Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08672/12
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/28/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA.
FUMUS BONI IURIS.
CONCURSO DESTINADO À CATEGORIA DE OFICIAIS DO QUADRO PERMANENTE (QP).
REGULAMENTO DE INCENTIVOS.
Sumário:I-A concessão de uma providência cautelar antecipatória depende da demonstração do “periculum in mora”, em articulação com o critério do “fumus boni iuris” (artº 120º nº1, als.b) e c) do CPTA.

II- Num o concurso destinado à categoria de Oficiais do Quadro Permanente (QP) da Força Aérea , em que as vagas postas a concurso estão distribuídas por 4 (quatro) especialidades, cabendo apenas uma por cada especialidade, não se mostra legalmente possível, a congregação indiferenciada de vagas para efeitos de afectação de 30% das vagas do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000 de 15 de Dezembro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul


1. Relatório
Rui ……………, Tenente da Força Aérea na situação de disponibilidade intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Defesa Nacional, providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao Curso de Licenciatura em Tecnologia Militares Aeronáuticas, com pedido de decretamento provisório da providência.
Indicou como contra-interessados os militares Alferes Carlos ……….. e Raquel ……………….
Por despacho de fls.89, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa absolveu da instância o Ministério da Defesa Nacional e, em sua substituição, ordenou a citação do Chefe de Estado Maior da Força Aérea , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117º nº1 do CPTA, com a advertência constante nos artigos 118º nº1 e 120º nº5 do CPTA, notificando também a entidade requerida para responder ao pedido de decretamento provisório, o que esta fez a fls.100 e seguintes.
A fls.129 foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência.
Por sentença de 18 de Janeiro de 2012, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente o pedido cautelar formulado.
Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
“a) No concurso dos autos, o ora recorrente ficou classificado em 1° lugar nas duas especialidades para que concorreu;
b) Deveria, por isso, o ora recorrente ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorreu;
c) Decidindo de forma diferente, ou seja colocando nessa vaga o classificado em 2° lugar, a Entidade Requerida praticou um acto manifestamente ilegal;
d) Ao não ter concedido a providência, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do art. 33° da Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.”
Contra-alegou o General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, concluindo como segue:

A) O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença de 18 de Janeiro de 2012, que indeferiu o decretamento da providência cautelar antecipatória de admissão provisória ao concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas do ano lectivo 2011/2012, requerida pelo TEN/TPAA/DISP/125843-F Rui …………….., com fundamento em violação da lei, «designadamente os n.°s 1 e 2 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.»

B) Dá-se por reproduzida a matéria de facto indiciariamente dada como provada pela Sentença em crise.

C) Muito bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada.

D) Com efeito, o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, do ano lectivo 2011/2012, é um concurso que, no âmbito da instituição militar, se rege pelas normas de acesso ao ensino superior, uma vez que a formação ministrada conduz à obtenção de um grau superior e a Academia da Força Aérea é uma instituição de ensino superior.

E) Como consta, expressamente, do n°2, do n°7 e do n°8 do Aviso n°11938/2011, publicado no D.R., 2.a série n°106, de 01/06/2011, nos termos e ao abrigo do artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março, republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e do artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticas ao que estiver estabelecido Dará o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar.

F) O concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, destinou-se à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidades - cf. alínea c) do n°2 do artigo 164° do EMFAR e artigo 1° do Decreto-Lei n°232/2001, de 25 de Agosto -, a que corresponde urna mesma formação de base.

G) Razão pela qual, o n°8 do aviso de abertura do concurso estabeleceu diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para as especialidades TPAA e TABST!

H) Do que decorre que, sendo exigido para o acesso a cada especialidade a realização de diferentes provas de ingresso no ensino superior e regendo-se o concurso pelas normas de ingresso e acesso ac ensino superior, não é possível agregar vagas de diferentes especialidades, sob pena de violação do disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de Março republicado como Anexo II do Decreto-Lei n°27/2010, de 31 de Março, e no artigo 34° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, bem como do redime de ingresso no ensino superior.

I) A contingentação prevista no nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, é estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos e não o inverso, como pretende o Recorrente, não podendo deixar de se entender que, transformar a situação que a lei pretende proteger - militares ao abrigo do Regulamento de Incentivos - em situação regra, acantonando o regime geral no que sobra da situação especial, é perverter a letra e o espírito da lei!

J) O artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio estabelece um "contingente", que significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo a ser preenchido por pessoas que reúnem determinadas características/requisitos que, por sinal, revestem natureza especial relativamente ao universo geral.

K) A delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos do nº1 do artigo 33° do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o "número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas", mediante a aplicação da percentagem de 30%.

L) O limite mínimo percentual das vagas destinadas ao RI reporta-se ao conjunto dos concursos de ingresso aos QP e não a cada um dos concursos individualmente considerados.

M) O nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%!

N) A impossibilidade pontual - como foi o caso - de atribuir vagas ao contingente RI não viola o nº1 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/2004, de 21 de Maio.

O) No caso vertente, tendo sido o concurso aberto para 4 especialidades e sendo 4 as vagas autorizadas pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, a afectação de vagas não podaria ser outra que não 1 vaga para cada uma das especialidades para que foi aberto o concurso!

E, indubitavelmente, 30% de 1 é 0,3 que, por ser inferior a 0,5, e zero!

P) Assim, no que se refere à determinação das vagas a afectar ao contingente de 30%, bem andou a Sentença recorrida ao entender que a Força Aérea Portuguesa não praticou qualquer acto juridicamente não autorizado por norma legal adequada.

Q) A situação do Recorrente é a do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, não lhe sendo aplicável a redacção dada pelo Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, por força do disposto no seu artigo 3°.

R) O que o Recorrente pretende e sustenta é, na realidade, que lhe seja aplicado o n°2 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, que reconhece o direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas.

S) Porém, por efeito do disposto no artigo 3° do Decreto-Lei n°320/2007, de 27 de Setembro, tal regime não é aplicável ao Recorrente Força Aérea Departamento Jurídico da Força Aérea e o que consta do n°2 do artigo 33° do Regulamento de Incentivos na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, não lhe confere a preferência nos termos pretendidos!

T) O Recorrente não reúne condições, nomeadamente de idade, para ser candidato ao concurso fora do regime definido no artigo 33° do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio.

U) Nos termos e ao abrigo do artigo 33° Regulamento de Incentivos na redacção dada pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de Maio, o Recorrente não pode preferir - prefere-se em condições de igualdade -na ocupação de vaga do contingente geral, uma vez que ter preferência não é ter prioridade.

V) A Força Aérea Portuguesa dá por reproduzido tudo o que consta da sua Oposição no que se refere à não verificação das demais condições de decretamento da providência cautelar requerida.”

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
1. Através do Aviso no 11938/2011 da Força Aérea, foi publicitado no Diário da República 2 Série n°106, de 1 de junho de 2011, a abertura do concurso - condicional até emissão prévio do Ministro das Finanças e da Administração Pública - de admissão ao curso de licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, Ano Letivo de 2011-2012, para as especialidades de Técnico de Manutenção de Material Aéreo (TMMA), Técnico de Manutenção de Material Eletrotécnico (TMMEL),Técnico de Abastecimento (TABST), e Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo (TPAA) (cfr. doc. 1 junto com o r.i.).
2. Nos termos do mesmo, ao concurso poderia concorrer o "oficial ou praça da Força Aérea em RC na efetividade de serviço, ou na situação de reserva de disponibilidade abrangido pelo RI [regime de incentivos]".
3. Consta do mesmo Aviso o seguinte:
3 - Nos termos do nº1 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos (RI), aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº118/2004, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei nº320/2007, de 27 de setembro, 30 % das vagas destinam-se aos candidatos que:
a) Tendo prestado três anos de serviço efetivo em regime de contrato (RC), passaram à reserva de disponibilidade a partir de 19 de novembro de 2000, conforme decorre dos números 1 e 2 do artigo 4. ° do Decreto-Lei nº320-A/2000, de 15 de dezembro, ao estatuir que só beneficiam dos incentivos aplicáveis pelo Ministério da Defesa Nacional, os candidatos que à data da entrada em vigor do Regulamento de Incentivos se encontravam na efetividade de serviço;
b) Estando na efetividade de serviço e tenham prestado três anos de serviço em RC, à data prevista de início do curso.
4 - Na determinação das vagas afetas ao contingente de 30 % referido no nº3, o cálculo dos valores é arredondado para o número inteiro superior se o decimal for maior ou igual a 5 e para o número inteiro inferior, se o decimal for menor que 5;
5- Âmbito do contingente geral e do contingente do Regulamento de Incentivos:
a) Contingente geral - militares em RC que não tenham cumprido 3 anos de serviço em regime de contrato, com menos de 30 anos de idade no ano civil de início do curso e sargentos dos QP;
b) Dois contingentes - candidatos na efetividade de serviço, que tenham cumprido pelo menos 3 anos de serviço em RC e com menos de 30 anos de idade no ano civil de início do Curso;
c) Contingente exclusivamente do Regulamento de Incentivos - candidatos na efetividade de serviço, que tenham cumprido 3 anos de serviço em RC, com mais de 30 anos de idade no ano civil de início do curso, ou candidatos fora de efetividade de serviço, que tenham cumprido 3 anos de serviço em RC.
4. O Requerente efetuou em tempo a formalização da sua candidatura às especialidades de TPAA e TABST, com preferência para a frequência da especialidade TPAA (acordo).
5. O Requerente encontra-se abrangido pelo regime de incentivos, pois iniciou o regime de contrato em 1999 e passou à disponibilidade em março de 2007 (cfr. Doc. 2, junto com o r.i.).
6. O Requerente foi admitido ao concurso em ambas as especialidades, a que concorrera, TPAA e TABST (cfr. Doc. 3, junto com o r.i.).
7. O Requerente foi opositor ao concurso e realizou todas as fases do concurso - física, cultural, psicotécnica e médica - a que se refere o nº10 do aviso de abertura (cfr. Doc.1, junto com r.i.).
8. O Requerente foi considerado "apto" nos exames psicotécnicos (cfr. Doc. 4, junto com o r.i.).
9. Por decisão da Comissão de Admissão da AFA foi o Requerente classificado em 1° lugar para ambas as especialidades, sendo com 186,0 (num máximo de 200,0) para a especialidade TPAA e 186,0 para a especialidade TABST a que concorrera (cfr. Doc. 5, junto com o r.i.).
10. Por decisão Comissão de Admissão da AFA foi o recorrente colocado em reserva para a vaga de TPAA e em reserva para a vaga de TABST (idem).
11. Através da mensagem RD047871 de 16-09-2011 da Direção de Pessoal da Força Aérea, foram mandados apresentar na Academia Militar da Força Aérea, em 22 de setembro de 2011, com destino ao curso da AFA especialidades TPAA e TABST, os Alferes TPAA 135988 Carlos ………………… e 136682 Raquel …………………… (cfr. Doc. 6, junto com o r.i.).
12. Os candidatos Carlos …………………. e Raquel …………….. obtiveram no concurso às especialidades as classificações de 184,0 e 183,5 respetivamente (cfr. Doc. 5, junio com o r.i.).
13. O Requerente não foi mandado apresentar (acordo).
14. Em 21 de setembro de 2011 dirigiu "recurso hierárquico" para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea da sua não admissão, como constante do Doc. 7, junto com o r.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15. Por Despacho do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea de 20 de outubro de 2011 foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo Requerente, como constante do Doc. 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
16. Consta do "curriculum" do Requerente a atribuição de uma medalha de cobre de comportamento exemplar, bem como dois louvores conferidos por posto Coronel/Ten-cor. (acordo; cfr. doe. fls. 23).
17. De acordo com o Calendário Escolar para o ano letivo de 2011/2012 e da Cronologia dos Principais Eventos Escolares - Ano Letivo de 2011/2012, o fim das aulas do 1°semestre tem lugar no dia 03.02.2012, e os exames finais do 1° semestre têm lugar no período de 13 a 28 de fevereiro de 2012 (cfr. doc.s a fls. 120 e 121).
18. O REQUERENTE esteve contratado na especialidade TPAA -especialidade para a qual manifestou preferência no concurso de admissão em questão de 1999 a 2007 (acordo).
19. Pelo Despacho n°15069/2011, de 7 de setembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional foi fixado em 4 o número de vagas para o referido concurso de admissão (cfr. Doc. 4, junte com a contestação).
20. O Requerente passou à disponibilidade com o posto de Tenente (acordo; cfr. doc. fls. 22).
21. Dou por integralmente reproduzido o teor do Doc. de fls. 203 - "Mapa resumo da distribuição das vagas a concursos de Ingresso nos Quadros Permanentes da Força Aérea", com especificação do numero de candidatos que ocuparam vaga ao abrigo do R.I. e percentagem respetiva.
22. Do mesmo Mapa consta que em 2009 a percentagem total de militares que ocuparam vagas ao abrigo do R.I. foi de 35%, em 2010 de 34% e em 2011 de 33% (fls. 203).”
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2.2. De direito
A sentença recorrida considerou que o motivo determinante da não colocação do recorrente não resultou da prática de qualquer acto ilícito por parte da recorrida, mas radica na definição prévia das vagas autorizadas no âmbito do presente concurso (que não permitiu dar execução nesse concurso à quota global afecta ao R.I), o que escapa nesta sede ao âmbito de conhecimento do tribunal.
Para tanto, expendeu, designadamente, o seguinte:
“ (...) No presente caso, formula o Requerente um pedido de natureza antecipatória: a admissão provisória ao curso de licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas - ano letivo de 2011-2012 - para as especialidades de Técnico de Manutenção de Material Aéreo (TMMA), Técnico de Manutenção de Material Eletrotécnico (TMMEL), Técnico de Abastecimento (TAEST) e Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo (TPAA).
Funda a sua pretensão, no essencial, na alegada violação por parte da Requerida do disposto no art. 33° do Regulamento de Incentivos por entender que não foi consignada vaga a atribuir precisamente a candidatos abrangidos por esse regime.
Vejamos então.
Como se disse já, se a lei se basta com um juízo de não-improbabilidade que decorre da adoção de um critério gradualista no que se refere à aparência de bom direito, certo é que esse critério é, porém, de indagação mais exigente quando esteja em causa a adoção de providência antecipatória - como o é o caso dos autos - do que a adoção de providência meramente conservatória.
Estando assim perante providência antecipatória, a concessão da providência requerida depende da verificação de um mais apertado – rectius, mais exigente - fumus bonis juris, tendo que ser analisado na sua vertente positiva de qualificada probabilidade de êxito da pretensão principal.
Fundamental no caso concreto é a circunstância de o artigo 120°, n°1, al. c), do CPTA, aqui aplicável, exigir um critério de cumulatividade de preenchimento dos pressupostos para o decretamento da providência. A lei é expressa quando consagra a alocução: e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (sublinhado nosso).
Como se concluiu, por exemplo, no Ac. do TCA Sul de 6.10.2005, prcc. n.°01025/05, nestas providências assume, pois, um relevo fundamental e qualificado o fumus boni juris (ou "aparência do bom direito"), uma vez que o Tribunal "tem agora o poder e o dever de avaliar a procedência da ação principal, conquanto tal apreciação tenha de se ater dentro dos limite; que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal".
Como afirma Carla Amado Gomes, fora das situações da alínea a) quando se requeira a concessão de providência conservatória ou antecipatória [alíneas b) e c) do nº1 do art. 120°] "(...) O legislador elegeu aqui o critério de apreciação da necessidade de tutela em função da procedibilidade da pretensão cautelar.
Por outras palavras, a par da urgência do decretamento da providência, justificada pelo periculum in mora - observável em ambos os casos – há que aferir:
- Estando em causa a paralisação dos efeitos duma atuação administrativa, o fumus non malus da pretensão do requerente, ou seja, a não manifesta falta de fundamento desta;
- Estando em causa a propulsão de efeitos gerada pela inação ou atuação administrativa ilegal, o fumus boni iuris da pretensão do requerente, ou seja, a procedibilidade provável da decisão final confirmativa do juízo antecipatório proferido." (cfr. O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, in: "Cadernos Justiça Administrativa" n°39, p. 4 e s., p. 9).
Com efeito, no caso de estarmos na presença duma providência antecipatória - como estamos, repete-se -, com a qual se visa alterar o status quo antecipando aquilo que seria o desfecho do processo principal, a providência só pode ser concedida quando seja de admitir que é " (...) provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente", pois, aqui o critério do "fumus boni iuris" intervém na sua formulação positiva" (cfr. Vieira de Andrade, A justiça Administrativa (Lições), 4ª edição, Coimbra, p. 300).
Ora, pode já avançar-se, não resulta dos autos que a pretensão de fundo do REQUERENTE seja com o grau de probabilidade aqui exigido procedente.
Afirma aqui o REQUERENTE que o Aviso de Abertura do concurso não contempla qualquer vaga para o pessoal que concorreu ao abrigo do Regime de Incentivos, violando o art. 33° desse regime; que a decisão da Comissão de Admissão ao não atribuir nenhuma vaga aos militares que concorreram ao abrigo do Regime de Incentivos, ainda que melhor classificados, beneficia, contra lei, o pessoal que concorreu ao abrigo do regime geral no que violou os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como da justiça e da imparcialidade; e que é a ilegalidade do ato é imediatamente apreensível por qualquer um, na medida em que ao atribuir as vagas existentes aos candidatos do Regime Geral, postergou a atribuição de vagas ao Requerente que concorreu ao abrigo do Regime de Incentivos e foi o melhor classificado de todos os que concorreram em ambas as especialidades e beneficiava de preferência na atribuição das vagas.
Na análise da situação trazida aos autos, importa ter presente que o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST, do ano letivo 2011/2012, é um concurso que, embora no âmbito da instituição militar, se rege pelas normas de acesso ao ensino superior, uma vez que a formação é uma formação ministrada por instituições de ensino superior e conduz à obtenção de um grau superior.
Razão pela qual estabelece o n°2 do dito Aviso n°11938/2011, publicado no DR-II série, de 1/06/2011, que o concurso de admissão ao Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidades TPAA e TABST é aberto "nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n° 37/2003, de 5 de março republicado como Anexo II do Decreto -Lei n°27/2010, de 31 de março e artigo 34° do Anexo I do Decreto -Lei n°27/2010, de 31 de março".
Sendo que resulta expresso do artigo 8.° do Decreto-Lei n°37/2008, de 5 de março republicado como Anexo II do Decreto -Lei n°27/2010, de 31 de março, e do artigo 34.° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público Militar, que consta do Anexo I ao mesmo Decreto-Lei n°27/2010, que as condições de acesso e ingresso aos estabelecimentos de ensino superior público militar são idênticas ao que estiver estabelecida para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas finadas pelos respetivos estatutos e regulamentos.
Donde, as condições de admissão ao concurso são as que constam dos nºs 7 e 8 do Aviso 11938/2011, respetivamente condições gerais de admissão e condições especiais de admissão.
Sendo que do mesmo Aviso consta expressamente, como provado, que 30% das vagas estão afetas a contingente abrangido pelo R.I..
Pela importância que aqui assume, deixe-se transcrito o art. 33° do citado Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de maio:

Artigo 33°
Admissão aos quadros de pessoal das Forças Armadas
1- Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil, (sublinhado e carregado nosso]
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.

Consignando-se no preâmbulo do Decreto-Lei n°118/2004, de 21 de maio, o seguinte: “Sem perder de vista que o processo de captação e disponibilização dos efetivos voluntários tem por objetivo fundamental assegurar a prossecução da missão militar, importava assegurar, paralela e acessoriamente, a institucionalização de um conjunto de mecanismos que, por um lado, fossem apelativos ao ingresso nas fileiras e, por outro, viabilizassem a reinserção dos jovens militares no mercado de trabalho, finda a prestação do serviço castrense. Tais mecanismos, de naturezas e configurações diversas, consubstanciam uma realidade complexa que a própria lei denomina como sistema de incentivos."
Por outro lado, também se dizia no preâmbulo do Decreto-Lei n°320-A/2000, de 15 de dezembro que: "Os incentivos são aplicados de acordo com os princípios legais da flexibilidade, da diversidade e da progressividade, tendo em conta a natureza e duração do serviço militar prestado"
Ou seja, na sequência da aprovação da Lei do Serviço Militar - Lei n°174/99, de 21 de setembro - que criou um sistema universalizante de incentivos para promover o serviço nas Forças Armadas, o legislador salvaguardou a existência de acordos excepcionais ao emprego e habitação. Por isso, como se diz no preâmbulo do citado diploma, a lei dá incentivos à obtenção de habilitações académicas, à formação e certificação profissionais, bem como à subsequente inserção no mercado do trabalho.
Porém, essa "preferência" - o designado regime de incentivos - não tem caráter absoluto, reservando o legislador uma percentagem das vagas totais postas a concurso para esse fim: o mínimo de 30%.
Sucede que no presente caso o concurso foi aberto condicionalmente para 4 especialidades e acabaram por ser 4 as vagas autorizadas em 6.09.2011 pelo Despacho n°290/11 do Ministro de Estado e das Finanças, de que resultou a atribuição de apenas uma vaga para cada especialidade.
No presente concurso, atendendo a que os quadros da Força Aérea estão organizados por especialidades (a que corresponde uma mesma formação de base), o n°8 do Aviso de abertura do concurso estabelece diferentes condições especiais de admissão para cada uma das especialidades, especificamente para TPAA e TABST.
Ora, atendendo ao disposto no art. 8° do Decreto-Lei n°37/2008 e no art. 34.° do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior, não se mestra legalmente possível a pretendida agregação indiferenciada de vagas; sendo que pela circunstância de haver apenas uma vaga para cada especialidade não há concretização possível em vaga do contingente de 30%. Sendo a candidatura do Requerente formulada exclusivamente pelo contingente do R.I., não podia, assim, ocupar vaga (reservada) não disponível.
Por outro lado, o legislador fixou um limite mínimo percentual das vagas destinadas aos beneficiários do R.I., destinando-lhe um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas (bem como para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil).
E quanto a este ponto, que se revela afinal decisivo, ficou assente que no ano de 2011 o número de candidatos que ocuparam vaga ao abrigo do R.I. foi de 27 militares, no que se traduziu numa percentagem de 33%. Ou seja, encontra-se cumprido o desiderato fixado pelo legislador: a dita percentagem de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos (e não em cada um dos concursos abertos) para ingresso nos QP. (...)”.
Inconformado com este entendimento, o recorrente alega, nas respectivas conclusões. Ter sido classificado em primeiro lugar nas duas especialidades a que concorreu. Razão pela qual deveria ter sido colocado na vaga da especialidade de TPAA (Técnico de Pessoal e Apoio Administrativo), especialidade que declarou preferir entre as duas a que concorre.
Decidindo de forma diferente, ou seja, colocando nessa vaga o classificado em 2º lugar, a entidade requerida praticou um acto manifestamente ilegal, e ao não ter concedido a providência a sentença recorrida violou a lei, designadamente os nºs 1 e 2 do Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
O concurso em causa, embora no âmbito da instituição militar, rege-se pelas normas de acesso ao ensino superior, ou seja, as condições de acesso e ingresso aos referidos cursos são idênticos ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências especificas fixadas pelos estatutos e regulamentos das instituições de ensino superior militar, tal como expressamente previsto nos números 2, 7 e 8 do Aviso nº11938/2001, publicado no D.R. 2ª série, nº106, de 01.06.2011.
Começaremos por notar que o concurso em causa, como resulta do respectivo Aviso de Abertura, se destina à categoria de Oficiais dos Quadros Permanentes (QP) da Força Aérea, os quais estão organizados por especialidade, a que corresponde uma mesma formação base (cfr. artº 164º nº2, alínea c) do EMFAR e artigo 1º do Decreto-Lei nº 252/2001, de 25 de Agosto).
Ora, no caso em apreço, as 4 (quatro) vagas postas a concurso e estão distribuídas por 4 (quatro) especialidades, cabendo apenas uma por cada especialidade. Assim sendo, e como bem entendeu a sentença recorrida, não se mostra legalmente possível a congregação indiferenciada de vagas para efeitos da afectação de 30% das vagas ao regime do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Dec.-Lei nº 320-A/2000 de 15 de Dezembro, com as alterações do Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio, como também entende o Ministério Público no seu Parecer.
Tendo sido o concurso aberto para quatro especialidade e sendo 4 (quatro) vagas autorizadas pelo Ministério das Finanças e pelo Ministério da Defesa Nacional, a afectação de vagas não poderia ser outra que não uma vaga para cada uma das especialidade para que foi aberto o concurso.
A contingentação é estabelecida apenas para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos, que lhes confere a possibilidade de concorrer com afastamento dos requisitos obrigatórios para o regime geral, nomeadamente a idade, tendo o recorrente 34 anos.
Como bem alegou a entidade demandada, concorrer ao abrigo do Regulamento de Incentivos implica a possibilidade de concorrer com afastamento dos requisitos obrigatórios para o regime geral, nomeadamente a idade. Note-se que o recorrente concorre com 34 anos e, para o regime geral, o limite máximo de idade é de 30 anos.
Ora, como justamente se escreve na sentença recorrida, “atendendo ao disposto no artigo 8º do Dec.-Lei nº37/2008 e no artigo 34º do Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Superior, não se mostra legalmente possível a pretendida agregação indiferenciada de vagas. E, pela circunstância de haver apenas uma vaga para cada especialidade, não há concretização possível em vaga de contingente de 30%. Ora, sendo a candidatura do recorrente formulada exclusivamente pelo contingente do R.I. não podia o mesmo ocupar vaga (reservada) não disponível”.
Em suma, pode dizer-se que a contigentação prevista no nº1 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, foi estabelecida para os militares que concorrem ao abrigo do Regulamento de Incentivos, e não o inverso, como pretende o recorrente.
Como decorre do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, aprovado pelo Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, “contingente” significa a definição quantitativa, num universo geral, de um sub-universo, a ser preenchido por determinadas pessoas que reúnem características ou requisitos de natureza especial relativamente ao universo geral.
Como alega a entidade recorrida, a “delimitação quantitativa desse sub-universo, nos termos expressos no nº1 do artigo 33º do Dec.-Lei nº320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 118/2004, de 21 de Maio, incide sobre o número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, mediante a aplicação da percentagem de 30%.” O mesmo é dizer que ao contingente é fixado o limiar mínimo de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas, sendo ainda de notar que o nº1 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos não estabelece qualquer limite mínimo quanto ao número de vagas que deve resultar da aplicação da percentagem de 30%.
Não é, pois, aplicável ao recorrente o nº2 do artigo 33º do Regulamento de Incentivos, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº320/2007, não só porque já havia decorrido o limite de dois anos subsequentes à data da cessação do contrato do mesmo, mas também porque lhe é aplicável o regime anterior por força da salvaguarda consignada pelo disposto no artigo 3º nº1 deste diploma legal.
É este o entendimento da sentença recorrida para a qual se pode remeter sem necessidade de mais amplas considerações.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 28.06.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira