sequência do que foi proferido, em 27/06/2016, despacho com o seguinte teor: “I. Os presentes autos seguem a tramitação prevista no Título VIII do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redacção cogente, relativo ao processo executivo que deva correr termos nos tribunais administrativos, tendo por referência, além do mais, a decisão proferida no processo cautelar que correu termos neste tribunal sob o n.º 144/16.7BELRA. Como refere a doutrina que com maior proficiência se debruçou sobre a tutela de urgência na justiça administrativa, “[o] novo juiz da urgência desenhado no CPTA é um juiz poderoso. […] De nada serviria a uma das partes uma ampla sentença definitiva favorável e um processo executivo à sua disposição, se aquela for platónica. Afinal, pouco valor tem a justiça se chega tarde demais […]” (Fonseca, 2004:98). Neste conspecto, tendo ainda em atenção os ensinamentos da doutrina (Antunes Varela et al., 1986: 74 e 75; Aroso de Almeida, 2001: 78 a 82) e da jurisprudência dos tribunais superiores (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a 21.12.2005 no processo que aí correu termos sob o n.º 01216/05, integralmente disponível in http://www. dgsi.pt//itca), aqui aplicáveis mutatis mutandis, sendo este um processo executivo decorrente de uma sentença declarativa proferida num processo cautelar, é, pois, logicamente imposto pelo princípio da tutela judicial efectiva que este processo tenha uma tramitação urgente, uma vez que o processo que está na sua base é também um processo urgente - cf. artigo 36º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. De resto, isso mesmo decorre do artigo 127º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que determina, não só que a execução de uma sentença cautelar tem natureza urgente, como também que corre termos nos próprios autos cautelares. Porém, como à data da apresentação do presente requerimento executivo (24.06.2016) já tinham subido os autos cautelares, em sede de recurso com efeito meramente devolutivo, para apreciação e decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (a remessa ocorreu a 20.06.2016), deverão os presentes autos correr termos no presente apenso até ser proferida decisão no processo n.º 114/16.7BELRA, com descida daqueles autos a este tribunal, caso em que, se ainda não tiver sido proferida decisão nestes autos se ordenará a incorporação naquele processo. Face ao exposto, os presentes autos têm natureza urgente, aplicando-se tout court o disposto no artigo 36º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Ademais, julgo que da natureza urgente que informa os presentes autos se devem extrair todos os corolários, inclusive os atinentes à tramitação processual e aos prazos processuais das partes, dos operadores judiciários e para-judiciários e do próprio tribunal. Assim, considerando: i) que os prazos previstos no artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o são para processos executivos sem natureza urgente, por um lado; ii) que “[…] o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” (artigo 547º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), por outro lado; e ainda, por último, iii) a solução hodiernamente consagrada no n.º 4 do artigo 36º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos para processos urgentes previstos em legislação avulsa, em solução confirmada ao nível dos recursos no artigo 147º do mesmo diploma, determino que os prazos previstos no artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deverão ser reduzidos a metade. Isso mesmo se deixa desde já estabelecido. * II.Por outro lado, e como é sabido, foi recentemente publicado o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que introduziu alterações na redacção, quer do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, entre outros diplomas. Uma dessas alterações prende-se precisamente com a redacção do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. artigo 2º do predito Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro), cujo n.º 6 passa a dispor inovatoriamente que “[o]s agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos. Na mesma linha, também o artigo 44º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. artigo 4º do predito Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) passou a ter a seguinte redacção: “Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos”. Vale isto por dizer, ao cabo e ao resto, que a presente execução deve ser já tramitada por agente de execução. No requerimento de execução as exequentes identificaram agente de execução. Considerando a repartição de competências fixada no artigo 719º do Código de Processo Civil, aqui aplicável mutatis mutandis ex vi artigo 172º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, notifique o Sr. Agente de Execução m. id. no requerimento executivo para cumprir o disposto no artigo 171º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, notificando a entidade executada do teor do requerimento executivo e deste despacho, para pagar ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação, no prazo de 10 dias, nos termos estabelecidos adrede, no ponto I. deste despacho.” A executada, ora reclamante, interpôs recurso jurisdicional deste despacho, invocando: (i) Nulidade - da fixação do prazo para apresentação de oposição [cfr. conclusão C)]; (ii) Incompetência do TAF de Leiria para conhecer da execução dos acórdãos proferidos em 5 de Novembro e em 18 de Novembro de 2015 [cfr. conclusão D)]; (iii) Nulidade - violação do princípio do juiz natural [cfr. conclusão E)]; (iv) Erro na forma do processo [cfr. conclusão F)]; (v) Insusceptibilidade da providência decretada para se obter os efeitos peticionados no requerimento executivo [cfr. conclusão G)]; (vi) Inexistência de título executivo [cfr. conclusão H)]; (vii) Caso julgado [cfr. conclusão I)]. Alegou a ora reclamante que o despacho de 27/06/2016 é recorrível: - Nos termos “conjugados do disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 853º e na al. d) do n.º 2 do artigo 644º do CPC e n.º 5 do artigo 142º do CPTA”; - Nos termos do n.º 3 do artigo 853º (a contrario); e - Nos termos do artigo 629º, al. a) do CPC, ex vi artigo 142º, n.º 3 do CPTA. Por despacho de 25/07/2016, o TAF de Leiria “rejeito[u] o recurso”, considerando que: a. O artigo 644º, n.º 2, al. d) do CPC “refere-se apenas aos despachos que, na pendência de uma causa, admitam um articulado, requerimento ou instrumento processual não previsto no figurino processual específico da acção em que se insere”, não abrangendo, pois, o “requerimento inicial objecto de despacho de admissão liminar”; b. “a lei processual é enfática e peremptória ao negar a admissibilidade de recurso” do despacho de admissão liminar, conforme resulta do disposto nos artigos 853º, n.º 3 e 226º, n.º 5 do CPC; c. Não assiste “razão à entidade executada quando pretende fazer assentar o fundamento de interposição do recurso também no segmento do despacho liminar que, em observância a um desiderato de adequação formal, encurtou os prazos da tramitação deste meio processual”, na medida em que “tal segmento do despacho, nem interferiu com a admissibilidade de meios probatórios, nem contendeu com os princípios da igualdade e do contraditório, posto que todas as partes e o próprio tribunal passaram a ter de observar esse novo quadro de adequação formal” (cfr. artigo 630º, n.º 2 do CPC). Vejamos se é acertada esta decisão. O despacho de 27/06/2016 do TAF de Leiria integra duas decisões distintas: - Por um lado, determina a redução para metade dos prazos previstos no artigo 172º do CPTA e, nessa medida, concede à entidade executada 10 dias (e não 20, como prevê o artigo 171º, n.º 1 do CPTA) para pagar ou deduzir oposição; - Por outro, ordena a notificação do Sr. Agente de Execução para cumprir o disposto no artigo 171º, n.º 1 do CPTA, isto é, para notificar a entidade executada para pagar ou deduzir oposição (no prazo de 10 dias). Este último segmento do despacho equivale ao despacho de citação, ou seja, ao despacho inicial do processo que determina o chamamento do réu/executado ao processo, caso se conclua que não se verifica qualquer fundamento para indeferir liminarmente a petição inicial. Efectivamente, dispõe o artigo 171º, n.º 1 do CPTA que “apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação”. Resulta deste preceito que o requerimento executivo é submetido a despacho do juiz, o qual, caso entenda inexistirem fundamentos para o indeferir liminarmente, ordena a notificação da entidade executada nos termos referidos. Ora, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 226º do CPC, ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA, “não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar”. Deste modo, o recurso do despacho de 27/06/2016 do TAF de Leiria, na parte que versa sobre o segmento do mesmo que ordena a notificação do Sr. Agente de Execução para cumprir o disposto no artigo 171º, n.º 1 do CPTA, isto é, para notificar a entidade executada para pagar ou deduzir oposição não é admissível. E nem se diga, como pretende a reclamante, que o n.º 5 do artigo 226º do CPC não se aplica dado que “um dos fundamentos do recurso é precisamente o não cumprimento das formalidades da citação pessoal da executada, na medida em que o Tribunal apenas ordenou a notificação”. É que, o que aqui releva, como atrás referimos, é o facto de o despacho em causa, na parte que aqui importa, equivaler ao despacho de citação. Se o mesmo é ilegal por ter determinado a notificação da executada e não, como devia, a sua citação, isso é questão que contende com os fundamentos do recurso e não já com a sua admissibilidade. De resto, as normas invocadas pela reclamante no requerimento de interposição do recurso em abono da sua admissibilidade não comportam essa conclusão. Desde logo, do artigo 853º, n.º 3 do CPC resulta precisamente o contrário do que a mesma pretende, isto é, que o recurso não é admissível. Dispõe este preceito que “cabe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto no artigo 734º”. Como resulta de forma inequívoca deste preceito, apenas se mostra prevista a possibilidade de interposição de recurso do despacho de indeferimento liminar, mas já não do despacho que, admitindo liminarmente o requerimento executivo, ordena a notificação do executado. E bem se compreende que assim seja, na medida em que só aquele põe termo ao processo e, por outro lado, não se verifica caso julgado formal quanto à não verificação dos motivos que poderiam ter conduzido - mas não conduziram - ao indeferimento liminar (cfr. artigo 226º, n.º 5 do CPC). Sustenta ainda a reclamante que o recurso por si interposto é admissível nos termos do disposto no artigo 629º, al. a) do CPC, o qual determina que “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”. Sem razão, porém. O n.º 2 do artigo 629º do CPC estabelece uma excepção à regra geral do n.º 1, a qual estabelece os requisitos de admissibilidade dos recursos ordinários. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 629º do CPC, os recursos ordinários só são admitidos caso se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: - Que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; - Que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre (no mesmo sentido dispõe o artigo 142º, n.º 1 do CPTA). Contudo, nas situações em que o recurso tenha por fundamento a violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou a ofensa de caso julgado, o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, isto é, ainda que não se verifiquem os aludidos requisitos previstos no n.º 1. Na medida em que no recurso que apresentou a reclamante invocou, além do mais, a incompetência do TAF de Leiria e a violação de caso julgado, entende a mesma ser aquele admissível, nos termos do disposto no n.º 2, al. a) do artigo 629º do CPC. Mas não é assim, já que esse preceito carece de ser interpretado em conjugação com o disposto no artigo 644º do mesmo diploma. É que, é este preceito (aplicável ex vi artigo 140º, n.º 3 do CPTA) que estabelece quais as decisões/despachos que, atenta a sua natureza e conteúdo, admitem recurso. Deste modo, a fim de aferir se determinada decisão/despacho é recorrível importa não só verificar se se mostram preenchidos os requisitos enunciados no artigo 629º do CPC, mas também apurar se estamos perante uma das decisões/despachos referidos no artigo 644º do CPC, pois só essas são impugnáveis. Pretende a reclamante que o recurso que interpôs é admissível nos termos do disposto no artigo 644º, n.º 2, al. d), na medida em que se trata de um despacho de admissão de um articulado. Entendemos, porém, que este preceito não se aplica aos casos em que está em causa o despacho de admissão ou rejeição do requerimento inicial, mas apenas, como bem se refere no despacho reclamado, os despachos que, na pendência da causa, admitam ou rejeitem um articulado. A matéria relativa à admissibilidade do recurso do despacho que admite ou rejeita o requerimento inicial encontra-se expressamente prevista no CPC, nos artigos 644º, n.º 1, al. a) e 226º, n.º 5. Assim, nos casos de rejeição liminar do requerimento inicial e porque essa decisão põe termo à causa, o recurso da mesma interposto é admissível, nos termos do disposto no artigo 644º, n.º 1, al. a) do CPC. Já o despacho de admissão não é recorrível, como vimos atrás, atento o disposto no artigo 226º, n.º 5 do CPC. Concluímos, em face do exposto, não ser admissível o recurso interposto pela ora reclamante do despacho do TAF de Leiria de 27/06/2016 do TAF de Leiria, na parte em que o mesmo ordena a notificação do Sr. Agente de Execução para cumprir o disposto no artigo 171º, n.º 1 do CPTA, isto é, para notificar a entidade executada para pagar ou deduzir oposição. Mas vimos já que tal despacho também determina a redução para metade dos prazos previstos no artigo 172º do CPTA e, nessa medida, concede à entidade executada 10 dias (e não 20, como prevê o artigo 171º, n.º 1 do CPTA) para pagar ou deduzir oposição. Será tal despacho recorrível nessa parte? O TAF de Leiria entendeu que não, como vimos, uma vez que esse segmento do despacho não “interferiu com a admissibilidade de meios probatórios, nem contendeu com os princípios da igualdade e do contraditório, posto que todas as partes e o próprio tribunal passaram a ter de observar esse novo quadro de adequação formal” e “a lei processual também não prevê a admissibilidade de recursos dos despachos de agilização processual proferidos ao abrigo do disposto no artigo 547º do Código de Processo Civil”. Sustenta a reclamante que o encurtamento dos prazos ordenado no despacho de 27/06/2016 viola o princípio do contraditório, pelo que “deveria a decisão tomada ao abrigo dos poderes de simplificação e agilização processual e adequação formal, ser recorrível nos termos do artigo 630º, n.º 2 do CPC”. Vejamos. Dispõe este preceito que “não é admissível recurso das decisões de simplificação processual ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios”. Extrai-se deste preceito, no que aqui importa, a regra de que todas as decisões judiciais relativas à simplificação ou agilização processual, e à adequação formal admitem recurso quando contendam quer com os princípios da igualdade ou do contraditório, quer com a aquisição processual de factos, quer com a admissibilidade de meios probatórios. Assim, importa antes de mais saber se o despacho em causa foi proferido em cumprimento do dever que impende sobre o juiz de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual (cfr. artigo 6º, n.º 1 do CPC) ou de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa (cfr. artigo 547º do CPC). Ora, entendemos que assim não é. Como ensina M. Teixeira de Sousa a propósito do dever de gestão processual (in Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil), “sem prejuízo do ónus de impulso que recai sobre as partes, o juiz tem o dever de dirigir activamente o processo e de providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e adoptando, depois de ouvir as partes, mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. E explicita: “o dever de condução do processo que recai sobre o juiz serve-se, como instrumento, do poder de simplificar e de agilizar o processo, isto é, do poder de modificar a tramitação processual ou os actos processuais: o case management atribui ao juiz o poder de adequar o procedimento à pequena ou grande complexidade da causa. A simplificação e agilização são aferidas, naturalmente, em referência ao standard legal (nomeadamente, em relação à tramitação do processo declarativo comum, quer na 1.ª instância, quer na fase de recurso). Assim, a simplificação implica uma tramitação menos pesada do que aquela que consta da lei; a agilização, em contrapartida, envolve uma forma mais fácil de atingir a justa composição do litígio. (…) Para obter a simplificação ou agilização o juiz dispõe do poder de adequação formal. O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa - tanto prescindindo da realização de certos actos impostos pela lei, como impondo a prática de actos não previstos na lei - e pode ainda modificar o conteúdo e a forma dos actos”. Em suma, o princípio da adequação formal manifesta-se na possibilidade de o juiz adaptar a tramitação processual prevista na lei ao caso concreto. Ora, não é isso que se passa no despacho de 27/06/2016. Efectivamente, a redução a metade dos prazos previstos nos preceitos que regulam a execução para pagamento de quantia certa determinada pelo Mm. Juiz a quo não resulta da adaptação da tramitação processual aí prevista ao caso concreto, mas antes da aplicação directa da lei. É certo que o Mm. Juiz a quo invocou o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do CPC. Contudo, resulta inequivocamente do teor do despacho em causa, foi ordenado o encurtamento dos prazos porque o mesmo entendeu que (i) a execução de uma sentença cautelar tem natureza urgente, nos termos do disposto no artigo 127º, n.º 1 do CPTA e (ii) nos processos urgentes os prazos são reduzidos a metade, nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 4 do CPTA. Ou seja, ao determinar “que os prazos previstos no artigo 172º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos deverão ser reduzidos a metade”, o Mm. Juiz a quo não fez uso dos poderes/deveres de gestão processual, antes limitou-se a aplicar aquilo que, no seu entender, resulta da lei processual administrativa. Deste modo e na medida em que não estamos perante um despacho “de simplificação ou de agilização processual” ou de “adequação formal”, não tem aqui aplicação o artigo 630º, n.º 2 do CPC. Aliás, se estivéssemos perante um despacho dessa natureza não podia o tribunal ad quem apreciar os fundamentos invocados pela reclamante no recurso que apresentou, designadamente, se o TAF errou ao determinar a redução dos prazos para metade. É que, no recurso da decisão de simplificação ou agilização, ao tribunal de recurso compete apenas verificar se foram violados os princípios da igualdade das partes ou do contraditório, ou se a aquisição de factos ou a admissibilidade de meios de prova foram desrespeitadas (cfr. artigo 630º, n.º 2 do CPC). Estamos, pois, perante um despacho interlocutório, inserido na tramitação do processo, que não põe termo ao processo. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 142º do CPTA, “as decisões proferidas em despachos interlocutórios podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”. Resulta deste preceito que os despachos interlocutórios só podem ser objecto de impugnação autónoma nos casos enunciados no artigo 644º do CPC, nos termos do qual cabe recurso de apelação: - Da decisão que ponha termo ao processo [cfr. n.º 1, al. a)]; - Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [cfr. n.º 1, al. b)]; - Das demais decisões previstas nas várias alíneas do n.º 2. O despacho em causa não põe termo ao processo e não se subsume a nenhum dos casos previstos nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 644º do CPC, pelo que apenas pode ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final nos termos do n.º 5 do artigo 142º do CPTA. Concluímos, assim, pela inadmissibilidade do recurso também nesta parte. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e manter o despacho reclamado com a presente fundamentação. Custas pela reclamante. Lisboa, 22 de Setembro de 2016 ______________________ (Conceição Silvestre) ______________________ (Carlos Araújo) ______________________ (Paulo Pereira Gouveia) |