Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 199/05.0BELRA.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA TRABALHOS A MAIS |
| Sumário: | I. Tendo o Mmº Juiz do Tribunal a quo suprido a nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença, declarando o direito das Recorrentes a receber juros moratórios, a decisão passa a constituir parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objecto essa decisão. II.Não tendo o Recorrido apresentado contra-alegações, nem emitido qualquer pronúncia sobre a decisão que supriu a nulidade, inexiste interesse processual em proceder ao conhecimento do recurso nessa parte, apenas se impondo o reconhecimento do direito declarado na sentença. III.O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos cuja realização decorre de erros e omissões que apresentava o projecto inicial por ele elaborado, bem assim como dos trabalhos a mais. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, na subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul. O Réu Município de A……….. e as Autoras, sociedades J……….S………, Lda, e S…….. – Sociedade ……………………, Ldª, vêm, em recursos distintos, recorrer da sentença proferida no TAF de Leiria [reformada por despacho de 09.05.2014] que, no âmbito da presente ação administrativa comum que foi intentada pelas referidas sociedades, [consórcio «J………S…………, Lda. / S……… — Sociedade ……………., Lda] contra o Município de A…………, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar às autoras as quantias de: “a. € 61.486,49, a título de trabalhos contratuais inicialmente previstos e 1.º e 2.° contratos adicionais faturados pelas autoras e não pagos pelo réu; b. € 175.435,50, a título de trabalhos realizados, erros e omissões e trabalhos adicionais; c. € 91 095,34, a título de revisão de preços” bem com a “reduzir a multa contratual aplicada às autoras a 111 dias, referentes ao período compreendido entre 09.08.2002 e 28.11.2002” e a “liquidar o montante devido pelas autoras com referência à multa contratual.”. No recurso apresentado pelo Município de A…….., foram formuladas as seguintes conclusões (numeradas por iniciativa nossa): “1-Existiam documentos contabilísticos (faturas e recibos) juntos aos autos que comprovam o pagamento pelo ora recorrente às autoras da quantia de 3.000.000$00 e corresponde ao valor adequado para implantar a solução B proposta executar pelas autoras. 2- Foi dado como provado que o referido nas alíneas OO), PP), RR), SS), TT) e UU) resultou da solução apresentada pelas autoras para a execução da obra. 3- Para implementar a solução B, proposta pelas autoras e cuja execução lhes cabia, no local, foi necessário 4- Não obstante o ora recorrente foi condenado a pagar o montante de 4.120,00€, 4500,00c, 1975,25€ e 28.680,88€ trabalhos que resultavam da implementação da solução B cujo valor de acréscimo havia sido acordado pelas partes em 3.000.000$00 e que se encontra pago. 5- Existe uma falta clara de fundamentação referente à condenação no montante de 2.244,59€ referente ao levantamento batimétrico - alínea ZZ) dos factos provados, sendo que não se apurou quem o solicitou e foi provado que foram as autoras que o mandaram fazer para validar a solução por elas proposta. Não existe fundamentação nem base legal invocada na sentença que permita imputar tal pagamento ao ora recorrente. 6- O ora recorrente aceitou dever a quantia de 61.486,49€ referente a trabalhos contratuais inicialmente previstos e primeiro e segundo contratos adicionais. Juntou aos autos as faturas correspondentes a este montante. O Tribunal não verificou o que é que compunha tal verba e condenou o ora recorrente a pagar o valor de 35.038,43€, valor correspondente a trabalhos do primeiro contrato adicional que estão pagos e do qual só está em dívida 5.043,90€, montante que está incluído no montante que se aceitou dever. 7- O Tribunal condenou o ora recorrente a pagar o valor de 4.364,48€, montante que se aceita dever pelo segundo contrato adicional, relativo a construção civil mas que está incluído no montante total de 61.486,49€ que se aceitou dever. 8- O ora recorrente foi condenado a pagar a quantia de 94.511,87€ que corresponde à totalidade do valor do primeiro contrato adicional, do qual estão apenas por pagar 5.043,90€. 9- Pelo que o Tribunal por erro grosseiro na apreciação dos documentos que possuía condenou o ora recorrente a pagar em duplicado 35.038,43€ (trabalhos do primeiro contrato adicional) e 94.511,87€ (a totalidade do montante do primeiro contrato adicional). 10- Na douta sentença ora recorrida, o ora recorrente foi condenado a pagar a quantia de 91.095,34€ a título de revisão de preços. Nas fls. 15 e 16 da sentença diz-se que se obteve esse valor compreendendo determinadas componentes (alíneas a) a d)). Também nos factos provados sobre CCC) se refere que a revisão de preços ascende à quantia de 91.095,34€ compreendendo determinadas componentes. Ora, a mera soma aritmética dessas componentes dá 157.082,80€. Aqui a sentença é absolutamente ininteligível porque não se compreende o que é que afinal foi contabilizado para se ter chegado à quantia de 91.095,34€. Pelo que padece do vício de nulidade previsto no atual artigo 615° n.° 1 alínea c) do CPC aplicável à presente ação por força de disposição do CPTA. 11-Ainda que estivéssemos a falar do valor de 91.095,34€, a douta sentença teria violado o disposto nos artigos 3º, 6º n.°2 e 14° do Decreto-Lei 348-A/86 de 16 de Outubro uma vez que partindo do único cronograma financeiro aprovado para a obra, das fórmulas previstas na lei e no caderno de encargos para a revisão de preços e dos índices ponderado publicados por Mês relativos ao ano 2000 e referentes ao distrito de Santarém relativos ao custo de mão-de-obra e ao custo de materiais nunca poderia levar à obtenção do valor de 91.095,34€, o qual está infundamentado, pois estamos a falar de uma mera operação aritmética. 12- Assim, a douta sentença revogada padece de vários vícios nomeadamente, erro na apreciação da prova documental junta aos autos, falta de fundamentação, nulidade, nos termos no artigo 615° n.°1 alínea c) do CPC aplicável à presente ação por força de disposição do CPTA e violação do disposto nos artigos 3º, 6º n.°2 e 14° do Decreto-Lei 348-A/86 de 16 de Outubro. 12- Pelo que deve ser substituída por outra onde o ora recorrente resulte absolvido do pagamento a que foi condenado no ponto n.° 2 alínea b) e resulte condenado no valor de 67.536/46€ a título de revisão de preços em relação ao ponto n.° 2 alínea c), Assim se fazendo a habitual justiça!”. * No recurso intentado pelas sociedades J.............. S.............., Lda, e S.............. – Sociedade ………………, Ldª, restrito à parte em que o Tribunal a quo não condenou o Município recorrido no pagamento dos juros peticionados, foram apresentadas as seguintes conclusões: “1ª- A douta sentença recorrida padece de vício de nulidade previsto no artigo 668° n.°1 d) do C.P.C., actual 615.°, n.°1, d) do novo CPC, aplicável por força do disposto do artigo 42.° e ss do CPTA. 2ª - Pois que deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. 3ª- Uma vez que não apreciou nem decidiu quanto aos juros peticionados pela Autora. 4ª - Devendo ser revogada e substituída por douto acórdão que condene o Réu não só no pagamento das não quantias constantes dos pontos 2 e 3 do dispositivo da douta sentença recorrida, como também dos juros legais de mora calculados à taxa legal desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, com as demais consequências legais, Nestes termos e sempre com o V. mui douto suprimento de V. EXAS. deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida por enfermar de nulidade nos termos do artigo 668 n.°1 d) do C.P.C. actual 615.°, n.°1, d) do novo CPC, aplicável por força do disposto do artigo 42.° e ss do CPTA pois que não se pronunciou sobre os juros peticionados pelas Autoras e ser proferido douto Acórdão que julgue a acção parcialmente procedente por provada pelo que, e condenada Ré no das quantia constante dos pontos 2 e 3 do dispositivo da douta sentença recorrida, e ainda dos juros legais de mora calculados à taxa legal desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento, com as demais consequências legais. Sendo que desta feita se fará a costumada JUSTIÇA” * Os Recorridos, regularmente notificados, não contra-alegaram. * O Mmº Juiz do Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença recorrida, tendo, no despacho de 09/05/2014, em que admitiu os recursos (art.º 617.º, n.º 2 do CPC): - suprido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia que as AA, ora Recorrentes, suscitaram no recurso com fundamento na falta de decisão do pedido de condenação do Réu a pagar juros moratórios, tendo o Mmº Juiz proferido decisão em que reconhece a existência de tal nulidade e condena o Réu a pagar tais juros “vencidos e vincendos à taxa legal”; - decidido que a discordância do Recorrente quanto à parte da sentença que o condenou a pagar a quantia de 2.244,59€, devida pelo levantamento batimétrico que foi realizado, constitui a alegação de um erro de julgamento e não a invocação de uma nulidade da sentença por falta de fundamentação; - reformado a sentença recorrida na parte relativa à matéria de facto que fundamenta a decisão de condenação do Réu ao pagamento da quantia de 91 095,34€, a título de revisão de preços, tendo corrigido a redacção da alínea CCC) matéria de facto e aditado a alínea DDD), o que fez com a seguinte fundamentação: “Importa agora determo-nos ante a alegada ininteligibilidade da sentença no tocante à condenação do réu no pagamento da quantia de € 91.095,34, a título de revisão de preços. Preliminarmente, faz-se notar que a decisão relativa à matéria de facto nos presentes autos já tinha sido efetuada por anterior titular do processo, que inclusive havia indeferido reclamação deduzida pelo réu — cf. fls. 1.262 ss. e 1.299 ss. dos autos em paginação eletrónica. Os despachos então proferidos, decidindo toda a matéria relativa à prova (cuja produção tomou lugar integralmente na vigência ainda do anterior Código de Processo Civil) e tendo transitado em julgado, não poderiam ser por este tribunal derrogados ou reformados quando da prolação de sentença, atento o disposto no artigo 654.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na redação então vigente. Assim, sem prejuízo dos poderes da 2.ª instância a este ponto atinentes, para este tribunal, a matéria de facto estava definitivamente julgada in illo tempore quando da prolação da sentença. Neste conspecto, o recurso do réu, nas alegações efetuadas à condenação no pagamento da quantia de € 91.095,34 a título de revisão de preços, tem de ser compaginado com o que o tribunal decidira com referência a esta matéria, e que consta da resposta dada aos pontos 52 a 55 e 57 a 62 da base instrutória (cf. fls. 1.262 ss. dos autos em paginação eletrónica). Relembra-se que aí se deixou consignado, para os efeitos que interessam à economia do presente despacho, o seguinte: Quesitos 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º - Provado apenas que as revisões a que estes quesitos se referem ascendem aos montantes indicados em cada um deles – o que, tudo, perfaz o montante de € 91.095,34 mencionado no quesito 52.º, que, assim, se considera provado. O termo “deve”, além de conclusivo, é um conceito jurídico e, como tal, insuscetível de resposta (art.º 646.º do CPC). Para o sentido da resposta foram determinantes os doc. 36.º e 37.º, juntos com a petição inicial e os depoimentos das testemunhas das Autoras J ……………, J.............. ………………., e A……………., que confirmaram o conteúdo daqueles documentos. Quesito 53.º - Provado apenas que o montante de € 67.536,46 foi calculado tendo em conta o cronograma financeiro aprovado (depoimento da testemunha do Réu M……………..), já que as Autoras não terão apresentado qualquer cronograma correspondente às vicissitudes da empreitada em causa, nomeadamente às decorrentes ou relacionadas com a execução da solução B, proposta pelas Autoras (testemunha do Réu J.............. ………………..). Refira-se ainda que a decisão relativa a estes pontos não foi objeto de oportuna impugnação pelo réu em sede de reclamação (cf. fls. 1.285 dos autos em paginação eletrónica), pelo que se tem de julgar que o réu se conformou com a resposta dada ao quesito 52.º, no sentido de julgar que a revisão de preços ascendia ao montante de € 91.095,34. Tendo esta resposta em vista, recuperemos aqui o teor dos quesitos 52.º e 53.º, que era o seguinte, respetivamente: «A revisão de preços ascende à quantia de € 91.095,34?» (52.º) e «Ou de € 67.536,46 tendo em conta o cronograma financeiro aprovado?» (53.º). Atenta a forma como vêm formulados os quesitos, é apodítico que a resposta afirmativa ao primeiro seria exclusiva e excludente, afastando uma resposta igualmente afirmativa ao segundo. Daí que o tribunal tenha julgado provada a matéria de facto vertida na questão 52 da base instrutória, através do cômputo dos valores aludidos nos quesitos 54.º, 55.º e 57.º a 62.º. Significa isto que a alusão ao quesito 53.º na resposta ao quesito 52.º é contraditória, posto que, reitera-se, a resposta afirmativa a este era exclusiva e excludente de uma resposta em sentido idêntico àquele. Por isso mesmo o tribunal julgou, na resposta ao quesito 53.º, que apenas se havia provado a redação de um cronograma pelo réu no montante aí aludido, mas não tenha extraído as consequências probatórias daí alegadas pelo réu no tocante ao montante devido em sede de revisão de preços. Assim, a referência duplicada ao quesito 53.º (na resposta ao quesito 52.º e na resposta ao próprio quesito 53.º) consubstanciou mero lapsus calamendi. Em bom rigor, sendo julgado provado o quesito 52 como sendo o resultante do cômputo dos valores constantes de quesitos subsequentes, julga-se que o que se pretendeu deixar consignado na resposta ao quesito 52.º se reportava aos montantes aludidos nos quesitos 54.º, 55.º e 57.º a 62.º (pois só o cômputo desses montantes ascende à aludida quantia de € 91.095,34). Dito isto, importa agora esclarecer que a redação da alínea CCC) do probatório consignado na sentença, reproduzindo embora a resposta à matéria de facto efetuada a montante pelo tribunal, padece de duas imprecisões, precisamente resultantes do facto de a resposta do tribunal ter aludido em dois momentos distintos ao quesito 53.º e nunca aludir ao quesito 55.º. De facto, julgando o tribunal provado que a revisão de preços ascendia à quantia de € 91.095,34, por referência ao cômputo dos valores elencados nos quesitos subsequentes, devia, na matéria levada ao probatório na sentença recorrida, ter-se i) suprimido a referência ao montante de € 67.536,46, ii) consignado na aludida alínea do probatório o montante de € 1.549,00, a título de revisões de preços pelo primeiro contrato adicional outorgado com a autora S.............. (constante do quesito 55.º), e iii) consagrar a resposta dada ao quesito 53.º em diferente alínea do probatório. Tudo nos seguintes termos: CCC) A revisão de preços ascende à quantia de € 91.095,34, compreendendo as seguintes componentes: a. € 26.077,00, a título de revisões de preços pelo contrato base outorgado com a autora S.............., no tocante ao equipamento eletromecânico; b. € 1.549,00, a título de revisões de preços pelo primeiro contrato adicional outorgado com a autora S..............; c. € 5.275,01, a título de revisões de preços pelo contrato base outorgado com a autora J.............. S.............., no tocante aos trabalhos de construção civil; d. a título de revisões de preços nos contratos outorgados com a autora J.............. S..............: i. no tocante ao equipamento eletromecânico: I. € 26.077,00, pelo contrato base; II. € 1.549,00, pelo 1.º contrato adicional 68/2001, de 04.10.2001; III. € 14.151,52, a título de revisão n.º 4; IV. € 181,56, a título de revisão n.º 5; ii. no tocante a instalações elétricas: I. € 14.849,46, a título de revisões de preços pelo contrato base; II. € 1.385,79, pelo 1.º contrato adicional 68/2001, de 04.10.2001. DDD) O réu apurou o montante de € 67.536,46 tendo em conta o cronograma financeiro aprovado. (…)”. * Através de requerimento datado de 04/09/2014, o Município de A.............. veio alegar que a sentença continua a ser omissa quanto à indicação da data a partir da qual são devidos os juros moratórios a que se refere o ponto 5 do decisório e ainda quanto à questão de saber se é devido o pagamento juros a calcular sobre o montante da multa contratual - fls. 1882 do processo físico. As AA pronunciaram-se através de requerimento entrado no Tribunal a 05/09/2014, em que pugnam pela rejeição do requerido, por o terem por extemporâneo e, para além disso e a título subsidiário, pediram a declaração da sua improcedência, alegando que: a) na P.I. pediram a condenação do R. no pagamento de juros moratórios a contar desde a data da citação; b) não existe omissão, nem é devido o pagamento de juros sobre o montante da multa, por não terem sido peticionados - fls. 1885 do processo físico. A 19/09/2014 foi proferido despacho pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo que decidiu que a sentença não incorre nas omissões que o Município de A.............. arguiu no requerimento de 04/09/2014, referindo, para tanto, que: “(…) tendo a sentença proferida, com os esclarecimentos e aclarações constantes do N/ despacho de 08.05.2014, condenado o réu a pagar às autoras juros moratórios vencidos e vincendos até efetivo e integral cumprimento, à taxa legal, e tendo as demandantes peticionado a condenação do pagamento de juros contados desde a data de citação (cf. alínea c) do petitório constante da parte final da petição inicial), torna-se mister concluir que os juros são devidos desde a data de citação até efetivo e integral pagamento. Por seu turno, no que tange já ao ponto 2 do requerimento de fls. 1554 (pagamento de juros sobre o montante devido a título de multa contratual), também não assiste razão ao réu. Com efeito, o tribunal encontra-se em grande medida adstrito ao princípio do dispositivo, posto que «[o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (cf. artigo 3.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Por esse mesmo motivo, «[a]sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» (cf. artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). (…) In casu, verifica-se que o réu se limitou, na contestação oportunamente apresentada, a pugnar pela improcedência dos pedidos das autoras, nada requerendo a título de condenação das demandantes em sede de juros moratórios eventualmente devidos pela aplicação das multas contratuais. Não o fez em sede de articulados, porquanto não deduziu, quando da contestação, qualquer pedido reconvencional. Mas também o não fez mesmo quando da interposição de recurso da sentença, visto que nada foi pela entidade demandada alegado quanto à suposta nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão dos juros de mora. Significa isto, ao cabo e ao resto, que perante este tribunal em nenhum momento — leia-se, até à prolação da decisão, ou mesmo após, mas ainda antes do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) — foi pelo réu deduzida qualquer pretensão atinente ao pagamento de juros devidos sobre as multas contratuais. Como tal, não poderia este tribunal pronunciar-se acerca de tal pretensão, sob pena de proferir uma decisão extra vel ultra petitum, expressamente proibida nos termos do antedito artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E não se diga que esta proibição de condenação para além do pedido poderia ser derrogada, seja pelo caráter acessório da prestação de juros, seja pelo caráter imperativo do pagamento das multas contratuais. Por um lado, o caráter acessório da obrigação de juros face ao pedido de capital não exime o credor de os peticionar expressamente perante o tribunal, como é consabido. Por outro lado, não é desconhecida a orientação jurisprudencial que desconsidera a condenação extra vel ultra petitum nos casos em que estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis, sendo as normas adjetivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes. Porém, contrariamente ao que se verifica nesses casos, nada no Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, aplicável ao caso dos autos, aponta sequer remotamente para o caráter imperativo e indisponível (para o dono da obra) da obrigação decorrente da aplicação da multa contratual. Aliás, em bom rigor, trata-se precisamente de um direito potestativo ou de uma faculdade, que o dono da obra pode ou não exercer. Acresce ainda, por importante, que na previsão do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 59/99 nenhuma alusão é feita à previsão de juros de mora. Com efeito, os juros de mora apenas estão previstos nos créditos do empreiteiro, seja pela mora do dono da obra nos pagamentos estabelecidos no contrato (cf. artigo 213.º, n. os 4 e 5), seja em caso de restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução (cf. artigo 229.º, n.º 3), seja por indemnização decorrente de rescisão por conveniência do dono da obra (cf. artigo 234.º, n.º 5). Como tal, não estamos aqui perante atividade oficiosa do julgador, a que este tenha de estar especialmente atento no momento da prolação da sentença e que deva ser exercida, mesmo que não tenha sido formulado tal pedido. (…)”. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Por decisão de 30.10.2025, a subsecção administrativa comum da secção de contencioso administrativo deste Tribunal declarou-se incompetente para conhecer do mérito dos presentes autos, os quais foram posteriormente remetidos à distribuição no âmbito da presente subsecção de contratos públicos. * Do objecto dos recursos. O objecto dos recursos interpostos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações de recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Nos termos do n.º 2 do art.º 617.º do CPC, os despachos que supram as nulidades da sentença e procedam à sua reforma, consideram-se como parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. Importa, assim, decidir: a) - Relativamente ao recurso intentado pelas Autoras: -se a sentença é nula por omissão de pronúncia, por não ter conhecido do pedido de pagamento de juros moratórios. b) - Quanto ao recurso interposto pelo Município de A..............: - se a sentença recorrida é nula; - se incorreu em erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, devendo a mesma ser modificada nos termos peticionados; - se incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, devendo ser proferida nova decisão que absolva o Recorrente do pagamento “a que foi condenado no ponto n.° 2 alínea b) e resulte condenado no valor de 67.536,46€.”. * Com dispensa de visto das Exmas. Senhoras Juízas-Adjuntas, vem o processo à Conferência para julgamento. * Fundamentação. De facto. Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto [reformada por despacho de 09.05.2014.]: A) Através do anúncio publicado no Diário da República, 3.ª Série, n.°301, de 29.12.1999, a Câmara Municipal de A.............. colocou a concurso a empreitada da obra designada por «Abastecimento de Água ao Concelho de A.............. a partir de Castelo de Bode - Sistema Comum. Empreitada da Tomada de Água», constando do anúncio, além do mais, o seguinte: «b.2) Natureza e extensão dos trabalhos — obras de construção civil e fornecimento e montagem do equipamento eléctrico e electromecânico e instalações elétricas associadas à tomada de água na albufeira de Castelo de Bode. As obras são essencialmente constituídas por uma estação elevatória flutuante e por um edifício onde serão instalados um posto de transformação e os quadros eléctricos de com ando e potência da estação elevatória. [...]» d) O objecto da empreitada não inclui a elaboração de projectos. [...]» (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). B) A 30.10.2000, a Câmara Municipal de A.............. adjudicou às ora autoras e que constituíram o consórcio «J.............. S.............., Lda. / S.............. — …………………, Lda.» a empreitada identificada em A) pelo valor global de PTE 116 634 906$00, a que corresponde € 581 772,46. C) O prazo para a execução da empreitada da obra era de 135 dias seguidos a contar da data da consignação, que teve lugar em 10.01.2001. D) O termo da empreitada inicial verificava-se a 24.05.2001. E) A 13.01.2001, os trabalhos foram suspensos, até 12.02.2001, e posteriormente de 28.02.2001 até 30.04.2001, por um período de 93 dias. F) O termo do prazo passou para 25.08.2001. G) A 15.03.2001, as autoras reclamaram erros e omissões e, a 19.06.2001, foram apresentadas duas soluções alternativas para a implantação do posto de transformação, tendo tais soluções sido consideradas pelo SMA — Serviços Municipalizados de A.............., como adequadas à topografia do terreno, tendo optado por uma delas. H) Foi decidido pelo SMA, após pedido das autoras, conceder prorrogação graciosa do prazo de execução da empreitada por um período de 31 dias, em Fevereiro de 2001. I) A 25.06.2001, pela informação interna dos SMA n.° 287/2001 foi aceite a alteração do sistema de amarração da plataforma de bombagem, integração de uma jangada flutuante e vedação interior da mesma, no valor PTE 10 163 810$00, a que corresponde € 50 696,873. J) Entre 01.08.2001 e 31.10.2001, foi o prazo prorrogado por 31 dias. K) O termo do contrato passou para dia 25.09.2001. L) A 19.09.2001 e 17.10.2001 são aceites as alterações ao posto de transformação no valor de PTE 1 759 544$00, a que corresponde € 8 776,568. M) A 03.10.2001, são aceites os erros e omissões relativos aos equipamentos eletromecânicos no valor de PTE 7 024.575$00, a que corresponde € 35 038,43. N) O valor dos trabalhos a mais por série de preços e por preço global ascendeu ao montante de PTE 18 947 929$00, o que corresponde € 94 511,87. O) A 04.12.2001, foi outorgado pelas autoras e pelo SMA instrumento escrito, sob a designação «Contrato n.°68/2001 — Contrato de Empreitada da Obra “Abastecimento de Água ao Concelho de A.............. a partir de Castelo do Bode — Sistema Comum. Tomada de Água”. Erros e Omissões», nos termos do qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: P) A 28.12.2001 foram aceites os trabalhos de construção civil e equipamentos electromecânicos no valor de € 4 364,48. Q) A duração da empreitada, exceptuando-se os ensaios, teria lugar até 31.12.2001. R) Para os ensaios era necessário o fornecimento de energia. S) A realização dos ensaios compreendia uma série de trabalhos para os quais era forçoso a alimentação de energia eléctrica, havendo a calendarização contratual prevista de 14 dias. T) O fornecimento de energia eléctrica só veio a verificar-se em 22.07.2002. U) A 29.05.2002 o SMA notifica que vai aplicar multas às autoras, tendo estas interposto recurso hierárquico para a Câmara Municipal de A............... V) A 18.06.2002, foi outorgado pelas autoras e pelo SMA instrumento escrito, sob a designação «Contrato n.° 26/2002 — Contrato de Empreitada da Obra “Abastecimento de Água ao Concelho de A.............. a partir de Castelo do Bode — Sistema Comum. Tomada de Água”. Trabalhos a Mais», nos termos do qual se deixou consignado, além do mais, o seguinte: W) As autoras tiveram a assistência da K………. - empresa fabricante das bombas, o que se verificou no dia 22.08.2002. X) Os ensaios teriam de se realizar até 09.08.2002. Y) Os ensaios apenas se iniciaram a 22.08.2002. Z) Houve equipamentos electromecânicos que não puderam ser incluídos no ensaio de 21 e 22.08.2002. AA) A partir dessa data (22.08.2002), o dono da obra começou a utilizar a obra com o arranque e paragem das bombas em comando manual. BB) A 19.09.2002, o SMA, para efeitos de audiência prévia, deu conhecimento às autoras da deliberação da Câmara Municipal de A.............. (de 05.08.2002) relativamente ao recurso hierárquico interposto, de onde resultava uma proposta de redução do valor da multa (então proposto o valor de PTE 116 354,49), para valor inferior, tendo como suporte que até 05.08.2002, o valor seria de € 36 917,69. CC) A 07.10.2002 as autoras usaram o seu direito de defesa. DD) A 09.10.2002 ocorreu um ensaio com o cilindro hidropneumático. EE) À data de 09.10.2002, as autoras procederam à repetição dos ensaios na presença do réu e Fiscalização, não tendo sido feita qualquer observação ao funcionamento automático do cilindro hidropneumático. FF) As autoras, em 09.10.2002, procederam à contagem das horas de funcionamento dos grupos electrobombas, e verificou-se o seguinte: GG) A 09.10.2002, o SMA manifestou a intenção de aplicar a título de multa contratual o valor de € 165 198,78. HH) A 21.10.2002, as autoras apresentaram a sua defesa. II) A inauguração ocorreu a 20.10.2002, data em que havia abastecimento de água a Martinchel. JJ) Em Outubro de 2002, os grupos electrobombas já estavam em gestão de funcionamento pelo dono da obra em gestão manual. KK) A recepção provisória parcial da obra teve lugar em 28.11.2002 e a recepção provisória do total da obra em 10.02.2003. LL) A 07.03.2003, as autoras foram notificadas da deliberação do réu de 17.02.2003, tendo como ponto de partida a informação de 28.01.2003, pela qual foi decidido indeferir o pedido de anulação de multa, deduzido pelas autoras em 21.10.2002, tendo decidido pela aplicação de multa cujo valor, na globalidade, não pode exceder 10% do valor da adjudicação (cf. doc. 23 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). MM) A título de trabalhos contratuais, as autoras realizaram no âmbito da referida empreitada, trabalhos que foram aceites pela ré, ascendendo a quantia ainda por pagar a € 61 486,49. NN) O diferencial do preço proposto pelas autoras e retido no contrato adicional n.° 68/2001, referente a erros e omissões, ascende a € 14 017,64. OO) Os trabalhos adicionais de tubagens flexíveis de compressão conduziram a uma mais valia para o réu em € 16 700,00. PP) A alteração do vão da Ponte Rolante de 5,2 m para 7,82 m, bem como a alteração do Caminho de Rolamento de 5,0 para 12,0 m, conferiram maior operacionalidade ao pórtico e ao manuseamento do equipamento, tendo sido atribuído a tais alterações o valor de € 1 975,25. QQ) O fornecimento e montagem de 5 peças metálicas de 0200, flangeadas e com curvas incorporadas, constituiu uma boa solução para fazer a transição entre o coletor e as tubagens flexíveis, diminuindo assim o risco da deterioração destas, tendo sido ao fornecimento e montagem atribuído o valor € 4 980,00, a título de «mais-valia». RR) O réu suportou o custo de PTE 1 153 000$00 relativo ao erro e omissão referente à alínea QQ). SS) Ao fornecimento e montagem de peça especial em aço 0400, para assegurar a ligação entre a conduta de ferro fundido da Estação Elevatória Intermédia e a conduta de saída do coletor comum, em virtude da diferente implantação daquela conduta relativamente à implantação definida no projeto, foi atribuído o valor de € 4 120,00. TT) Às alterações dos comprimentos, curvas e apoios das peças metálicas para as tornar compatíveis com o dimensionamento da plataforma de manobra foi atribuído o valor de € 4 500,00. UU) A ocupação parcial de pessoal em oficina e no estaleiro — 3 montadores, 1 coordenador e 1 encarregado, sendo 2 a tempo inteiro e 3 pontualmente —, ascende ao montante de € 61 352,14. VV) A ocupação parcial de pessoal em oficina e no estaleiro — 2 electricistas e 1 coordenador, sendo 1 a tempo inteiro e 2 pontualmente —, para o mesmo período, ascende ao valor de € 49 081,92. WW) O acréscimo da duração de execução da obra implicou o dispêndio de uma verba adicional relativamente à inicialmente prevista no valor de € 48 474,30. XX) O referido nas alíneas OO), PP), QQ), RR), SS), TT) e UU) resultou da solução apresentada pelas autoras para a execução da obra. YY) O Conselho de Administração deliberou concordar com a solução B, proposta pelo Consórcio, que representa um acréscimo de PTE 3 000 000$00, relativamente à proposta inicial. ZZ) A execução do levantamento batimétrico conduziu ao dispêndio pelas autoras de uma quantia no valor de € 2 244,59. AAA) O levantamento batimétrico foi solicitado, e foi uma disponibilidade manifestada pelas autoras para validar a solução por elas proposta, tendo sido uma das atenuantes já incluída na redução da multa de 20% para 10%. BBB) Ao constatarem a influência da ondulação (mareta) sobre o passadiço provocando, em algumas situações, a passagem de uma pequena lâmina de água sobre o respetivo estrado, as autoras reforçaram o passadiço, tendo para tal despendido um montante de € 28 680,88. CCC) A revisão de preços ascende à quantia de € 91 095,34, compreendendo as seguintes componentes: DDD) O réu apurou o montante de € 67 536,46 tendo em conta o cronograma financeiro aprovado.) * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade à decisão da matéria de facto, por constar dos autos: EEE) Em data posterior à da prolação da sentença, o Município de A.............. procedeu ao pagamento da quantia de €61.050,04 (sessenta e um mil e cinquenta euros e quatro cêntimos) às AA. – cfr. requerimento entrado em juízo a 19.05.2015. * Direito Das nulidades imputadas à sentença recorrida. O Município de A.............. começa por alegar que a sentença recorrida é ininteligível na parte que o condenou a pagar a quantia de 91.095,34€ a título de revisão de preços. Refere que a soma aritmética das várias parcelas indicadas nas folhas 15 e 16 da sentença corresponde a 157.082,80€ e não ao valor de 91.095,34€ que foi condenado a pagar, aduzindo ainda que é esta a quantia que se encontra fixada na al. CCC) da matéria de facto provada. Entende, por isso, que a sentença recorrida é nula em face do disposto no art.º 615°, n.° 1, alínea c), do CPC. O Mmº Juiz do Tribunal a quo reconheceu a existência da nulidade, tendo-a suprido nos termos do despacho acima transcrito. Para tanto, procedeu à explicitação dos vários valores que considerou para ter condenado o Recorrente no pagamento da quantia de € 91 095,34 a título de revisão de preços. A soma das várias quantias que passaram a ser indicadas no mencionado despacho ascende a 91.095,34€, coincidindo com a que consta da al. CCC) do probatório e corresponde à quantia que o Recorrente foi condenado a pagar a título de revisão de preços, pelo que, tendo sido esclarecida a invocada ininteligibilidade da sentença, considera-se que se encontra sanada a nulidade, nada mais havendo a decidir quanto a essa questão. O Recorrente alega ainda que a parte da sentença que o condena a pagar a quantia de 2.244,59€, devida pelo serviço de levantamento batimétrico, não se encontra devidamente fundamentada. Defende que se trata de um serviço que não foi pedido às AA pelo Município e que apenas teve de ser realizado para dar execução à “solução B” por elas proposta, devendo, por isso, ser por elas ser suportado, não existindo qualquer fundamento para o respectivo custo ser assumido pelo Município. A decisão de tal questão coloca-se no plano do eventual erro de julgamento. Não traduz a invocação de qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação, pelo que nada há a decidir a este título, tal como decidiu o Mmº Juiz do Tribunal a quo. No recurso apresentado pelas AA, ora Recorrentes, foi arguida a nulidade da sentença por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al d) do CPC], por não ter sido decidido o pedido de condenação do Município de A.............. a pagar juros moratórios. * Do pedido de alteração da matéria de facto. O Município de A.............. começa por alegar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao fixar a matéria de facto por não ter dado como provado que pagou às AA a quantia de 14.963,94€ (3.000.000$00), que corresponde ao custo suplementar que aquelas tiveram que suportar com a implementação da “solução B”. Diz que tal prova resulta dos vários documentos que juntou com o requerimento de 28/02/2007 e ainda do depoimento das testemunhas N……… e J …………. Estatui o art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”. * Do mérito do recurso interposto pelo Município de A............... O Recorrente começa por defender que não está obrigado a pagar a quantia de 175.435,50€ relativa a erros ou omissões ou a trabalhos a mais realizados na sequência do projecto inicial. Entende que não está obrigado a pagar o valor dos trabalhos que as AA executaram para implementar a “solução B”, quer por não se tratar de “mais-valias para o ora recorrente”, quer por não constituírem trabalhos a mais, nem erros ou omissões, quer ainda porque se devem considerar pagos, uma vez que a realização daquela solução apenas implicava, em face do acordado, o pagamento de um acréscimo de 14.963,94€ (3.000.000$00) face à proposta inicial. Entende, por isso, que não está obrigado a pagar os seguintes valores: - 4.120,00€ - peticionada pelo fornecimento e montagem da peça especial em aço 0400; - 4.500.00 – relativa à alteração dos comprimentos, curvas e apoios das peças metálicas para as tornar compatíveis com o novo dimensionamento da plataforma de manobra; - 1.975,256 – devida pela alteração do vão da ponte rolante de 5,2m para 7,82m bem como a alteração do caminho de rolamento de 5,0m para 12,0m para conferir maior operacionalidade ao pórtico e ao manuseamento do equipamento; - 28.680.88€ - relativo ao reforço do passadiço, cuja necessidade surgiu da verificação da falta de flutuabilidade deste em consequência das autoras terem apenas colocado dois flutuadores por módulo. É certo que, como já se referiu, o Recorrente pagou às AA a quantia de 14.963,94€ por trabalhos realizados no âmbito do contrato adicional n.º 68/2001, valor esse que terá de ser descontado no preço global deste contrato (94.511,87€ - al. N do probatório), que foi considerado na sentença a título de trabalhos a mais (ponto 2.b do decisório). Este contrato foi celebrado porque se constatou que o projecto inicial continha erros e omissões, o que levou à apresentação de duas soluções alternativas pelas AA. O Recorrente aceitou a realização da “solução B”, o que levou à celebração do primeiro contrato adicional, a que foi atribuído o n.º 68/2001 (alíneas G, I e YY do probatório). No entanto, não se prova que os valores atrás elencados tenham sido pagos. O que ficou demonstrado é que se trata de trabalhos cuja realização se impôs na sequência dos erros e omissões que apresentava o projecto inicial, da responsabilidade do Recorrente. Pelo que devem ser pagos por este, quer a título de erros ou omissões, quer a título de trabalhos a mais, conforme decorre do estatuído no art.º 15.º, n.º 1 e no art.º 16.º do DL n.º 59/99, de 2 de Março. O Recorrente deve pagar ainda a quantia de 2.244,59€, que corresponde aos custos que as AA suportaram para realizar o levantamento batimétrico (alíneas ZZ e AAA). Trata-se de um trabalho que, como por aquele é reconhecido, foi indispensável para validar a viabilidade da “solução B”, que as AA submeteram à sua aceitação, e que não teria sido suportado por estas se o projecto inicial, da responsabilidade do Recorrente, não contivesse erros e omissões. A circunstância do Recorrente ter procedido à redução do valor da multa de 20% para 10%, por ter pressuposto que a quantia de 2.244,59€ era um custo a suportar pelas AA (cfr. alínea AAA do probatório), apenas significa que incorreu em erro. Tal não o desonera do pagamento desse trabalho. O Recorrente alega ainda que não está obrigado a pagar a quantia de 35.038.43€ por erros e omissões relativos aos equipamentos electromecânicos do primeiro contrato inicial. Para tanto, refere que se trata de quantia que diz respeito a trabalhos realizados no âmbito do primeiro contrato adicional (contrato n.º 68/2001), do qual apenas diz estar por pagar a quantia de 5.043,906, a qual, segundo alega, está incluída no montante de 61.486,496€, que aceitou dever a título dos trabalhos contratuais inicialmente previstos e ainda por força do primeiro e do segundo contratos adicionais. Alega ainda que a quantia de 35.038.43€ respeita a trabalhos abrangidos pelo primeiro contrato adicional, o qual foi celebrado pelo valor total de 94.511,87€, razão pela qual entende que a sentença incorreu em erro ao tê-lo condenado ao pagamento de ambos os montantes, por ficar obrigado a pagar o mesmo valor em duplicado. Assiste-lhe razão ao dizer que a quantia de 35.038.43€ respeita a trabalhos realizados no âmbito do primeiro contrato adicional, celebrado pelo valor total de 94.511,87€. Isso mesmo é afirmado pelas AA nos artigos 44.º a 46 e 91 a 97 da P.I., pelo que, sendo assim, não pode o Recorrente ser condenado ao pagamento de ambos os montantes, por se encontrarem duplicados. Impõe-se, assim, o desconto da quantia de 35.038.43€ ao valor de 94.511,87€, considerado na sentença a título de trabalhos a mais. Todavia, já não ficou provado que, do primeiro contrato adicional, apenas se encontre em dívida o montante de 5.043,90€. O documento para o qual o Recorrente remete (junto com o requerimento de 02/04/2009) consubstancia um documento interno por si elaborado, designado “conta corrente da empreitada”, que não se encontra assinado pelas AA e que, por si só, não prova os pagamentos efectuados nem os valores em dívida aí indicados. Os pagamentos apenas se demonstram mediante ordens de pagamento que evidenciem a sua realização e/ou através da apresentação dos correspondentes recibos. O Recorrente alega que se encontra em dívida a quantia de 4.364,48€, relativa aos trabalhos contratados no âmbito do segundo contrato adicional. Refere, contudo, que esse montante se encontra incluído no valor de 61.486,49€, que admitiu dever a título de trabalhos contratuais inicialmente previstos, bem como dos decorrentes do primeiro e segundo contratos adicionais, entendendo, por isso, que a sentença incorreu em erro ao tê-lo condenado ao pagamento, em duplicado, de ambos os valores. Resulta provado que o segundo contrato adicional foi celebrado pelo valor de 4.364,48€, abrangendo trabalhos de construção civil e parte dos relativos a equipamentos electromecânicos (cfr. al. V do probatório e o doc. n.º 11 junto com a P.I.), pelo que há que concluir que assiste razão ao Recorrente quando sustenta que a sentença incorreu em erro ao tê-lo condenado ao pagamento desse montante, quer a título a título de trabalhos contratuais, quer ainda no âmbito dos trabalhos realizados por erros e omissões (cfr. pontos 2.a e 2.b do decisório). Assim, por se encontrar em duplicado, deverá tal quantia ser descontada ao valor de 175.435,50€, no qual o Recorrente foi condenado a título de erros e omissões e trabalhos a mais. O Recorrente defende ainda que, a título de revisão de preços, apenas é devido o pagamento da quantia de 67.536,46€, resultante da soma dos seguintes valores: Revisão de preços pelos trabalhos normais a) Construção civil - 3.021,68€ b) Equipamentos eletromecânicos - 64.236,38€ Revisão de preços aos trabalhos a mais Afirma ainda que não é devido o pagamento de qualquer quantia a título de revisão de preços relativamente ao segundo contrato adicional, porquanto o coeficiente de actualização aplicável a esse contrato é de 2,8%, inferior ao limite de 3% previsto no artigo 14° do Decreto-Lei 348-A/86 de 16 de Outubro, não havendo, por isso, lugar à revisão de preços. * DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da subsecção de contratos públicos do Tribunal Central Administrativo Sul: - declarar extinta a instância, com fundamento em inutilidade superveniente, relativamente ao recurso intentado pelas AA; - conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Município de A.............., reduzindo o montante que este foi condenado a pagar a título de erros e omissões e trabalhos a mais (ponto 2.b do decisório), que se fixa em 121.068,65€, mantendo o demais decidido na sentença. As AA não pagam custas pelo recurso por elas interposto, atento o princípio da causalidade, uma vez que a inutilidade superveniente da lide não lhes é imputável. O Recorrente suporta as custas do recurso por ele interposto, reduzidas na proporção do decaimento. Lisboa, 22 de Janeiro de 2026 Jorge Pelicano Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Ana Carla Teles Duarte Palma (1) Sobre a questão, veja-se o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno das secções cíveis do STJ, de 14.5.2015, proferido no processo nº 1520/04.3TBPBL.C1.S1-A. |