Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03373/99
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/06/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:DESPACHO CONFIRMATIVO
EQUIPARAÇÃO A BOLSEIRO
Sumário:1) Não deve ser considerado confirmativo o despacho proferido em definitivo no mesmo sentido que um anterior, se este não decidira definitivamente a pretensão.
2) A equiparação a bolseiro, autorizada pelo DL nº 272/88, de 3/8, depende do critério discricionário do membro do Governo que tutela o serviço a que pertence o requerente, sobre a mais valia que para este mesmo serviço advirá com a qualificação académica do seu funcionário.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. João ..., casado, Engenheiro Civil Assessor Principal da Junta Autónoma de Estradas (JAE), residente na Rua ..., em Carnaxide, concelho de Oeiras, veio recorrer contenciosamente do despacho do Secretário de Estado das Obras Pública (SEOP) proferido em 24/5/99, indeferindo-lhe o pedido de equiparação a bolseiro, acto esse que considera padecer de vício de forma por falta de fundamentação e de audiência prévia, erro de direito e desvio de poder.
Juntou documentos e procuração forense (fls. 18).
Respondeu a autoridade recorrida, excepcionando a confirmatividade do acto impugnado e contraditando a matéria articulada na petição.
Ofereceu o Processo Administrativo apenso.
Cumprido o disposto no artigo 54º nº 1 da LPTA, o recorrente defendeu a improcedência da excepção deduzida, no que conta com o apoio do Ministério Público.
Em alegações, as partes mantiveram as respectivas posições.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com interesse para a decisão da causa e fundamento na documentação junta, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) O Eng. João ..., assessor principal da JAE, onde era Director de Serviços de Projectos, requereu em 17/3/99 ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a equiparação a bolseiro no país pelo prazo de 2 anos, para obtenção do doutoramento na área da segurança rodoviária (fls. 19 e 20).
b) Sobre esse requerimento foi emitido parecer pelo Presidente da JAE no sentido do seu indeferimento (não obstante o interesse inquestionável do tema), aconselhando-se o interessado a requerer uma bolsa junto do Ministério da Ciência e Tecnologia (fls. 22 e 23).
c) Sobre o aludido requerimento, foi exarado pelo SEOP o seguinte despacho: “Concordo com o parecer do Senhor Presidente da JAE. Proceda-se em conformidade, incluindo a consulta aos serviços competentes do Ministério da Ciência e Tecnologia. 99/04/07. Maranha das Neves (fls. 19).
d) Em 3/3/99, o Prof. José Manuel Viegas, do Instituto Superior Técnico (IST), na qualidade de orientador científico, deu parecer favorável ao plano de trabalhos apresentado pelo recorrente com vista à obtenção do grau de doutor em Engenharia Civil por aquele Instituto (fls. 30).
e) Em 18/3/99, foi elaborado idêntico parecer sobre o currículo do mesmo doutorando Sousa Marques, pelos Profs. Joaquim Paulino Pereira e Manuel Costa Lobo, ambos do IST (fls. 31).
f) De acordo com declaração passada pelo IST, o Eng. Sousa Marques entregou ali a sua candidatura ao doutoramento em 3/3/99, tendo sido aceite pelo Conselho Científico em 4/5/99 (fls. 32).
g) Em 9/4/99, o interessado requereu ao MPAT a reapreciação do seu anterior requerimento, solicitando em alternativa a concessão de licença sem vencimento por um ano (fls. 34 e 35).
h) O Presidente da JAE manteve em 18/5/99 a sua posição sobre o requerido, informando favoravelmente a concessão da requerida licença (fls. 34 e 35).
i) Sobre esse novo requerimento, foi proferido pelo SEOP o seguinte despacho: “Concordo e autorizo. 99.05.24. Maranha das Neves (fls. 34).

3. O Direito.
Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção de irrecorribilidade deduzida, e cujo conhecimento foi relegado para este momento.
Afirma o SEOP que o seu despacho de 24/5/99, ora impugnado, não passa de uma confirmação de outro seu despacho, datado de 7/4/99, que indeferira já idêntica pretensão do requerente.
Opõe-se este a tal ponto de vista, defendendo que nesse primeiro despacho o SEOP apenas decidira que se consultasse o Ministério da Ciência e Tecnologia, o que nunca fora feito.
Vejamos quem tem razão.
Como ficou relatado, o Eng. Sousa Marques requerera em 17/3/99 ao MPAT que lhe fosse concedida a equiparação a bolseiro no país, sem perda de antiguidade e regalias no âmbito da JAE.
O Presidente da Junta, porém, informou desfavoravelmente essa pretensão do requerente, entendendo que o mesmo devia apresentá-la junto do Ministério da Ciência e Tecnologia, organismo competente para a concessão de bolsas de doutoramento, parecer esse que mereceu a concordância do SEOP.
Por isso, quando em 9/4/99 o interessado pediu ao MPAT a reapreciação do requerido, obtendo novamente parecer desfavorável do Presidente da JAE e decisão do SEOP no mesmo sentido, esta última teria surgido como um acto confirmativo do anterior despacho de 7/4/99.
Só que este não pode considerar-se definitivo porque, ao concordar integralmente com a Informação do Presidente da JAE de 29/3/99, apoderou-se também da sua fundamentação (nos termos do artigo 125º nº 1 do CPA), incluindo o seu ponto 5, onde se propõe:
5. Por tudo considero que o requerente, cujo mérito e possibilidade de sucesso na obtenção do doutoramento não questiono, deverá ser aconselhado a procurar previamente a aceitação de uma dessas instituições nos termos referidos em 1. e a obter uma bolsa de estudos.
Ou seja: ao concordar com este parecer, o despacho do SEOP de 7/4/99 não decidira em definitivo a pretensão do requerente nem a indeferira desde logo, optando por aconselhá-lo a procurar previamente a candidatura a uma bolsa de estudos no Ministério da Ciência e Tecnologia.
Se essa diligência era apenas uma diligência prévia, no entender do SEOP, teremos então logicamente que concluir não ter este despacho fechado a porta a uma posterior solução no âmbito da JAE, conforme era a pretensão que lhe fora apresentada.
A qual só veio a ser indeferida definitivamente pelo despacho recorrido de 24/5/99, razão porque vai indeferida a alegada excepção.

4. O Eng. Sousa Marques veio requerer, ao abrigo do DL nº 272/88, de 3/8, a sua equiparação a bolseiro no país, pelo prazo de dois anos, a fim de obter doutoramento em auditorias de segurança.
Como resulta do artigo 2º nº 1 do mesmo diploma legal, “a equiparação a bolseiro caracteriza-se pela dispensa temporária, total ou parcial, do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
Trata-se, pois, de uma situação de excepção concedida ao funcionário sem perda de remuneração, regalias inerentes e contagem de tempo de serviço como se efectivo fosse, só justificada em face do interesse público na obtenção do pretendido grau académico, quando constituir uma mais valia para o serviço do bolseiro.
Essa avaliação, como se mostra patente, terá que caber ao membro do Governo responsável pela tutela, mediante parecer da unidade orgânica, como se prevê no artigo 3º nº 1 do diploma citado.
O recorrente acusa o despacho recorrido de vício de forma, mas não tem razão, porque a sua fundamentação está suficientemente explicitada na Informação que a suporta, quer de facto quer de direito.
E também não tem aqui cabimento invocar a falta de audiência prévia pois, como se deixou exposto, o interessado já se tinha pronunciado sobre as questões que importavam à decisão, e definitivamente expostas no despacho recorrido – podendo assim ser dispensada a audiência, nos termos do artigo 103º nº 2, alínea a), do CPA.
Não se comprova também nos autos a existência dos alegados vícios de violação de lei e de desvio de poder (cuja demonstração competia ao recorrente), porque a equiparação a bolseiro permitida pelo DL nº 272/88 cabe nos poderes do Governo, não sendo suficiente demonstrar que o tema da tese de doutoramento era de interesse académico e também para o serviço a que pertence o interessado.
Ficando por demonstrar a existência dos alegados vícios, há que julgar improcedente o recurso.

5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto pelo Eng. João ..., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 6 de Junho de 2007