Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07256/03 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/06/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA CITAÇÃO DO CONTRA-INTERESSADO |
| Sumário: | A providência cautelar não especificada, importada do processo civil em nome do direito à tutela jurisdicional efectiva é aplicável ao contencioso administrativo com as necessárias adaptações (cfr. art. 1º., da LPTA), impondo-se como tal, a citação do contra-interessado a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (cfr. art. 36º nº 1 al. b), da LPTA). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. “CRM -, Lda.”, com sede na Rua ..., nº ..., na Maia, inconformada com a sentença do TAC do Porto, que lhe indeferiu a providência cautelar não especificada que intentara contra o Hospital Senhora da Oliveira-Guimarães, dela recorreu para este Tribunal, pedindo a sua revogação. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde referiu que subscrevia a posição assumida pela sentença recorrida, pelo que se devia negar provimento ao recurso. O relator, pelo despacho de fls. 170, suscitou a excepção da ilegitimidade passiva, por não se ter requerido, na providência cautelar, a citação do contra-interessado Dr. Campos ... e ordenou a notificação das partes e a abertura de vista ao M.P. para se pronunciarem sobre essa questão. Quer a recorrente, quer o digno Magistrado do M.P., referiram que nada tinham a opôr ao conteúdo do aludido despacho. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Em 9/3/2002, foi aberto o concurso público, nº. 30/2002, de “Prestação de Serviços de Meios Complementares (Âmbito Comunitário) de Diagnóstico ao Hospital da Senhora da Oliveira-Guimarães para o ano de 2002”; b) à recorrente, que se candidatara a diversas posições desse concurso, foram adjudicadas as posições nºs 20, 30, 33, 35, 38, 47, 55 e 57; c) após “reclamação” apresentada pelo concorrente Dr. Campos ..., foram-lhe adjudicadas as posições 30 e 35 do aludido concurso; d) a recorrente foi notificada da adjudicação referida na alínea anterior nos termos constantes do documento de fls. 39 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. A questão que, em 1º. lugar, há que decidir respeita à excepção da ilegitimidade passiva, suscitada pelo relator, no despacho de fls. 170 dos autos, nos termos seguintes:“O presente recurso jurisdicional respeita a uma providência cautelar não especificada intentada pelo ora recorrente contra o Hospital Senhora da Oliveira-Guimarães, onde pede que este seja intimado a abster-se “de encomendar exames relativos às posições 30 e 35 a qualquer pessoa que não a requerente”. Para o efeito, alegou, na providência, que aquelas posições lhe haviam sido adjudicadas na sequência de concurso público, mas que, em 11/11/02, recebera um “fax” do requerido a informá-lo que tais posições passaram a estar adjudicadas ao concorrente Dr. Campos ..... Tal providência cautelar é necessariamente dependência de uma causa (principal) seja um recurso contencioso ou uma acção de reconhecimento de direito que tenha por fundamento o direito acautelado (cfr. art. 383º., nº 1, do C.P. Civil). Nessa causa principal, é indubitável que a legitimidade passiva assiste não só ao ora recorrido mas também ao concorrente Dr. Campos ...., o qual será directamente prejudicado com a sua procedência, devendo, por isso, ser requerida a sua citação (cfr. arts. 36º, nº 1, al. b) e 70º., nº 1, ambos da LPTA). E, se assim é na causa principal, o mesmo deve suceder nas providências cautelares que dela são acessórias. Aliás, se a providência cautelar não especificada que é importada do processo civil em nome do direito à tutela jurisdicional efectiva é aplicável ao contencioso administrativo com as necessárias adaptações (cfr. art. 1º., da LPTA) sempre se imporia a aplicação do citado art. 36º nº 1 al. b). Nestes termos, e atento ao disposto no art. 40º, nº 1, al. b), da LPTA, entendemos que não tendo sido requerida a citação do contra-interessado Dr. Campos .... se verifica a excepção da ilegitimidade passiva, devendo os autos baixarem ao TAC a fim de aí se convidar o ora recorrente a regularizar a petição”. O entendimento constante deste despacho mereceu a concordância da recorrente e do digno Magistrado do M.P. e não foi questionado pelo recorrido. Assim sendo, e sem necessidade de considerações adicionais, deve-se conceder provimento ao recurso jurisdicional, embora por fundamentos distintos dos invocados pela recorrente. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC. Sem Custas em ambas as instâncias x Lisboa, 6 de Novembro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |