Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01582/99
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/11/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
ACTO DO DIRECTOR DE ALFÂNDEGA QUE INDEFERE PEDIDO DE ISENÇÃO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
INDEFERIMENTO EXPRESSO
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO (ART. 51.º DA LPTA)
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando a última palavra da Administração, não são actos lesivos, pelo que ficam sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II - Essa regra não vigora no domínio do direito tributário (cfr. arts. 18.º e 92.º do CPT, a que hoje correspondem os arts. 60.º e 67.º do CPPT, bem como o art. 80.º da LGT), mas, antes da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999), o direito aduaneiro não se integrava no direito tributário, como passou a suceder após essa data (cfr. arts. 1.º e 3.º da LGT).
III - Assim, a competência atribuída pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, aos directores de alfândega para isentarem de IA e de IVA a importação de veículo automóvel quando um particular transfere a sua residência habitual de um Estado membro da União Europeia para o nosso País era, antes da entrada em vigor da LGT, uma competência separada e não exclusiva.
IV - Porque o despacho do director de alfândega que revogou anterior despacho da mesma entidade que concedera a isenção dita em III foi proferido antes da entrada em vigor da LGT e inexistia norma que lhe concedesse competência reservada e exclusiva, é inequívoco que o acto de revogação estava sujeito a recurso hierárquico necessário.
V - Sendo proferida decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico na pendência do recurso contencioso que havia sido interposto contra o indeferimento tácito, este último recurso fica sem objecto, a menos que o interessado lance mão da faculdade de ampliar ou substituir o objecto do recurso, prevista, à data, no art. 51.º, n.º 1, da LPTA.
VI - Não tendo o recorrente usado dessa faculdade (sendo que até, como a lei também lho permite, optou por deduzir novo recurso do acto de indeferimento expresso), deve a instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 J... (adiante Contribuinte ou Recorrente) recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa indicando como actos recorridos:
a) o acto (despacho) praticado pelo Director das Alfândegas de Lisboa (adiante Entidade Recorrida), que revogou anterior despacho que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, reconhecera ao Recorrente, na qualidade de emigrante num país da Comunidade Europeia que transferira a residência para Portugal, isenção de Imposto Automóvel (IA) e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) na importação de um veículo automóvel, revogação que teve como fundamento que «em apoio do pedido de benefício foi apresentado um certificado de cancelamento de residência falso» (1);
b) a consequente liquidação daqueles impostos, bem como de juros compensatórios de IVA, do montante global de esc. 6.126.213$00;
c) o «indeferimento tácito em recurso hierárquico apresentado em 09.05.96, que até agora não mereceu decisão».

O Recorrente pediu a anulação dos actos recorridos mediante a alegação que ele mesmo sintetizou nos seguintes termos:

«I.- Revogado o despacho inicial, que concedia ao recorrente isenção de IA e IVA na importação do veículo automóvel identificado, por um outro que a não concedia em virtude de falsidade do documento de cancelamento de residência em França,
II.- E apresentado recurso hierárquico, sem resposta até hoje desse despacho revogatório,
III.- Tem de dizer-se que a falsidade daquele documento - que o recorrente corrobora - não era bastante para fundamentar a revogação do despacho inicial.
IV.- Com efeito, para além da fixação da residência em Portugal estar demonstrada e de a saída de França estar igualmente comprovada.
V.- Não foram levadas a cabo todas as diligências probatórias necessárias e justificadas para se aquilatar da verdade da transferência de residência.
VI.- Tão pouco se concedeu ao recorrente a possibilidade de pôr em crise a alegada falsidade do documento de Thones (se o fosse) ou de explicar a sua proveniência ou de fazer prova da verdadeira residência que teve e deixou de ter em França.
VII.- Até porque não é, só por si, a falsidade do documento de cancelamento da residência, junto aos autos, que impede a concessão do benefício fiscal, até porque nenhuma correspondência faz ele com a realidade, já que o recorrente nunca ali residiu, mas residiu sempre noutro local, sendo aquele documento um corpo estranho no processo, ali introduzido em momento e por pessoa desconhecidos.

Portanto,

• o despacho (revogatório) recorrido enferma de ilegalidade, violando concretamente o disposto no DL. 467/88 e mais exactamente o seu art. 7º e violando igualmente o princípio do contraditório, que impediu ao recorrente fazer prova de que não lhe é imputável a junção aos autos de um documento, que ele próprio considera falso e, assim, de fazer prova de que a realidade dos factos era diferente e que havia outro documento que a comprovava».

1.2 O TAC de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso e julgou competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo (TCA), ao qual remeteu os autos.

1.3 A Entidade recorrida remeteu a este TCA o processo administrativo e respondeu ao recurso.
Começou por salientar que o despacho que concedera ao Recorrente a isenção de direitos na importação do veículo automóvel na qualidade de emigrante que transferira a residência para Portugal foi revogado por, na sequência de averiguações a cargo do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, se ter concluído que o atestado apresentado para comprovar que deixara de residir em França era falso.
Depois, invocou a intempestividade do recurso, por o despacho recorrido ter sido notificado ao ora Recorrente em Abril de 1996 (2).
Mais invocou a Entidade recorrida que, em virtude de as averiguações efectuadas pelo DIAP de Lisboa terem permitido concluir que o veículo em causa fôra adquirido por esc. 2.000.000$00 e não por esc. 900.000$00, valor este que foi o declarado no acto de importação, houve que proceder «a um novo cálculo do montante do imposto devido». Esta nova liquidação substituiu a anterior, que deixou de existir na ordem jurídica, «O que determina a inutilidade superveniente da lide».

1.4 O Recorrente foi notificado do teor da resposta.

1.5 Notificadas as partes para alegarem, só o Recorrente o veio fazer, nos seguintes termos:
«
A. A questão principal que se coloca nos autos traduz-se nisto:
Foi junto ao processo de isenção de I.A. um documento no qual se faz constar que o recorrente deixou de residir em Ville de Thones (França) em 10.04.91, o qual se verificou ser falso, no que o recorrente esteve sempre de acordo, pois que nunca residiu naquela localidade francesa, mas em Villecresnes e não foi ele, como sempre disse, que introduziu tal documento do processo.
B. De facto, o recorrente desconhece em absoluto da razão por que tal documento falso apareceu junto aos autos, porquanto ele próprio entregara à Agência Automobilística do Sul, Lda um documento emitido pela Mairie de Villecresnes, junto aos autos, e não aquele de Ville de Thones, constando do que entregou, datado de 21.09.90, que ele já não residia ali há vários anos, o que era confirmado por outro documento emitido pela Junta de Freguesia onde fixou residência em Portugal em 1991, que igualmente juntou.
C. Isto é, com esses dois documentos se comprova que o recorrente deixou de ser emigrante e fixou residência definitiva em Portugal, factos que lhe permitem a isenção de IA
D. Não sabendo como foi o outro documento (falso) introduzido no processo em vez do documento verdadeiro, o recorrente requereu diligências probatórias, que não estão ao seu alcance, que não foram realizadas.
E. Não lhe sendo imputável a existência daquele documento falso, questão que, aliás, se esgrime em processo crime identificado nos autos e não se tendo realizado, sem culpa sua, as diligências probatórias, que por si não pode realizar, mantém-se o seu direito à isenção de I.A. na importação daquele veículo automóvel.
F. Não tendo sido feitas as diligências de prova requeridas e imputando-se sem mais ao recorrente a falsidade de um documento que não foi introduzido por ele no processo (foi requerida [sic] que se ouvisse a esse propósito da [sic] Agência Automobilística do Sul, Lda e o despachante oficial identificado nos autos), a decisão recorrida violou o art. 660º do CPC e os arts. 356º e 368º do Cód. Civil e, consequentemente, violou também o DL. 467/88.
pelo exposto
Pede que seja revogada a decisão recorrida, substituindo-se por uma outra que conceda a isenção de I.A. na importação do veículo automóvel identificado nos autos ou que, pelo menos, ordene a realização das diligências de prova requeridas pelo recorrente»(3).

1.6 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer do seguinte teor:

«O que está em causa nestes autos é o despacho que revogou a concessão da isenção e se encontra transcrito a fls. 5.
Tal despacho foi notificado ao recorrente por carta registada com aviso de recepção em 8 de Abril de 1996 (fls. 58 do processo apenso).
O presente recurso só foi apresentado em 2 de Abril de 1997 (fls. 2).
Tem razão, pois, a entidade recorrida ao referir que o recurso foi apresentado fora do prazo, já que se encontrava largamente ultrapassado o estipulado no art. 28 da LPTA.

*
De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, não teria razão o recorrente.
Com efeito, tendo sido apresentado documento falso para prova da sua saída de França, não havia sido apresentado outro documento verdadeiro, em sua substituição, até à data da prolação do despacho impugnado.
Somos, pois, de parecer que não se deve tomar conhecimento do recurso por sua ilegal interposição, ou, não se entendendo assim, julgar-se o recurso improcedente».

1.7 O Recorrente foi notificado do teor do parecer do Ministério Público e para, querendo, se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso, o que não fez.

1.8 Colheram-se os vistos dos Juízes adjuntos.

1.9 Cumpre apreciar e decidir, sendo que as questões suscitadas no processo são, como procuraremos demonstrar, as seguintes:
primeira, definição do objecto do recurso,
segunda, admissibilidade do recurso,
terceira, legalidade do despacho recorrido.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir e com base nos elementos expressamente referidos a seguir a cada uma das alíneas, damos como assente a seguinte factualidade:

a) Em 19 de Junho de 1991, J... fez dar entrada na Alfândega de Lisboa um requerimento, dirigido ao Director da Alfândega, pedindo a importação definitiva de um veículo automóvel de sua propriedade, «nos termos do Decreto-Lei 467/88 de 16 de Dezembro» (cfr. cópia do requerimento a fls. 29 do processo administrativo em apenso);
b) Com esse requerimento foram apresentados diversos documentos, entre os quais:
1. um certificado de cessação de residência do qual consta como entidade emitente a “Mairie de Thones” e uma assinatura nele atribuída ao Maire daquela edilidade;
2. uma declaração subscrita pelo requerente, de que adquirira o veículo em causa usado e pelo preço de esc. 900.000$00
(cfr. os documentos de fls. 29 a 43 do processo administrativo em apenso, maxime os de fls. 30 e 33);
c) Por despacho de 12 de Setembro de 1991 do Director das Alfândegas de Lisboa o dito requerimento de concessão de benefício fiscal foi deferido, pelo que o referido veículo foi importado em 17 de Setembro de 1991, ao abrigo do DU n.º 13639 e com isenção de IA e de IVA (cfr. o processo administrativo em apenso, designadamente a informação de fls. 55/56, bem como cópia do ofício que comunicou a revogação do despacho, a fls. 57/58);
d) O processo de concessão de benefício fiscal foi ulteriormente seleccionado para controlo a posteriori dos pressupostos legais (cfr. os mesmos elementos);
e) No âmbito desse controlo a “Mairie de la Ville de Thones” assegurou não ser a autora do documento referido em b)1., que afirmou ser falso (cfr. cópia do ofício a fls. 6/7 do processo administrativo em apenso);
f) Consequentemente, o Director das Alfândegas de Lisboa, por despacho de 25 de Março de 1996, revogou o despacho dito em c) e indeferiu o pedido de concessão de benefício fiscal (cfr. o despacho, bem como a informação de que aquele se apropriou, a fls. 55/56 do processo administrativo em apenso);
g) Para notificar J... do referido despacho, bem como para notificá-lo para o pagamento do IA, IVA e juros compensatórios, no montante total de esc. 6.161.213$00, a Direcção das Alfândegas de Lisboa, remeteu-lhe ofício registado com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 8 de Abril de 1996 (cfr. cópia do ofício e respectivo aviso de recepção, a fls. 57/58 do processo administrativo em apenso);
h) No referido ofício, para além do mais, ficou dito: «[...] estes Serviços constataram que em apoio do pedido de benefício foi apresentado um certificado de cancelamento de residência falso, já que não foi emitido pela Mairie Thones conforme informação prestada por esta edilidade francesa.
Face ao exposto, e porque não foram cumpridos os requisitos exigidos pelo DL 467/88 de 10 de Dezembro, pois foram apresentados documentos falsos, encontram-se em dívida as seguintes importâncias [...]»
(cfr. cópia do ofício a fls. 57/58 do processo administrativo em apenso);
i) Em 11 de Abril de 1996, J... fez dar entrada na Direcção das Alfândegas de Lisboa um documento que constitui uma cópia e do qual consta como entidade emitente “Villecresnes” (cfr. o documento a fls. 60);
j) Na mesma data, requereu à Direcção das Alfândegas de Lisboa uma cópia «da Declaração (falsa) ou certificado de residência emitido por Mairie Thones conforme informação da Edilidade Francesa» (cfr. o requerimento de fls. 59);
k) Por ofício de 23 de Abril de 1996, com o n.º 838 e remetido a J... registado e com aviso de recepção, que foi devolvido assinado com data de 2 de Maio de 1996, a Direcção das Alfândegas de Lisboa
Solicitou-lhe «o original do certificado de Villecresnes, a fim de ser apreciado»
remeteu-lhe cópia do documento por ele solicitado nos termos referidos em j)
(cfr. cópia do ofício e respectivo aviso de recepção a fls. 62);
l) Em 14 de Maio de 1996, foi prestado no processo administrativo informação do seguinte teor:
«Considerando que não foi apresentado o original do documento (folhas 60) solicitado pelo ofício nº 838 de 23/4/96 e considerando que a dívida não foi paga no prazo fixado proponho que se accionem os mecanismos para a cobrança coerciva»
(cfr. a informação a fls. 63 do processo administrativo em apenso);
m) Essa informação mereceu despacho de concordância do Director das Alfândegas de Lisboa, em 15 de Maio de 1996 (cfr. informação e despacho a fls. 63 do processo administrativo em apenso);
n) Em 15 de Maio de 1996 deu entrada na Direcção de Alfândegas de Lisboa uma petição pela qual J... veio interpor recurso hierárquico do despacho dito em f) (cfr. a petição, de fls. 64 a 69 do processo administrativo em apenso, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
o) Essa petição foi remetida por correio registado em 9 de Maio de 1996 (cfr. o sobrescrito agrafado a fls. 70);
p) Em 2 de Abril de 1997, J... fez dar entrada no TAC de Lisboa uma petição pela qual veio interpor recurso contencioso dos actos que identificou nos seguintes termos:

«a)- despacho com data de 01.04.96 que revoga um outro despacho de 12.09.91 que isentava o recorrente de IA e IVA na importação de um veículo automóvel, levada ao conhecimento do recorrente por notificação que tem a data de 01.04.96 e lhe foi transmitida posteriormente;
b)- liquidação de IA e IVA consequente;
c)- indeferimento tácito em recurso hierárquico apresentado em 09.05.96, que até agora não mereceu decisão»
(cfr. a petição inicial, de fls. 2 a 4);
q) Por despacho de 15 de Julho de 1997 do Subdirector Geral, foi indeferido o recurso hierárquico dito em n) (cfr. cópia do ofício remetido ao Mandatário judicial do Recorrente para notificá-lo desse despacho, a fls. 82 do processo administrativo em apenso);
r) Para notificação desse despacho a J..., a Direcção das Alfândegas de Lisboa remeteu ofício ao seu Mandatário judicial, bem como colheu, em 6 de Fevereiro de 1998, a assinatura do Recorrente sob a menção «tomei conhecimento» num ofício de teor idêntico ao do remetido àquele mandatário, constando de ambos os ofícios que:
«por despacho de 15-5-97 do Sr. Sub-Director Geral, Dr. Elói Pardal foi mantido o despacho de indeferimento proferido por esta Direcção em 25-3-96, nos termos e pelos mesmos fundamentos, porquanto não foi introduzido nenhum novo documento que pudesse suprir a falta de preenchimento do requisito da alínea a) do nº. 2 do Anexo I do Dec-Lei nº. 467/88, de 16-12, então em vigor»
(cfr. cópia dos ofícios para notificação, a fls. 82 e 83 do processo administrativo em apenso);
s) Em 15 de Setembro de 1997 J... fez dar entrada no Tribunal Tributário de 2.ª Instância uma petição, que deu origem ao processo de recurso contencioso aduaneiro com o n.º 2/97, pela qual veio interpor recurso contencioso dos actos que identificou nos seguintes termos:
«a)- despacho que revogou um outro despacho, este de 12.09.91, que isentara de IA e IVA a importação de um veículo automóvel, levado ao conhecimento do recorrente por notificação que tem a data de 01.04.96 e lhe foi transmitida posteriormente, despacho esse que, assim, obriga à liquidação de IA e IVA consequente;
b)- indeferimento expresso de recurso hierárquico (doc. 6);
c)- falta de pronúncia sobre o requerimento do recorrente e denegação de diligências nele solicitadas com vista ao apuramento da residência do recorrente em Villecresnes (França) e genuinidade do documento cuja cópia ora se junta (DOC 5)»
(cfr. cópia da petição inicial, que faremos juntar a final);
t) Esse recurso contencioso foi julgado deserto por falta das pertinentes alegações (cfr. cópia do despacho proferido pelo Juiz relator daquele processo, a fls. 56, com nota de trânsito em julgado, que faremos juntar a final);
u) O DIAP de Lisboa comunicou à Direcção das Alfândegas de Lisboa, por ofício que esta recebeu em 21 de Outubro de 1998, que J... reconhecera que a compra do veículo referido foi, não no estado de usado e por esc. 900.000$00, como constava da declaração referida em b)2., mas no estado de novo e pelo preço de esc. 2.000.000$00 (cfr. o ofício de fls. 102 e o documento de fls. 103 do processo administrativo em apenso);
v) Em consequência dessa comunicação o Director das Alfândegas de Lisboa ordenou a correcção da liquidação dita em g), que passou a ser do montante global de esc. 7.581.653$00 (cfr. a informação a fls. 104/105 do processo administrativo em apenso, bem como o despacho lavrado sobre a mesma).


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

J..., pretendendo importar e legalizar com isenção de IA e de IVA um veículo automóvel que adquirira em França, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, requereu ao Director das Alfândegas de Lisboa em 7 de Junho de 1991 que lhe reconhecesse aquela isenção, o que veio a suceder por despacho daquela entidade de 12 de Setembro de 1991.
Ulteriormente, na sequência do controlo a posteriori dos condicionalismos legais para a concessão do beneficio fiscal, veio a verificar-se que o documento apresentado com o pedido de isenção a fim de dar cumprimento à formalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do anexo I ao Decreto-Lei 467/88 (4) era falso, pois não tinha sido emitido pela entidade que dele constava como emitente (“Mairie de la Ville de Thones”), nem era do “Maire” daquela edilidade a assinatura nele aposta, contrariando o que dele constava.
Consequentemente, o Director das Alfândegas de Lisboa revogou o seu despacho que concedera a isenção e indeferiu o respectivo pedido, ordenando a liquidação do IA e IVA devidos e respectivos juros compensatórios.
Notificado deste último despacho em 8 de Abril de 1996, bem como da liquidação dos impostos considerados devidos, o Requerente, ora recorrente, no dia 11 do mesmo mês, pediu que lhe fosse entregue cópia do documento cuja falsidade deu lugar à revogação do beneficio fiscal, bem como apresentou novo documento visando dar cumprimento à referida formalidade.
A Administração alfandegária, em 2 de Maio de 1996, deu-lhe cópia do requerido documento e solicitou-lhe o original do documento apresentado.
Em 15 de Maio de 1996, deu entrada na Direcção das Alfândegas de Lisboa o recurso hierárquico do despacho de revogação (do anterior despacho que concedera o benefício fiscal) e que indeferiu o pedido de isenção. Tal recurso foi remetido por correio registado em 9 de Maio de 1996.
Em 2 de Abril de 1997, J... fez dar entrada no TAC de Lisboa a petição de recurso contencioso contra os actos que identificou como sendo «a)- despacho com data de 01.04.96 que revoga um outro despacho de 12.09.91 que isentava o recorrente de IA e IVA na importação de um veículo automóvel, levada ao conhecimento do recorrente por notificação que tem a data de 01.04.96 e lhe foi transmitida posteriormente; b)- liquidação de IA e IVA consequente; c)- indeferimento tácito em recurso hierárquico apresentado em 09.05.96, que até agora não mereceu decisão».
Sustenta, em síntese, que não foi ele quem introduziu no processo o documento em causa, cuja falsidade corrobora, mas que a Administração aduaneira não fez «todas as diligências probatórias necessárias e justificadas para se aquilatar da verdade da transferência de residência», nem «concedeu ao recorrente a possibilidade de pôr em crise a alegada falsidade do documento de Thones (se o fosse) ou de explicar a sua proveniência ou de fazer prova da verdadeira residência que teve e deixou de ter em França» e que «não é, só por si, a falsidade do documento de cancelamento da residência, junto aos autos, que impede a concessão do benefício fiscal, até porque nenhuma correspondência faz ele com a realidade, já que o recorrente nunca ali residiu, mas residiu sempre noutro local, sendo aquele documento um corpo estranho no processo, ali introduzido em momento e por pessoa desconhecidos».
Na sequência da declaração de incompetência em razão da matéria pelo TAC de Lisboa, o processo foi remetido a este Tribunal Central Administrativo.
Na resposta, a Entidade recorrida sustentou a intempestividade do recurso ou, caso assim não se entenda, a inutilidade superveniente da lide, em virtude da liquidação de IA e IVA ter sido substituída por outra na sequência da verificação de que o valor de aquisição da viatura importada foi de esc. 2.000.000$00 e não, como inicialmente declarado, de esc. 900.000$00.
Só o Recorrente alegou a final, para reiterar que:
não sabe como apareceu no processo o documento falso, tanto mais que dispunha de um documento comprovativo de que deixou de ser emigrante emitido pela “Mairie de Villecresnes”, que juntou aos autos e que foi o que entregou à “Agência Automobilística do Sul, Lda.”;
«requereu diligências probatórias, que não estão ao seu alcance» e estas não foram realizadas, pelo que o despacho recorrido «violou o art. 660º do CPC e os arts. 356º e 368º do Cód. Civil e, consequentemente, violou também o DL. 467/88».
Assim, as questões suscitadas no processo pelas partes, são as da tempestividade do recurso e da legalidade do despacho que revogou o anterior despacho que concedera a isenção.
No entanto, depois de definido qual o objecto do recurso, e tendo em conta que entretanto foi proferida decisão expressa do recurso hierárquico, suscita-se-nos uma outra questão, cujo conhecimento logra prioridade sobre aquelas, qual seja a de saber as consequências dessa decisão expressa sobre o presente recurso.

2.2.2 DO OBJECTO DO RECURSO

Apesar de na identificação que fez dos actos recorridos o Recorrente ter indicado como actos recorridos quer o despacho do Director das Alfândegas de Lisboa que revogou anterior despacho da mesma entidade que reconhecia o direito à isenção de IVA e IA pela importação de um veículo automóvel ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, quer a consequente liquidação de IA, IVA e respectivos juros compensatórios, quer o indeferimento tácito do recurso hierárquico que deduziu contra o referido despacho revogatório, o acto recorrido, a nosso ver, e na tese do próprio Recorrente, não pode ser outro senão o indeferimento tácito do recurso hierárquico.
Na verdade, como melhor procuraremos demonstrar adiante, caso se considerasse que o acto recorrido era o despacho que revogou o anterior despacho que reconhecera o benefício, haveríamos inelutavelmente que concluir pela ilegal interposição do recurso.
Por outro lado, também o acto de liquidação do IA e do IVA, como acto consequente, não carece de impugnação autónoma, motivo por que, salvo o devido respeito, não faz sentido dizer-se, como o Recorrente, que se recorre da liquidação, nem, como a Entidade Recorrida, que ocorre a inutilidade superveniente do recurso por a liquidação ter sido substituída por uma outra.
Se vier a ser dado provimento ao recurso, com a consequente anulação do acto que revogou a concessão do benefício, aquela liquidação, como acto consequente, também será anulada, independentemente de pedido expresso nesse sentido. E, se não o for voluntariamente, sempre poderá o recorrente recorrer aos meios processuais com vista à execução do decidido.
Sem prejuízo do que ficou dito, porque o indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas antes uma ficção jurídica destinada a possibilitar a abertura da via contenciosa, tendo em vista a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados, compreende-se que no recurso contencioso o Recorrente não possa atacar senão os vícios do despacho que revogou o anterior despacho de concessão do benefício.
Na verdade, o acto tácito não tem fundamentação própria explícita pelo que, no caso de actos de segundo grau subsequentes a acto primário expresso, como é o do indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso, é de considerar transferida para o acto silente de indeferimento do recurso a fundamentação expressa do acto recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões(5).
Daí que seja admissível que o Recorrente, no recurso do indeferimento tácito questione os fundamentos do despacho que revogou o anterior despacho que lhe concedera a isenção de IA e de IVA na importação do veículo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 467/88.
Damos, pois, como assente que o objecto do recurso é o indeferimento tácito do recurso hierárquico que o Recorrente interpôs do despacho que lhe revogou o anterior despacho que lhe concedeu o benefício.

2.2.3 DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO POR ENTRETANTO TER SIDO PROFERIDO ACTO DE INDEFERIMENTO EXPRESSO DO RECURSO HIERÁRQUICO

Já depois de instaurado o presente recurso contencioso, e na pendência do mesmo, foi proferida decisão expressa no recurso hierárquico, que foi notificada ao Recorrente (cfr. as alíneas p), q) e r) dos factos provados). Cumpre, pois, indagar da repercussão do indeferimento expresso sobre este recurso do indeferimento tácito.
Após o indeferimento expresso não mais faz sentido falar-se em indeferimento tácito. Este não mais subsiste na ordem jurídica Na verdade, a ficção jurídica de indeferimento face ao silêncio da Administração desaparece quando é emitido o acto expresso sobre a pretensão formulada.
Consequentemente, o recurso contencioso interposto do indeferimento tácito deixa de ter objecto, verificando-se a impossibilidade superveniente do recurso contencioso, nos termos do art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, em vigor à data (6) Tal não significa qualquer restrição aos direitos do recorrente, que sempre poderá interpor recurso do acto expresso.
Apesar disso, visando um princípio de economia processual, o art. 51.º, n.º 1, da LPTA, permitia que «quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos».
Nos termos desse artigo, permitia-se o reaproveitamento da lide contenciosa desde que o interessado requeresse, no processo, no prazo de um mês a contar da sua notificação, a substituição do objecto do recurso contencioso que passaria a abranger o acto expresso.
Trata-se, no entanto, de uma faculdade que o interessado pode ou não aproveitar. Na verdade, ele pode optar pela via tradicional de impugnação de decisões administrativas desfavoráveis, interpondo (novo) recurso do acto expresso entretanto proferido, e deixar cair, por falta superveniente de objecto, o recurso interposto do acto silente, caso em que nem sequer as custas processuais ficarão a seu cargo(7).
No caso sub judice, o Recorrente não usou da prerrogativa que lhe concedia o art. 51.º, n.º 1, da LPTA. Antes preferiu, como resulta da factualidade que deixámos consignada sob a alínea s), interpor recurso contencioso do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico.
Assim, devemos agora julgar o recurso contencioso extinto por impossibilidade superveniente da lide, como decidiremos a final.

2.2.4 ALGUNS CONSIDERANDOS FINAIS

Mas não poderá admitir-se o recurso directo do despacho que revogou o anterior despacho que concedera a isenção de IA e de IVA?
Afigura-se-nos que não e, se bem interpretamos a petição inicial, o próprio Recorrente, não obstante indicar o despacho revogatório como acto recorrido (o que prima facie significaria que admite aquela possibilidade), parece ter entendido que, para abrir a via contenciosa, se impunha o recurso hierárquico, como resulta da invocação do prazo decorrente do indeferimento tácito. Na verdade, caso o Recorrente considerasse que o despacho revogatório daquele que lhe inicialmente lhe concedera a isenção era directamente recorrível, não se impondo o recurso hierárquico para acesso ao Tribunal, teríamos inelutavelmente que concluir pela extemporaneidade do recurso, pois o recurso hierárquico facultativo não interrompe nem suspende o prazo do recurso contencioso. Ora, como resulta da factualidade vertida sob as alíneas f), g) e p), o Recorrente foi notificado daquele despacho em 8 de Abril de 1996 e o recurso contencioso foi apresentado em 2 Abril de 1997, ou seja, bem para além do termo do prazo fixado pelo art. 28.º da LPTA.
No entanto, de acordo com a jurisprudência dominante antes da entrada em vigor da LGT (8), o referido despacho não era directamente recorrível: se não fosse interposto recurso hierárquico, o recurso contencioso era rejeitado por falta de definitividade.
Para abreviar a exposição no que respeita aos termos em que se colocava a questão, remetemos para o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, de 18 de Novembro de 1998 (9-10), sendo que no texto do acórdão se desenvolve exaustivamente o tema, com numerosa citação de doutrina (11) e jurisprudência:
«
I - A competência que o art. 21.º do Decreto-Lei n.º 264/93, de 20 de Julho (12) atribuía aos directores de alfândega para concessão de isenções de Imposto Automóvel relativamente a veículos importados por ocasião de uma transferência de residência habitual de um Estado-membro da União Europeia para Portugal, é uma competência própria separada e não exclusiva.
II - A garantia constitucional da admissibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos, prevista no art. 268.º, n.º 4 da C.R.P., nas redacções de 1989 e posteriores, não obsta à possibilidade de a lei condicionar a abertura da via contenciosa de impugnação de actos de subalternos a prévia impugnação graciosa, quando esta tem efeito suspensivo e do acto do subalterno não resulta a afectação de qualquer direito do interessado.
III - Em regra, no nosso direito, a competência atribuída por lei aos subalternos é uma competência própria separada, nos termos da qual estes podem praticar actos executórios não definitivos, por deles caber recurso hierárquico necessário.
IV - Esta regra, não vigora no domínio do direito tributário não aduaneiro, em face do princípio da definitividade dos actos tributários, consignado no art. 18.º, do C.P.T., mas esta disposição não é aplicável no domínio do direito aduaneiro.
V - Não existindo, no domínio do direito aduaneiro, qualquer norma que afaste a aplicação daquela regra da competência separada dos subalternos, é esta que se deve aplicar ao caso da competência atribuída pelo citado art. 21.º do Decreto-Lei n.º 264/93.
VI - Os actos dos directores de alfândega praticados no exercício da competência conferida por esta norma carecem de definitividade vertical, pelo que não são directamente impugnáveis, por via contenciosa (art. 25.º, n.º 1, da L.P.T.A.).
VII - Nestas condições, o recurso contencioso interposto de um acto deste tipo, deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição (art. 57.º, § 4, do R.S.T.A.)».

É certo que, após a entrada em vigor da LGT, a situação se alterou, pois passou então a considerar-se que esta Lei se aplica também às relações jurídicas tributárias aduaneiras, já que a Direcção-Geral das Alfândegas integra a Administração Tributária e os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros (cfr. arts. 1.º e 3.º).
Assim, na falta de disposição em contrário, passaram a aplicar-se no direito aduaneiro os arts. 18.º e 92.º do CPT, aplicável à data dos factos (hoje, correspondem-lhe os arts. 60.º e 67.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)), motivo por que, em regra e na ausência de disposição em contrário, os recursos hierárquicos são facultativos, tendo efeito meramente devolutivo, pelo que as decisões dos procedimentos tributários, incluindo, como se disse, os aduaneiros, constituem actos vertical e horizontalmente definitivos, cuja lesividade os torna directamente impugnáveis por via contenciosa.
De novo por razões de brevidade de exposição, remetemos agora para o sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, de 15 de Janeiro de 2003, proferido no processo com o n.º 824/02 (13-14):
«[...]
IV - O art. 243.º do CAC - nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça, de 11/Jan/01, Procº C-1/99 – “deve ser interpretado no sentido de que compete ao direito nacional determinar se os operadores devem, num primeiro tempo, apresentar um recurso à autoridade aduaneira ou se podem dirigir-se directamente à autoridade judicial”.
V - Nos termos do art. 80.º da LGT aplicável em matéria aduaneira por força do disposto nos seus arts. 1.º e 3.º, o recurso hierárquico ali previsto é sempre, salvo disposição legal em sentido contrário, facultativo, tendo efeito meramente devolutivo.
VI - Pelo que são, em regra, contenciosamente impugnáveis os actos praticados pelos Directores das Alfândegas, aplicando-se (à época) os arts. 18.º e 92.º do CPT».

No caso sub judice o procedimento foi instaurado e o despacho foi proferido antes da entrada em vigor da LGT, motivo por que nunca seria de admitir o recurso directo daquele despacho.
Mas, se assim não se entender (isto é, caso se entenda que o despacho do Director das Alfândegas de Lisboa que revogou o anterior despacho da mesma entidade que concedera o benefício é directamente recorrível), tese que não subscrevemos, então, como já dissemos, terá que se concluir pela intempestividade do recurso. Na verdade, a admitir-se que o recurso hierárquico era facultativo, então não se interrompia nem se suspendia o prazo para o recurso contencioso, motivo por que teríamos que concluir pela caducidade do direito de recorrer.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - A regra no nosso ordenamento jurídico é a de que a competência atribuída aos subalternos é uma competência própria separada, motivo por que os actos por eles praticados, não representando a última palavra da Administração, não são actos lesivos, pelo que ficam sujeitos a recurso hierárquico necessário.
II - Essa regra não vigora no domínio do direito tributário (cfr. arts. 18.º e 92.º do CPT, a que hoje correspondem os arts. 60.º e 67.º do CPPT, bem como o art. 80.º da LGT), mas, antes da entrada em vigor da LGT (1 de Janeiro de 1999), o direito aduaneiro não se integrava no direito tributário, como passou a suceder após essa data (cfr. arts. 1.º e 3.º da LGT).
III - Assim, a competência atribuída pelo art. 7.º do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, aos directores de alfândega para isentarem de IA e de IVA a importação de veículo automóvel quando um particular transfere a sua residência habitual de um Estado membro da União Europeia para o nosso País era, antes da entrada em vigor da LGT, uma competência separada e não exclusiva.
IV - Porque o despacho do director de alfândega que revogou anterior despacho da mesma entidade que concedera a isenção dita em III foi proferido antes da entrada em vigor da LGT e inexistia norma que lhe concedesse competência reservada e exclusiva, é inequívoco que o acto de revogação estava sujeito a recurso hierárquico necessário.
V - Sendo proferida decisão expressa de indeferimento do recurso hierárquico na pendência do recurso contencioso que havia sido interposto contra o indeferimento tácito, este último recurso fica sem objecto, a menos que o interessado lance mão da faculdade de ampliar ou substituir o objecto do recurso, prevista, à data, no art. 51.º, n.º 1, da LPTA.
VI - Não tendo o recorrente usado dessa faculdade (sendo que até, como a lei também lho permite, optou por deduzir novo recurso do acto de indeferimento expresso), deve a instância ser extinta por impossibilidade superveniente da lide.


* * *
3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.

Sem custas, por a Entidade Recorrida, a quem é imputável a impossibilidade, delas estar isenta (art. 447.º do CPC).


*

Extraia cópia da petição inicial e do despacho de fls. 56 do processo de recurso contencioso aduaneiro com o n.º 2/97 do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, esta última com nota do trânsito em julgado do despacho, e junte-os a estes autos, ao abrigo do disposto no art. 514.º, n.º 2, do CPC, onde serão parte integrante do presente acórdão.

*
Lisboa, 11 de Outubro de 2005
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) O presente recurso foi apresentado no TAC de Lisboa em 2 de Abril de 1997.
(3) Salvo o devido respeito, o pedido formulado parece esquecer que estamos em sede de contencioso de mera anulação. O Tribunal não pode revogar as decisões administrativas, substituí-las por outras nem sequer definir a priori os termos procedimentais que estas devem respeitar. Os poderes do tribunal limitam-se, apenas, a sindicar a validade das decisões administrativas, aferindo da conformidade das mesmas à lei e, se for caso disso, anulando-as, declarando a sua nulidade ou a sua inexistência.Aliás, na petição inicial o Recorrente formulou pedido de anulação dos actos recorridos, sendo esse pedido de tutela jurisdicional que cumpre apreciar.
(4) A referida alínea refere-se à exigência de que o pedido de isenção seja instruído com «Certificado emitido pela competente autoridade administrativa da área de residência normal ou Estado membro de procedência onde conste a data de inscrição e de cancelamento nos registos de população de nacionais ou de estrangeiros».
(5) Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
do Pleno,
de 29 de Outubro de 1997, proferido no processo com o n.º 22267 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Janeiro de 2001, págs. 1932 a 1943;
da Secção do Contencioso Administrativo,
de 26 de Setembro de 1996, proferido no recurso n.º 39810 e publicado em Apêndice ao Diário da República de 15 de Março de 1999, págs. 6309 a 6313;
de 23 de Março de 2000, proferido no recurso n.º 40827 e publicado em Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2002, págs. 2838 a 2846;
de 14 de Março de 2001, proferido no recurso n.º 38225 e publicado em Apêndice ao Diário da República de 21 de Julho de 2003, págs. 2067 a 2075;
de 14 de Março de 2002, proferido no recurso n.º 45749 e publicado em Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2003, págs. 1893 a 1908.
No mesmo sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, págs. 161/162.
(6) Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:do Pleno
de 8 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 46925 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Maio de 2004, págs. 671 a 677;
da Secção do Contencioso Administrativo,
de 28 de Fevereiro de 2002, proferido no processo com o n.º 36279 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Novembro de 2003, págs. 1516 a 1519;
de 16 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 209/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Fevereiro de 2003, págs. 5822 a 5825;
de 25 de Novembro de 2003, proferido no recurso com o n.º 1255/03 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Julho de 2004, págs. 8726 a 8730;
de 17 de Maio de 2005, proferido no recurso n.º 48056 e com texto integral em htpp://www.dgsi.pt/;
(7) De acordo com o art. 447.º do CPC, «Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que nesse caso as pagará».
(8) A LGT entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, nos termos do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que a aprovou.
(9) Publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Abril de 2001, págs. 390 a 397.
(10) No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
da Secção do Contencioso Tributário
de 27 de Janeiro de 1999, proferido no processo com o n.º 22317 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Junho de 2001, págs. 40 a 46;
de 12 de Janeiro de 2000, proferido no processo com o n.º 23651 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Julho de 2001, págs. 11 a 15;
de 26 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 373/02 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/;
de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 237/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(11) Da qual avulta, quanto à competência para os actos praticados por subalternos, FREITAS DO AMARAL, Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico, vol. I, pág. 59 e segs.
(12) No caso dos autos, tal competência resulta do art. 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro.
(13) Com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(14) No mesmo sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
da Secção do Contencioso Tributário
de 2 de Abril de 2003, proferido no processo com o n.º 234/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/;
de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 237/03 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.