Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11681/02 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ÓNUS DA PROVA DOS FACTOS INVOCADOS |
| Sumário: | I - Em matéria de interpretação e aplicação das regras de direito, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes. II - No âmbito do recurso contencioso, incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. Manuel ...., veio requerer a aclaração do acórdão proferido nos autos, solicitando ao Tribunal o esclarecimento de uma “contradição” por si vislumbrada, “quando reconhece por um lado que o recorrido alegou a existência de uma questão nova (trabalho não autorizado) mas por outro lado vem dizer que não há questão nova servindo-se de uma questão completamente diferente (a Vereadora já teria dito em despacho que o limite de 7 horas não era ultrapassável). A nosso ver, não lhe assiste qualquer razão. O Acordão diz, com clareza, que a questão suscitada pelo recorrente, não pode qualificar-se de nova, porque já perpassa pela resposta apresentada, como refere o Digno Magistrado do Ministério. E diz ainda que, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não se encontra demonstrado, no caso concreto, que a autorização do trabalho extraordinário tenha sido solicitada e concedida. Como é óbvio, incumbiria ao recorrente, que invoca o direito em causa, o ónus da prova dos factos integrativos do mesmo (art. 342º do Cód. Civil), como resulta do último parágrafo do acordão e é perceptível por um interprete médio. Tal prova não foi feita. Entendemos, assim, que a questão, tal como colocada pelo recorrente, encerra um mero sofisma, que em nada corresponde ao teor do acórdão, que é claro. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração. Custas pelo requerente, fixando a taxa de justiça em 60 Euros. Lisboa, 17.12.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) as.) João Beato Oliveira de Sousa as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |