Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11681/02
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:12/17/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS INVOCADOS
Sumário:I - Em matéria de interpretação e aplicação das regras de direito, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes.
II - No âmbito do recurso contencioso, incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

Manuel ...., veio requerer a aclaração do acórdão proferido nos autos, solicitando ao Tribunal o esclarecimento de uma “contradição” por si vislumbrada, “quando reconhece por um lado que o recorrido alegou a existência de uma questão nova (trabalho não autorizado) mas por outro lado vem dizer que não há questão nova servindo-se de uma questão completamente diferente (a Vereadora já teria dito em despacho que o limite de 7 horas não era ultrapassável).
A nosso ver, não lhe assiste qualquer razão.
O Acordão diz, com clareza, que a questão suscitada pelo recorrente, não pode qualificar-se de nova, porque já perpassa pela resposta apresentada, como refere o Digno Magistrado do Ministério.
E diz ainda que, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não se encontra demonstrado, no caso concreto, que a autorização do trabalho extraordinário tenha sido solicitada e concedida.
Como é óbvio, incumbiria ao recorrente, que invoca o direito em causa, o ónus da prova dos factos integrativos do mesmo (art. 342º do Cód. Civil), como resulta do último parágrafo do acordão e é perceptível por um interprete médio. Tal prova não foi feita.
Entendemos, assim, que a questão, tal como colocada pelo recorrente, encerra um mero sofisma, que em nada corresponde ao teor do acórdão, que é claro.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração.
Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 60 Euros.
Lisboa, 17.12.03

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
as.) João Beato Oliveira de Sousa
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo