| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 L... (adiante Recorrente ou Oponente) recorreu para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença na parte em que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Sociedade de Confecções L..., Lda.” para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.220.718$00, por dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social de diversos meses dos anos de 1987 a 1992, e acrescido, reverteu contra ela, por, na qualidade de gerente daquela sociedade, ter sido considerada pela Administração tributária (AT) responsável subsidiária pelas mesmas.
1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando a alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), alegou diversa factualidade no sentido de demonstrar a sua ilegitimidade para a execução por não ter sido por culpa sua que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para responder pelas dívidas exequendas. Designadamente, e em resumo, alegou o seguinte:
- a sociedade originária devedora foi constituída entre a Oponente e o seu marido em 1980 e dedicou-se ao exercício da actividade de confecção de vestuário, trabalhando “a feitio” para exportação, sendo os seus clientes maioritariamente firmas intermediárias portuguesas, que determinavam os preços, o que sempre se verificou dada a enorme concorrência existente no sector;
- assim, «a Firma, desde logo, se debateu com as mais diversas dificuldades» e «muitas encomendas eram fabricadas com prejuízo e outras com uma margem de lucro mínima» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
- a crise no sector têxtil agravou-se a partir de 1986 e a sociedade originária devedora não pôde, por falta de meios económico-financeiros, adquirir outras e mais modernas máquinas, bem como recrutar pessoal especializado, que lhe permitissem enfrentar as novas realidades do mercado, pois as encomendas passaram a ser de «modelos altamente sofisticados, pedidos em quantidades reduzidas e variando de encomenda para encomenda»;
- por outro lado, as encomendas baixaram drasticamente e algumas das clientes da sociedade encerraram, sendo que uma delas ficou a dever-lhe «alguns milhares de contos», sendo que em 1992 a sociedade, pese embora as muitas tentativas efectuadas, nomeadamente pela Oponente, para angariar novos clientes, estava reduzida praticamente a uma só cliente, a qual também havia reduzido as suas encomendas em cerca de 50%;
- em 1989, 1990 e 1991 os prejuízos da sociedade foram, respectivamente, de esc. 5.192.000$00, 3.730.000$00 e 9.614.000$00, sendo que «sempre houve a preocupação da firma em satisfazer, de forma pontual, os salários dos seus mais de 30 trabalhadores»;
- no entanto, em 31 de Julho de 1992, por força dos prejuízos acumulados, a sociedade cessou os pagamentos e em 15 de Setembro do mesmo ano «acabou por ser forçada – atenta toda a conjuntura supra descrita – a encerrar as suas portas», sendo que nessa data apresentava um passivo de esc. 34.501.786$00, proveniente de dívidas à Segurança Social e ao Estado e um activo de esc. 1.500.000$00, pois «era constituído essencialmente por imobilizado obsoleto»;
- acresce que nesse ano de 1992 a Oponente adoeceu gravemente, o que a impediu de gerir o património da sociedade e determinou a sua reforma.
1.3 Na sentença recorrida considerou-se, em síntese,
- quanto às dívidas relativas ao período compreendido entre Fevereiro de 1987 e Junho de 1991, data da entrada em vigor do CPT, sujeitas ao regime do art. 13.º do Decreto-Lei (DL) n.º 103/80, de 9 de Março, conjugado com o artigo único do DL n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, «tendo a oponente invocado a sua ausência de culpa, incumbia à Fazenda Pública, em sede de contestação, a alegação e prova de factos consubstanciadores de que a sua actuação havia sido culposa» e, porque «a Fazenda Pública nada alegou nesse âmbito», «também nada provou», motivo por que a oposição procede quanto a essas contribuições;
- quanto às dívidas respeitantes a meses ulteriores a Julho de 1991, inclusive, que o Oponente não logrou afastar a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial para o respectivo pagamento, como lhe competia ao abrigo do disposto no art. 13.º do CPT, o que determina a improcedência da oposição nessa parte;
- isto, sempre em síntese, porque a Oponente só alegou «factos relativos às dificuldades financeiras de empresa e às razões que levaram ao seu encerramento (certamente por haver concluído que aquela actividade deixara de ser rentável)» e nada disse «sobre os aspectos que aqui interessavam: o valor do património social, o destino que lhe foi dado, as medidas tomadas para o preservar, as razões para a sua eventual diminuição, as medidas ou providências tomadas para atempadamente reaver os créditos sobre clientes, etc.», sendo que, com interesse, apenas se sabe que o património se encontrava «em estado obsoleto», mas nem se sabe o respectivo valor nem se havia outros credores para além do Estado; por outro lado, há que «diferenciar entre contribuições da responsabilidade da entidade patronal e as da responsabilidade dos trabalhadores», porque em relação a estas últimas, elas são deduzidas pela entidade patronal no salário, o que significa que a entidade patronal se limita «a funcionar como entidade cobradora, um mero depositário, não podendo considerar-se que o respectivo montante chegue a fazer parte do seu património», motivo por que, «quanto às contribuições da responsabilidade dos trabalhadores, a oponente só poderia ilibar-se da sua responsabilidade subsidiária, em sede de culpa, se tivesse logrado provar que, por dificuldades económicas, a empresa não pagara os ordenados aos trabalhadores pois então já não se teria efectuado a retenção das percentagens devidas por estes a título de contribuições»; no entanto, nada se provou nesse sentido e, a atender ao alegado pela Oponente, de que sempre teve a preocupação de pagar pontualmente os salários, haveria que concluir-se pela sua culpa, pois «se pagou os salários, terá retido na sua posse as percentagens dos descontos respectivas e não deu qualquer explicação sobre o destino que deu a tais quantias, ou, noutra perspectiva, a oponente não foi diligente em promover o pagamento das contribuições na parte que retinha dos ordenados dos trabalhadores e da responsabilidade destes».
1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«
1. Face às disposições legais aplicáveis, resulta demonstrado que o comportamento individual da Recorrente exclui a sua (presunção de) culpa pela dívida exequenda.
2. Mostra-se produzida nos autos prova que exclui a culpa da Recorrente na insuficiência do património societário.
Pelo que,
3. não se mostram preenchidos os pressupostos do art. 13° do Código do Processo Tributário em relação ao período de Julho de 1991 a Setembro de 1992, já que a presunção de culpa neste artigo consignada se mostra ilidida pela Recorrente.
Deste modo,
4. deve a Recorrente ser considerada parte ilegítima quanto às contribuições à Segurança Social relativas ao período Julho 1991 - Setembro 1992.
5. Mas mesmo que assim se não entendesse e admitindo que — como, de resto, considera a sentença — que “... há que atender à natureza das dívidas... É que no tocante às contribuições dos trabalhadores, as mesmas são deduzidas no seu salário pela Entidade Patronal sendo desde logo pertença da Segurança social; a entidade patronal limita-se, assim, a funcionar como entidade cobrador, um mero depositário, não podendo considerar-se que o respectivo montante chegue a fazer parte do seu património”, verificamos que julgou mal o Tribunal "a quo".
Na verdade,
6. a vingar aquele raciocínio da sentença recorrida - o que, no entanto, se não concede -, a Recorrente só poderia ser responsabilizada pela parte das contribuições à Segurança Social que corresponderiam aos montantes devidos pelos trabalhadores retidos nos seus salários, e não pela totalidade das contribuições à Segurança Social,
pois,
7. as contribuições à Segurança Social são compostas por uma parte que, devida pelos trabalhadores, é retida dos seus salários e uma outra que constitui encargo (autónomo) da entidade patronal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida decisão judicial que julgue totalmente procedente a oposição deduzida, com o que se fará JUSTIÇA».
1.6 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento nos seguintes termos:
«(...)
2- A Recorrente não logrou, como lhe competia (cfr. art.os 13.º do C.P.T. e 342.º do Cod. Civil) produzir prova suficiente que nos permita concluir que não agiu com culpa quanto à insuficiência, comprovada, do património social para satisfazer o pagamento dos créditos em causa.
3- A invocada natureza específica das dívidas à Segurança Social apenas acentua e evidencia a especial obrigação e dever que recai sobre a entidade patronal de proceder, tempestivamente, à sua entrega efectiva».
1.7 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
1.8 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento:
1.ª - por errada valoração da prova produzida, uma vez que a mesma, na tese da Recorrente, permite que se dê como assente que não lhe cabe culpa na insuficiência do património social para o pagamento da dívida exequenda; na negativa,
2.ª - se a Oponente só pode ser responsabilizada pela parte das contribuições à Segurança Social que corresponderiam aos montantes devidos pelos trabalhadores e por ela retidos nos seus salários, e não pela totalidade das contribuições à Segurança Social. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis, sujeitando-os a alíneas:
a) Foi instaurada execução fiscal contra “Sociedade de Confecções L..., Lda.”, por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social, relativas a diversos meses dos anos de 1987 a 1992, inclusive.
b) A execução veio a reverter contra a oponente, na qualidade de sócia gerente da sociedade executada, por esta não possuir bens.
c) A devedora originária foi declarada falida por sentença datada de 22.09.997, proferida no processo que correu termos sob o n.°.../97 do 5° Juízo Cível do Tribunal de Matosinhos.
d) Tal sociedade foi constituída por escritura pública de 14.02.980, entre a oponente e o marido, M..., tendo como objecto social a confecção de vestuário para homem, senhora e criança.
e) A sociedade executada dedicava-se ao trabalho “a feitio”, para exportação, sendo os seus clientes firmas intermediárias portuguesas.
f) Nesse sector sempre se verificou forte concorrência, sendo os preços determinados pelos clientes.
g) Nos finais da década de 80, passou a sentir-se crise no sector têxtil, uma vez que os clientes estrangeiros passaram a comprar noutros mercados; os clientes da sociedade executada baixaram também as encomendas.
h) Muitas encomendas eram fabricadas com margem de lucro mínima e outras com prejuízo.
i) As clientes da executada “B..., Lda”, “T..., Lda” e “A ...” acabaram também por encerrar (esta última em finais de 1992, tendo ficado a dever dinheiro à executada).
j) Os prejuízos fiscais da empresa executada foram os seguintes: 5.192.000$00 em 1989, 3.730.000$00 em 1990 e 9.614.000$00 em 1991.
k) Tinha cerca de 30 trabalhadores.
l) Encerrou as suas portas em Setembro de 1992.
m) À data do encerramento, o imobilizado da firma (constituído essencialmente por máquinas e equipamento de escritório), encontrava-se obsoleto.
n) A oponente passou a sofrer de problemas de saúde em finais da década de 80, implicando vários tratamentos e internamentos hospitalares, vindo a ser considerada total e permanentemente incapaz para o desempenho das suas funções habituais em 17.10.995.
2.1.2 Como motivação da matéria de facto dada como assente, deixou-se escrito na sentença recorrida sob o ponto 6.1.:
«Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 10 a 45, corroborados pelo depoimento das testemunhas inquiridas a fls. 83 a 87 (merecendo credibilidade pelo conhecimento directo dos factos que lhes advinha das relações pessoais, familiares e profissionais que mantinham, quer com a oponente, quer com a empresa).
A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° CPC, face ao constante de fls. 47 a 66 dos autos».
2.1.3 Sob a epígrafe «factos não provados», ficou também escrito na sentença recorrida:
«Não se provaram os factos constantes dos artigos 13º a 15º da douta petição (as demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito)» e, como motivação, «A não consideração de tais factos resulta da ausência de prova nesse sentido, pois relativamente a eles as testemunhas nada disseram nem foram apresentados outros meios probatórios». *
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR
L..., ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Sociedade de Confecções L..., Lda.” para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social de diversos meses dos anos de 1987 a 1992, reverteu contra ela por, na qualidade de gerente da sociedade, ter sido considerado/a pela AT como responsável subsidiário/a pelas dívidas exequendas.
A Oponente alicerçou a sua oposição na sua ilegitimidade substantiva, por não poder ser responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas, para o que, se bem interpretamos a petição inicial, apesar de não pôr em causa ter sido gerente de direito e de facto, invocou a falta de culpa pela situação de insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas exequendas.
A Juíza do Tribunal a quo julgou a oposição procedente quanto às dívidas que se constituíram antes de Julho de 1991 e improcedente quanto às dívidas que se constituíram nesse mês e nos ulteriores.
Para tanto, começou, e bem, por referir que enquanto até àquela data competia à Fazenda Pública, nos termos do disposto nos arts. 13.º do DL n.º 103/80 e único do DL 68/87, a prova da culpa na insuficiência do património social para responder pela dívida exequenda, após 1 de Julho de 1991, por força da entrada em vigor do CPT Cfr. o art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, diploma que aprovou o CPT. e nos termos do respectivo art. 13.º, passou a competir ao gerente afastar a presunção de culpa que sobre ele recai quanto à insuficiência do património da sociedade.
Depois, considerando que a Fazenda Pública não lograra fazer a prova da referida culpa no período até Julho de 1991 e que a Oponente também não lograra ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia com referência ao período ulterior, julgou a oposição procedente quanto às dívidas respeitantes ao primeiro período e improcedente quanto às dívidas que se referem ao período restante.
A Oponente discordou da sentença nesta última parte e dela interpôs o presente recurso.
Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, a sua divergência assenta essencialmente nos seguintes pontos:
- a prova produzida permite que se considere afastada a presunção de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para a satisfação dos créditos que recai sobre a Oponente; mas, ainda que assim não fosse
- a Oponente só poderia ser responsabilizada pela parte das contribuições à Segurança Social que corresponderiam aos montantes devidos pelos trabalhadores e por ela descontados nos seus salários, e não pela totalidade das contribuições à Segurança Social.
Assim, as únicas questões que cumpre apreciar e decidir são as que ficaram referidas supra no ponto 1.9.
2.2.2 A OPONENTE LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA ?
A Recorrente sustenta que conseguiu ilidir a presunção de culpa que, nos termos do art. 13.º do CPT, recai sobre ela. Note-se, desde já, que nenhuma censura nos merece a determinação do regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes em relação à dívida por que prossegue a execução, constituída já no âmbito da vigência do CPT.
Alegou o Recorrente que a prova produzida é suficiente para se considerar afastada aquela presunção pela insuficiência do património social para satisfazer as dívidas fiscais.
Será assim ?
A culpa aqui em causa, como a jurisprudência tem vindo reiterada e uniformemente a afirmar, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto Isto, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil). e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
Sabido que é que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs., a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Assim, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação da ora recorrente como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma Ou seja, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado..
Na sentença recorrida deu-se como provado, e não vem posto em causa, que a sociedade originária devedora se constituiu em 1980 tendo como objecto social a confecção de roupa de vestuário para homem, senhora e criança e que se dedicava ao trabalho a “feitio”, ou seja, executando as peças que lhe eram encomendadas pelos clientes (cfr. alíneas d) e e) dos factos provados); que nesse sector sempre se verificou forte concorrência, sendo os preços determinados pelos clientes (cfr. alínea f) dos factos provados) e que no final da década de 80 o sector têxtil nacional entrou em crise porque os clientes estrangeiros passaram a comprar noutros mercados (cfr. alínea g) dos factos provados) e as clientes da sociedade acabaram por encerrar, sendo que uma delas lhe ficou a dever dinheiro (cfr. alínea i) dos factos provados).
Assim, como também ficou provado, e não é questionado, muitas encomendas eram fabricadas com margem de lucro mínima e outras com prejuízo (cfr. alínea h) dos factos provados), sendo que os prejuízos fiscais da sociedade ascenderam a 5.192.000$00 em 1989, 3.730.000$00 em 1990 e 9.614.000$00 em 1991 (cfr. alínea j) dos factos provados).
Ficou ainda provado que a sociedade, que tinha 30 trabalhadores (cfr. alínea l) dos factos provados), encerrou as suas portas em Setembro de 1992 (cfr. alínea m) dos factos provados), data em que o seu imobilizado, constituído essencialmente por máquinas e equipamento de escritório, se encontrava obsoleto (cfr. alínea m) dos factos provados).
Mais se provou que a sociedade foi declarada falida por sentença de 22 de Setembro de 1997, proferida no processo que correu termos sob o n.º .../97 pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos (cfr. alínea c) dos factos provados).
Ficou também provado que a Oponente em finais da década de 80 começou a sofrer de problemas de saúde, que implicaram tratamentos vários e internamentos hospitalares, e veio a ser considerada total e permanentemente incapaz para o desempenho das suas funções habituais em 17 de Outubro de 1995 (cfr. alínea n) dos factos provados).
Perante esta factualidade, que não vem posta em causa, afigura-se-nos não ser possível outra conclusão, quanto à matéria da culpa da Oponente pela insuficiência do património da sociedade para responder pela dívida exequenda, que não aquela a que chegou a Juíza do Tribunal a quo: a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos do art. 13.º do CPT.
Poderá argumentar-se, como a Recorrente no art. 8.º das suas alegações, que «a empresa executada entra em declínio, a partir de finais dos anos 80, não por factos imputáveis à Recorrente (pois nada se provou nesse campo), mas em virtude da conhecida crise no sector têxtil português e das alterações ocorridas no mercado internacional, assim como pelo estado de saúde grava e altamente incapacitante de que padecia – e padece – a Recorrente, motivos/causas este(a)s que a mesma logrou provar», ou seja, que a má situação económica da sociedade originária devedora se ficou a dever a motivos exógenos – a crise no sector têxtil – e a motivos alheios à sua vontade – a sua doença.
Não se discute que assim tenha sido, embora seja de realçar que, no que à doença da Oponente se refere, apenas ficou provado o que consta supra da alínea n) dos factos provados.
No entanto, tal não basta para que se dê como demonstrada a ausência de culpa da Oponente, enquanto gerente da sociedade, pela insuficiência do património desta para responder pelas dívida exequenda.
Para tanto, a nosso ver, seria ainda necessário que a Oponente tivesse demonstrado que, face às concretas circunstâncias que se lhe deparavam – grave situação económico-financeira da sociedade de que era gerente –, procedeu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um gerente competente e criterioso. Seria necessário, pois, que a Oponente demonstrasse que actuou com a diligência e prudência próprias de um bom pai de família, que fez esforços no sentido de inverter a situação da sociedade originária devedora, pese embora essa situação não tivesse sido por ela criada. É certo que tais esforços poderiam ou não ter sucesso, mas isso é já uma contingência inelutavelmente associada ao risco empresarial. Na verdade, não pode exigir-se aos gerentes ou administradores, sob pena de os considerar culpados pela insuficiência patrimonial das empresas por eles geridas para o pagamento dos créditos fiscais, que obtenham sucesso na actividade empresarial. O que se lhes exige é que giram as empresas com a diligência e prudência de um bom pai de família. Daí que a lei apenas exigisse ao gerente, no âmbito do referido regime do art. 13.º do CPT, a prova de que a sua gerência não motivou, por acção ou por omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora para pagar as dívidas fiscais.
Ora, no caso sub judice, a Oponente limitou-se a alegar, conclusivamente, que «Muitas foram as tentativas feitas pela Firma, nomeadamente através da Oponente, par angariar novas encomendas, mas sem êxito» (cfr. art. 23.º da petição inicial) e que «a Oponente sempre teve a preocupação de, no exercício da sua gerência, ir fazendo tudo o que era possível fazer, dadas as circunstâncias, para minimizar os problemas que iam surgindo» (cfr. art. 32.º da petição inicial).
A esse propósito, ficou escrito na sentença recorrida (cfr. ponto 7.), e bem, que se trata de asserções que integram conclusões de facto e, como tal, não susceptíveis de sobre elas ser produzida prova.
Por outro lado, a doença da Oponente, nos termos da sua própria alegação só a partir de 1992 a «impossibilitou de gerir o património» (cfr. art. 30.º da petição inicial).
Alegou ainda a Oponente, conclusivamente, que «enquanto permaneceu à frente dos destinos da Sociedade, primitiva executada, não violou quaisquer disposições legais ou estatutárias, nomeadamente de interesse pelos negócios sociais e assiduidade» (cfr. art. 34.º da petição inicial). Salvo o devido respeito, não é assim.
Face à situação económica da empresa, à crise do sector e à falta de sinais de recuperação (é a própria Oponente quem nos dá conta da impossibilidade de adoptar medidas no sentido de enfrentar as novas realidades do mercado), impunha-se à Oponente adoptar medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar a previsível situação de insuficiência do património social. Como ficou dito na sentença recorrida, a Oponente nada alegou quanto às medidas tomadas para preservar o património. Deveria a Oponente, perante o circunstancialismo fáctico descrito, ter actuado como o faria um bom pai de família, um gerente competente e criterioso, apresentando a empresa à falência ou instaurando processo de recuperação, por forma a garantir os direitos dos credores. Não o tendo feito ou, pelo menos, não o tendo feito oportunamente Apesar de a sociedade ter sido declarada falida, desconhecemos quem requereu a falência.
No entanto, afigura-se-nos de todo irrelevante averiguar quem o fez, porque o respectivo processo foi instaurado apenas em 1997, ou seja, cinco anos após a sociedade ter cessado a laboração (cfr. alíneas c) e l) dos factos provados).
Assim, mesmo que tenha sido a Oponente a requerer a falência, sempre será de considerar que não o fez em momento oportuno, motivo por que o seu eventual requerimento não assumiria qualquer relevância para efeitos de afastar a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos do art. 13.º do CPT., e antes permitindo o acumular de vultuosos prejuízos (mais de esc. 35.000.000$00 em 15 de Setembro de 1992, segundo a sua própria alegação no art. 28.º da petição inicial), era previsível, face à sua situação patrimonial (segundo a mesma alegou no art. 29.º da petição inicial, o seu activo na mesma data ascendia a esc. 1.500.000$00), que esta resvalaria rápida e inapelavelmente para a insuficiência do património para satisfazer as dívidas.
Assim, é de considerar que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas respeitantes ao meses de Julho de 1991 e ulteriores, motivo por que nunca poderia a oposição ter sido julgada procedente quanto a essas dívidas com fundamento na sua ilegitimidade.
2.2.3 A OPONENTE SÓ RESPONDE PELA PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL QUE DESCONTOU NOS SALÁRIOS PAGOS AOS TRABALHADORES ?
Se bem interpretamos as alegações da Recorrente e respectivas conclusões, esta pretende, subsidiariamente, que só pode ser responsabilizada pela parte das contribuições para a Segurança Social (dos meses de Julho de 1991 e seguintes) que corresponderiam aos montantes devidos pelos trabalhadores e que foram retidos pela sociedade originária devedora dos respectivos salários, e não pela totalidade das contribuições para a Segurança Social.
Salvo o devido respeito, não é assim. A Oponente responderá pela totalidade das contribuições, quer pelas percentagens devidas pelos trabalhadores beneficiários, quer pelas percentagens devidas pela sociedade enquanto entidade patronal. Tenha-se presente que era à sociedade originária devedora que competia proceder ao pagamento de todas aquelas contribuições, sendo que as respeitantes aos trabalhadores deviam por ela ser descontadas nas respectivas remunerações, respondendo por elas perante a Segurança Social (cfr. arts. 4.º e 5.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio).
Não pode, pois, considerar-se que a Oponente só responderia pelas contribuições devidas pelos trabalhadores/beneficiários, que teria descontado nas respectivas remunerações.
Os considerandos que foram expendidos na sentença recorrida a propósito da culpa pela falta de pagamento da parte das contribuições que respeitam aos trabalhadores, salvo o devido respeito, são absolutamente inócuos para determinar a responsabilidade subsidiária da Oponente pelas dívidas exequendas.
Na verdade, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais destas não é a culpa pelo incumprimento das normas legais que obrigam ao pagamento, mas antes a que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento Neste sentido, entre muitos outros, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21900, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2887 a 2891;
- de 12 de Novembro de 1997, proferido no processo com o n.º 21469, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2001, págs. 2954 a 2960;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23871;
- de 9 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23961;
- de 22 de Junho de 1999, proferido no processo com o n.º 23882;
- de 27 de Outubro de 1999, proferido no processo com o n.º 24131;
- de 3 de Novembro de 1999, proferido no processo com o n.º 24300..
Ou seja, não é a falta de pagamento das contribuições para a Segurança Social, ainda que na parte respeitante aos beneficiários e descontada pela sociedade originária devedora nas remunerações destes, que determina a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas respectivas; o que determina tal responsabilidade é a inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade.
Assim, improcedem os fundamentos do recurso, ao qual será negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I – No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente o ónus de demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para a satisfação dos créditos fiscais.
II – A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.
III – Face à prova produzida, que permitiu dar como provado que a Oponente, enquanto gerente da sociedade se viu confrontada com uma situação de crise no sector a que se dedicava a sociedade, de agravamento da situação económica desta e de falta de perspectivas de recuperação, impunha-se que a Oponente alegasse que adoptou medidas no sentido de obviar ou, pelo menos, minorar, a previsível situação de insuficiência do património social.
IV – Não tendo a Oponente alegado o quer que fosse no sentido de demonstrar que tomou as medidas necessárias para tentar contornar essa situação e nem sequer que apresentou a sociedade à falência ou a processo de recuperação de empresas, por forma a permitir aos credores a cobrança dos seus créditos à custa do património social, é de considerar que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia.
V – A culpa relevante para efeitos da responsabilização subsidiária do gerente pelas dívidas da sociedade provenientes de contribuições para a Segurança Social é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento.
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 2 de Julho de 2002 |