Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00845/05 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | -COMPETÊNCIA MATERIAL. OBRIGATORIDEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA EM EMBARCAÇÕES DE PESCA. DECRETO-LEI Nº 310 / 98 DE 14 DE OUTUBRO. |
| Sumário: | I) -As relações jurídicas estabelecidas entre o Estado Português e o proprietário de uma embarcação de pesca resultantes da imposição legal de instalação de um equipamento de vigilância da actividade pesqueira desenvolvida pela embarcação fornecido pelo Estado decorrem da prossecução de um interesse público; II) -São competentes para conhecimento do litígio emergente de tais relações jurídicas administrativas os Tribunais Administrativos e não os Tribunais de Jurisdição Comum. III) -A obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua em determinadas embarcações de pesca resulta expressamente do Decreto-lei 310 / 98 de 14 de Outubro (artigos 3º e 5º). IV) -Resulta perfeitamente claro do preâmbulo do diploma legal citado que a obrigatoriedade da instalação do equipamento de monitorização contínua se destina a assegurar o controlo e a vigilância do exercício da actividade piscatória em ordem a garantir a conservação dos recursos pesqueiros, de acordo, de resto, e em execução de Directivas Comunitárias sobre a matéria. V) -A instalação de tal equipamento é assegurada pela Inspecção-Geral de Pescas continuando o equipamento a pertencer ao Estado (artigos 10º nº 1 e 13º nº 1 do dito diploma). VI) -Tendo o Réu em seu poder um equipamento pertença do Estado Português, o qual tinha a obrigação de restituir, não o podendo fazer por ter o mesmo sido destruído, o citado DL 310/98 impõe o pagamento do valor residual em situações, como a dos autos, em que não foi efectuado o seguro (cfr. arts 13° e 14° do referido diploma), tanto mais que todas as embarcações que à data da entrada em vigor do referido DL já possuíssem o EMC, não estavam dispensadas do respectivo seguro, pois a sua obrigatoriedade decorria da Lei. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1. RELATÓRIO O Estado Português, representado pelo Digno Procurador do Ministério Público, junto do, então TAF de Lisboa, intentou nesse Tribunal, acção administrativa comum, com processo sumário, contra F... , id. nos autos, pedindo a condenação do R.R. a pagar-lhe a quantia de € 5.026,82, sendo € 4.613,03 correspondente ao valor acréscimo residual do EMC instalado na embarcação do R. naufragada em 9 de Abril de 2001, e € 413,79 de juros moratórios á taxa legal. Por sentença de 22.03.2005, o Mmo. Juiz “ a quo” julgou a acção procedente. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “I-A cedência do EMC ao R por parte da Direcção Geral das Pescas não constitui um acto praticado no domínio da gestão pública, mas antes um acto de natureza privada, não submetido a um fim de natureza administrativa; II- A situação dos autos não é subsumível a nenhuma das previsões constantes do n° 2 do art° 178° do CPA, nem em nenhuma das hipóteses previstas no art° 4°, n° 1, al. f) do ETAF; III- Assim e face ao que se dispõe nos art°s 112 da Constituição da República Portuguesa, no art° 4°, n° 1, al. f) do ETAF e no art° 615° do CPC, deveria o Tribunal ter-se julgado incompetente em razão da matéria para decidir da questão suscitada nos presentes autos, julgando procedente a excepção deduzida pelo R e, em consequência, tê-lo absolvido da instância. IV- Da Base Instrutória, nos termos da lei processual, apenas deve constar a matéria de facto alegada pelas partes que, sendo relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, deva considerar-se controvertida. V- Ora, a matéria constante dos art° 3° e 4° da Base Instrutória não foi alegada por nenhuma das partes. VI- Na verdade, em nenhum momento dos seus articulados refere n as partes o valor do custo inicial do EMC nem o valor pago pelo Estado Português por esse equipamento. VII- A matéria constante dos art°s 3° e 4° da Base Instrutória não tendo sido alegada por nenhuma das partes deveria ter sido eliminada nos termos da reclamação oportunamente apresentada. VIII- O despacho que indeferiu tal reclamação é, salvo o devido respeito, manifestamente ilegal, por violação do disposto no art° 511° do CPC, pelo que deverá ser revogado, eliminando-se da Base Instrutora a matéria constante dos referidos artigos. IX- Retirada tal matéria da Base Instrutória é manifesto ter de improceder a acção. X- Com efeito, sem se saber qual o valor do custo inicial do EMC não era possível condenar o R no pagamento de uma indemnização calculada com base nesse valor. XI- Em resposta aos art°s 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° da Base Instrutória o Tribunal, em vez de responder "provado", deveria ter respondido "não provado". XII- O preço estabelecido no contrato e que o Tribunal considerou como sendo o preço dos 84 EMC dizia respeito não ao custo dessas equipamentos mas sim ao custo da totalidade do sistema de vigilância e controlo da actividade de pesca de que os EMC eram apenas um dos componentes. XIII- Por isso para determinar o valor do custo do EMC fornecido ao R o Tribunal não poderia dividir o preço global do contrato de fornecimento por 84, isto é, pelo número de EMC fornecidos, já que esse preço global do contrato englobava o custo de muitos outros serviços. XIV- O Estado Português apenas suportou 50% dos custos de aquisição dos EMC, tendo os outros 50% sido suportados pela UE.. XV- Por isso, para o cálculo do valor pago pelo Estado Português pela aquisição do EMC, deveria ter sido considerada apenas a metade do valor pago ao fornecedor do EMC, por ter sido apenas essa a parte suportada pelo Estado Português. XVI- Ao calcular o valor residual do EMC o Tribunal não poderia ter considerado como sendo de € 11.532,58 o valor do custo inicial. XVII - Mesmo que assim fosse, o que apenas se admite por mera hipótese, o valor residual não podia ser determinado considerando-se uma desvalorização de apenas 60%. XVIII- Na verdade, entre a data da aquisição (1993) e a data do perecimento (2001) decorreram 9 anos, pelo que a desvalorização a considerar deveria ter sido de 90%, já que a lei manda atender ao ano de aquisição do equipamento e não ao ano de instalação a bordo. XIX- Se o Tribunal tivesse respondido aos quesitos referidos do modo que se vem de indicar, isto é, "não provado" a acção teria forçosamente sido julgada improcedente por não provada. XX- Mesmo que se admita não ter havido erro no julgamento da matéria de facto, sempre a solução jurídica do pleito deveria ter sido no sentido da improcedência da acção, considerando a matéria de facto dada como provada e as normas jurídicas aplicáveis ao caso. XXI- A relação estabelecida entre A e R, com a cedência do EMC, não configura um contrato de atribuição. XXII- À data em que ocorreu o naufrágio da embarcação do R, com a consequente perda do EMC nela instalado, o R não estava obrigado a ter o referido equipamento coberto por contrato de seguro. XXIII- Na verdade, nem o A tinha feito ao R, nos termos previstos no art° 14°, n° 1 do D.L. n° 310/98, a notificação referida no n° 2 do art° 13° do mesmo diploma legal, nem o disposto no art° 15°, ainda do mesmo diploma, era aplicável à situação do R.. XXIV- Mesmo que assim se não entenda, é forçoso concluir que da mesma forma que foi necessário o acordo de vontades para a celebração do contrato (contrato de atribuição ou de qualquer outro tipo) também era necessário o acordo de A e R para que esse contrato fosse alterado, o que manifestamente não ocorreu. XXV- Quer o contrato de cedência quer a sua alteração, tinham obrigatoriamente de constar de documento escrito nos termos estabelecidos no art° 184° do CPA. XXVI- O A estava obrigado a comunicar ao R nos termos do disposto no art° 66° do CPA a alteração das condições de cedência na medida em que essa alteração significava a imposição de novos deveres ao R.. XXVIl- O A nunca forneceu ao R a indicação do preço do EMC instalado na embarcação sua pertença, nem lhe indicou qual o valor do mês no para efeitos da realização do contrato de seguro. XXVIII- Era ao A que competia criar as condições que permitissem ao R celebrar o contrato de seguro que o próprio A tornara obrigatório. XXIX- Ao omitir essa comunicação o Estado impediu o R de dar cumprimento ao imperativo legal. XXX- Ao agir da forma descrita a Administração violou o princípio da boa fé consagrado no art° 334° do CC, no art° 6°-A do CPA e no art° 266°, n°2 da CRP. XXXI- Inexistindo para o R a obrigação de segurar o EMC, inexistia também a obrigação de indemnizar o a pela sua perda, caso esta se verificasse sem culpa sua, como foi o caso. XXXII- A obrigação do R, nos termos em que se encontrava configurada no requerimento em que solicitou a instalação do EMC, apenas continha a obrigação de diligencia e de cuidado na guarda do bem que lhe tinha sido entregue, segundo o padrão do "bónus pater famílias". XXXIII- Nos termos desse requerimento, não impendia sobre ora dever de indemnizar o A no caso de o EMC perecer sem culpa sua, como foi o caso. XXXIV- Este entendimento era também perfilhado pelo A que alterou por via legislativa as condições de cedência de modo a salvaguardar os seus interesses, recebendo indemnização no caso de perecimento do EMC. XXXV- Se no contrato de comodato, em que a cedência ocorre no interesse do comodatário, o risco de perda corre por conta do comodante, por maioria de razão, no caso dos autos, em que a cedência ocorreu no interesse do A, deverá considerar-se que o risco de perda corria por conta do Estado. XXXVI- Foram violadas, entre outras, as normas constantes dos art°s 112° da CRP, do art° 4°, n° 1, al. f) do ETAF, do art° 66° do CPC, do art° 511° do CPC, dos art°s 14° e 15° do D.L. n° 310/98 e dos ar°s 66° e 184° do CPA, dos art°s 334° do CC, 6°-A do CPA e 266°, nc 2 da CRP. Nestes termos e sobretudo naqueles que V. Exas doutamente suprirão Deverá ser julgado procedente o presente recurso e em consequência: a) deverá ser revogada a decisão constante do despacho saneador que julgo improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal deduzida pelo R, a qual deverá ser substituída por outra que julgando procedente essa excepção de incompetência absolva o R da instancia; Ou, caso assim se não entenda, b) deverá ser revogada a decisão constante do despacho que indeferiu a reclamação contra a selecção da matéria de facto apresentada pelo R, a qual deverá ser substituída por outra que determine a eliminação da Base Instrutória da matéria constante dos art°s 3° e 4°. c) revogar-se a douta decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, proferindo-se douto acórdão em que seja decidido responder-se da forma supra -referida aos indicados quesitos; d) Devendo sempre, em qualquer caso, ser a acção julgada improcedente, com todas as legais consequências. O Ministério Público contra -alegou, concluindo do modo segue: “1- Trata-se, em nosso entender, de um contrato de natureza administrativa em que está em causa a subvenção da própria actividade profissional do ora Recorrente, sendo in casu directamente aplicável o mencionado DL n° 310/98 de 14 de Outubro. 2- E assim competente este Tribunal Administrativo e Fiscal. 3 - Na acção em apreço a causa de pedir é o facto de o Réu ter em seu poder um equipamento pertença do Estado Português, o qual tinha a obrigação de restituir, não o podendo fazer por ter o mesmo sido destruído, e impondo, o citado DL 310/98, o pagamento do valor residual em situações, como a dos autos, em que não foi efectuado o seguro ( cfr. arts 13° e 14° do referido diploma). 4 - Sendo, em nosso modo de ver, inadmissível entender que todas as embarcações que à data da entrada em vigor do referido DL já possuíssem o EMC, fossem dispensadas do respectivo seguro. 5 - Decorrendo tal obrigatoriedade da Lei. 6 - Quanto aos quesitos 3° e 4° entendemos, contrariamente ao referido pelo ora Recorrente, tratar-se de matéria alegada na PI, quer em sede de articulado querem sede de documentação junta e daquela integrante. 7- A mencionada percentagem de desvalorização foi, posto que decorrente da lei, bem aplicada ao caso dos autos. 8-A douta sentença em apreciação fez correcta interpretação e aplicação do Direito. 9 - Encontrando-se alicerçada em pertinente e exaustiva fundamentação. 10- Razão por que deverá ser negado provimento ao recurso do R., confirmando-se a douta sentença impugnada”. Foram colhidos os vistos legais. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida considerou provada e com relevo para a decisão a seguinte matéria de facto: A. Em 31.01.1995, é publicado no D.R. n.° 26, II Série, o despacho do Ministro de Mar n.° 21/MM/94 que inclui a embarcação do R., "J..." ..., entre as que se encontram sujeitas à obrigação de instalação do EMC e que podem «beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controlo da actividade de pesca, elaborado e financiado no âmbito da decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 19/17/CEE, de 18 de Dezembro», ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, de 8 de Fevereiro. B. No ofício dirigido ao R., em 22.05.1995, pela Direcção-Geral das Pescas, afirma-se se, designadamente, que: “Informamos V. Ex.a que a vossa embarcação J..., matrícula - ... se encontra na lista anexa ao Despacho 21//MM/94 publicado no D.R. n.° 26 II Série de 31.01.95, para poder beneficiar do fornecimento e instalação do Equipamento de Monitorização Contínua (EMC), referido no art.° 1.º do Decreto - Regulamentar n.° 3/93, de 08 de Fevereiro de 1993, e disponibilizado no âmbito do programa de melhoria do sistema de fiscalização e controlo da actividade da pesca, apoiado financeiramente pela EU. Deverá V. Ex.a requerer até 15 de Junho de 1995 à Direcção-Geral das Pescas, o fornecimento e instalação desse equipamento. Para o efeito, deverá preencher o formulário em anexo. Caso o requerimento acima referido não seja enviado à DGP, dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á a indisponibilização do equipamento em causa ao abrigo do citado programa. Esclarece-se ainda que a Empresa encarregue da instalação do EMC, procurará acertar com V. Ex.a a data exacta para efectuar os trabalhos necessários, sempre que possível de acordo com os vossos interesses. No entanto, caso não tenha sido efectivada a instalação por motivos imputáveis à vossa Empresa, a DGP e a Empresa instaladora do equipamento combinarão ainda uma data para esse efeito, da qual vos será dado conhecimento atempado. Se esta última oportunidade não vier a ser utilizada, também por razões da vossa responsabilidade, a instalação da Caixa Azul passará a ser do vosso inteiro encargo» (cfr. doc. de fls. 8). C. Em 28 de Maio de 1995, o R. dirigiu ao Director-Geral das Pescas requerimento, no qual afirma, designadamente, que: «requer a V. Ex.a o fornecimento e instalação do Equipamento de Monitorização Contínua referido no art.° 1.° do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, de 8/2, na embarcação J..., com matrícula SA - 484 - C (...), assumindo o compromisso de devolver o referido equipamento à Direcção-Geral das Pescas, em boas condições de funcionamento e conservação, caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de ser abrangida no universo delimitado pelo art.° 1.° do citado Decreto -Regulamentar. Considera-se como mais conveniente para a instalação do referido Equipamento de Monitorização Contínua, que os trabalhos sejam efectuados no porto de Vila do Conde durante o mês de Junho próximo» (cfr. doc. de fls. 9). D. Em 14.05.1996, o EMC encontrava-se instalado na embarcação dos autos (cfr doc. de fls. 10). E. Em 06.07.1996, a Direcção-Geral das Pescas remete ao R. o «Certificado de Capacidade Operacional do Equipamento de Monitorização Contínua», relativo à embarcação em referência (cfr. doc. de fls. 11 e 12). F. Em 09.04.2001, pelas 07.15 Horas, a embarcação "J..." ..., propriedade do R., afundou-se à entrada do Porto de Sines, após ter «chocado com um corpo estranho, facto que causou um rombo no casco, local por onde começou a entrar água motivando o seu afundamento» (cfr. doc. de fls. 15 a 18). G. Em 20.06.2001, a Cooperativa de Produtores de Peixe de Viana do Castelo informa o Inspector-Geral das Pescas da ocorrência do naufrágio da embarcação, a largo do Porto de Sines, na data referida em F. (cfr. doc. de fls. 14). H. No ofício 01595, de 09.07.01, a Inspecção-Geral das Pescas (IGP) solicita ao R a devolução do «EMC (Caixa Azul, Antena, Computador e Impressora)», em bom estado de conservação» ou, «no caso do mesmo se ter perdido no naufrago, deverá de imediato accionar o respectivo seguro a que o referido equipamento estava obrigado» (cfr. doc. de fls. 22). l. O R. não subscreveu qualquer apólice de seguro a favor do Estado cobrindo os riscos de perda ou deterioração do referido EMC (cfr. doc. de fls. 24). J. Em 07.08.2002, a IGP interpelou o R. para proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, do montante de € 4.613,03, correspondente ao valor residual que o EMC instalado tinha aquando do naufrágio (cfr. doc. de fls. 21 e 23). K. Em 17.01.2003, a IGP solicitou ao Procurador Adjunto do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, a instauração da competente acção judicial tendo em vista o pagamento a quantia referida em J. (cfr. doc. de fls. 19 e artigo 667.º, n.º 1,doCPC) L. O valor do equipamento EMC, em 14 de Maio de 1996, era de € 11. 532,58; M. em que:
O. O valor pago pelo Estado português pela aquisição do EMC corresponde ao valor referido em L. P. O valor residual do EMC, em 09 de Abril de 2001, data do naufrágio da embarcação do R., era de € 4.613,03; Q. em que:
R. Quer aquando da instalação, quer antes, quer até à data do naufrágio de embarcação do R., o A. nunca comunicou ao R. o valor do EMC instalado referido em L. S. O valor referido em L. ou o valor residual referido em Q. nunca foram comunicados pelo A. ao R.; salvo a comunicação mencionada em J. T. O EMC serviu apenas para fiscalizar e controlar a actividade de pesca da embarcação "J...". * Quando aos Factos Não Provados exarou-se na douta sentença que não se provou:“A. O EMC foi utilizado pelo R. para fim diverso do previsto. B. O R. permitiu a utilização do EMC por outrem. C. O EMC foi avaliado no momento em que foi instalado na embarcação do R. D. O A. deu conhecimento ao R. de que devia subscrever um contrato de seguro do EMC; salvo o que se deu por assente na alínea H. * 2.2 DO DIREITOFixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. Atenta a factualidade apurada e as conclusões que delimitam o objecto do recurso, a primeira questão que se nos apresenta para decidir consiste em saber a quem cabe a competência para conhecer da presente acção; se à Jurisdição Comum como alega o recorrente, se aos Tribunais Administrativos como sustenta o Tribunal “ a quo” e o Ilustre Magistrado do Ministério Público. Aduz o recorrente, em defesa da sua tese que o tribunal administrativo é materialmente incompetente, porque existem, no caso dos autos, dois momentos diferentes de relacionamento entre o particular e o Estado; um momento legislativo, que impõe a obrigatoriedade de instalação do Equipamento de Modernização Contínua (EMC) subordinado às regras do direito público, e, o outro contratual, sujeito às regras de direito privado, em que o Estado cede gratuitamente o equipamento, mas em que o particular (leia-se o recorrente) não está vinculado a instalar o EMC que o “ Estado lhe tinha proposto” Contrapõe o DMMP, sustentando que a competência material para conhecer da presente acção radica na instância administrativa, devendo ter-se por administrativo o contrato celebrado entre o R., ora recorrente, e o Estado, através da, então denominada Direcção Geral de Pescas (DGP), cujo objecto consistiu no fornecimento e instalação gratuita de um sistema (EMC) que tinha como especificidade a imposição legal de seguro do equipamento a favor do Estado “ mesmo em relação aos EMC já instalados (artigo 15º do Decreto-lei 310/98….) “. Então vejamos: O ponto de partida para a resolução das questões da competência do tribunal são os termos em que o Autor fundamenta a acção e formula a sua pretensão, dito por outras palavras é a estrutura da relação jurídica em litígio que serve de aferição para a determinação daquele pressuposto processual – Cf. entre outros o Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 31.3.98, proc.º nº 325, e os Acs. do S.T.A. de 27.1.94, proc.º nº 32.278, 8.5.97, proc.º nº 18.487, 6.7.95, proc.º nº 36.380 e 7.3.01, proc.º nº 46.049. Sobre esta temática expendeu-se no Ac. do Tribunal de Conflitos, de 09.03.2004, Rec. 04/03, que, com a devida vénia, se transcreve: “ (…) uma análise dos mais recentes arestos do S.T.A. e do Tribunal de Conflitos sobre a matéria permite constatar que a Jurisprudência não se vem limitando a aceitar a matriz administrativa do contrato em função da mera presença de um contraente público e de uma qualquer ligação do objecto do contrato a finalidades de interesse público que esse ente prossiga. Ao contrário, não prescinde de, caso a caso, procurar detectar a presença de marcas de administratividade, de elementos exorbitantes, ou de traços reveladores de uma ambiência de direito público. Recorde-se que relação jurídica de direito administrativo não é seguramente aquela que simplesmente envolve a Administração, é a que “confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – FREITAS DO AMARAL, Lições, p. 439/40. O critério estatutário pode considerar-se entre nós dominante. Nesta concepção, contrato administrativo é o que constitui um processo próprio de agir da Administração Pública e que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares (SÉRVULO CORREIA, ob. cit., p. 396) (…)”. Passando à questão que constitui o cerne do presente recurso, convém começar por salientar que a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua, em certas embarcações “ classificadas como de pesca costeira, de comprimento de fora a fora superior a 15 m, registadas em portos portugueses e com licenciamento de redes de arrasto ou redes de emalhar”, resultava expressamente do DR n.º 3/93, de 08.02 (artigo 1º n.º1). Também resultava deste diploma que o licenciamento para o exercício da pesca em tais embarcações dependia da prévia instalação e certificação da capacidade operacional do sistema (EMC), certificação que era, à data, efectuada pela Direcção Geral de Pescas. E, no caso ocorresse avaria do equipamento, a licença de pesca era suspensa até que o sistema de monitorização “ fosse reparado e confirmada a sua capacidade operacional” (artigo 2º e 3º do DR, n.º 3/93) Estipulava, ainda , o artigo 5º deste normativo que “ o Ministro do Mar definirá, por despacho, o tipo e categoria das embarcações, bem como os termos e condições em que em cada ano, e até 31 de Dezembro de 1994, os respectivos proprietários ou armadores devem requerer o fornecimento e instalação do EMC, para poderem beneficiar da sua disponibilização através do programa de expansão e integração dos sistemas de controle da actividade da pesca, elaborado e financiado no âmbito da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º 91/17/CEE, de 18 de Dezembro de 1990” (n.º1). Sistema que deverá ser restituído, caso a embarcação venha a ser abatida à frota nacional de pescas “ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1º”.(n.º2) Foi neste contexto que, em 31.05.95, o despacho n.º 21/MM/94, do então Ministro do Mar, publicado no DR, II série, n.º26, incluiu a embarcação do ora Recorrente no conjunto daquelas que estavam legalmente obrigadas a instalar o EMC e, que, em sequência o R. solicitou a instalação do equipamento e assumiu o compromisso de devolver o referido equipamento à então Direcção Geral de Pescas, caso viesse a ocorrer alguma das situações previstas no já citado artigo 5º, n.º2, do DR n.º 3/93. ( cfr. alíneas B) e C) do probatório). Este diploma foi revogado pelo DL n.º310/98, de 14.10 mas, os proprietários e armadores das embarcações de pescas com as características previstas no artigo 3º, continuam obrigados a instalar a manter a bordo e a obter a certificação da capacidade operacional do equipamento de monitorização contínua (artigo 5º), contudo, ficaram também obrigados, pelo menos, durante o período de cedência do equipamento, a subscrever uma apólice de seguro a favor do Estado para cobrir os riscos decorrentes “(…) de perda ou deterioração do EMC, por incêndio, furto, avaria grossa avaria particular ou naufrágio” ( artigo 14º , n.º1), isto porque o equipamento de monitorização constitui propriedade do Estado (artigo 13, n.º1) e os donos das embarcação em que tal sistema esteja instalado são considerados como seus fieis depositários (artigo 13º , n.º2). Determinando o artigo 15º, que o “ … presente diploma é também aplicável aos EMC já instalados a bordo das embarcações de pesca á data da sua entrada em vigor”. Está bem de ver que tais imposições legais condicionam a actividade de pesca a um segmento da frota nacional e, nesse sentido, colidem com o interesses dos particulares de livremente exercerem a sua actividade, como foi o caso do recorrente, obrigado a instalar e manter a bordo da sua embarcação “J...”, entretanto naufragada, e em bom funcionamento, o equipamento de monitorização continua, que, em 1995 lhe tinha sido cedido pelo Estado, através da DGP, no âmbito de programa de melhorias do sistema de fiscalização e controle da actividade de pesca apoiado financeiramente pelo EU, logo livre de qualquer encargo económico; e tem por fim assegurar o controlo e a vigilância da actividade pesqueira em ordem a garantir a conservação dos recursos pesqueiros, de acordo com as Directivas Comunitárias Ora, neste quadro é de questionar se soçobrava ao ora recorrente, para continuar a exercer a sua actividade de pesca, alguma alternativa que não fosse, cumprido o ónus que lhe era legalmente imposto, solicitar, no âmbito de tal programa, o EMC e a sua instalação à DGP, livre de encargos ou coloca-lo a expensas suas ? E a resposta a dar só pode ser negativa, ao recorrente não restava qualquer margem negocial. E, por assim ser, como o é, não faz sentido, a nosso ver e como todo o respeito pela opinião contrária, ficcionar a existência de dois planos diferentes de relacionamento entre o particular e o Estado, um legislativo, que se traduz na obrigação de instalar o equipamento, sujeito às regras de direito público, e outro contratual de cedência desse equipamento, regido pelas regras de direito privado, nem afirmar que lhe não é aplicável a imposição de subscrever a favor do Estado uma apólice de seguro, decorrente da previsão do n.1 do artigo 14º do DL n.º 310/98, recorrendo aos argumentos que, à data em que o citado diploma entrou em vigor, o EMC já se encontrava instalado na sua embarcação, há mais de dos anos, nem defender que o Estado Português não o notificou dessa imposição legal. Já se referiu que a obrigatoriedade de manter instalado o EMC, é resultado da sobreexploração dos recursos piscícolas que “ .... tem conduzido no decurso dos últimos anos, a uma grave situação de desequilíbrio, que põe em causa a renovação e manutenção dos stocks de várias espécies e, consequentemente, o futuro da actividade da pesca..”( 1º § do preâmbulo do DL n.º 310/98). O interesse em limitar a actividade de pesca é um interesse de ordem publica que deriva da necessidade de preservar os recursos haliêuticos nas águas sob a soberania e jurisdição portuguesa, a que se junta as obrigações decorrentes de vários Regulamentos Comunitários. E, ressalta do probatório (concretamente das alíneas C) D) e E)) que em 1995, o recorrente requereu ao Estado, através da DGP, a instalação do EMC, na sua embarcação, entretanto naufragada, e que este organismo deferiu o pedido disponibilizando o sistema que à data dos factos era gratuito, financiado por dinheiros comunitários. Nem se olvida que :“(.....)A delimitação da fronteira entre o contrato de direito privado e o contrato administrativo nunca foi tarefa fácil, deixando à doutrina e à jurisprudência amplo espaço de debate. A distinção foi sendo feita recorrendo a critérios relativos aos sujeitos, ao fim, ao objecto e estatuto privado da Administração Pública (cf. MARIA JOÃO ESTORNINHO, Requiem pelo Contrato Administrativo, 1990, p. 75 e segs.). Mas os termos do problema foram alterados, e a discussão enriquecida, com a publicação do ETAF, cujo art. 9º veio adoptar um critério aberto de contrato administrativo, passando a ser meramente exemplificativa a enumeração dos tipos de contratos administrativos e definido como seu elemento caracterizador a constituição, modificação ou extinção duma relação jurídica de direito administrativo. Publicado alguns anos depois, o CPA acolheu no art. 178º a mesma definição de contrato administrativo. O carácter taxativo da antiga enumeração legal, bem como a costumeira exigência de que o particular ficasse associado de forma duradoura e especial à realização do fim administrativo, com submissão à autoridade e direcção dos órgãos da entidade pública contratante, impediram, durante muitos anos, que uma gama muito grande de relações jurídicas pudesse submeter-se a um regime de direito administrativo, e fosse consequentemente objecto de discussão contenciosa nos tribunais administrativos. Todavia, nem por isso a mudança da definição legal clarificou o problema, pois o critério de identificação do contrato administrativo pela via da relação jurídica de direito administrativo veio trazer dificuldades de interpretação, como anteviu FREITAS DO AMARAL – Lições, 1989, p. 439. No Acórdão do S.T.A. de 14.7.94 (Apêndices ao Diário da República, p. 5801), assinala-se o seguinte: “Esta abertura do critério definidor da competência dos tribunais administrativos em matéria de contratos administrativos coincidiu com uma generalizada tendência para o alargamento, a nível substancial, desta categoria de contratos, de que a doutrina mais actualizada tem dado conta (cf. José Manuel Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Livraria Almedina, Coimbra, 1987, Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Livraria Almedina, Coimbra, 1990, e, por último, José Casalta Nabais, Contratos Fiscais (Reflexões acerca da sua Admissibilidade, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Studia Ivridica, n.º 5, Coimbra Editora, Coimbra 1994, em especial pp. 64-84)”. SÉRVULO CORREIA chama a atenção para uma categoria de contratos, que são os contratos com objecto passível de direito privado, ou seja, aqueles cujo objecto seria em princípio susceptível de ser enquadrado num negócio jurídico – típico ou atípico – celebrado entre os particulares. Para este autor, quando os deveres e direitos pactuados são neutros ou indiferentes, justifica-se a presunção de que as partes remeteram para a aplicação dos princípios gerais do contrato administrativo. Salvo prova de que a vontade real de ambas as partes era a oposta, partir-se-à do princípio de que celebraram um contrato administrativo. Na realidade, “nos nossos dias, o Direito geral da Administração é o Direito Administrativo...” – Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pp.403-406. Este entendimento é por diversas vezes citado em acórdãos do S.T.A., como os de 25.1.01, proc.º nº 46.798, e de 7.3.01, proc.º nº 46.049. Apesar desta tendência, uma análise dos mais recentes arestos do S.T.A. e do Tribunal de Conflitos sobre a matéria permite constatar que a Jurisprudência não se vem limitando a aceitar a matriz administrativa do contrato em função da mera presença de um contraente público e de uma qualquer ligação do objecto do contrato a finalidades de interesse público que esse ente prossiga. Ao contrário, não prescinde de, caso a caso, procurar detectar a presença de marcas de administratividade, de elementos exorbitantes, ou de traços reveladores de uma ambiência de direito público. Recorde-se que relação jurídica de direito administrativo não é seguramente aquela que simplesmente envolve a Administração, é a que “confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” – FREITAS DO AMARAL, Lições, p. 439/40. O critério estatutário pode considerar-se entre nós dominante. Nesta concepção, contrato administrativo é o que constitui um processo próprio de agir da Administração Pública e que cria, modifica ou extingue relações jurídicas, disciplinadas em termos específicos do sujeito administrativo, entre pessoas colectivas da Administração ou entre a Administração e os particulares (SÉRVULO CORREIA, ob. cit., p. 396). A preferência generalizada pelo critério estatutário – que, de resto, o acórdão recorrido compartilhou – tem um mérito indiscutível. É que, como salientam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e outros (Código do Procedimento Administrativo Comentado, II, p. 341) “trazer para o direito administrativo todos os contratos que tragam marcas - importantes e juspublicisticamente protegidas (específica ou exclusivamente) de administratividade – é a única (proposta) compatível com a imputação constitucional da jurisdição do direito administrativo e dos tribunais administrativos aos tribunais administrativos”( acórdão acima citado) Ora, neste enquadramento factico-doutrinal, não subsiste qualquer duvida, que no cão dos autos estamos perante um contrato que justifica a sua inclusão na categoria dos contratos administrativos, designados como de objecto passível de acto administrativo (cf. o art. 185º, nº 3, al. a), do CPA), que teve a sua génese numa conduta bilateral; de um lado, o recorrente requerendo, e do outro a entidade pública concedendo, isto é, um acto administrativo em que a iniciativa do administrado funciona como pressuposto de validade, e em que em a concessão assumida pelo contraente público não constitui uma liberalidade – o que até repugna admitir quando está em causa o comprometimento de dinheiros públicos e comunitários . E, se é certo que o Estado pode praticar actos e celebrar contratos sujeitos, pela sua natureza e posição de paridade com os particulares em intervém, sujeitos ao regime de direito privado, a imposição legal que condiciona o licenciamento da pesca à instalação do EMC e os termos em que foi a cedência do equipamento foi contratualizada, consubstancializa, como já se disse, um contrato administrativo passível de acto administrativo, como tal recondutível ao disposto no artigo 4º, n.º 1 alínea f) da primeira parte do ETAF, cabendo o julgamento compete aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 212º , nº3 da CRP. Improcede, pelo exposto, a alegada incompetência material (conclusões I a III). * Alega ainda o recorrente que a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento ao considerar que foram alegados pelas partes os factos constantes dos artigos n.ºs 3º e 4º da Base Instrutória.Na matéria de facto controvertida resultante da base instrutória perguntava-se, além do mais o seguinte: -quesito 3 º -“ O valor do equipamento EMC referido em 1, era igual ao seu custo inicial?” -quesito 4º -“ O valor pago pelo Estado Português pela aquisição do EMC corresponde ao valor referido em 1.?” Sendo que no quesito 1º se questionava “ se o valor do equipamento do EMC, em 14 de Maio de 1996, era de €11.532, 58?” A fls. 88/90, veio o Réu requerer que fossem retirados da base instrutória os factos constantes dos números 3º e 4º, tanto mais que em seu entender são factos que não foram alegados “ nem pelo A, na sua petição inicial, nem pelo R. na sua contestação” Por despacho de fls. 116 o juiz “ a quo” desatendeu a reclamação com os seguintes fundamentos: “ que as questões aí vertidas correspondem ao alegado nos artigos 3º e 7º da p.i., e doc. n.º6, junto a fls. 13, quer ao alegado nos artigos 32º a 37º da contestação”. Diga-se, antes de mais, que os factos quesitados, que saem da matéria alegada pelas partes, acabam por traduzir a posição das partes, o A, pretende demonstrar a sua pretensão ao montante que invoca que lhe é devido e o R. pretende fazer ver que o alegado valor do equipamento não corresponde ao custo inicial pago pelo Estado, não indicado na p.i. e financiado pela EU. Tinha, pois, todo o interesse, nomeadamente para o Autor, a quem compete alegar e demonstrar os factos constitutivos do direito que invoca (cfr. art.º 342º do Cód. Civil), a inclusão daquela matéria controvertida na base instrutória como, aliás, o impõe o art.º 511º do CPC. É que, no direito adjectivo civil, art.º 265.º n.º3 do CPC, regido pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.º 264.º n.ºs 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto -cfr. Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. Acrescenta o recorrente que o Tribunal fez uma errada apreciação da prova, pois não podia determinar o valor do custo inicial do EMC, fornecido ao R. dividindo o “ preço global do contrato de fornecimento por 84, isto é, pelo número de EMC fornecidos, já que esse preço global englobava o custos de muitos outros serviços “ e o “ Estado Português só suportou 50% dos custos de aquisição”. E, também se enganou ao entender que o valor residual resultava de uma desvalorização de 60%, quando a percentagem a considerar deveria ter sido de 90%, já que entre a data em que o equipamento foi adquirido (1993) e o naufrágio da embarcação (2001) decorreram 9 anos sendo o período que a lei manda atender. Vejamos se lhe assiste razão. Nas alíneas do probatório L) N) O) e P), foi dado como assente que em 14 de Maio de 1996, o valor do EMC era de €11. 532,58, era igual ao seu custo inicial, pago pelo Estado Português e em 09 de Abril de 2001, data do naufrágio da embarcação do R., o valor do EMC era de € 4.613,03. Como resulta do art.º 655º do CPC, o juiz em sede de julgamento aprecia livremente as provas e responde a cada facto quesitado segundo a convicção que formar face ao cômputo global de toda a prova produzida, sendo certo que a decisão sobre a matéria de facto só pode ser alterada, em sede de recurso, se se verificar alguma das situações previstas no art. 712º, n.º 1, do Cód. Processo Civil, aplicável ex vi art.º 140º do CPTA. A saber: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) -Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) - Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. A prova daqueles factos acima indicados é referida como tendo sido feita através do dos documentos constantes dos autos, (de fls. 13, 65/85) bem como os depoimentos das testemunhas Vítor Manuel dos Santos Valadas, técnico informático da DGP, que acompanhou o processo de instalação dos EMC e Carlos Alberto dos Santos Ferreira, que trabalhou na Inspecção Geral das Pescas entre Agosto de 1997 e Novembro de 2001 Na situação dos autos, não houve qualquer registo da prova testemunhal produzida em audiência, encontrando-se, por isso, este Tribunal impedido de a apreciar e consequentemente impedido de poder alterar a matéria de facto dada como provada, com base nos depoimentos daquelas testemunha. Assim, não merece reparo a afirmação do Mº Juiz quando, a fls. 212 e 213, explicita os fundamentos em que assentou a convicção de que o valor do custo do equipamento corresponde à quantia paga pelo Estado português através da Direcção Geral de Pescas á empresa “Unisoft” pela aquisição e posterior instalação dos EMCs em embarcações como a que era propriedade do Réu, abrangidas pelo Despacho nº 21/MM/94, publicado em 31-02-1995 (al. a) dos factos provados) pelo que, o valor total do EMC dado como assente e aceite pelo Autor, apresenta-se ligeiramente deflacionado e foi pago pelo Estado Português independentemente da comparticipação financeira da Comunidade Europeia ter tido ou não lugar. Termos em que improcedem as conclusões IV a XIX. * Cumpre agora determinar se à data em que ocorreu o naufrágio da embarcação -09-05-2001- estava o Réu obrigado a ter o equipamento coberto por contrato de seguro, fundamento consubstanciado nas demais conclusões da alegação de recurso.Conforme acima já se referiu e bem salienta a sentença “ (…) uma vez que o cumprimento por parte do ora R., na qualidade de proprietário da embarcação dos autos, da obrigação legal de instalação do EMC condiciona o acesso ao licenciamento da sua actividade pesqueira, a qual jamais seria possível sem a referida instalação (cfr. artigos 1°, n.° 1, 2.°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado), forçoso se torna concluir que a cedência temporária do EMC pelo A. ao R., consubstancia uma espécie de subvenção ao exercício da mencionada actividade, sujeita à cláusula modal da sua restituição em bom estado de conservação (O «modo é a cláusula pela qual o autor de um acto favorável impõe ao respectivo destinatário a obrigação de realização de um encargo (de natureza patrimonial ou não)». (Cfr. Mário Esteves de Oliveira et aliud, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, Coimbra, 1997, p. 569. Sobre os actos administrativos sujeitos a cláusula modal, cfr. Ac. do STA, de 25.05.95, P. 30490, de 30.05.05, P. 32221, entre outros, in www.dqsi.pt) . Quer a instalação certificada do EMC, quer o pedido de restituição do valor residual do mesmo, após o naufrágio, configuram vicissitudes próprias da execução de um contrato administrativo de subvenção da actividade profissional do ora R. por parte do A. («Os contratos de atribuição têm por causa-função atribuir uma certa vantagem ao contratante da Administração. Nestes contratos, a prestação da Administração é que é essencial e caracterizadora e as do administrado são apenas a contrapartida, ou uma consequência, ou um condição da vantagem recebida» (Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia contratual nos contratos administrativos, Coimbra, 1987, pp. 421-422.), tomando a seu cargo a realização das condições necessárias para o licenciamento da actividade em apreço (artigos 178.°, n.° 1, e 179.°, n.° 1, do CPA), sem prejuízo do dever de restituição do EMC, «caso a embarcação seja abatida à frota nacional de pesca ou deixe de estar abrangida pelo disposto no artigo 1.°» (artigo 5°, n.° 2, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado). Tal regime, dada a sua «especialidade», afasta, prima facie, o disposto nos artigos 1129.° do Código Civil relativos ao contrato de comodato ou o disposto nos artigos 1185.° relativos ao contrato de depósito. A «especialidade» em referência resulta do carácter indissociável entre a remoção administrativa dos impedimentos ditados pelo interesse público, legalmente determinado, ao exercício da actividade de pesca por parte do ora R. e a efectiva operacionalidade do EMC na sua embarcação (cfr. artigos 1.°, n.° 1, 2 °, n.° 1, 3.°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado). É, precisamente, a aludida «especialidade» que justifica a imposição legal da obrigatoriedade de seguro do EMC (artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 310/98, de 14 de Outubro), mesmo em relação aos EMC já instalados (artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 310/98, citado). A aplicabilidade imediata do Decreto-Lei n.° 310/98, citado, tem apoio no artigo 12.°, n.° 2, in fine, do Código Civil, que consagra o regime da aplicação das leis nos tempo, e nos termos do qual «quando [a lei] dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor» (Neste sentido, cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, p. 241). Por seu turno, dispõe o artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 310/98, citado, que «[o]s proprietários das embarcações de pesca abrangidas pelo artigo 3.° do presente diploma devem subscrever, pelo menos após a notificação referida no n.° 2 do artigo 10.° e durante o período de cedência do EMC, apólices de seguro em benefício do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deterioração do EMC por incêndio, furto, roubou, avaria grossa, avaria particular ou naufrágio» (cfr. alínea E. dos FA). A presente norma visa regular o «estatuto do contrato» ou da relação jurídica emergente da cedência temporária do EMC, abstraindo do facto que lhe deu origem, pelo que é de aplicação imediata à situação dos autos. A «especialidade de regime» do presente contrato é também demonstrada pela obrigação de restituição do EMC, em bom estado de conservação, a cargo doo armador, uma vez dissolvido o motivo determinante da sua cedência (artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado). 2. Nesta medida, compreende-se o desenho do complexo obrigacional que recai sobre ambas as partes do contrato: à obrigação do A. de instalar o EMC e à concessão ao R. do licenciamento da sua embarcação para o exercício da actividade de peso (artigos 1°, n.° 1, e 2.°, n.° 1, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado) corresponde a obrigação deste de providenciar pela manutenção e restituição do mesmo em bom estado de conservação (cfr. artigos 3.° e 5.°, n.° 2, do Decreto-Regulamentar n.° 3/93, citado, 5.°, 11.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 310/98, citado). Não procede a invocação, por parte do R., do desconhecimento da obrigação legal de seguro do equipamento ou do respectivo valor, já que, estando obrigado à sua restituição, no termo do «contrato de instalação», é a própria boa fé que invoca, na sua qualidade de pauta objectiva de conduta recíproca das partes, no quadro da execução de uma relação contratual (artigo 762.°, n.° 2, do Código Civil e artigo 6.°A do CPA), a exigir, segundo o padrão do bónus pater famílias, a adopção, por parte do obrigado, ora R., das providências necessárias e adequadas ao cumprimento pontual da obrigação que expressamente assumiu de restituição do EMC, «em boas condições de funcionamento e conservação» (cfr. alínea C. dos FA). Esta mesma obrigação, assumida pelo ora R., no requerimento que dirigiu ao A., pedindo a instalação do EMC, acarreta o decaimento da alegação de que a obrigatoriedade do seguro prevista no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 310/98, citado, não lhe seria aplicável, já que, com seguro ou sem ele, sempre impendia sobre o R. o dever de restituir o EMC, nos termos do requerimento mencionado. O mesmo vale para a alegada falta de comunicação ou de informação do ora R., sobre as suas obrigações, porquanto este não podia desconhecer os termos exactos da obrigação de restituição do EMC que declarou assumir, nem o carácter essencial da mesma para a contraparte, ora A. Neste sentido depõem, quer o disposto no artigo 5-°, n.° 2, quer o teor do Despacho do Ministro do Mar de 31.01.1995 (alínea A. dos FA), quer o ofício dirigido pelo A. ao R., em 22.05.1995 (alínea B. dos FA), quer o requerimento subscrito pelo R. em 28.05.1995 (alínea C.). Carece de fundamento a asserção de que a destruição do EMC durante o naufrago extinguiu a obrigação do R. da sua restituição ao A., por impossibilidade objectiva da prestação (artigo 790.°, n.° 1, do Código Civil), porquanto a obrigação por aquele assumida não se reconduz a uma mera obrigação de diligência e de cuidado do bem em causa, com vista à sua posterior restituição, mas ao invés, assume o sentido preciso de garantia, uma vez extinta a causa justificativa da sua cedência, da restituição ao A. do equipamento em condições operacionais («devolver o referido equipamento à Direcção-Geral das Pescas, em boas condições de funcionamento e conservação», cfr. alínea C. dos FA). Fazer impender sobre a esfera jurídica do A. o risco do perecimento do bem constituiria sancionar o enriquecimento sem causa do R. à custa do património do A., porquanto, tendo sido cumpridas na íntegra as obrigações que resultavam para o A. do acordo firmado entre as partes (a instalação certificada do equipamento e o licenciamento da embarcação de pesca) este ver-se-ia, ainda, onerado com os encargos resultantes da impossibilidade de realização da prestação do R., o que não é consentido pela lei - cfr. artigo 795.°, n.° 1, do Código Civil, preceito que, no quadro do regime da impossibilidade objectiva da prestação, determina a restituição da contraprestação, entretanto realizada ou do seu valor, nos termos do regime do enriquecimento sem causa (…)”. Alega ainda o recorrente que a Entidade recorrida violou o princípio da boa fé, consagrado no art. 266°, nº 2, da CRP, e concretizado no art. 6º-A do CPA, na medida em que a actuação administrativa contenciosamente apreciada viola a confiança do ora recorrente. Mas não lhe assiste razão. Como é sabido, o art. 266º, nº 2 da CRP determina que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo exercer as suas funções com respeito, designadamente, pelo princípio da boa-fé. E, em concretização deste princípio, estabelece o art. 6º-A do CPA que a Administração e os particulares “devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”, ponderando, nomeadamente, “a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa”. Admitindo-se que a violação deste princípio, por parte da Administração, gera a invalidade do acto. É, em geral, negativa a resposta a esta questão, salvo se a lei ou a própria natureza do acto impuserem a vinculatividade jurídico-administrativa da expectativa criada (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 114)., é seguro que esta não ocorre na situação dos autos, por ser evidente que se não configura, por parte da Administração, violação do referido princípio. O princípio da boa-fé é normalmente reconduzido a um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, correctas e leais, visando “promover a cooperação entre os sujeitos (obrigação de cooperação)” e “impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade)” – ob. cit., pág. 110. Ora, perante a factualidade apurada e acima descrita, é óbvio que nenhuma expectativa legítima poderia advir ao recorrente de pensar que não estava obrigado a ressarcir o Estado no valor do residual do EMC, em 1996, tinha sido instalado na sua embarcação, entretanto naufragada. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente. * 4. DECISÃONos termos e com os fundamentos expostos acordam, os juízes do 2º Juízo do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Réu, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs (art. 73ºD, nº 3 do C.C. Jud). * Lisboa, 21 de Maio de 2009 (Gomes Correia) (Coelho da Cunha) (Gonçalves Pereira) |