Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2385/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:12/19/2000
Relator:J.G. Correia
Descritores:IVA
DEDUÇÃO DE IVA
Sumário: I- A escritura pública é, no tocante à propriedade de imóveis, uma formalidade ad
substantiamporque atinente à própria existência do acto como válido, sendo insubstituível por outro
género de prova.
II- De acordo com o disposto no art. 19º do CIVA , a dedução do imposto suportado a montante é uma
«dedução financeira» e não «física », pois se processa, verificados que sejam os pressupostos referidos
nesse artigo (nº s. ^2 e 3), independentemente da "venda" dos bens adquiridos no mesmo período.,
III- Mas é admissível a prova testemunhal quando não se discute o direito de propriedade em si, mas se
um caminho pertence ao domínio público ou privado por isso interessar à tributação, à luz do princípio
da legalidade tributária que se deve sobrepor aos formalismos e porque se tem de assentar no
pressuposto exacto, ainda que determinado pelo princípio do inquisitório que confere ao juiz os amplos
poderes consignados no artº 40º do CPT , de que os elementos essenciais da obrigação do imposto em
causa - incidência (real e pessoal), taxa e isenção (também real ou pessoal) são os que se encontram
tipicizados na lei em honra aos princípio constitucionais da tipicidade e do numerus clausus.
IV- De harmonia com o artigo 20.º do Código do IVA, só há direito à dedução do imposto sobre o valor
acrescentado que tiver incidido sobre bens ou serviços adequados (e não alheios) à actividade
característica do sujeito passivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: