Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08672/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/28/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. FUMUS BONI IURIS. CONCURSO DESTINADO À CATEGORIA DE OFICIAIS DO QUADRO PERMANENTE (QP). REGULAMENTO DE INCENTIVOS. |
| Sumário: | I-A concessão de uma providência cautelar antecipatória depende da demonstração do “periculum in mora”, em articulação com o critério do “fumus boni iuris” (artº 120º nº1, als.b) e c) do CPTA. II- Num o concurso destinado à categoria de Oficiais do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea , em que as vagas postas a concurso estão distribuídas por 4 (quatro) especialidades, cabendo apenas uma por cada especialidade, não se mostra legalmente possível, a congregação indiferenciada de vagas para efeitos de afectação de 30% das vagas do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000 de 15 de Dezembro. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Rui ……………, Tenente da Força Aérea na situação de disponibilidade intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao Curso de Licenciatura em Tecnologia Militares Aeronáuticas, com pedido de decretamento provisório da providência. Indicou como contra-interessados os militares Alferes Carlos ……….. e Raquel ………………. Por despacho de fls.89, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional e, em sua substituição, ordenou a citação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º nº1 do CPTA, com a advertência constante nos artigos 118º nº1 e 120º nº5 do CPTA, notificando também a entidade requerida para responder ao pedido de decretamento provisório, o que esta fez a fls.100 e seguintes. A fls.129 foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência. Por sentença de 18 de Janeiro de 2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado. Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “a) No concurso dos autos, o ora recorrente ficou classificado em 1° lugar nas duas especialidades para que concorreu; b) Deveria, por isso, o ora recorrente ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorreu; c) Decidindo de forma diferente, ou seja colocando nessa vaga o classificado em 2° lugar, a Entidade Requerida praticou um acto manifestamente ilegal; d) Ao não ter concedido a providência, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do art. 33° da Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.” Contra-alegou o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, concluindo como segue: “A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 18 de Janeiro de 2012, que indeferiu o decretamento da providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas do ano lectivo 2011/2012, requerida pelo TEN/TPAA/DISP/125843-F Rui …………….., com fundamento em violação da lei, «designadamente os n.°s 1 e 2 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.» B) Dá-se por reproduzida a matéria de facto indiciariamente dada como provada pela Sentença em crise. C) Muito bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada. D) Com efeito, o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, do ano lectivo 2011/2012, é um concurso que, no âmbito da instituição militar, se rege pelas normas de acesso ao ensino superior, uma vez que a formação ministrada conduz à obtenção de um grau superior e a Academia da Força Aérea é uma instituição de ensino superior. E) Como consta, expressamente, do n°2, do n°7 e do n°8 do Aviso n°11938/2011, publicado no D.R., 2.a série n°106, de 01/06/2011, nos termos e ao abrigo do artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março, republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e do artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticas ao que estiver estabelecido Dará o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar. F) O concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, destinou-se à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidades - cf. alínea c) do n°2 do artigo 164° do EMFAR e artigo 1° do Decreto-Lei n°232/2001, de 25 de Agosto -, a que corresponde urna mesma formação de base. G) Razão pela qual, o n°8 do aviso de abertura do concurso estabeleceu diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para as especialidades TPAA e TABST! H) Do que decorre que, sendo exigido para o acesso a cada especialidade a realização de diferentes provas de ingresso no ensino superior e regendo-se o concurso pelas normas de ingresso e acesso ac ensino superior, não é possível agregar vagas de diferentes especialidades, sob pena de violação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e no artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, bem como do redime de ingresso no ensino superior. I) A contingentação prevista no nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, é estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos e não o inverso, como pretende o Recorrente, não podendo deixar de se entender que, transformar a situação que a lei pretende proteger - militares ao abrigo do Regulamento de Incentivos - em situação regra, acantonando o regime geral no que sobra da situação especial, é perverter a letra e o espírito da lei! J) O artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio estabelece um "contingente", que significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo a ser preenchido por pessoas que reúnem determinadas características/requisitos que, por sinal, revestem natureza especial relativamente ao universo geral. K) A delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos do nº1 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o "número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas", mediante a aplicação da percentagem de 30%. L) O limite mínimo percentual das vagas destinadas ao RI reporta-se ao conjunto dos concursos de ingresso aos QP e não a cada um dos concursos individualmente considerados. M) O nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%! N) A impossibilidade pontual - como foi o caso - de atribuir vagas ao contingente RI não viola o nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/2004, de 21 de Maio. O) No caso vertente, tendo sido o concurso aberto para 4 especialidades e sendo 4 as vagas autorizadas pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, a afectação de vagas não podaria ser outra que não 1 vaga para cada uma das especialidades para que foi aberto o concurso! E, indubitavelmente, 30% de 1 é 0,3 que, por ser inferior a 0,5, e zero! P) Assim, no que se refere à determinação das vagas a afectar ao contingente de 30%, bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada. Q) A situação do Recorrente é a do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, não lhe sendo aplicável a redacção dada pelo Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, por força do disposto no seu artigo 3°. R) O que o Recorrente pretende e sustenta é, na realidade, que lhe seja aplicado o n°2 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, que reconhece o direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas. S) Porém, por efeito do disposto no artigo 3° do Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, tal regime não é aplicável ao Recorrente Força Aérea Departamento Jurídico da Força Aérea e o que consta do n°2 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, não lhe confere a preferência nos termos pretendidos! T) O Recorrente não reúne condições, nomeadamente de idade, para ser candidato ao concurso fora do regime definido no artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio. U) Nos termos e ao abrigo do artigo 33° Regulamento de Incentivos na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, o Recorrente não pode preferir - prefere-se em condições de igualdade -na ocupação de vaga do contingente geral, uma vez que ter preferência não é ter prioridade. V) A Força Aérea Portuguesa dá por reproduzido tudo o que consta da sua Oposição no que se refere à não verificação das demais condições de decretamento da providência cautelar requerida.” Artigo 33° 1- Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil, (sublinhado e carregado nosso]Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas 2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior. 3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC. Consignando-se no preâmbulo do Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de maio, o seguinte: “Sem perder de vista que o processo de captação e disponibilização dos efetivos voluntários tem por objetivo fundamental assegurar a prossecução da missão militar, importava assegurar, paralela e acessoriamente, a institucionalização de um conjunto de mecanismos que, por um lado, fossem apelativos ao ingresso nas fileiras e, por outro, viabilizassem a reinserção dos jovens militares no mercado de trabalho, finda a prestação do serviço castrense. Tais mecanismos, de naturezas e configurações diversas, consubstanciam uma realidade complexa que a própria lei denomina como sistema de incentivos." Por outro lado, também se dizia no preâmbulo do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de dezembro que: "Os incentivos são aplicados de acordo com os princípios legais da flexibilidade, da diversidade e da progressividade, tendo em conta a natureza e duração do serviço militar prestado" Ou seja, na sequência da aprovação da Lei do Serviço Militar - Lei n°174/99, de 21 de setembro - que criou um sistema universalizante de incentivos para promover o serviço nas Forças Armadas, o legislador salvaguardou a existência de acordos excepcionais ao emprego e habitação. Por isso, como se diz no preâmbulo do citado diploma, a lei dá incentivos à obtenção de habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à subsequente inserção no mercado do trabalho. Porém, essa "preferência" - o designado regime de incentivos - não tem caráter absoluto, reservando o legislador uma percentagem das vagas totais postas a concurso para esse fim: o mínimo de 30%. Sucede que no presente caso o concurso foi aberto condicionalmente para 4 especialidades e acabaram por ser 4 as vagas autorizadas em 6.09.2011 pelo Despacho n°290/11 do Ministro de Estado e das Finanças, de que resultou a atribuição de apenas uma vaga para cada especialidade. No presente concurso, atendendo a que os quadros da Força Aérea estão organizados por especialidades (a que corresponde uma mesma formação de base), o n°8 do Aviso de abertura do concurso estabelece diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para TPAA e TABST. Ora, atendendo ao disposto no art. 8° do Decreto-Lei n°37/2008 e no art. 34.° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior, não se mestra legalmente possível a pretendida agregação indiferenciada de vagas; sendo que pela circunstância de haver apenas uma vaga para cada especialidade não há concretização possível em vaga do contingente de 30%. Sendo a candidatura do Requerente formulada exclusivamente pelo contingente do R.I., não podia, assim, ocupar vaga (reservada) não disponível. Por outro lado, o legislador fixou um limite mínimo percentual das vagas destinadas aos beneficiários do R.I., destinando-lhe um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas (bem como para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil). E quanto a este ponto, que se revela afinal decisivo, ficou assente que no ano de 2011 o número de candidatos que ocuparam vaga ao abrigo do R.I. foi de 27 militares, no que se traduziu numa percentagem de 33%. Ou seja, encontra-se cumprido o desiderato fixado pelo legislador: a dita percentagem de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos (e não em cada um dos concursos abertos) para ingresso nos QP. (...)”. Inconformado com este entendimento, o recorrente alega, nas respectivas conclusões. Ter sido classificado em primeiro lugar nas duas especialidades a que concorreu. Razão pela qual deveria ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorre. Decidindo de forma diferente, ou seja, colocando nessa vaga o classificado em 2º lugar, a entidade requerida praticou um acto manifestamente ilegal, e ao não ter concedido a providência a sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O concurso em causa, embora no âmbito da instituição militar, rege-se pelas normas de acesso ao ensino superior, ou seja, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticos ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências especificas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar, tal como expressamente previsto nos números 2, 7 e 8 do Aviso nº11938/2001, publicado no D.R. 2ª série, nº106, de 01.06.2011. Começaremos por notar que o concurso em causa, como resulta do respectivo Aviso de Abertura, se destina à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidade, a que corresponde uma mesma formação base (cfr. artº 164º nº2, alínea c) do EMFAR e artigo 1º do Decreto-Lei nº 252/2001, de 25 de Agosto). Ora, no caso em apreço, as 4 (quatro) vagas postas a concurso e estão distribuídas por 4 (quatro) especialidades, cabendo apenas uma por cada especialidade. Assim sendo, e como bem entendeu a sentença recorrida, não se mostra legalmente possível a congregação indiferenciada de vagas para efeitos da afectação de 30% das vagas ao regime do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Dec.-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro, com as alterações do Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio, como também entende o Ministério Público no seu Parecer. Tendo sido o concurso aberto para quatro especialidade e sendo 4 (quatro) vagas autorizadas pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Defesa Nacional, a afectação de vagas não poderia ser outra que não uma vaga para cada uma das especialidade para que foi aberto o concurso. A contingentação é estabelecida apenas para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos, que lhes confere a possibilidade de concorrer com afastamento dos requisitos obrigatórios para o regime geral, nomeadamente a idade, tendo o recorrente 34 anos. Como bem alegou a entidade demandada, concorrer ao abrigo do Regulamento de Incentivos implica a possibilidade de concorrer com afastamento dos requisitos obrigatórios para o regime geral, nomeadamente a idade. Note-se que o recorrente concorre com 34 anos e, para o regime geral, o limite máximo de idade é de 30 anos. Ora, como justamente se escreve na sentença recorrida, “atendendo ao disposto no artigo 8º do Dec.-Lei nº37/2008 e no artigo 34º do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior, não se mostra legalmente possível a pretendida agregação indiferenciada de vagas. E, pela circunstância de haver apenas uma vaga para cada especialidade, não há concretização possível em vaga de contingente de 30%. Ora, sendo a candidatura do recorrente formulada exclusivamente pelo contingente do R.I. não podia o mesmo ocupar vaga (reservada) não disponível”. Em suma, pode dizer-se que a contigentação prevista no nº1 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, foi estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos, e não o inverso, como pretende o recorrente. Como decorre do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, “contingente” significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo, a ser preenchido por determinadas pessoas que reúnem características ou requisitos de natureza especial relativamente ao universo geral. Como alega a entidade recorrida, a “delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos no nº1 do artigo 33º do Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, mediante a aplicação da percentagem de 30%.” O mesmo é dizer que ao contingente é fixado o limiar mínimo de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, sendo ainda de notar que o nº1 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%. Não é, pois, aplicável ao recorrente o nº2 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº320/2007, não só porque já havia decorrido o limite de dois anos subsequentes à data da cessação do contrato do mesmo, mas também porque lhe é aplicável o regime anterior por força da salvaguarda consignada pelo disposto no artigo 3º nº1 deste diploma legal. É este o entendimento da sentença recorrida para a qual se pode remeter sem necessidade de mais amplas considerações. x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias. Lisboa, 28.06.012 António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |