Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08722/12
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/18/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Sumário:Pode ser chamado como interveniente principal ativo quem, também tendo legitimidade para impugnar o ato administrativo impugnado, não o fez.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto por ANA - Aeroportos de Portugal S.A.
· A...intentou no T.A.C. de Lisboa Acção Administrativa Especial contra
· ANA - Aeroportos de Portugal S.A.

Pediu

a) A declaração de nulidade do acto administrativo de não renovação do cartão de acesso às áreas restritas do A. ou, se assim não se entender, a sua anulação, bem como a condenação da Ré ANA à reparação dos danos resultantes da actuação ilegal;

b) A condenação da Ré ANA a adoptar todos os actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se o acto nulo ou anulado não tivesse sido praticado e ao cumprimento dos deveres que não cumpriu para a emissão do cartão;

c) A condenação da Ré ANA a proceder à emissão do cartão de acesso às áreas restritas do A. e à reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

d) A condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 17.810 €, a título de danos patrimoniais e a ainda a quantia de 1.370 mensais, a titulo de remunerações vincendas, desde a propositura da acção até à emissão de novo cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, e ainda, ser a R. ANA condenada a pagar ao A., a quantia de 17.000 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respectivos juros legais até efectiva liquidação das quantias peticionadas.

Por despacho de 19-10-2011, após a contestação, o referido tribunal decidiu deferir o pedido de intervenção principal provocada de B..., S.A.

Inconformada, a r. ANA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1) O objecto do presente recurso é o despacho proferido a fls. ... do Tribunal a quo, no qual foi

deferido o incidente de intervenção principal provocada da B..., deduzido pelo Autor, aqui Recorrido, com a fundamentação de que no presente caso estava em causa a preterição de um litisconsórcio necessário de base contratual (pois há um contrato de trabalho entre o Autor e a B...).
2) A decisão recorrida deve ser revogada, primeiro, porque a B... teria sempre legitimidade para vir sozinha a processo pedir a condenação da ANA na emissão do cartão de acesso, o que mostra que não há aqui qualquer litisconsórcio necessário.
3) Depois, porque o Autor nunca teria legitimidade processual para pedir a condenação à prática do acto devido — urna vez que a lei não lhe confere qualquer legitimidade procedimental para requerer junto da ANA a emissão do cartão de acesso.
4) Donde resulta que o chamamento da B..., neste aspecto, não se destina a sanar a presença isolada do Autor no processo, mas a pôr no processo — já depois do prazo de lei (3 meses subsequente à notificação do indeferimento) — a pessoa que tem legitimidade activa individual para formular esse pedido em juízo.
5) Sendo que isso não configura, corno é evidente, um caso de litisconsórcio necessário activo,

nem uma intervenção principal provocada ou espontânea, que são os institutos que estão na base da decisão recorrida.
6) Em terceiro lugar, porque o contrato de trabalho celebrado entre a B... e o Autor é um dado juridicamente irrelevante para efeitos de litisconsórcio necessário activo, urna vez que ele (contrato) não dispõe sobre a matéria dos cartões de acesso, nem é em função dele ou por causa dele que o acto da ANA é legal ou ilegal.
7) Nem de resto a decisão recorrida justifica por que motivo o contrato laboral é um título

determinante da intervenção conjunta das respectivas partes num processo de contestação de um acto administrativo e de condenação à prática do acto devido.
8) Ainda que eventualmente se admitisse que o incidente da intervenção provocada fosse

abstractamente idóneo para suprir a ilegitimidade do Autor, a verdade é que, segundo a jurisprudência do STA, esse chamamento deveria ocorrer dentro do prazo da lei (3 meses subsequente à notificação do indeferimento).
9) Ora, a B... foi notificada em 29.10.2009 da decisão de não renovação do cartão de acesso (cf. processo administrativo, p. 1, junto aos autos), o que significa que, à data do chamamento, já havia decorrido há muito o referido prazo da lei.

*

O recorrido autor conclui assim a sua contra-alegação:
1) A recorrente ANA, na sua contestação nos artigos 35° a 62°, alega a ilegitimidade do A.
2) Tendo o A., ora Recorrido, na sua resposta à excepção e no requerimento de 14/06/2011, apresentado a sua resposta e requerido a intervenção principal provocada da B.... E,
3) Na sua Petição Inicial, o A_ apresenta a sua versão dos factos, ou seja, da relação material controvertida em causa. Assim,
4) Esteve bem o Tribunal a quo, quando atendendo aos factos alegados deferiu a intervenção provocada da B..., nos termos dos artigos 264'; 320°, 325° e seguintes, todos do CPC_ Uma vez que,
5) A decisão do mérito da causa cabe ao Tribunal de la instância, após a produção da prova e concluída a discussão e julgamento da matéria de facto.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

Objeto do recurso:

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. JULGAMENTO DOS FACTOS na 1ª instância

«Com relevância para a apreciação e decisão do presente incidente, consideram-se os seguintes factos provados:

1-

Em 13.10.2009, a B... solicitou à Ré a renovação do cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto de Lisboa, para o ora A. Nuno Pedroso ( cfr. does. de fls. 27 dos autos, e admissão por acordo).

2 —

A não renovação — supra identificada — motivou-se em informação prestada (parecer) pela PSP — Policia de Segurança Pública, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte (cfr. docs. de fls. 34, 35 e 37 dos autos, proc°. instrutor, e admissão por acordo): " Divisão de Segurança Aeroportuária do Cmoetlis/ P,ST, sugere que não seja emitido ao funcionário da B... Pedro Antunes, o cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto internacional de Lisboa"

3 —

O contrato individual de trabalho ao A., com a B..., está suspenso (confissão do A., cfr. are'. 95°, da p.i.).

4 —

Em 29.10.2009, a Ré ANA dirigiu à B... o ofício n°. 316735, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que a renovação do cartão de acesso, pedido para o A., mereceu parecer desfavorável da PSP, e por isso, foi indeferido ( cfr. proc°.instrutor, e admissão por acordo).

5 –

Em 24.06.2010, a Ré ANA dirigiu ao A. o ofício n°. 357818, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o A. é notificado para efeito do disposto no art.100/CPA, quanto ao projecto de indeferimento do pedido de renovação do cartão de acesso ( cfr. proc°.instrutor, e admissão por acordo).

6 –

Em 15.07.2010, a Ré ANA dirigiu ao A. o ofício no. 361239, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se que o A. é notificado do indeferimento do pedido de renovação do cartão de acesso (cfr. proc°.instrutor, e admissão por acordo).

Não se logrou provar que esteja a correr processo de despedimento do A. pela B...».

Ao abrigo do art. 712º-1-a CPCivil, adita-se o seguinte facto provado.

7 –

A presente ação entrou em 25-10-2010 (v. SITAF).

*

II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

O tribunal a quo fundamentou juridicamente o decidido como segue:

«Em face da prova produzida apura-se que o cartão de acesso, em causa, foi peticionado pela empresa B..., para utilização de um dos seus funcionários, o aqui A. Pedro Antunes, pedido que foi indeferido pela Ré, com fundamento em parecer desfavorável da PSP.

O A. não é destinatário do acto de recusa de renovação do cartão de acesso às áreas restritas do Aeroporto Internacional de Lisboa, mas sim mero utilizador, do cartão em causa, que lhe é entregue pela entidade patronal, após obter o mesmo dos serviços da Ré.

Ao A. está vedado o acesso directo ao cartão de acesso, em questão, a que acede unicamente por força do exercício das suas funções, e que lhe é atribuído pela B..., desde que o obtenha da ora Ré.

Diz o A. que tem o contrato suspenso, e a Ré veio dizer que em face do alegado pelo A. nos art°s. 31° e 32° da p.i., julga estar a correr um processo de despedimento por justa causa do A., pela B..., o que a Ré não logrou provar, e por conseguinte, não podemos rejeitar o incidente com apelo à verificação de interesses contrapostos entre o A. e a B....

O incidente de intervenção principal encontra-se previsto, nomeadamente, para suprir a eventual ilegitimidade das partes, por preterição de litisconsórcio necessário

- Da figura do litisconsórcio necessário

No litisconsórcio necessário há uma única acção com pluralidade de sujeitos.

O A. deduz o incidente de intervenção provocada, passamos, agora, à indagação da admissibilidade do incidente.

O art°. 325°/1/3/CPC estabelece:

Quanto à oportunidade do chamamento para a intervenção rege o disposto no art°. 326°/CPC, o qual remete para o regime da intervenção espontânea que se mostra regulada nos art°s. 320°. e seguintes do CPC.

Para aferir da tempestividade da dedução do incidente há que ter em conta o estipulado nos art°s. 320°/a)/b)/CPC e 322°/1/CPC:

Enquanto que o art.322°/1/CPC : " A intervenção fundada na alínea a) do art°.320° é admissível a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa; a que se baseia na alínea b) só é admissível enquanto o interveniente possa deduzir a sua pretensão em articulado próprio."

Ora, à luz do supra exposto, pode concluir-se pela tempestividade do incidente deduzido, já que o mesmo foi deduzido na réplica, por na contestação ter sido arguida a ilegitimidade activa do A., e ter sido suscitado, oficiosamente, a preterição de litisconsórcio necessário.

Resta questionar a sua admissibilidade, para o que releva o disposto no art°. 325°/1/3/CPC :

Em face do estabelecido no art°. 325°/1/3/CPC resulta que a função do incidente de intervenção provocada só é admissível se justificada a legitimidade passiva do chamado.

Na verdade, o presente incidente tem por finalidade assegurar a legitimidade plural, na situação de coligação ou de litisconsórcio necessário, no segundo caso para suprir a excepção de dilatória de ilegitimidade passiva.

Ora, tal é o caso vertente, pois a relação contratual estabelecida entre a chamada e o A. não é alheia à Ré, e por isso, a chamada é parte ilegítima à luz da relação material controvertida, tal como o A. a configura, o que se acompanha.

A preterição de litisconsórcio necessário, foi arguida, porquanto, por os autos reconduzirem-se a situação em que todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade, e in casu a B... deve ser chamada para suprir a ilegitimidade activa do ora A.».

*

A.

O Autor, após ter sido suscitada a questão da sua ilegitimidade processual tout court, veio, para o caso de se considerar existir litisconsórcio ativo necessário (entre ele e a B...), pedir a intervenção principal desta.

O réu opôs-se, invocando que só a B... teria aqui legitimidade processual ativa, empresa que, no entanto, deixou passar o prazo de 3 meses previsto no art. 58º CPTA.

Ora, já vimos os pedidos feitos na p.i. pelo autor, trabalhador da chamada B.... A sua causa de pedir resume-se assim: o A trabalha para a B... como assistente em escala no aeroporto de Lisboa; a B... pediu à ANA, para o A como seu trabalhador, um cartão de acesso às áreas restritas do aeroporto; a ANA indeferiu o pedido, com base em parecer da PSP alegadamente ilegal a vários títulos e com alegada violação do art. 101º-3 CPA e do regime legal da identificação criminal.

Na contestação, a ANA invocou que o A não tem legitimidade procedimental (arts. 52º e 53º CPA), nem legitimidade processual ativa (v. art. 55º CPTA), não podendo ainda invocar a seu favor os arts. 67º-1 e 68º-1-a CPTA.

B.

A intervenção principal visa permitir a participação de um terceiro que é titular (ativo ou passivo) de uma situação subjetiva própria e paralela à alegada pelo autor ou pelo réu. A intervenção principal provocada é admissível nas seguintes hipóteses: ­quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa um terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária (art. 325º, n° 1, do CPCivil), ou seja, quando qualquer das partes deseje chamar um litisconsorte voluntário ou necessário; quando o autor queira provocar a intervenção de um réu subsidiário contra quem pretenda dirigir o pedido (art. 325º, n° 2, do CPCivil), o que deve ser possível tanto em circunstâncias de litisconsórcio, como de coligação, porque ambas cabem na previsão do art. 31º-B do CPCivil. Assim, o interveniente principal faz valer, em relação ao objeto da causa, um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, de tal modo que poderia constituir ab initio, com uma das partes, um litisconsórcio voluntário ou necessário (art. 320º., alínea a), do CPCivil). A intervenção origina, assim, um litisconsórcio sucessivo, que, necessariamente, terá de obedecer aos mesmos pressupostos processuais do litisconsórcio inicial

Sendo verdade que o A não foi parte no procedimento administrativo desde início (mal, ao abrigo dos arts. 52º e 53º CPA), isso não significa que ele, como trabalhador da B... e futuro titular do cartão solicitado (v. assim os nº 2.2, 3.5, 3.8.1, 3.8.2 e sobretudo 3.6 da Deliberação 680/2000 do INAC), não tenha interesse direto e pessoal (como trabalhador) no desfecho do p.a. iniciado pela sua entidade patronal (art. 55º-1-a CPTA). Parece evidente que tem. Até foi ouvido pela ANA em audiência prévia (bem, ao abrigo dos arts. 53º e 100º ss CPA).

Considerando que a B... foi quem, formalmente legitimada pela lei para tal, pediu o cartão de acesso para o A, seu trabalhador, não há dúvidas de que a B... tem um interesse direto na questão, i.e., em obter o cartão que ela, como entidade patronal do ora A, pediu à ANA.

E isto parece ser um caso de litisconsórcio (unitário ativo) necessário natural (v. arts. 28º-2 e 320º-a CPCivil), como parece ser entendido pelo tribunal a quo.

No caso deste tipo de intervenção de terceiros, o valor da sentença de mérito a emitir está distinta e especificamente regulado no art. 328º CPCivil(4).

C.

Por outro lado, a factualidade apurada mostra que a B... deixou passar o prazo de caducidade do seu direito de ação, de 3 meses (art. 69º-2-3 CPTA), com referência ao seu caso, sendo certo que a p.i. não indicia nenhuma nulidade.

Mas, como o ato administrativo de recusa já está impugnado pelo A (e os pedidos condenatórios formulados na p.i. devem ser vistos como pedidos acessórios do autor resultantes da disciplina substantiva constante do art. 173º CPTA), não sendo assim passível de se consolidar, não se justifica impedir a B... de vir juntar-se ao autor (assim cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/C.C., Coment...., 3ª ed., pp. 100-101 e restante doutrina aí referida).

Quanto à B..., o pedido anulatório é, assim, apenas o pressuposto/fundamento dos pedidos condenatórios (arts. 66º ss CPTA).

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 18-10-2012

PAULO PEREIRA GOUVEIA

CARLOS ARAÚJO

FONSECA DA PAZ



1- O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão, devendo assim improceder um recurso em que o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente recorrido, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida (Ac.STA de 2-11-1989, pr. nº 026906; de 30-10-1991, pr. nº 013349; de 29-9-1994, pr. nº 024924; de 29-10-1996, pr. nº 038961; de 16-4-1997, pr. nº 036400; de 21-9-2000, pr. nº 038828; de 15-3-2001, pr. nº 032607).
2- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (com um sumário e sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
3- Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados.
4- 1 - Se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
2 - Se não intervier, a sentença só constitui, quanto a ele, caso julgado:
a) Nos casos da alínea a) do artigo 320.º, salvo tratando-se de chamamento dirigido pelo autor a eventuais litisconsortes voluntários activos;

b) Nos casos do n.º 2 do artigo 325.º