Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00154/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/04/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação veio reclamar para a conferência, nos termos do artº. 9º. nº. 2 da L.P.T.A., do despacho de 11.3.98 que, indeferindo a questão prévia suscitada, julgou o acto em causa recorrível e ordenou a notificação das partes para alegações.

Alega, em síntese, que o acto recorrido não é lesivo da esfera patrimonial da recorrente, porque por força dele não deixou de receber a retribuição que correspondia à sua expectativa remuneratória pelo cargo e funções desempenhadas, e que o despacho ora reclamado fez uma errada interpretação da lei, violando o nº. 4 do artº. 268º. da Constituição da República.

2. Os factos pertinentes para a decisão da presente reclamação são os seguintes:

a) Em 29 de Julho de 1997, a recorrente Margarida Maria Gomes Quintão Lajes requereu ao Presidente do Instituto Camões, que se desse por finda, com efeitos a 30 de setembro de 1997, o exercício das suas funções dirigentes, em regime de gestão corrente, uma vez que se tinha operado a cessação automática da comissão de serviço em 11 de Julho de 1997, data da entrada em vigor da nova lei orgânica;

b) Sobre esta pretensão, e com notificação à recorrente em 13.08.97, foi exarado o despacho recorrido, do Secretário de estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do seguinte teor: “ Comunique-se à Srª. Directora de Serviço Drª. Margarida Lages o teor do parecer por mim homologado, nos termos dos quais não haverá lugar à cessação automática da Comissão de Serviço.”

3. O ora reclamante, apesar de reconhecer ter indeferido a pretensão da recorrente, entende que o acto supra enunciado não é recorrível, por não ser lesivo dos direitos ou interesses legalmente tutelados da recorrente, tendo o despacho reclamado violado o nº. 4 do artº. 268 da Constituição da república.

Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.

O artº. 268 nº. 4 da C.R.P. garante aos particulares tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo ... a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma ... .

Trata-se de uma concretização da garantia de acesso aos Tribunais (artº. 20º.), que assume a qualidade ou natureza de direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (cfr. Gomes Canotilho, “Direito Constitucional ou Teoria da Constituição, 1998, p. 457).

A nosso ver a lesividade do acto recorrido é indiscutível, porquanto na base do requerimento da recorrente estava o alegado direito à percepção de uma indemnização, direito esse que foi posto em causa por parte do despacho recorrido.

A recorrente explicou na petição inicial que vinha exercendo o cargo de Directora de Serviços de Planeamento e Coordenação do Instituto Camões, criado pelo Dec-Lei nº. 52/95 de 20 de Março, e que tal Instituto foi objecto de uma reformulação orgânica operada pelo Dec-Lei nº. 170/97 de 5 de Julho, cuja entrada em vigor determinou a extinção formal da Direcção de Serviços cuja titularidade era pertença da dita recorrente.

E, no seu entendimento, eram aplicáveis ao caso concreto os normativos da legislação geral aplicável, ou seja, o disposto no Dec-Lei 323/83 de 26 de Setembro (Estatuto do Pessoal Dirigente).

Como já havia sido alegado pela recorrente na resposta à questão prévia suscitada, está em causa a interpretação e a aplicação de um dispositivo legal - a al. b) do nº. 1 do artº. 7º. do Dec-Lei 323/89 - que no entendimento daquela produziu a automática cessação da comissão de serviço, instituindo a recorrente no direito a perceber a indemnização legal prevista nos normativos citados na petição de recurso.

Deste modo, entendemos que, efectivamente, não pode a entidade recorrida arvorar-se em legítima intérprete dos interesses da recorrente, e que o despacho recorrido, configurando um indeferimento explícito da pretensão formulada, da autoria de um membro do Governo com competência para definir a situação em causa, não pode deixar de considerar-se como um acto administrativo manifestamente lesivo da esfera patrimonial da recorrente.

Não existem, pois, razões para sustentar a irrecorribilidade do acto, impondo-se o prosseguimento do recurso.

4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Junho de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
Carlos Manuel Maia Rodrigues