| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A FAZENDA PÚBLICA (adiante Recorrida) requereu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa o arresto a favor da Administração tributária (AT) de bens de A ... de M... (adiante Recorrente, Requerida ou Oponente), sócios-gerentes da sociedade denominada “C... – Sociedade Industrial de Confecções, Lda.”.
Por decisão daquele Tribunal, o arresto foi decretado.
1.2 A Requerida deduziu oposição ao arresto, na qual, depois de afirmar que «não concorda de forma alguma com a douta sentença que decretou o arresto» e que «O pedido do arresto deveria ter sido rejeitado pelo tribunal por falta dos seus pressupostos legais» (1), alegou, em síntese, o seguinte:
– a Fazenda Pública «não alegou – e já não poderá fazê-lo – os factos necessários à constatação pelo tribunal da existência dos créditos que invocou», uma vez que «nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da ora oponente pelas dívidas de impostos de que é obrigada a sociedade», designadamente, não alegou os factos que permitissem concluir pela sua responsabilidade subsidiária, pois se limitou a referir que a Oponente era gerente, nada alegando quanto à gerência efectiva ou de facto nem quanto à inexistência de culpa pela insuficiência do património da sociedade para o pagamento dos créditos fiscais;
– ora, a Oponente «nada decidiu sobre a vida comercial da empresa», «não foi ela que, em nome e representação da sociedade decidiu assumir responsabilidades junto dos Bancos e fornecedores», «não era ela que tinha a seu cargo a tarefa de cumprir os deveres legais perante o Fisco e a Segurança Social», «não administrou nem dispôs do património da sociedade», «não decidiu e não se vinculou perante terceiros, desde os seus trabalhadores, fornecedores e clientes pela sociedade», «não praticou quaisquer actos de dissipação» pois «nunca vendeu ou desfez de quaisquer móveis ou imóveis da sociedade ou renunciou a quaisquer créditos da sociedade ou perdoou dívida a qualquer dos seus devedores», «nunca violando quaisquer regras legais ou contratuais que tenham por fim a protecção dos credores», «nunca lhe foram atribuídas quaisquer quantias a título de ordenado ou de gratificação» e «a sociedade obrigava-se apenas com a intervenção de um gerente»;
– por outro lado, «a própria existência jurídica dos créditos [...] não está definitivamente consolidada pois a sociedade reclamou graciosamente das liquidações»;
– acresce que «o arresto foi decretado antes dos despachos de reversão proferidos contra a ora oponente» e «antes de existir qualquer certeza de que a oponente iria ser chamada à execução por reversão»;
– ainda, «o património da sociedade não se encontra excutido».
Concluiu pedindo a revogação do arresto decretado, por falta dos seus requisitos legais no que respeita à Oponente.
1.3 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (2) julgou improcedente a oposição. Para tanto, a Juíza daquele Tribunal, depois de tecer pertinentes e desenvolvidos considerandos quanto à natureza e ao âmbito da oposição ao arresto, procedeu ao enquadramento legal da providência decretada, para concluir, em resumo, que os factos que ficaram consignadas na decisão por que foi decretado o arresto, conjugados com os alegados pela Oponente, não permitem afastar os fundamentos em que assentou aquela decisão e, consequentemente, não permitem qualquer alteração àquela decisão.
1.4 A Oponente interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que foi admitido a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:
«
1) Vem o presente recurso interposto contra a douta sentença que julgou improcedente a oposição ao arresto.
2) Salvo o devido respeito, a mesma errou no julgamento das questões que lhe foram colocadas.
3) A requerente do arresto não alegou na sua petição inicial do arresto, e muito menos provou, como o impõe o art.º 342º do C. Civil, os factos dos quais o tribunal pudesse inferir, perante os diferentes regimes legais abstractamente aplicáveis respectiva obrigação de responsabilidade subsidiária, de fonte legal, a probabilidade de existência da responsabilidade subsidiária da recorrente pelas dívidas da sociedade.
4) O pedido do arresto deveria ter sido rejeitado pelo tribunal por falta dos seus pressupostos legais, pois a Fazenda Pública não alegou os factos necessários à constatação pelo tribunal da existência dos créditos que invocou, ou seja, nada alegou sobre a responsabilidade substantiva da ora recorrente pelas dívidas de impostos de que é obrigada a sociedade.
5) O crédito sobre a recorrente que o arresto visou acautelar é, pura e simplesmente, o que resulta da sua eventual responsabilidade subsidiária fiscal pelo pagamento dos impostos, do montante que a Fazenda Pública invocou, sendo que esta responsabilidade subsidiária fiscal só existe como obrigação de fonte legal quando a lei a preveja e nos termos em que ela se encontre aí conformada e estes termos ou pressupostos são diferentes no regime do art.º 16º do C. P. C. l., no do DL. n.º 68/87 e no do art.º 13º do C. P. T. (e aqui ainda antes ou depois da Lei n. º 52-C/96, de 27/12).
6) Ora, sabido que a simples qualidade de gerente não é, em qualquer dos regimes, pressuposto único da existência da obrigação de responsabilidade, não poderá considerar-se como verificada a existência provável dos créditos sobre o ora recorrente.
7) Deveria a FP ter identificado concretamente todas as dívidas tendo em conta os períodos de constituição das dívidas e/ou do momento em que foram colocadas à cobrança e, posteriormente fazer a respectiva prova de acordo com os pressupostos daqueles regimes, o que não fez.
8) A recorrente enquanto sócia gerente da sociedade executada apenas está em condições de vir a ser devedor de créditos fiscais, logo que se concretize a reversão da execução contra si, assistindo-lhe sempre o direito de pagar a dívida exequenda sem juros ou de a impugnar ou, ainda, de reagir através de oposição procurando ilidir a sua culpa ou protelar a reversão até que excutido todo o património da executada.
9) A recorrente no momento em que foi requerido o arresto não só não era devedora dos impostos exequendos, porque os mesmos não lhe foram directamente liquidados e a execução não revertera contra ela, não estando numa situação semelhante à do contribuinte a quem a Administração Fiscal está a proceder a uma liquidação e se sabe que desta irá resultar uma dívida.
10) A Fazenda Pública não logrou fazer a prova de que existe fundado receio da diminuição de garantia de cobrança dos créditos fiscais.
11) A factualidade levada ao probatório não identifica de forma objectiva, suficiente, congruente e de acordo com as regras da experiência comum a actividade de diminuição do património levada a cabo pela recorrente, que nem sequer foi alegada pela requerente do arresto que não está dispensada de tal ónus.
Termos em que se requer a Vªs Exªs que, na procedência do recurso, revoguem a douta sentença recorrida, decretando o indeferimento da providência do arresto, por falta dos requisitos legais exigidos e determinando o cancelamento imediato do arresto na Conservatória do Registo Predial dos seguintes bens: lote de terreno destinado à construção designado por lote ..., sito na freguesia de Mina, concelho de Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... com o valor patrimonial de 28.505,58 € e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º... e lote de terreno destinado à construção designado por lote ..., sito na freguesia de Mina, concelho de Amadora, inscrito na matriz: predial urbana sob o artigo ... com o valor patrimonial de 28.723,28 € e descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º ...».
1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito esta Tribunal Central Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a requerimento da Recorrente.
1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
1.9 Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:
– verificar o âmbito da oposição ao arresto e, consequentemente, do presente recurso;
– verificar se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a prova apresentada pela Oponente não permite pôr em causa a conclusão de que ela tinha a qualidade de gerente de facto da sociedade originária devedora.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na decisão recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Com base no exame crítico dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas, considero provados, com interesse para a decisão da presente oposição, os seguintes factos:
A) A C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda apresentou as reclamações graciosas nºs ....4, ....0, ...8 e ....3, referentes às liquidações de IRC dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1997. (cfr. cópias certificadas constantes dos anexos aos presentes autos)
B) A oponente apresentou oposição à execução fiscal nos processos de execução identificados a fls. 38, que aqui se dão por reproduzidos, após citação da reversão na qualidade de responsável subsidiária por dívidas fiscais originariamente liquidadas à C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda. (cfr. fls. 38 a 41 dos autos)
C) A oponente constava dos recibos de remunerações emitidos pela C... -Sociedade Industrial de Confecções Lda como titular da categoria de gerente e auferia a remuneração de 240.000$00, idêntica à do outro gerente, (cfr. doc. de fls. 71)
D) A oponente estava inscrita na Segurança Social constando das respectivas folhas como sendo titular da categoria de gerente da C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda e auferindo a remuneração indicada em C), (cfr. doc. de fls. 69,70 e 72 dos autos)
E) A oponente recebia e assinava correspondência dirigida à C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda enviada pelos Serviços do IVA, referente a notas de apuramento do imposto em falta, e pelo Serviço de Finanças de Amadora l. (cfr. fls. 73 a 76 e 85 e 86 dos autos)
F) Em 4-10-1985, a oponente apresentou, na qualidade de representante legal da C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda, a declaração de início de actividade daquela firma, tendo indicado ser a responsável pela escrita, (cfr. doc. de fls. 81 a 84 dos autos)
G) A oponente outorgou, em conjunto com o outro gerente, em representação e na qualidade de gerente da sociedade C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda, um contrato de trespasse do estabelecimento industrial e comercial de confecções instalado na loja sita na Rua ..., incluindo móveis, utensílios e direito ao arrendamento, propriedade da referida sociedade, (cfr. doc. de fls. 86 a 89 dos autos)
H) A oponente geria o sector produtivo da C... - Sociedade Industrial de Confecções Lda. (cfr. depoimento das testemunhas C... e R..., a fls. 34 a 35v dos autos)».
2.1.2 Na sentença que decretou o arresto o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
«Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica:
a) Os requeridos são os únicos sócios e gerentes da sociedade comercial por quotas "C... - Sociedade Industrial de Confecções, Ldª., NIPC ..., com sede social no sítio da Barroca, Edifício .., 2700 Amadora - cfr. fls. 18 a 32;
b) Os requeridos exerciam a gerência efectiva da C... -cfr. fls. 13 a 37 e 55 a 65;
c) A sociedade identificada em a) que antecede foi constituída em 23 de Julho de 1985, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da Amadora e tem por objecto actividade de fabrico, comércio e representação de artigos de vestuário - cfr. fls. 18 a 21;
d) A sociedade identificada em a) que antecede cessou a actividade em 15 de Novembro de 2001 - cfr. fls. 28;
e) A sociedade identificada em a) que antecede encontra-se registada como sujeito passivo de IVA no regime normal de tributação, nos termos do estatuído nos artºs 1º e 2º do CIVA e abrangida pelo regime geral de tributação para efeitos de IRC, nos termos do disposto nos artºs 1º e 2º do CIRS - cfr. fls. 22 a 29;
f) O comportamento da sociedade identificada em a) que antecede, em termos fiscais, pautou-se por reiterado incumprimento/ em termos de obrigações declarativas, registo e pagamento, tendo, neste momento uma dívida fiscal em processos instaurados de € 3 402 398/20, proveniente de IVA, IRC, IRS, Segurança Social, Coimas e Imposto de Selo e juros compensatórios - cfr. fls. 13 e 33 a 35;
g) Aderiu aos benefícios do DL 124/96, de 8 de Agosto, no regime de pagamento de 150 prestações, tendo regularizado apenas sete e tendo sido excluída daquela modalidade de pagamento em 21/12/2000, não tendo sido efectuados quaisquer pagamentos posteriormente - cfr. fls. 13;
h) O seu património consistente em bens móveis está todo penhorado e é, manifestamente, insuficiente para solver a obrigação exequenda (o valor presumível ascende apenas a € 224 384/90), presumindo-se que com a sua venda não se realiza mais de 10% do valor em dívida - cfr. fls. 13 a 16 e 55 a 65;
i) Das diligências efectuadas nos vários processos executivos verifica-se a inexistência de mais bens penhoráveis à sociedade identificada em a) que antecede - cfr. fls. 88 a 91;
j) Em 18 de Outubro de 2001, por altura da cessação da actividade da C..., o requerido Agostinho da Rocha Lima registou na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa contrato de sociedade, pelo qual foi constituída a pessoa colectiva "R..., Ldª", com sede na Rua ..., nº ...-..., ...º Dtº, Penha de França, Lisboa, da qual é único sócio gerente e que tem por objecto a confecção, comércio e representação de artigos de vestuário - cfr. fls. 43 a 45;
l) Esta sociedade iniciou a sua actividade e possui, no mínimo 5 empregados, mas «labora» num quinto andar em Lisboa e não possui cadastro fiscal - cfr. fls. 38 a 54;
m) O requerido e sócio gerente da C... regularizou a sua situação fiscal pessoal ao abrigo do DL 148-A/2002/ de 14 de Novembro -cfr. fls. 15;
n) Solicitou, de seguida, o cancelamento das penhoras que pendiam sobre bens imóveis que garantiam essas dívidas - cfr. fls. 15;
o) Este comportamento gerou suspeitas criando a convicção de o requerido pretender alienar o seu património pessoal, o que foi confirmado pelo portador do requerimento para cancelamento das penhoras, ao funcionário receptor - cfr. fls. 15».
2.1.3 O julgamento de facto feito na decisão recorrida, e que reproduzimos em 2.1.1, não nos merece censura alguma, motivo por que consideramos fixada a matéria de facto.
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Antes do mais, afigura-se-nos dever tecer alguns considerandos em torno do âmbito da oposição ao arresto. Melhor diríamos, insistir nesses considerandos, uma vez que a decisão recorrida bem os salientou, pese embora a Oponente, salvo o devido respeito, parecer neles não ter atentado no recurso que interpôs contra a decisão que julgou improcedente a oposição, recurso ora sob apreciação.
Vejamos:
A Fazenda Pública, como qualquer outro credor, pode requerer o arresto, isto é, a apreensão judicial de bens de bens do devedor, com vista a garantir a cobrança do crédito tributário e do acrescido, desde que verificados determinados requisitos.
Ainda antes de instaurada execução, a Fazenda Pública pode requerer o arresto nos termos do disposto no art. 136.º, n.º 1, do CPPT, que dispõe:
«O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação».
Após a instauração da execução, a Fazenda Pública pode requerer o arresto nos termos do art. 214.º, n.º 1, do CPPT, que estipula:
«Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário».
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, no caso previsto no art. 214.º do CPPT, que é o dos autos, «A realização de arresto, naturalmente, apenas se justificará quando não puder ser efectuada penhora.
Por isso, a sua realização só se justificará, em regra, na fase preliminar do processo de execução fiscal no período que vai desde a instauração até ao termo do prazo de oposição, nos casos em que não deva efectuar-se a penhora logo no momento em que se procura efectuar a citação (previstos no art. 194.º, n.º 3, deste Código).
No entanto, depois desse momento, poderá fazer-se se necessário o arresto de bens de responsáveis subsidiários, nos casos em que sejam insuficientes os bens penhorados ao devedor originário e aos responsáveis solidários» (3).
Assim, nos casos, como o sub judice, de arresto requerido depois de instaurada a execução fiscal, a Fazenda Pública apenas terá que alegar factos que demonstrem o receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens, relativamente à dívida exequenda e ao acrescido. Como é óbvio, já não terá que demonstrar que o tributo está liquidado ou em fase de liquidação pois, para que seja instaurada a execução fiscal é necessário que a dívida seja líquida, para além de certa e exigível. Note-se que, apesar de no CPPT não existir disposição paralela à do art. 234.º do Código de Processo Tributário (4), a exigência de que as dívidas sejam líquidas para poderem ser cobradas em execução fiscal decorre, quanto aos tributos, do disposto nos arts. 162.º, alínea a), e 163.º, n.º 1, do CPPT.
Note-se ainda, como também ficou dito na sentença recorrida, que é admissível o arresto de bens dos responsáveis subsidiários. Tal possibilidade resulta inequivocamente do teor do n.º 1 do art. 136.º do CPPT e, como decidiu já este Tribunal Central Administrativo Sul (5), é desnecessário demonstrar a efectivação da responsabilidade subsidiária do requerido, a qual só ocorre com o despacho que ordene a reversão da execução contra ele.
A nosso ver, dada a natureza cautelar da providência, que visa evitar o prejuízo que eventualmente possa decorrer da demora na decisão final (o periculum in mora), e atento o carácter não definitivo da decisão a proferir em sede de procedimento cautelar, para que seja decretado o arresto de bens do responsável subsidiário não se exige que este tenha já sido chamado à execução (mediante reversão), mas apenas que se mostre provável o seu chamamento à execução. É que, em sede de procedimento cautelar, apenas há que verificar sumariamente a possibilidade da existência do direito (sumaria cognitio), deixando para momento ulterior e para a sede própria (no caso, a oposição à execução fiscal, que é o meio processual adequado para discutir a verificação da responsabilidade tributária – cfr. art. 151.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT) a apreciação definitiva sobre a existência do direito, designadamente, sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e dos requisitos da reversão.
Dito isto, e regressando à tramitação do arresto, este será decretado sem audiência da parte contrária, sendo que o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 139.º do CPPT).
Nos termos do disposto no art. 388.º do CPC (aplicável ao arresto por força do art. 392.º, n.º 1, do mesmo código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139.º do CPPT), o requerido tem então, em alternativa, duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar:
– o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»;
– a oposição, a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução».
Optando o requerido pela oposição, não pode pôr em causa a matéria de facto anteriormente consignada nos autos nem a aplicação do direito a esses factos feita pela decisão que decretou o arresto (o que apenas poderia fazer em sede de recurso dessa decisão). Pode apenas alegar novos factos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verifica algum ou todos os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida.
Significa isto, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, que «tendo a requerida optado, nos termos do artigo 388, n.º 1, alínea b), por deduzir oposição ao decretamento da providência cautelar, cabe-lhe alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e susceptíveis de afastar os fundamentos daquela decisão ou determinar a sua redução, cabendo ao tribunal apreciar a oposição em conjugação com a prova produzida pelo requerente, antes registada, e manter, reduzir ou revogar a providência inicialmente decretada, podendo, por conseguinte a prova produzida em sede de oposição informar aquela que antes foi produzida em sede de oposição informar aquela que foi produzida sem audição do requerido».
Daqui resulta, como também bem referiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que parte da argumentação aduzida pela Oponente não é susceptível «de afastar os fundamentos» por que foi decretado o arresto, «melhor se enquadrando em sede de eventual recurso jurisdicional daquela decisão».
Ou seja, a Juíza do Tribunal a quo, atendendo ao meio processual por que a Requerida entendeu defender-se do arresto (a oposição), considerou apenas dever conhecer da argumentação da Oponente na parte em que esta sustenta que o arresto não deveria ter sido decretado em virtude de não haver ainda despachos a reverter a execução contra ela nem existir a certeza de que iria ser chamada à execução, além de que, o património da sociedade não se encontra excutido. A nosso ver, decidiu bem também quanto a esse ponto, que, aliás, a Recorrente não atacou, antes se limitando a renovar em sede de recurso a argumentação que a esse propósito aduzira em sede de oposição. A Recorrente não ataca, pois, a decisão, na parte em que nesta se decidiu não dever conhecer da «existência provável dos créditos da Fazenda Pública» e que «a existência jurídica dos créditos da Fazenda Pública não está definitivamente consolidada».
Assim, cumpre agora ter presente que, em sede de recurso, apenas poderemos reapreciar as questões que a decisão recorrida entendeu dever conhecer e já não aquelas que aí se considerou situarem-se fora do âmbito da oposição, decisão que a Recorrente não contrariou.
2.2.2 DO MÉRITO DO RECURSO
No que respeita às questões que cumpre apreciar e decidir neste recurso, nenhum reparo merece o que ficou dito na decisão recorrida e para a qual remetemos:
«(...) de acordo com a matéria de facto acima transcrita, designadamente, das alíneas h) e i), vem provado que os bens existentes no património da devedora originária C..., todos penhorados, são manifestamente insuficientes para solver as obrigações exequendas, sendo que, após várias diligências efectuadas nos processos executivos, se constatou a inexistência de mais bens penhoráveis à referida sociedade, não tendo a oponente logrado provar o contrário, tendo-se limitado a arguir o benefício da excussão do património da devedora originária, o que, como vimos, não é exigível em sede cautelar.
Quanto ao primeiro requisito - o qual assenta no pressuposto legal de que só os gerentes que exerçam efectivamente o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades relativamente ao período da sua gerência - vem também provado (vd. alíneas a) a d) do probatório transcrito) que a oponente, conjuntamente com o seu marido, A ..., foi sócia e gerente de direito e de facto da sociedade devedora originária desde a data da sua constituição até à cessação de actividade em 15 de Novembro de 2001. E também aqui julgamos que a oponente não logrou, como lhe competia, infirmar aquela factualidade, senão vejamos:
Argumenta a oponente que a Fazenda Pública não alegou nem provou que a oponente exercia a gerência efectiva da sociedade executada, nomeadamente em virtude de a oponente nada ter decidido sobre a vida comercial da sociedade, não a tendo administrado, nem vinculado perante terceiros e nunca lhe tendo sido atribuídas quaisquer quantias a título de ordenado ou gratificação, concluindo ter sido apenas uma “peça decorativa que constava do pacto social”.
Com efeito, o quadro legal do regime da responsabilidade subsidiária vigente assenta, fundamentalmente, na gerência de facto, no pressuposto de que só os gerentes que exerçam, efectivamente, o cargo podem ser responsabilizados pelas dívidas fiscais das sociedades, relativamente ao período da sua gerência.
E, não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência (cfr. entre outros, Ac. TCA de 20-06-2000, Rec. 3468/00, in www.dgsi.pt) referindo que se pode dizer que o conceito de gerência efectiva se preenche com a prática, ainda que não regular, de qualquer acto através do qual se manifeste o exercício das funções de gerência ou de administração, em nome e no interesse da sociedade, e que a vincule perante terceiros, só não se verificando aquela gerência quando os gerentes de direito não praticam absolutamente nenhum acto próprio daquelas funções e que vincule a sociedade perante terceiros. Bastará, inclusive, que o gerente seja remunerado ou que tenha assinado, em ocasiões esporádicas, alguns documentos que vinculam externamente a sociedade, (vd. Paulo de Pitta e Cunha/Jorge Costa Santos, Responsabilidade Tributária dos Administradores ou Gerentes, Lex, 1999, pp. 77 e 78)
“Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoas colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma pessoa." (in Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, volume I, pp. 115 e ss.)
Ora, da inquirição das testemunhas arroladas pela oponente não se apuraram quaisquer factos que, sequer, colocassem o Tribunal em dúvida quanto à questão da gerência efectiva da C... por parte da oponente, tendo, ao invés, sido feita prova documental do contrário do que é alegado na petição inicial de oposição, bastando, para tal, atentar na factualidade assente nas alíneas C) a G) do probatório. Designadamente, ficou provado que a oponente recebia, a título de gerente, idêntica remuneração ao outro gerente e constava das folhas da Segurança Social com essa categoria, bem como, que assinou a declaração de início de actividade da firma, assinava correspondência e contratos em representação da sociedade, assim a vinculando. Ficou também provado que a oponente geria o sector produtivo da sociedade (alínea H) do probatório)
Na verdade, como bem se salienta no douto parecer do D° Magistrado do Ministério Público, "... nenhuma das testemunhas inquiridas se referiu concretamente àqueles alegados factos (artigos 15º a 22º da p.i.) aos quais, naturalmente, não teriam conhecimento, limitando-se a esclarecer que a ora oponente era a responsável pelo sector produtivo da empresa, o que é totalmente irrelevante para efeitos de saber se a mesma teve ou não qualquer intervenção na gerência da sociedade. Ao invés, os documentos juntos aos autos, a fls. 69 a 89, comprovam que a ora oponente, contra o que se afirma no art. 20º da p.i., recebia, na qualidade de gerente, remuneração idêntica ao outro gerente e praticou actos que produziram efeitos na esfera jurídica da sociedade e não na sua esfera pessoal, persuadindo que a mesma nunca esteve completamente alheada da administração da empresa. Era, aliás, tida pelas testemunhas inquiridas pela "patroa"..."
Julgamos, assim, que, também no atinente à gerência de facto da sociedade devedora originária por parte da oponente, não resulta abalada a factualidade provada em que assentou o decretamento da providência cautelar em crise».
Limitamo-nos a acrescentar que a gerência efectiva, de facto, traduzida na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade, é requisito dos diversos regimes de responsabilidade subsidiária que se têm vindo a suceder no tempo e que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, se bem que esta presunção, porque meramente judicial (6), admite ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário, tudo nos termos dos arts. 350.º e 351.º do Código Civil.
Significa isto que, ainda que não estivesse indiciada a prática de efectivos actos de gerência por banda da Recorrente, sempre a sua gerência seria de presumir com base na referida presunção, sendo certo que a Oponente não logrou sequer criar qualquer dúvida a esse propósito.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que a decisão recorrida não merece censura.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Ainda antes de instaurada execução, a Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário verificadas que estejam, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: a) haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) o tributo estar liquidado ou em fase de liquidação (cfr. art. 136.º, n.º 1, do CPPT).
II - Depois de instaurada a execução, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte do executado, quer por parte de responsável subsidiário, solidário ou sucessor) pode a Fazenda Pública requerer o arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido (cfr. art. 214.º, n.º 1, do CPPT).
III - O arresto é decretado sem audiência da parte contrária, sendo que o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 139.º do CPPT).
IV - Abrem-se então ao requerido, nos termos do disposto no art. 388.º do CPC (aplicável ao arresto por força do art. 392.º, n.º 1, do mesmo código e aplicável ao arresto em processo tributário ex vi do art. 139.º do CPPT), duas possibilidades de defesa contra aquela providência cautelar, a usar em alternativa:
– o recurso da decisão que decretou o arresto, a usar «quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida»;
– a oposição, a usar «quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução».
V - Optando o requerido pela oposição, não pode pôr em causa a matéria de facto anteriormente consignada nos autos nem a aplicação do direito a esses factos feita pela decisão que decretou o arresto (o que poderia fazer em sede de recurso dessa decisão); pode apenas alegar novos factos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida.
VI - Nos casos de arresto requerido após ser instaurada a execução, os únicos factos relevantes a alegar em sede de oposição serão,
– os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens relativamente à dívida exequenda e ao acrescido (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto);
– os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos).
VII - Assim, tendo sido decretado o arresto de bens de responsável subsidiário, não há que considerar em sede de oposição a argumentação aduzida por este no sentido de demonstrar o erro de julgamento de direito da decisão que decretou o arresto, importando apenas considerar, de toda a factualidade alegada pelo oponente, a que vai no sentido de demonstrar que nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora.
VIII - Não fazendo o requerido prova dessa factualidade, mas antes indiciando a prova produzida que ele foi gerente de facto da sociedade originária devedora, inexiste motivo para o tribunal alterar a decisão anterior, que decretou o arresto.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção Tributária deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs, sem prejuízo do que vier a ser decidido quanto ao apoio judiciário (cfr. fls. 140 e segs.).
* Lisboa, 16 de Dezembro de 2004
Ass: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lino
Ass: Joaquim Pereira Gameiro
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(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) Tribunal que, com referência à área territorial em causa, sucedeu ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (cfr. arts. 45.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º, n.º 1, alínea d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, arts. 3.º, n.ºs 1 e 2, 7.º, n.º 1, e 10.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 325/2003 e do mapa anexo ao mesmo, bem como do art. 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea p), da Portaria n.º 1418/2003, de 30 de Dezembro).
(3) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 214.º, pág. 945.
(4) Que dispunha: «As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis».
(5) Cfr. o acórdão de 27 de Janeiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1340/03, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.
(6) Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216. |