Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2385/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/19/2000 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | IVA DEDUÇÃO DE IVA |
| Sumário: | I- A escritura pública é, no tocante à propriedade de imóveis, uma formalidade ad substantiamporque atinente à própria existência do acto como válido, sendo insubstituível por outro género de prova. II- De acordo com o disposto no art. 19º do CIVA , a dedução do imposto suportado a montante é uma «dedução financeira» e não «física », pois se processa, verificados que sejam os pressupostos referidos nesse artigo (nº s. ^2 e 3), independentemente da "venda" dos bens adquiridos no mesmo período., III- Mas é admissível a prova testemunhal quando não se discute o direito de propriedade em si, mas se um caminho pertence ao domínio público ou privado por isso interessar à tributação, à luz do princípio da legalidade tributária que se deve sobrepor aos formalismos e porque se tem de assentar no pressuposto exacto, ainda que determinado pelo princípio do inquisitório que confere ao juiz os amplos poderes consignados no artº 40º do CPT , de que os elementos essenciais da obrigação do imposto em causa - incidência (real e pessoal), taxa e isenção (também real ou pessoal) são os que se encontram tipicizados na lei em honra aos princípio constitucionais da tipicidade e do numerus clausus. IV- De harmonia com o artigo 20.º do Código do IVA, só há direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que tiver incidido sobre bens ou serviços adequados (e não alheios) à actividade característica do sujeito passivo. |
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| Decisão Texto Integral: |