Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 236/20.8BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO EM CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO CONTAGEM DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM REGIME DE CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO SIADAP LGTFP LOE 2018 |
| Sumário: | I - Os contratados a termo certo, cujo cunho contratual característico é o de se aterem a uma certa temporalidade transitória, não se encontram subsumidos à alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que apenas quando os trabalhadores estão inseridos numa carreira determinada, o que implica uma acepção contratual de cariz perdurável, a progressão lhes é devida, accionada por impulso temporal e por via dos pontos alcançados ex vi do SIADAP. II - Convocando o artº 11º e o nº 6 do artº 6 da LGTFP, e os artºs 84º e 39º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concluímos pela inexistência da possibilidade de relevar o tempo de trabalho prestado pela Recorrente quando contratada a termo resolutivo, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório após o respectivo ingresso na carreira com celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas. III - Consequentemente, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, desde logo, atento que não foi corporalizado pelos contratos a termo celebrados pela Recorrente, o direito de a avaliação de desempenho neles atribuída relevar para efeitos de progressão na carreira, e se dúvidas restassem, os artºs 39º e 40º da LVCR e o artº 56º da LGTFP cominam o contrário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório C....., vem recorrer da sentença proferida em 30 de Abril de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou a acção por si instaurada totalmente improcedente, tendente à impugnação do acto que lhe negou o reposicionamento remuneratório e absolveu o demandado, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA e ora Recorrido, do pedido. Nas suas alegações, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, com base na exclusão da contagem das avaliações de desempenho obtidas pela Recorrente enquanto exercia funções públicas em regime de contrato a termo resolutivo, para efeitos de alteração do seu posicionamento remuneratório. 2. Tal entendimento assenta numa incorreta interpretação das disposições legais aplicáveis, designadamente do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE 2018), que, por terem valor reforçado, prevalecem sobre normas legais ordinárias, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 da LOE 2018. 3. A Recorrente exerceu funções públicas, de forma contínua, desde 2009, na categoria de Assistente Técnica, primeiro em contexto escolar e, posteriormente, no SEF, sempre na mesma carreira e com idêntico conteúdo funcional. 4. Durante esse período, foi sucessivamente avaliada ao abrigo do SIADAP, tendo acumulado 10 pontos até 2019, sendo-lhe assim conferido o direito à alteração do posicionamento remuneratório, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 7 da LGTFP. 5. A distinção feita entre contratos a termo e contratos por tempo indeterminado, para efeitos de progressão remuneratória com base na avaliação de desempenho, não tem suporte constitucional nem legal, configurando violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, confiança e segurança jurídica. 6. A Recorrente foi afetada pelas medidas de contenção orçamental (cortes salariais e congelamento de progressões), pelo que, em respeito pelo princípio da igualdade, deve beneficiar igualmente das medidas de reversão consagradas na LOE 2018. 7. A exclusão das avaliações obtidas em contrato a termo contraria ainda os objetivos do PREVPAP (Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro), que reconhece a relevância funcional dos vínculos precários para efeitos de integração plena na carreira, criando uma clara desigualdade entre a recorrente e os demais trabalhadores precários que foram vinculados por esse regime. 8. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à aplicação do direito, ignorando a continuidade funcional e a natureza objetiva do desempenho avaliado da Recorrente, independentemente do tipo de vínculo contratual. 9. Ao desconsiderar os pontos obtidos pela Recorrente antes da celebração do contrato por tempo indeterminado, a decisão recorrida viola diretamente o disposto no artigo 18.º da LOE 2018 e o artigo 156.º, n.º 7 da LGTFP, padecendo assim de vício de violação de lei. 10. Termos em que deve a sentença ser revogada e substituída por outra que reconheça o direito da Recorrente à contagem integral das suas avaliações de desempenho, com efeitos no seu reposicionamento remuneratório, nos termos legais, assim como dar provimento aos demais pedidos efetuados na petição inicial. Face ao exposto, requer-se que V. Ex.ª: a) Admitir o presente recurso; b) Anular a sentença recorrida, por violação de lei e princípios constitucionais; c) Deve o ato impugnado ser declarado nulo ou anulado e, em consequência, a Entidade Demandada ser condenada a: • Para efeitos da alteração do posicionamento remuneratório, contar a antiguidade da Recorrente desde 07/08/2009 e a considerar as avaliações de desempenho obtidas desde então; • Assim, contar 10 pontos para os antes referidos efeitos; • Atribuir à Recorrente desde 1 de Janeiro de 2019 a 2ª posição remuneratória, nível 7 da TRU, e o correspondente vencimento mensal de €789,54; • Pagar à Recorrente as diferenças mensais de vencimento daí decorrentes acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano (correspondente a 0,00333333 ao mês), estando já vencida a este título a importância de €€1.778,31; • Pagar à Recorrente, por danos morais, indemnização a ser doutamente arbitrada pelo Tribunal segundo juízos de equidade, mas em quantia não inferior a €3.500,00 Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!” * Notificado do recurso interposto, o Recorrido MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA não apresentou contra-alegações. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso interposto. * Prescindindo dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. O thema decidendum do recurso de apelação deduzido pela Recorrente consiste em saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito, em virtude da exclusão da contagem das avaliações de desempenho por si obtidas enquanto exercia funções públicas em regime de contrato a termo resolutivo, para efeitos de alteração do seu posicionamento remuneratório em sede de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. * III. Factos O Tribunal a quo no Probatório da decisão recorrida indicou os seguintes factos: “a) Em 07.08.2009, a Autora celebrou com a Escola Secundária de Santa Maria, em Sintra “contrato de trabalho a termo certo”, ao abrigo dos artigos 93.º, 94.º e 104.º, n.º 2 do Lei nº 59/2008, de 11/09, para vigorar até 31.08.2009, renovável, para o exercício de funções de assistente técnica, da carreira de assistente técnica, com a retribuição mensal de €683,13 - cfr. documento nº 4 junto com a PI, cujo teor aquise dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651560 dos autos no SITAF; b) Constam do contrato referido na alínea anterior, nomeadamente, as seguintes cláusulas: “(…) Primeira (Natureza e duração) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 104.° do RCTFP, sujeito a renovação automática.2. O contrato tem data de início em 7 de Agosto de 2009 e termo em 31 de Agosto de 2009, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado. 3. O presente contrato fica sujeito a período experimental de 15 dias. (…)” – cfr. documento nº 4 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651560 dos autos no SITAF; c) Em 2010 a Autora teve a menção qualitativa na avaliação de desempenho de “Adequado” – cfr. ficha de avaliação, documento 8 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651564 dos autos no SITAF; d) Em 2011 a Autora teve a menção qualitativa na avaliação de desempenho de “Adequado” – cfr. ficha de avaliação, documento 9 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651565 dos autos no SITAF; e) Em 12.11.2012, foi celebrado entre a Autora e o Agrupamento de Escolas Monte da Lua – Escola Secundária Santa Maria um “contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, ao abrigo da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, na sequência da seleção da trabalhadora em procedimento concursal aberto para preenchimento de um posto de trabalho na categoria de assistente técnico, da carreira de assistente técnico, constando do aludido contrato, as seguintes cláusulas: “ Primeira 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de doze de novembro de dois mil e doze, data em que o Trabalhador inicia a atividade, durando por tempo indeterminado. 2. O presente contrato fica sujeito a período experimental, com a duração máxima permitida pelo disposto no artigo 76° do RCTFP para a carreira e categoria do Trabalhador.(Início e duração) Segunda 1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Assistente Técnico, da carreira de Assistente Técnico, sendo contratado para, sob a autoridade e direção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada, desempenhar as respetivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito na Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.(Atividade contratada) (…) Quarta 1. O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal de 7 e 35 horas, respetivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.(Período normal de trabalho) Quinta 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214.° do RCTFP, sendo de 683,13€, correspondente à primeira posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 199 da tabela remuneratória única. (…)” - cfr. documento nº 7 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651563 dos autos no SITAF;(Remuneração) f) Na avaliação de desempenho de 2012 a Autora teve a menção qualitativa “Relevante” – cfr. ficha de avaliação, documento 10 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651566 dos autos no SITAF; g) No ano de 2012 a remuneração mensal da Autora foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721552 do SITAF; h) No ano de 2013 a remuneração mensal da Autora foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721553 do SITAF; i) No ano de 2014 a remuneração mensal da Autora foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721554 do SITAF; j) Na avaliação de desempenho de 2013 e 2014 a Autora teve a menção qualitativa “Adequado” – cfr. ficha de avaliação, documento 11 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651567 dos autos no SITAF; k) No ano de 2015 a remuneração mensal da Autora foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721555 do SITAF; l) No ano de 2016 a remuneração mensal da Autora foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721556 do SITAF; m) Na avaliação de desempenho de 2015 e 2016 a Autora teve a menção qualitativa “Adequado” – cfr. ficha de avaliação, documento 12 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651568 dos autos no SITAF; n) No ano de 2017 a remuneração mensal da Autora, na posição remuneratória/escalão 1 e Nível remuneratório ou índice 5, foi a seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. documento n.º 006721557 do SITAF; o) A Autora exerceu funções no Agrupamento de Escolas Monte da Lua – Escola Secundária Santa Maria entre 07.08.2009 e 31.01.2018, como a seguir se transcreve do seu registo biográfico: “(texto integral no original; imagem)” – cfr. registo biográfico, documento nº 5 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651561 dos autos no SITAF; p) Em 01.02.2018 na sequência do procedimento concursal comum para ocupação de 18 postos de trabalho da categoria de assistente técnico, da carreira geral de assistente técnico, do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aberto pelo Aviso n.s 5028/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio a Autora passou a exercer funções no Gabinete de Asilo e Refugiado do SEF – cfr. documento 16 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651572 dos autos no SITAF; q) Na avaliação de desempenho de 2017 e 2018 a Autora teve a menção qualitativa “Adequado” – cfr. acordo (cfr. artigo 60.º da PI e artigo 7.º da contestação); r) Entre fevereiro de 2018 e março de 2020 a remuneração mensal da Autora, na posição remuneratória/escalão 1 e Nível remuneratório ou índice 5, foi de €683,13 – cfr. recibos de vencimento constantes dos documentos n.ºs 006721559 a 006721573 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; s) Em 07.05.2019 o Coordenador do Gabinete de Recursos Humanos do SEF emitiu uma declaração referente à Autora com o seguinte teor: “----DECLARA, a requerimento da interessada e para efeitos de procedimento concursal, que C....., é Assistente Técnica da carreira geral de Assistente Técnica em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, contando até à presente data o seguinte tempo de serviço: ---E, por ser verdade mandei passar a presente Declaração que assino e autentico com o selo branco em uso neste Serviço.” – cfr. documento 6 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651562 dos autos no SITAF; t) Em 11.12.2019 a Autora apresentou um requerimento dirigido à Diretora do SEF com o seguinte teor: “C....., Assistente Técnica a exercer funções no Gabinete de Asilo e Refugiados, com número de funcionário .....59, enderenço eletrónico C......, tendo sido notificada da homologação da avaliação do desempenho relativo ao biénio 2017/2018, com Avaliação Qualitativa de Adequado e considerando com a referida avaliação atingiu os 10 pontos, vem nos termos do n.º 7 do art.2 156 da lei n.º 35/2014, de 20 de junho, requerer a alteração do seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.” – cfr. documento 14 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651570 dos autos no SITAF; u) Em 12.12.2019 o Gabinete de Recursos Humanos do SEF remeteu por correio eletrónico a decisão de indeferimento do requerimento da Autora identificado na alínea anterior, com o seguinte teor: “Consultado o seu processo individual verifica-se o seguinte: Transitou para contrato de trabalho em funções publica por tempo inderminado em 12-11-2012, ficando colocada na 1§ PR/ nível 5, da carreira/categoria de assistente técnica auferindo o montante pecuniário de 683,13€. As avaliações de desempenho desde essa data são as seguintes: a) Pontos contados nos termos do nº 6 do artº 47 da Lei n2 12-A/2008 de 27 de fevereiro (LVCR) b) Pontos contados nos termos do nº 7 do artº 156 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho (LTFP) A alteração da posição remuneratória ocorre quando atinge 10 pontos na sequencia da avaliação do desempenho. Em conformidade com o esclarecimento da DGAEP mais se informa que: » 7. As avaliações obtidas em regime de contrato de trabalho a termo pelos trabalhadores que venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório? Não. Nas situações em que os trabalhadores contratados a termo venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, apenas relevam para alteração do posicionamento remuneratório, as avaliações obtidas na situação jurídico-funcional de contratados por tempo indeterminado, na ausência de norma legal que atribua, para efeitos de carreira, relevância ao tempo de serviço anteriormente prestado ao abrigo de um outro contrato de diferente natureza e atendendo a que, só a partir dessa data se podem os mesmos considerar integrados numa carreira, e, como tal, abrangidos pelas normas referentes à alteração do posicionamento remuneratório." - cfr. documento 15 da PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, documento n.º 006651571 dos autos no SITAF; v) Entre abril de 2020 e dezembro de 2021 a remuneração mensal da Autora, na posição remuneratória/escalão 1 e Nível remuneratório ou índice 5, foi de €693,13 – cfr. recibos de vencimento constantes dos documentos n.ºs 006721585 a 006721592 dos autos no SITAF; w) Entre fevereiro de 2021 a setembro de 2021 remuneração mensal da Autora, na posição remuneratória/escalão 1 e Nível remuneratório ou índice 5, foi de €703,13 - cfr. recibos de vencimento constantes dos documentos n.ºs 006721593 a 006721600 dos autos no SITAF; x) Em novembro de 2022 a Autora passou para a posição remuneratória/escalão 2 e Nível remuneratório ou índice 7, sendo a sua remuneração mensal de €809,13 – cfr. recibo de vencimento, documento n.º 006721601 dos autos no SITAF, cujo teor se dá integralmente por reproduzido”. * III. De Direito O objecto do presente recurso de apelação prende-se em apurar se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito, em virtude da exclusão da contagem das avaliações de desempenho obtidas pela Recorrente enquanto exercia funções públicas em regime de contrato a termo resolutivo, para efeitos de alteração do seu posicionamento remuneratório em sede de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Defende a Recorrente que na aplicação do direito pela juiz a quo não poderia ter sido desconsiderada a sua sucessão funcional, primeiramente como contratada a termo certo e, subsequentemente, já como contratada em regime de funções públicas por tempo indeterminado, sendo que ao abrigo do SIADAP acumulou 10 pontos até 2019, e que ao invés do decidido, a não contabilização desse desempenho enferma do vício de violação de lei, devendo relevar para a alteração do posicionamento remuneratório, independentemente do tipo de vínculo contratual em que se encontre, nos termos do previsto no nº 7 do artº 156º da LGTFP. Vejamos. Resulta do Probatório da decisão recorrida que em 7 de Agosto de 2009, a Recorrente foi contratada a termo certo e que em 12 de Novembro de 2012, celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Em 11 de Dezembro de 2019, apresentou um requerimento dirigido à Directora do SEF com o seguinte teor: “C....., Assistente Técnica a exercer funções no Gabinete de Asilo e Refugiados, com número de funcionário .....59, enderenço eletrónico C......, tendo sido notificada da homologação da avaliação do desempenho relativo ao biénio 2017/2018, com Avaliação Qualitativa de Adequado e considerando com a referida avaliação atingiu os 10 pontos, vem nos termos do n.º 7 do art.2 156 da lei n.º 35/2014, de 20 de junho, requerer a alteração do seu posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de janeiro de 2019”. Em resposta dada no dia seguinte, o Gabinete de Recursos Humanos do SEF, por correio eletrónico comunicou-lhe a decisão de indeferimento do que imediatamente antecede, aduzindo que “Consultado o seu processo individual verifica-se o seguinte: Transitou para contrato de trabalho em funções publica por tempo indeterminado em 12-11-2012, ficando colocada na 1§ PR/ nível 5, da carreira/categoria de assistente técnica auferindo o montante pecuniário de 683,13€. As avaliações de desempenho desde essa data são as seguintes: a) Pontos contados nos termos do nº 6 do artº 47 da Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro (LVCR) b) Pontos contados nos termos do nº 7 do artº 156 da Lei nº 35/2014, de 20 de junho (LTFP). A alteração da posição remuneratória ocorre quando atinge 10 pontos na sequência da avaliação do desempenho. (…)”. Resulta, assim, que as menções qualitativas de “Adequado” obtidas pela Recorrente na avaliação de desempenho, quer em 2010 quer em 2011, no total de 2 pontos, não foram contabilizados juntamente com os 8 pontos somados desde 2012 até 2018, de molde a perfazerem 10 pontos o que, a materializar-se, acarretaria a alteração do seu posicionamento remuneratório. Na apreciação da quaestio recursiva, perfila-se a Lei nº 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado de 2018 (LOE2018), tendo determinado o descongelamento das carreiras e as respectivas valorizações remuneratórias, impondo a salvaguarda de direitos adquiridos com reporte a 1 de Janeiro de 2018. Com efeito, no artº 18º desta Lei, preceituou-se designadamente que “1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de 2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos: a) Alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão; b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso. 2 – Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável, sem prejuízo de outro regime legal vigente à data. (…) 4 – O número de pontos atribuído ao abrigo dos números anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a discriminação anual e respetiva fundamentação (…) 6 – Nas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório a efetuar após a entrada em vigor da presente lei, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório. 7 – As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento. 8 – O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos: a) Em 2018, 25 /prct. a 1 de janeiro e 50 /prct. a 1 de setembro; b) Em 2019, 75 /prct. a 1 de maio e 100 /prct. a 1 de dezembro”. Concretizam os nºs 6, 7 e 8 que precedem que a Administração garantiria as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, a partir de 1 de Janeiro de 2018, com a ressalva que tal ocorreria para os trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2017, tinham acumulado 10 ou mais pontos nas avaliações de desempenho, devendo os acréscimos remuneratórios ser pagos faseadamente. Por sua vez, os trabalhadores que detivessem mais de 10 pontos, à data de 31 de Dezembro de 2017, esses pontos excedentes seriam contados em futura alteração do seu posicionamento remuneratório. Ora, a Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, implementou o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP) que na redacção recente dada pela Rectificação nº 15/2024, de 5 de Março, vigora quer para os contratados a termo certo como para os que detêm contrato de trabalho por tempo indeterminado, à luz do que estabelece a alínea c) do nº 4 do artº 2º. A Lei Geral em Funções Públicas (LGFP) estatuída pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 13/2024, de 10 de Janeiro, dita no nº 7 do artº 156º, sob a epígrafe ‘Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório’, que “Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 8 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Três pontos por cada menção máxima; b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Um ponto e meio por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior; d) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”. Os nºs 1 e 6 do artº 56º, ainda do referido diploma, dispõem que “1 - Ao contrato de trabalho em funções públicas pode ser aposto termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos previstos nos artigos seguintes. (…) 6 - Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras, mobilidade e colocação em situação de requalificação”. Há que reter, in casu, o que densifica precisamente este último número, ou seja, que “não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas a carreiras”. A propósito, Paulo Veiga Moura in Comentários à LGTFP, 1º Vol., Coimbra Editora, 2014, em anotação ao artº 6º da LGTFP, p 104, escreve que “Os pressupostos do recurso à nomeação a termo são os mesmos que legitimam à contratação a termo (ver nº 3 do artigo 8º), não sendo aplicável a qualquer uma das modalidades de vínculo precário as normas que disciplinam as carreiras, a mobilidade do pessoal e a colocação em situação de requalificação (v. nº 6 do art. 56º)”. Anuímos à decisão recorrida, concretamente, destacando que expressa: “Nem os artigos 39.º e 40.º da LVCR, nem o atual artigo 56.º, n.º 6 da LGTFP permitem que os trabalhadores contratados a termo, que venham a celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, alterem o seu posicionamento remuneratório, com fundamento nas avaliações de desempenho obtidas durante o tempo em que vigorou um contrato a termo resolutivo, uma vez que a alteração do posicionamento remuneratório pressupõe a integração do trabalhador numa carreira, o que não ocorre na contratação a termo (cfr. artigo 56.º, n.º 6 da LGTFP). O artigo 18º da Lei nº 114/2017, de 29.12, ainda que remeta para o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014 e seja uma lei de valor reforçado, não permite fundamentar o direito à alteração do posicionamento remuneratório com base na avaliação de desempenho do trabalho prestado em momento anterior à integração do trabalhador na carreira. O princípio da proteção da confiança já foi clarificado pela jurisprudência constitucional, designadamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 128/2009, de 12.03.2009, do qual consta o seguinte: “De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou "testes". Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção”. Em face do expendido na jurisprudência acima transcrita, cujo entendimento se adota, por com ele se concordar, impõe-se concluir que, embora tenha sido aplicada a redução remuneratória à Autora entre 2011 e 2017 prevista nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado, não houve qualquer legítima expetativa que possa ter sido criada no sentido de que a avaliação de desempenho obtida durante o contrato a termo celebrado iria relevar para efeitos de progressão na carreira, pois os artigos 39.º e 40.º da LVCR e o artigo 56.º, n.º 6 da LGTFP são claros e dispõem precisamente em sentido oposto. A Autora invoca que face ao regime jurídico ínsito na Lei nº 112/2017, de 29 de dezembro, que veio estabelecer o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), designadamente, o disposto no respetivo artigo 12º, n.º1, segundo o qual o tempo de serviço anterior à regularização do vínculo é relevado para o desenvolvimento da carreira, nomeadamente, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, mostra-se violado o princípio da igualdade. Esse regime contém um mecanismo especificamente criado pelo legislador para regularizar as situações de trabalhadores que estavam a desempenhar funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, mas sem o adequado vínculo jurídico, isto é, com um vínculo jurídico que não refletia, nem era compatível com as reais características da prestação de trabalho subordinado a que a se encontravam adstritos. Sucede que essa não era a situação da Autora, que tinha um vínculo jurídico adequado às funções que desempenhava, estabelecido ao abrigo de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, não havendo qualquer necessidade de proceder à regularização da sua situação laboral. Alega a Autora que foi violado o princípio da igualdade salarial, previsto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, no qual se prevê que todos os trabalhadores têm direito a uma retribuição do trabalho proporcional à quantidade, natureza e qualidade do trabalho, com a garantia de que para trabalho igual, o salário é igual e um é um princípio estruturante do Estado de direito democrático, apenas veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias sem qualquer fundamentação objetiva. Ora, na situação em causa existe um fundamento objetivo que é o facto de não existir a integração da trabalhadora numa carreira”. Significamos, assim, que os contratados a termo certo, cujo cunho contratual característico é o de se aterem a uma certa temporalidade transitória, não se encontram subsumidos à alteração do posicionamento remuneratório, uma vez que apenas quando os trabalhadores estão inseridos numa carreira determinada, o que implica uma acepção contratual de cariz perdurável, a progressão lhes é devida, accionada por impulso temporal e por via dos pontos alcançados ex vi do SIADAP. Convocando o artº 11º e o nº 6 do artº 6 da LGTFP, e os antecedentes artºs 84º e 39º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, concluímos pela inexistência da possibilidade de relevar o tempo de trabalho prestado pela Recorrente quando contratada a termo resolutivo, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório após o respectivo ingresso na carreira com celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas. Consequentemente, a sentença recorrida não padece de erro de julgamento, desde logo, atento que não foi corporalizado pelos contratos a termo celebrados pela Recorrente, o direito de a avaliação de desempenho neles atribuída relevar para efeitos de progressão na carreira, e se dúvidas restassem, os artºs 39º e 40º da LVCR e o artº 56º da LGTFP cominam o contrário. Em conclusão, improcedem os fundamentos do recurso. *** V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. *** Lisboa, 6 de Novembro de 2025 (Maria Helena Filipe – Relatora) (Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto) (Ilda Coco – 2ª Adjunta) |