Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10945/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | 1-Tendo sido proferido acto expresso anterior à interposição de recurso de acto tácito, que não resulta dos autos ter sido notificado ao recorrente, aplica-se o art. 51º nº2 da LPTA 2-A substituição do objecto do recurso, nos termos do nº2 do artº 51º da LPTA, tem de ser exercitada dentro do prazo de interposição de recurso do acto revogatório por substituição, que só começa a correr a partir da notificação deste acto feita pela Administração ao interessado, não valendo como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam, entre os quais cópia desse acto, a não ser que fosse inequivocamente revelado o propósito de não requerer a substituição do objecto do recurso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | M....e outro, identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso por eles interposto do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário por eles interposto do indeferimento tácito sobre o requerimento dirigido ao CA dos SMTUC de 18/5/99 no sentido de ser adoptada uma situação paritária na sequência do DL 412-A/98. Para tanto alega, em conclusão: “I - Porque a notificação da primeira "decisão expressa" não se pode considerar válida dado que, se o direito fundamental à notificação consagrado no n°3 do art. 268° da Constituição da República Portuguesa visa habilitar o administrado a exercer cabalmente o contraditório, objectivo que subjaz aos arts 66° a 70° do CPA, esta implicaria a entrega da cópia do acto alvo de notificação aos recorrentes, pois, só a efectiva entrega de tal cópia será conforme ao espírito que preside a estes arts do CPA sobretudo ao que subjaz ao art. 68°, n° alínea a) que, assim, encerra uma regra análoga à do art. 259° do CPC. Tal não sucedeu no caso; II - Mesmo que se considerasse suprida esta irregularidade da notificação o que, com objectividade resulta é que, quanto muito, os recorrentes tomaram conhecimento do andamento do processo o qual inclui vários ofícios, documentos, actos, não ficando provado que tenham sido especificamente notificados da deliberação de 18/6/99. Ora, se a notificação, como se disse atrás, tem como escopo habilitar o exercício do contraditório então tal redundará em dificuldades acrescidas para o exercer, nem que seja pela dificuldade em identificar o acto os seus autores o teor, etc, pelo que ainda assim os recorrentes não foram notificados ou não o foram validamente; III - Supondo que tivessem sido devidamente notificados da primeira "decisão expressa" os ora recorrentes tomaram conhecimento não de uma decisão expressa mas de uma não decisão, pois o CA dos SMTUC entendeu que não lhe competia decidir e por isso remeteu a decisão às entidades governamentais, como, aliás, a recorrida alegaria também, pelo que a pretensão dos recorrentes continuou sem qualquer decisão de quem tinha o dever legal de decidir; IV - Quanto á segunda "decisão expressa", a deliberação da C.M. de 19/11/99, se a recorrida alegou tê-la notificado aos recorrentes, então incumbia-lhe prová-lo de acordo com as regras de repartição do ónus da prova constantes do art° 342° CC. Todavia, não há qualquer prova da existência de notificação postal ou pessoal, não há qualquer comprovativo da expedição ou entrega aos recorrentes dos ofícios n° 4561 e 4563 de 3/12/99, constantes do processo administrativo instrutor; V - Ainda assim, esta deliberação da recorrida correspondia igualmente a uma não decisão a um não acto definitivo sobre o assunto, isto mesmo resulta da questão prévia que aquela levantou no sentido de suscitar a inexistência do dever legal de decidir o que foi rebatido pelos recorrentes acompanhado pelo mui douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público a fls 36, de onde resulta que o dever legal de decidir a pretensão impendia sobre a recorrida e CA dos SMTUC; VI - Em suma, as "decisões expressas" não foram notificadas nos termos da lei e mesmo que o tivessem sido nunca chegaram a ser decisões sobre a pretensão em causa, pelo que o mui dou aresto violou, o n° 3 do artº 268° da CRP , o artº 68 n° 1 e 109° n° 1 do CPA e o artº 342° do CC.” A entidade recorrida não apresenta alegações. O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso. * FACTOS ( fixados em 1ª instância) 1 - Em 1999/05/18 os recorrentes requereram ao Conselho de Administração dos SMTUC o seu posicionamento no escalão 5, índice 245; 2 - Em 1999/05/27 a chefe de divisão dos serviços administrativos dos SMTUC prestou uma informação nos termos da qual o pedido deveria ser encaminhado para a Câmara Municipal a fim de esta encaminhar o processo para este obter despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, conforme preceitua o art. 19° do DL412-A/98, de 30/12; 3- Em 1999/06/18 o Conselho de Administração deliberou aprovar a informação; 4 - Em 1999/07/06 o presidente da Câmara Municipal de Coimbra solicitou ao Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa que esclarecesse a situação dos recorrentes, face ao disposto no art. 19° do DL412-A/98, de 30/12; 5 - Em 13 de Julho os recorrentes foram notificados do andamento do processo; 6 - Em 1999/07/12 o sr. Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa proferiu o seguinte despacho: "à DGAP: para analisar a informação. Dê-se conhecimento ao Senhor Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. Leve-se ainda ao conhecimento do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coimbra"; 7 - Em 1999/08/26 os recorrentes assinaram os respectivos nomes no rosto do ofício enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, nos termos do despacho acima mencionado, depois dos seguintes dizeres: "fui notificado nos termos do CPA "; 8 - Em 1999/09/24 os recorrentes interpuseram recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Coimbra do acto de indeferimento tácito do requerimento acima referido; 9 - Face ao recurso apresentado foi elaborada informação no sentido de confirmar o acto de 1999/06/18 do Conselho de Administração dos SMTUC e, consequentemente reenviar novo oficio nos termos e para os efeitos do art. 19° do DL412-Al98, de 30/12; 10- Por deliberação de 1999/11/15 foi aprovada a informação antecedente; 11 - Pelos ofícios 4561 e 4563, de 1999/12/03 foi enviada aos recorrentes informação da deliberação tomada, que tinha sido no sentido de confirmar a anterior de 18 de Junho, e da decisão de reenviar novo ofício nos termos e para os efeitos do 19° do DL412-Al98, de 30/12. O DIREITO Alegam os recorrentes que foram violados pela sentença recorrida os artigos 268º nº3 da CRP, os arts 68º nº1 e 109º nº1 do CPA e o art. 342º do CC. Nos termos do art. 68º do CPA , deve constar da notificação do acto o texto integral do mesmo, autor e data e quem é o orgão competente para a impugnação graciosa. O que não aconteceu no caso sub judice, aquando da assinatura a fls 7 do p.a. , de que tomaram conhecimento do andamento do processo, em 13/7/99 , nem com o envio do ofício 4561e 4563 , de fls 83 e 85 do p.a ., por não resultar que o tenham recebido. Resulta dos autos que o requerimento do recorrente mereceu o despacho de 1999/06/18 do Conselho de Administração que deliberou aprovar a informação de que o pedido deveria ser encaminhado para a Câmara Municipal a fim de esta encaminhar o processo para este obter despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, conforme preceitua o art. 19° do DL412-A/98, de 30/12. Em 13 de Julho os recorrentes foram notificados do andamento do processo. Em que termos? Em 1999/09/24 os recorrentes interpuseram recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Coimbra do acto de indeferimento tácito do requerimento acima referido; -Face ao recurso apresentado foi elaborada informação no sentido de confirmar o acto de 1999/06/18 do Conselho de Administração dos SMTUC e, consequentemente reenviar novo oficio nos termos e para os efeitos do art. 19° do DL412-Al98, de 30/12; Por deliberação de 1999/11/15 foi aprovada a informação antecedente; Pelos ofícios 4561 e 4563, de 1999/12/03 foi enviado aos recorrentes informação sobre a deliberação tomada, que tinha sido no sentido de confirmar a anterior de 18 de junho, e da decisão de reenviar novo ofício nos termos e para os efeitos do 19° do DL412-Al98, de 30/12. O que significa que o recurso hierárquico para a Câmara Municipal de Coimbra, interposto pelos recorrentes em 1999/09/24 e que na sua versão deram origem ao indeferimento tácito aqui sindicado, na realidade mereceu um despacho de encaminhamento do mesmo a fim de se obter despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, conforme preceitua o art. 19° do DL412-A/98, de 30/12. Apesar de resultar dos autos que foi enviado ofício aos recorrentes não resulta que os mesmos tenham sido notificados desta decisão. Citando Sérvulo Correia em Noções de Dº Administrativo pag. 410 são pressupostos do acto tácito: "a)Formulação de uma pretensão por um administrado; b)Dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida; c)Ausência de decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito." É doutrina e jurisprudência unânime de que um dos pressupostos da formação do acto tácito é a existência de um dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida. (neste sentido ver Sérvulo Correia, Noções de Dº Adm., pag. 410,M.Caetano,Manual,1º V.,10ªed. pag 475 e Freitas do Amaral, Dº Adm. ,V. 3º,pag.266) E "A existência do dever legal de decidir por parte da autoridade administrativa pressupõe, em 1º lugar, que a decisão que lhe é solicitada caiba na sua competência e, em 2º lugar, que o poder de decidir seja vinculado: se o poder da autoridade administrativa não é vinculado quanto ao momento de agir ou à oportunidade de agir ou não agir, não há dever de decidir e, portanto, o silêncio face à pretensão do particular não conduz à formação do acto tácito."(Sérvulo Correia, Noções de Dº Adm., pag. 410.) Nos termos do art. 28º da LPTA os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses se o recorrente residir no continente, contando-se o prazo nos termos do art. 279º do CC, sem prejuízo do art. 31º nº2 da LPTA. Dispõe o art. 29º da LPTA que "1-O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei...3-O prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatória conta-se ,para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução..." Estamos perante um acto que tinha que ser notificado ao recorrente, não resultando dos autos que tal tenha acontecido, sendo que, o recurso daquele despacho tinha que ter sido interposto no prazo de dois meses após aquela notificação. Em suma, efectivamente não ocorreu acto tácito, porque as deliberações de 18/6/99 e de 15/11/959 consubstanciam actos, dos quais não resulta a notificação aos recorrentes. Contudo, o prazo de interposição de recurso inicia-se com a notificação ou publicação do acto, que é condição de eficácia e não de validade do acto. Pelo que, não tendo a mesma ainda ocorrido , estaria o recorrente sempre a tempo de o fazer, sendo que não lhe poderão ser imputadas custas pelo erro aqui existente. Contudo, põe-se a questão da aplicabilidade do art. 51º da LPTA cumprindo referir que o mesmo não se aplica apenas aos casos em que o acto expresso seja proferido depois da interposição do recurso mas também àqueles que , não obstante já terem sido proferidos ainda não haviam sido notificados à parte. Neste sentido ver Acs do STA 46671 , de 23/05/2001, 3ª.Subsecção 1ª.Secção, Ac. do STA 45481 , de 18/05/2000 e Ac. do STA 39127 , de 05/04/2000, 3ª.Subsecção 1ª.Secção, entre outros. Contudo, tem havido entendimento de que o prazo para beneficiar deste art. 51º da LPTA é de 1 mês a contar da data em que a recorrente foi notificada pelo Tribunal para responder à questão prévia levantada pela entidade recorrida com esse fundamento. E que ,se o recorrente não usa dessa faculdade, o recurso contencioso fica sem objecto, pelo que terá de ser rejeitado. ( Ac. do STA 46671 , de 23/05/2001, 3ª.Subsecção 1ª.Secção). No sentido de que, para utilizar a faculdade prevista no artº 51º nº1 da LPTA o recorrente não tem que ser notificado, bastando que tenha tido conhecimento de ter sido proferido acto expresso na pendência do recurso de acto tácito ver Ac. do STA 45481 , 18/05/2000, 1ª.Subsecção 1ª.Secção. Em sentido diverso de que, mesmo que se entenda que a faculdade de requerer a substituição do objecto do recurso, nos termos do nº2 do artº 51º da LPTA, tem de ser exercitada dentro do prazo de interposição de recurso do acto revogatório por substituição, este prazo só começa a correr a partir da notificação deste acto feita pela Administração ao interessado, não valendo como notificação o conhecimento da prolação do acto revogatório por substituição que ao mandatário do recorrente advenha por intermédio da notificação da resposta da entidade recorrida e dos documentos que a acompanhavam, entre os quais cópia desse acto, ver Ac do STA 32434 , de 23/09/1998, 3ª Subsecção 1ª Secção. Neste caso tal só não aconteceria se fosse inequivocamente revelado o propósito de não requerer a substituição do objecto do recurso.( neste sentido ver Ac. do STA 39127 , 05/04/2000, 3ªSubsecção 1ªSecção). No caso sub judice, face à posição assumida pela Administração de inexistência de acto , mesmo após a sua prolacção, não era exigível ao recorrente que, mesmo podendo ter tido conhecimento do mesmo por consulta do p. a.,( e não por expressa notificação) se socorresse do citado art. 51º da LPTA. De qualquer forma também não resulta existir qualquer inequívoca vontade de não recorrer do acto expresso. Pelo que, entendemos que, face a todo o enquadramento deve o recorrente ser expressamente notificado do despacho de 15/11/99, cujo teor não resulta ter-lhes sido expressamente notificado , a fim de que os mesmos, se assim o entenderem , substituam o objecto do recurso . * Em face de todo o exposto Acordam os juizes deste TCA em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, a fim de que seja feita a notificação nos termos supra referidos. Sem custas em ambas as instâncias. R. e N. Lisboa,03/04/10 |