Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06686/02
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:Francisco Areal Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA CAMBIÁRIA À CGD
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ART. 323.º, N.º 2, DO CC
PROLONGAMENTO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 327.º, N.º 1, DO CC
PROVA DA EXISTÊNCIA DE CAUSA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE
JUSTIFICAÇÃO DA DEMORA NA CITAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR A LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DOS JUROS EM SEDE DE OPOSIÇÃO
NULIDADES PROCESSUAIS
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.
II - Só constituem nulidades processuais «quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei».
III - A falta de notificação ao oponente da contestação e do parecer do Ministério Público, no caso em que nem naquela nem neste foi suscitada «questão que obste ao conhecimento do pedido», não constitui nulidade processual pois, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, só pode ser qualificada como nulidade «a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva» e a lei só prescreve aquela notificação caso naquelas peças processuais seja suscitada questão obstativa do conhecimento do pedido (cfr. artes. 113.º, n.º 2, e 121.º, n.º 2, do CPPT, aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código).
IV - Interrompido o prazo da prescrição nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC, tal prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, pois a razão de ser do n.º 1 do art. 327.º do CC postula a sua aplicação às situações do n.º 2 do art. 323.º do mesmo Código.
V - É esta interpretação (extensiva) do n.º 1 do art. 327.º do CC a única que, colhendo na letra da lei um «mínimo de correspondência verbal», pois no n.º 2 do art. 323.º do CC há uma ficção de citação, respeita a teleologia da interrupção da prescrição prevista neste último preceito legal.
VI - A questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente, para efeitos de não se considerar interrompida a prescrição, é do conhecimento oficioso pelo tribunal, por constituir um juízo a retirar da actuação do exequente no processo, de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas próprias funções (cfr. art. 514.º, n.º 2, do CPC).
VII - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de subsunção na previsão de alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
VIII - Na alínea h) daquele preceito prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de a ilegalidade concreta da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, mas impõe-se como condição que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
IX - A ilegalidade da "liquidação" no que respeita aos juros de mora respeitantes a dívida cambiária à CGD é susceptível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns (cfr. art. 2.º, n.º 2, do CPC).
X - Assim, pese embora a cobrança de tal dívida poder ser feita mediante execução fiscal (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993), não pode a questão dita em IX ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não estar verificada a condição prescrita na parte final da alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 J... e mulher, M... (adiante Recorrentes, Executados ou Oponentes), deduziram oposição à execução fiscal instaurada contra eles pela Repartição de Finanças de Esposende (RFE), em que é Exequente a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD) e está a ser cobrada uma dívida de esc. 5.055.526$00 e acrescido, proveniente da responsabilidade pelo aval que deram a uma letra de câmbio.

1.2 Na petição inicial os Oponentes pediram a extinção da execução fiscal por prescrição da dívida exequenda ou, subsidiariamente, a absolvição do pedido no que respeita aos juros que excedam a taxa legal. Para tanto, alegaram, em síntese, o seguinte:
porque na livrança figura como data de vencimento o dia 13 de Março de 1993 e os Oponentes só foram citados para a presente execução durante o mês de Fevereiro de 1999, a responsabilidade cambiária resultante do aval prestado no título executivo já há muito se encontra prescrita, pois, nos termos do disposto nos arts. 70.º e 77.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei 23.271, de 24 de Março, aplicáveis ao avalista por força do art. 32.º, n.º 1, do mesmo diploma, as acções prescrevem no prazo de três anos a contar do seu vencimento;
ainda que assim não se considere, os juros não podem ultrapassar a taxa de 6% prevista pelo art. 48.º, n.º 2, da LULL ou, quando muito, a taxa supletiva, de 12%, a que se refere a Portaria n.º 55/99, de 18 de Fevereiro.

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga proferiu sentença julgando a oposição improcedente. Considerou aquele Magistrado:

«(...) o pedido de execução contra os oponentes deu entrada em 31.08.93, vindo o oponente a ser citado em 11.02.99.
Ora, para esta situação, regem os números 1 e 2 do artº 323º do CC, deles resultando que a prescrição se terá por interrompida se a citação do devedor se não fizer no prazo de 5 dias depois de ter sido requerida.
É o que, notoriamente, aqui ocorre, não tendo, de resto, os oponentes imputado à credora a responsabilidade pela dilação da citação.
Quanto aos juros, dir-se-á que a questão de se poder ou não liquidar juros a taxa superior à prevista na LULL está ultrapassada desde a prolação do assento 4/92 (publicado na 1.ª série de 17.12.92), no sentido afirmativo.
A taxa de 12% de que falam os oponentes só tem que ser considerada a partir da entrada em vigor da portaria referida pelo MP, não relevando, pois, na liquidação a que a credora procedeu» (1).

1.4 Inconformados com a sentença, os Oponentes dela recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 Os Oponentes apresentaram alegações, que sintetizaram nas seguintes conclusões:
«
1. A sentença recorrida, ao que parece, ancorou-se nos fundamentos constantes da Contestação deduzida pela C.G.D. e do parecer emitido pelo M.P.;
2. Sucede que, tais peças processuais nunca foram notificadas aos ora Recorrentes que, consequentemente, ignoram ainda o respectivo teor;
3. Foi, pois, violado o princípio do contraditório a que se refere o artigo 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil;
4. Ora, [tal] omissão constitui nulidade secundária que influiu na decisão da causa, nos termos do artigo 201º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
5. O que implica a nulidade de todo o processado posterior à data em que os Recorrentes deveriam ter sido notificados daquela peça, nomeadamente a sentença ora recorrida (vd. artigo 201º, n.º 2 do C.P.C.).

- sem prescindir -
6. A consequência da citação não ter sido feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente e a que se refere o artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, é apenas ter-se a prescrição por interrompida e já não ter-se a respectiva citação por efectuada;
7. Ora, nos termos do artigo 326º, n.º 1 do Código Civil, a interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
8. Sendo certo que “a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva” (vd. artigo 326º, n.º 2 do Código Civil);
9. Donde resulta que, no caso sub judice, o novo prazo de prescrição de três anos (vd. artigos 32º, I; 70º, I e 77,I da L.U.L.L.) começou a correr, de novo, em 05/09/93 e completou-se em 05/09/96.
10. Ou seja, muito antes da data (11/02/99) em que os Recorrentes foram citados para a execução.
11. Pelo que, também por esta via, a responsabilidade cambiária dos Recorrentes resultante do aval por estes prestado no título executivo, prescreveu no já longínquo dia 05/09/96;
- ainda sem prescindir -
12. A Exequente na sua Contestação não logrou demonstrar, nem sequer alegar, de que não foi por culpa sua que a citação dos ora Recorrentes não foi efectuada dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida;
13. Ora “o ónus da prova de que o autor não teve culpa por a citação não ser feita dentro do prazo de 5 dias, a ele cabe” (vd. Acórdão do S.T.J., de 15/01/91, Recurso n.º 079401);
14. Pelo que, não se tendo provado a ausência de culpa da Exequente pelo facto de a citação não ter sido efectuada dentro do aludido prazo, não poderia o Meritíssimo Juiz a quo ter considerado a prescrição por interrompida, nos termos do artigo n.º 323º, n.º2 do Código Civil.
- sempre sem prescindir -
15. Por último, quanto à taxa de juro aplicável à situação sub judice sempre se dirá que antes das Portarias n.º 252/99, de 12/04 e n.º 159/99 (2a série) de 18/02 vigorava a Portaria n.º 1167/95, de 23/09 que fixou , em 15%, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas ;
16. E, nessa conformidade, o montante dos juros devidos pelos ora Recorrentes e ao qual se refere o artigo 4º do requerimento executivo teria de ser reduzido, a partir de 23/09/95, em função da aplicação à quantia exequenda da taxa de 15% (fixada pela aludida Portaria n.º 1167/95, de 23/09) e, a partir de 18/02/99, em função da taxa de 12% (fixada pela Portaria n.º 159/99 (2a série) de 18/02).
17. Pelo que, ao ter decidido como decidiu, a sentença ora recorrida violou as normas constantes nos artigos 3º, n.º3 do Código de Processo Civil; 326º, n.º 2; 320º, ns.º 1 e 2 e 327º, n.º 1 do Código Civil, bem como dos artigos 32º, I; 70º, I e 77º, I da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças e ainda das Portarias ns.º 1167/95, de 23/09 e n.º 159/99 (2a série), de 18/02.

Termos em que, dando-se total provimento ao presente recurso, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra em que a Oposição deduzida seja julgada procedente, com a consequente total absolvição dos ora Recorrentes do pedido executivo contra si formulado».

1.6 A Exequente contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
«
A) Não há prescrição da obrigação tributária porquanto a execução foi instaurada em 31.08.93 e o vencimento da livrança só ocorreria em 13.03.96.
B) A tardia citação dos recorrentes ocorreu por facto não imputável à exequente ora recorrida.
C) A taxa de juro aplicada foi a decorrente dos normativos legais que a fixavam».

1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando como competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante solicitação dos Recorrentes.

1.8 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público, cujo Representante foi de parecer que deve ser negado provimento ao recurso.

1.9 Após os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.10 As questões sob recurso, delimitadas pelas conclusões dos Recorrentes, são as de saber
se o processo enferma de nulidade por os Oponentes não terem sido notificados da contestação da Exequente e do parecer do Ministério Público (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 1 a 5);
se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento:
- por ter considerado que não há prescrição da responsabilidade cambiária dos Oponentes, pois a consequência da citação não ter sido feita, por causa não imputável ao requerente, dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida é apenas a de ter-se a prescrição por interrompida e não ter-se a citação por efectuada (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 6 a 11);
- por não ter levado em conta que a Exequente não demonstrou, pois nem sequer alegou, que não foi por culpa sua que a citação não foi efectuada dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 12 a 14);
- por não ter referido que a taxa de juros teria de ser reduzida a 15% após 23 de Setembro de 1995 e a 12% após 18 de Fevereiro de 1999 (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 15 a 17).

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Com interesse para a decisão (2), a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:

«A – Os oponentes são executados por terem avalizado uma letra, com vencimento em 13.03.93, paga pela CGD;
B – O pedido de execução contra os oponentes deu entrada em 31.08.93, vindo o oponente a ser citado em 11.02.99».

2.1.2 Uma vez que a matéria de facto fixada em 1.ª instância não vem posta em causa, consideramo-la fixada e, nos termos do art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aditamo-lhe o seguinte:
O referido pedido de execução deu origem ao processo de execução fiscal instaurado pela 1.ª Repartição de Finanças de Guimarães (1.ªRFG) com o n.º ....2 (cfr. certidão integral do processo de fls. 44 a 69);
Nesse processo só em 28 de Janeiro de 1999 a 1.ªRFG emitiu a carta precatória solicitando à sua congénere de Esposende a citação dos Executados (cfr. a referida certidão, maxime fls. 45).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 DA NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AOS OPONENTES DA CONTESTAÇÃO DA EXEQUENTE E DO PARECER DO Ministério Público

Os Recorrentes arguiram a nulidade decorrente da falta de notificação da contestação da CGD e do parecer do Representante do Ministério Público junto da 1.ª instância. Segundo eles, a falta de notificação dessas peças processuais constitui violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC, e determina a nulidade de todo o processado ulterior à verificação dessas omissões, incluindo a sentença recorrida.
As nulidades invocadas (3), porque não constam do elenco dos arts. 98.º e 165.º do CPPT, só poderão, eventualmente, ser havidas como nulidades secundárias, sujeitas ao regime do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT (4).
Desde logo, poderíamos questionar se tais nulidades deveriam ser arguidas mediante reclamação dirigida ao Tribunal a quo ou, como foram, no presente recurso, questão cuja resposta assume relevância, designadamente para aferir da tempestividade da arguição.
A questão está longe de ser incontroversa:
sustentam alguns que a nulidade processual (5) deverá, nos termos do disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC, ser arguida mediante reclamação perante o tribunal a quo, dentro do prazo fixado pelo art. 153.º do CPC, sendo as únicas excepções as previstas no n.º 3 do referido art. 205.º (quando a expedição do processo, em recurso jurisdicional, se verifica antes de findar o prazo de arguição da nulidade perante o tribunal recorrido, e a existência de um despacho judicial autorizando a prática ou a omissão do acto ou da formalidade) (6);
defendem outros que as nulidades processuais ocorridas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado com a notificação da sentença, devem ser arguidas no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é aquele o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquelas nulidades, não a reclamação (7).

Aderimos a esta segunda posição, por se nos afigurar a que melhor interpretação faz da lei.
Vejamos:
A nulidade secundária em que o tribunal incorrer, nos termos do art. 202.º do CPC, em princípio, só pode ser conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153.º do mesmo diploma).
De acordo com o artigo 205.º, n.º 1, do CPC, o prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, que acaba por lhe dar cobertura, embora de forma implícita. Como se disse no já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 1997, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação». Assim, e sendo o meio próprio de atacar a sentença o recurso – numa concretização do brocardo “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se” – há que concluir que nada obsta ao conhecimento das nulidade arguidas em sede de recurso (8).
Dito isto, cumpre agora verificar da verificação das arguidas nulidades processuais.
O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga entendeu não notificar os Oponentes da contestação nem do parecer do Ministério Público. Essas faltas de notificação constituem nulidades?
As nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais» (9).
Como dissemos já, as invocadas nulidades não constam do rol exaustivo de nulidades insanáveis que o legislador consagrou nos art. 98.º e 165.º do CPPT, motivo por que é à luz do regime do art. 201.º e segs. do CPC que deveremos aferir se estamos perante irregularidades processuais susceptíveis de serem qualificadas como nulidades (secundárias).
Nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Ou seja, as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)»(10).
Salvo o devido respeito, a matéria aduzida pelo Impugnante para integrar as nulidades que invocou não integra forma alguma das que ficaram apontadas, designadamente a omissão de acto prescrito na lei, a que os Recorrentes parecem reconduzi-las.
Vejamos:
A lei, por regra, não impõe a notificação da contestação ao oponente. No entanto, já prescreve tal notificação «se o representante da Fazenda Pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido» (cfr. art. 113.º, n.º 2, do CPPT, aplicável ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código).
Do mesmo modo, regra geral, a lei não impõe a notificação do parecer do Ministério Público ao oponente. Porém, nos casos em que o representante do Ministério Público «suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido» é necessária a notificação (cfr. art. 121.º, n.º 2, do CPPT, aplicável por força do referido art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código).
Significa isto que as faltas de notificação ao oponente da contestação e do parecer do Ministério Público só constituirão nulidade caso naquela ou neste se tenha suscitado alguma questão que obste ao conhecimento do mérito.
Regressando ao caso sub judice, resta-nos verificar se na contestação ou no parecer do Ministério Público foi suscitada alguma questão que obste ao conhecimento do pedido. Manifestamente, não. A CGD, na contestação, limitou-se a sustentar que não se verificava a invocada prescrição da dívida e que a responsabilidade dos executados no que respeita aos juros de mora, contrariamente ao que argumentam os Oponentes, está bem calculada. Também o Representante do Ministério Público no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, no parecer, se limitou a remeter para a contestação da CGD e a referir que a taxa de juros legal de 12% só pode ponderar-se a partir da entrada em vigor da Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril (cfr. fls. 34).
Do que vimos de dizer, resulta que nem a CGD nem o Representante do Ministério Público suscitaram qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido, motivo por que, nos termos que ficaram referidos, a lei não impunha a notificação nem da contestação nem do parecer pré-sentencial.
Nem se esgrima, a favor da tese contrária, como o princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, do CPC. É que, se é certo que aí se diz que «O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», logo se ressalvam os casos «de manifesta desnecessidade». Entre estes, contam-se os que ficaram referidos, ou seja, os da contestação e do parecer do Ministério Público em sede de oposição à execução fiscal quando numa e noutro não se suscitem questões que obstem à apreciação do pedido. Salvo o devido respeito, e parafraseando a Recorrida nas contra-alegações, tal acto processual serviria para quê?
Por tudo isto, julgamos que não se verifica a invocada nulidade processual.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

Entendeu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga que, contrariamente, ao que sustentaram os Oponentes na petição inicial, a dívida exequenda não estava prescrita, pois, apesar de a dívida se ter vencido em 13 de Março de 1993 e de os Executados só terem sido citados em 11 de Fevereiro de 1999, o pedido de execução contra eles formulado (e, consequentemente, o pedido de citação) deu entrada em 31 de Agosto de 1993, motivo por que, nos termos do disposto no art. 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil (CC), a prescrição se tem por interrompida cinco dias depois de ter sido requerida.
Segundo os Recorrentes, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância decidiu mal ao considerar que a dívida exequenda não estava prescrita. Isto, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, por dois motivos:
1º- a consequência da citação não ter sido feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, é apenas a de ter-se a prescrição por interrompida e não ter-se a citação por efectuada, motivo por que, atento o disposto no art. 326.º, n.º 1 e 2, do CC, começou a correr novo prazo de prescrição, também ele de três anos, motivo porque o novo de prazo de prescrição se completou muito antes da citação dos Executados;
2º- não se tendo provado a ausência de culpa da Exequente pelo facto de a citação não ter sido efectuada dentro de cinco dias depois de ter sido requerida e recaindo o respectivo ónus sobre a Exequente, não se podia considerar interrompido o prazo prescricional nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CC.

Vejamos, pois, se a sentença enferma dos erros de julgamento que os Recorrentes lhes assacam.

2.2.2.1 dos efeitos da interrupção da prescrição por falta de citação nos cinco dias depois de ter sido requerida, por motivo não imputável ao requerente

É certo que, como alegam os Recorrentes, nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CC, a consequência de a citação não ser feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, é ter-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias após o requerimento de citação (que, no caso, coincide com a data de entrada do requerimento executivo) e não é o ter-se a citação por efectuada.
É também certo que, nos termos do art. 326.º, n.º 1, do CC, «A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte» e que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º».
No que já não concordamos com os Recorrentes é quanto à interpretação que fazem dos efeitos da interrupção da prescrição no caso concreto. Sustentam eles que com a interrupção da prescrição, em 5 de Setembro de 1993, começou a correr novo prazo prescricional de três anos, que se completou em 5 de Setembro de 1996, ou seja, muito antes de 11 de Fevereiro de 1999, data em que foram citados para a execução. Ou seja, sustentam que a sua responsabilidade cambiária prescreveu em 5 de Setembro de 1996.
Os Recorrentes argumentaram ainda que à situação sub judice não é aplicável o disposto no n.º 1 do art. 327.º do CC, que dispõe: «Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». E, a favor da invocada não aplicabilidade deste preceito, argumentaram: que o disposto no mesmo só logra aplicação às situações prescritas nos n.ºs 1 e 4 do art. 323.º (ou seja, citação ou notificação judicial ou acto equiparado) e no art. 324.º do CC (compromisso arbitral) e já não à situação de interrupção da prescrição prevista no n.º 2 do art. 323.º do mesmo Código; que, a não ser assim, o disposto no art. 326.º do CC não teria qualquer interesse prático.
Vejamos:
Não podemos aceitar a tese dos Recorrentes quanto à abertura de novo prazo após a interrupção da prescrição nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC. Tendo em conta a ratio legis subjacente a este normativo, não faz sentido, salvo o devido respeito, sustentar que às situações nele previstas é aplicável o disposto no art. 326.º do CC. É que no n.º 2 do art. 323.º do CC pretendeu-se obviar a que os sujeitos fossem prejudicados pela não realização da citação dentro do prazo de cinco dias, que era então o prazo geral para a prática dos actos no processo (cfr. art. 153.º, na redacção anterior à reforma de 1995/1996), quando tal facto não lhes fosse imputável. Ou seja, «estabeleceu-se uma ficção, segundo a qual se considera verificada a citação no quinto dia posterior ao respectivo requerimento, mesmo que a diligência judicial ocorra posteriormente, a não ser que esta demora seja de atribuir à conduta do autor» (11).
Embora os Recorrentes tenham razão quando afirmam que a «consequência da citação não ter sido feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente e a que se refere o artigo 323º, n.º 2 do Código Civil, é apenas ter-se a prescrição por interrompida e já não ter-se a respectiva citação por efectuada», tal não significa que a ficção de verificação da citação não se integre na previsão do n.º 1 do art. 327.º do CC, nem que seja por interpretação extensiva.
Argumentam os Recorrentes que o n.º 1 do art. 327.º do CC apenas prevê o «prolongamento dos efeitos da interrupção» (12) relativamente aos casos em que «a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral», ou seja relativamente às situações previstas nos n.ºs 1 e 4 do art. 323.º do CC e no art. 324.º do mesmo Código, e já não à situação prevista no n.º 3 do referido art. 323.º, sendo que a citação a que se refere o n.º 1 do art. 327.º é a citação efectiva.
Mas será assim?
Será que no caso de interrupção da prescrição nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CC, deve iniciar-se novo prazo de prescrição nos termos do art. 326.º do CC? A nosso ver, sempre salvo o devido respeito, nenhum sentido faria iniciar novo prazo de prescrição quando, também relativamente a este novo prazo, se verificaria a interrupção por a citação não se ter feito dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente. Os Recorrentes deixam por explicar por que o disposto no art. 323.º, n.º 2, do CC, só lograria aplicação ao primeiro prazo de prescrição e já não ao segundo (que, na tese deles, se iniciaria na data da interrupção da prescrição). Será que os motivos que determinaram a interrupção da prescrição deixariam então de se verificar? A nosso ver, não e, por esse motivo, não tem qualquer utilidade a abertura de novo prazo de prescrição.
A nosso ver, as razões que levaram o legislador no n.º 1 do art. 327.º do CC a estender a duração da interrupção até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, verificam-se também relativamente aos casos, como o sub judice, em que a interrupção resulta, não da efectiva citação, mas da ficção deste acto, tal como a previu o legislador no n.º 2 do art. 323.º do CC. Será, aliás, esta ficção que nos permite ver na letra da lei aquele «mínimo de correspondência verbal» (cfr. art. 9.º, n.º 2, do CC) que não pode deixar de observar-se na tarefa hermenêutica.
Argumentam ainda os Recorrentes que a interpretação que defendem é a única que permite conferir utilidade ao art. 326.º do CC. Salvo o devido respeito, os Recorrentes ignoram a situação em que a interrupção seja determinada pelo reconhecimento, prevista no art. 325.º do CC.
Em conclusão, afigura-se-nos que a melhor interpretação da lei, com o mínimo de apoio no seu teor literal e a única que respeita a teleologia do n.º 2 do art. 323.º do CC, é a de que interrompida a prescrição nos termos deste preceito, não volta a correr o prazo de prescrição antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
O recurso não pode, pois, proceder com base neste fundamento.

2.2.2.2 da existência de causa imputável à exequente que justifique a demora na realização da citação

Sustentam ainda os Recorrentes que a Exequente não alegou e, por isso, não fez prova da factualidade que permitira concluir que o facto de a citação não ter ocorrido dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida não lhe é imputável, motivo por que tal questão deveria ter sido decidida contra ela CGD, sobre quem recaía o respectivo ónus. Assim, concluíram, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga não podia ter considerado, como considerou, a prescrição interrompida nos termos do art. 323.º, n.º 2, do CC.
Salvo o devido respeito, também aqui os Recorrentes não têm razão, por três motivos.
Primeiro, o juízo sobre a imputabilidade ao exequente da demora na realização da citação «é um juízo de facto que o tribunal tem de fazer a partir da actuação do exequente perante o próprio tribunal ou seja é uma ilação de facto que o tribunal tem de inferir a partir dos termos como o exequente agiu dentro do próprio processo. Ora, sendo assim, estamos perante um facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas próprias funções. Tais factos não carecem, segundo se prescreve no n.º 2 do art.º 514º do C.P.Civil de alegação pelas partes. E porque se trata de um juízo a fazer perante o próprio processo não há que juntar a ele qualquer documento que o prove: a prova é o próprio processo, nele consubstanciada a atitude que as partes tenham dentro dele» (13).
Visto o processo de execução fiscal – através da certidão de fls. 45 a 69, solicitada pelo Juiz do Tribunal a quo no seu despacho de fls. 35 – podemos concluir que a Exequente não teve qualquer comportamento que possa objectivamente considerar-se causa adequada da demora da citação. Essa demora, nos termos que resultam da referida certidão do processo de execução fiscal, não pode imputar-se à CGD.
Segundo, ainda que se considerasse necessária a alegação e prova dos factos que permitisse concluir sobre a culpa no retardamento da citação, «eles só poderão ser qualificados como factos extintivos do direito de crédito que é alegado pelo exequente contra o devedor, na medida em que, a existirem, têm como efeito a não interrupção do prazo de prescrição, cuja alegação cabe indiscutivelmente ao devedor, e, consequentemente, a verificação desta. Ora, o n.º 2 do art.º 342º do C.Civil comete o ónus da prova dos factos extintivos do direito invocado àquele contra quem a invocação do direito é feita» (14).
Terceiro, porque mesmo a sustentar-se que nos termos do art. 342.º do CC o ónus da prova cabia ao exequente «sempre haveria de considerar-se aqui invertida, aqui, essa regra, por efeito do disposto no art.º 344º n.º 1 da mesma lei substantiva, pois este determina que as regras dos artigos anteriores se invertem, entre outras hipóteses aí previstas, quando haja presunção legal» e «o exequente tem a seu favor uma espécie de presunção legal – a da constituição do efeito interruptivo (como se a citação houvera sido feita), salvo se a demora lhe for imputável» (15).
Por tudo isto, também o recurso não pode proceder com este fundamento.

2.2.3 DOS JUROS DE MORA

Sustentaram também os Recorrentes que a sentença fez errado julgamento de direito ao considerar que os juros de mora estão bem calculados.
Salvo o devido respeito, trata-se de questão que se prende com a ilegalidade da liquidação (relativamente aos juros) e, por isso, insusceptível de ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal.
Vejamos:
Subscrevemos integralmente a jurisprudência que tem vindo a afirmar que «não obstante o tribunal tributário ser competente para a cobrança coerciva das dívidas à Caixa Geral de Depósitos, emergentes de relações jurídicas de direito privado (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993), já não o é, todavia, para conhecer da oposição a essa execução, se esta foi deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda» (16-17):
Como é sabido, só podem servir de fundamento à oposição à execução fiscal os fundamentos expressamente previstos no art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
Aceitamos que o executado se possa opor à execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de dívida à CGD com base em qualquer dos fundamentos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 815.º do CPC, sob pena de violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da igualdade, que mereceram consagração nos arts. 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (18).
No entanto, isso não significa, a nosso ver, e apesar da questão não ser pacífica na jurisprudência, que possa ter lugar em sede de oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de uma dívida cambiária à CGD a discussão da legalidade da dívida, designadamente quais os juros moratórios devidos.
O art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPT, admite como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, «sempre que a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».
É certo que no caso sub judice, porque não está a ser cobrada dívida tributária, não pode falar-se em liquidação em sentido próprio. No entanto, as razões por que se veda o conhecimento em sede de oposição à execução fiscal do conhecimento da legalidade em concreto da dívida exequenda, verificam-se aqui por inteiro. É que o quantum que a CGD pretende cobrar, proveniente de capital e respectivos juros de mora, foi por ela determinado, com possibilidade de os ora Recorrentes o atacarem nos tribunais comuns, como decorre inelutavelmente do disposto no art. 2.º, n.º 2, do CPC.
Não podem, pois, os Executados pretender discutir em sede de oposição à execução fiscal se aqueles juros foram bem ou mal calculados, pois que tal possibilidade lhe está vedada pelo segmento final da aludida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPT.
Nem se argumente, eventualmente, com o facto de só na execução se ter tomado conhecimento da dívida exequenda. Nesse caso, o prazo para reagir contenciosamente contra a mesma, suscitando a questão da sua legalidade concreta, só se abriria com o conhecimento da dívida, mas tal discussão sempre deveria ter lugar nos tribunais comuns. Não podem é os Executados pretender fazer essa discussão nos tribunais tributários e em sede de oposição; poderiam, isso sim, era ter pedido a suspensão da execução fiscal, ao abrigo do disposto no art. 169.º do CPPT, até que a questão estivesse decidida.
Assim, concluímos, que a invocada ilegalidade na “liquidação” dos juros de mora não pode servir de fundamento à oposição (19).
Consequentemente, o recurso não pode proceder com fundamento no erro de julgamento relativamente às taxas de juros a que foram liquidados esses juros.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade.
II - Só constituem nulidades processuais «quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei».
III - A falta de notificação ao oponente da contestação e do parecer do Ministério Público, no caso em que nem naquela nem neste foi suscitada «questão que obste ao conhecimento do pedido», não constitui nulidade processual pois, nos termos do art. 201.º, n.º 1, do CPC, só pode ser qualificada como nulidade «a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva» e a lei só prescreve aquela notificação caso naquelas peças processuais seja suscitada questão obstativa do conhecimento do pedido (cfr. arts. 113.º, n.º 2, e 121.º, n.º 2, do CPPT, aplicáveis à oposição à execução fiscal ex vi do art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código).
IV - Interrompido o prazo da prescrição nos termos do n.º 2 do art. 323.º do CC, tal prazo não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, pois a razão de ser do n.º 1 do art. 327.º do CC postula a sua aplicação às situações do n.º 2 do art. 323.º do mesmo Código.
V - É esta interpretação (extensiva) do n.º 1 do art. 327.º do CC a única que, colhendo na letra da lei um «mínimo de correspondência verbal», pois no n.º 2 do art. 323.º do CC há uma ficção de citação, respeita a teleologia da interrupção da prescrição prevista neste último preceito legal.
VI - A questão de saber se o atraso da citação é imputável ao exequente, para efeitos de não se considerar interrompida a prescrição, é do conhecimento oficioso pelo tribunal, por constituir um juízo a retirar da actuação do exequente no processo, de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas próprias funções (cfr. art. 514.º, n.º 2, do CPC).
VII - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de subsunção na previsão de alguma das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
VIII - Na alínea h) daquele preceito prevê-se, a título excepcional, a possibilidade de a ilegalidade concreta da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, mas impõe-se como condição que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
IX - A ilegalidade da “liquidação” no que respeita aos juros de mora respeitantes a dívida cambiária à CGD é susceptível de sindicância judicial, a qual deve ser feita nos tribunais comuns (cfr. art. 2.º, n.º 2, do CPC).
X - Assim, pese embora a cobrança de tal dívida poder ser feita mediante execução fiscal (desde que o processo tenha sido instaurado até 1 de Setembro de 1993), não pode a questão dita em IX ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não estar verificada a condição prescrita na parte final da alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPT.

* * *


3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora por fundamentação parcialmente diversa.

Custas pelos Oponentes, sem prejuízo do que ficou decidido quanto ao apoio judiciário.

*
Lisboa, 26 de Outubro de 2004

ass: Francisco Areal Rothes
ass: Lucas Martins
ass: Ascensão Lopes
Voto de Vencido

Teríamos votado no sentido da procedência da oposição porquanto, a nosso ver, a prescrição terá ocorrido, se fosse aceite, como entendemos que devia ser aceite, a interpretação do oponente de que a citação a que se refere o n° 1 do art° 327° do C.Civil é a citação efectiva, o que tem por consequência que a ficção de verificação da citação de corrente do art° 323° n° 2 do CC. não se integra na previsão do primeiro preceito citado.
Aceitando o acórdão que fez vencimento que " a consequência da citação não ter sido feita dentro do prazo de cinco dias depois de ter sido , por causa não imputável ao requerente e a que se refere o artigo 323, n° 2 do Código Civil, é apenas ter-se a prescrição por interrompida e já não ter-se a citação por efectuada" não se compreende que a seguir considere que "nenhum sentido faria iniciar novo prazo de prescrição quando, também relativamente a este prazo se verificaria a interrupção da prescrição por a citação não se ter feito dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente". Quem disse que é assim?. Onde está tal lei que imponha ou faça presumir sucessivas citações faccionadas até ao infinito? Efectuada a citação faccionada a prescrição tem-se por interrompida e de acordo com as regras da prescrição abre-se novo prazo prescricional. Aberto .este, nada na lei impõe novas citações faccionadas ou não. Aos intervenientes no processo executivo, impõe-se que o tramitem e ao juiz impõe-se que julgue dentro do novo prazo de prescrição e se o não fizer terá de conhecer oficiosamente da mesma. Se assim não for a prescrição teoricamente pode nunca se verificar, por facto não imputável ao executado ( que é o verdadeiro beneficiário do instituto da prescrição e no qual se fundamenta, pelo menos em parte, a própria existência do instituto), basta pensar que o processo pode estar parado por actuação negligente dos operadores judiciários ou inacção do exequente.

Pesou na posição assumida a consideração de que a interpretação perfilhada no acórdão e que fez vencimento, cauciona e gera na prática uma impossibilidade, ou pelo menos, potencial impossibilidade de verificação da prescrição, mesmo quando, como no caso dos autos, o processo esteve parado, por facto não imputável ao executado, desde 31/08/1993 (data da entrada do pedido de execução) até 28/01J999, (data em que a R.Finanças expediu carta precatória para a R.F. de Esposende pedindo a citação do executado), o que , a nosso ver contende com os valores da certeza e segurança jurídicas que o instituto da prescrição visa proteger e que, também, desaconselham a interpretação extensiva que foi feita do dito art° 327° n° 1 do C:C:

O Juiz Desembargador:
Ascensão Lopes

__________________________________________________________________
(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2) A sentença deu ainda como provada diversa factualidade com vista à decisão do pedido de apoio judiciário, que ora não nos interessa considerar.
(3) Em bom rigor são duas nulidades: uma, a decorrente da falta de notificação da contestação, a outra, a resultante da falta de notificação do parecer do Ministério Público.
(4) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 4 ao art. 125.º, pág. 560.
(5) Não a da sentença, cujo regime é o art. 668.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
(6) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 2 ao art. 98.º, pág. 427, e nota 3 ao art. 125º, pág. 560, e os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 22 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 41.547, da 1.ª Secção;
- de 1 de Julho de 1998, proferido no recurso com o n.º 22.379, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 2001, págs. 2401 a 2404.
Neste sentido, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 19 de Outubro de 1994, proferido no recurso com o n.º 18.409, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2360 a 2363;
- de 24 de Abril de 1996, proferido no recurso com o n.º 19.917, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998, págs. 1283 a 1291;
- de 9 de Abril de 1997, proferido no recurso com o n.º 21.070, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 890 a 896.
(7) Neste sentido, também o Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes acórdãos:
- de 2 de Outubro de 2001, proferido no recurso com o n.º 42.385;
- de 20 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 38.441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (http://www.dgsi.pt).
(8) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 182/183, e ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 510.
(9) Cfr. MANUEL DE ANDRADE, ob. cit., pág. 176.
(10) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 387.
(11) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987, proferido no processo com o n.º 74.731 e publicado no Boletim do Ministério Justiça n.º 367, págs. 483 a 492.
(12) Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, nota 1 ao art. 327.º, pág. 293.
(13) Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 24.879, com texto integral em http://www.dgsi.pt.
(14) Idem.
(15) Idem.
(16) Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 13 de Novembro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.174 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3390 a 3397, com exaustivo tratamento da questão;
­ de 16 de Janeiro de 2002, proferido no processo com o n.º 24.879, com texto integral em http://www.dgsi.pt.
(17) Sobre as razões por que essa doutrina não logra aplicação no caso da questão de saber se a acção de cobrança de uma dívida titulada por livrança está prescrita, vide o já referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Janeiro de 2002.
(18) Neste sentido, vide também, por mais recente, o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 4 de Abril de 2001, proferido no processo com o n.º 25.674 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Junho de 2003, págs. 959 a 962.
(19) Neste sentido, vide os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo:
­ de 25 de Janeiro de 2000, proferido no processo com o n.º 32/97;
­ de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 1870/99;
­ de 28 de Maio de 2002, proferido no processo com o n.º 1489/98.
Vide também o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
­ de 25 de Outubro de 2000, proferido no processo com o n.º 25.293, a confirmar o primeiro dos referidos acórdãos do Tribunal Central Administrativo.