Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 195/23.5BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/24/2024 |
| Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
| Sumário: | I - No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, podem ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação, mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado; II - Não tendo sido apreciada no processo de impugnação a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (art. 47.º do RGIT), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali de ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP). |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO S..., S.A., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 29 de Dezembro de 2023, que julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, referente à impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 42860942, referente ao período de Abril de 2012. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «I. O presente recurso vem interposto da douta decisão proferida nos autos que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. II. A Recorrente não se pode conformar com tal entendimento por entender e sustentar que essa inutilidade se não verifica. SENÃO VEJAMOS, III. A Recorrente foi no dia 17/10/2022 notificada da liquidação adicional em sede de IVA por referência ao período de tributação de 201204M e respetivos juros compensatórios – liquidação essa, efetuada a coberto do procedimento de inspeção tributária credenciada pela OI201204772. IV. Por discordar com a liquidação ali efetuada, a Recorrente apresentou a competente impugnação judicial que originou os presentes autos e onde sinteticamente suscitou vários vícios a liquidação em crise, designadamente, (i) falta de notificação da eventual decisão do procedimento de inspeção – preterição de formalidades essenciais; (ii) falta de fundamentação da liquidação adicional; (iii) caducidade do direito à liquidação; (iv) impugnação da factualidade subjacente à liquidação adicional entre outras desconformidades como resultam abundantemente descritas na impugnação apresentada – pedindo, a final, a anulação da liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios. V. Citada, veio a Administração Fiscal proceder à junção do PA do qual consta a informação elaborada pelos serviços onde além do mais consta a revogação do ato de liquidação adicional de IVA 201204M e respetivos juros compensatórios, porquanto, “não houve a notificação do RIT, nem, naturalmente, se procedeu à emissão das Notas de Liquidação; ocorreu um erro informático central, que viabilizou a emissão da liquidação em apreço; (…) corrigir esta situação, criada por um desajuste informático (…)” VI. Atenta a informação prestada pela Administração Fiscal, veio a ser proferida sentença que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. VII. Para escorar tal entendimento, a decisão em mérito considerou “Decorre do probatório supra que o pedido formulado pelo impugnante de ver anulado o acto de liquidação de IVA para o exercício de 2010 foi satisfeito pela AT, em face da revogação do acto de liquidação.” VIII. Como é sabido a inutilidade superveniente da lide ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 287º, al. e), do Código de Processo Civil). IX. A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio - José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1, anotação 3 ao art. 287.º, pág. 512 X. No entanto, efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente. XI. Pois, apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado. XII. No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente. XIII. Nesse circunstancialismo, a simples anulação da liquidação adicional sindicada não poderá por si só conduzir à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem antes, aquilatar dos efeitos produzidos pela mesma no decurso da sua vigência. XIV. O que importará, a anulação, em igual medida, dos efeitos entretanto produzidos como o sejam, os atos insertos na normal tramitação do processo de execução fiscal ou até mesmo aqueles que foram despoletados pela liquidação adicional sindicada – os juros compensatórios. XV. Daí que, ressalvado o respeito devido, a decisão em mérito ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado, enferma de nulidade nos termos do artigo 615.º, nº 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPC. SEM PRESCINDIR, XVI. mas ainda que assim não fosse, os fundamentos que estiveram subjacentes à revogação do despacho deviam ter sido descortinados em Tribunal. XVII. Na verdade, não se mostra plausível que a Administração Tributária se escude num erro informático para se retratar de uma liquidação que sabe ser errada e cuja quantia apurada sabe não ser devida. XVIII. Tanto assim é que o fundamento subjacente à anulação da liquidação supostamente não se aplica a outras liquidações de idêntica natureza e que emergem precisamente do mesmo facto – a mesma ação inspetiva. XIX. Daí, sermos levados a questionar - se umas liquidações são anuladas, qual a razão das restantes não o serem? XX. A esta questão a Administração Tributária não consegue dar resposta. POR OUTRO LADO, XXI. Não será despiciendo referir que atento os fundamentos expostos na impugnação judicial aqui deduzida a mesma, assume-se como uma questão prejudicial à resolução do processo penal tributário. XXII. Porquanto, relativamente ao mesmo período de tributação em discussão nos autos, contra o Impugnante foi instaurado processo-crime, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal e fraude fiscal, processo que corre termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, Proc. nº 189/12.6TELSB. XXIII. O despacho de acusação proferido naquele processo-crime estriba-se, quase que exclusivamente no relatório de inspeçaõ tributária de onde advém a liquidação adicional aqui em mérito. XXIV. Ou seja, o ponto nevrálgico, quer do processo-crime, quer dos presentes autos de impugnação emerge da mesma situação fáctica – relatório de inspeção tributária. XXV. E, como tal, existindo liquidação adicional, e sendo sindicada por via da impugnação judicial – tal implica, forçosamente, o escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal não podendo, contudo, demitir-se de tal função. XXVI. Porquanto, o desfecho dos presentes autos, pela prejudicialidade que assume relativamente ao processo-crime, inelutavelmente se haveriam de refletir neste. XXVII. Daí que, ressalvado o respeito devido, andou mal o Tribunal a quo ao não julgar o mérito da causa, atenta a prejudicialidade dos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 47.º do RGIT. SEM PRESCINDIR, XXVIII. A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277.º do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, - Concedendo provimento ao recurso agora interposto e revogando a douta sentença recorrida, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!» **** A Recorrida, Fazenda Pública, notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.**** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica a decisão recorrida.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.Assim, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se: a) A sentença recorrida sofre de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC, ao não ter “aquilatado de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação”; b) Se há erro de julgamento por, existindo uma liquidação adicional, haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do art. 47.º do RGIT, em relação ao processo-crime, a implicar a apreciação do mérito, “porquanto o despacho dos presentes autos se reflecte em tal processo-crime”; c) Se a interpretação feita da al. e) do art. 277.º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do art. 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) e por violar os direitos de defesa (art. 32.º da CRP). **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II.1. De facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) A Impugnante foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço 01201204772 e 01201605671, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012. [cfr. facto não controvertido]; B) Em 11 de Outubro de 2022, foi emitida a liquidação de IVA n.º 105384453 com respeito ao período 1204M – Abril de 2012 no valor de €52.928,82. [cfr. doc. 1 da pi]; C) A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 31 de Março de 2023. [cfr. a fls. 1 dos autos]; D) Em 12 de Abril de 2023 foi proferido Despacho pela Diretora de Finanças de Setúbal em concordância com a informação daquela Direção de Finanças de 10 de Abril de 2023, na qual se concluiu o seguinte: “Não tendo o sujeito passivo sido notificado dos Relatórios de Inspeção Tributária pelos motivos expostos, entendemos que as liquidações de IVA emitidas e não impugnadas e os respetivos juros compensatórios dos períodos constantes do quadro supra referentes às Ordens de Serviço OI201204772 e OI201605671, no valor total de €2.206.249,87, devem ser anuladas, não sendo devidos juros indemnizatórios por não se verificarem os requisitos do disposto no artigo 43.º da LGT. Remeta-se o presente Procedimento de Revisão à DSIVA, para apreciação e decisão, face ao valor em causa.” [cfr. fls. documento a fls. 343 a 386 dos autos]; E) Em 18 de Maio de 2023 foi proferido Despacho pelo Subdiretor Geral da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado - DSIVA deferindo a Revisão Oficiosa n.º 2208202302000571 nos termos e com os fundamentos expostos, que se reproduzem em parte: “(…) II - ANÁLISE 8. O mecanismo de revisão oficiosa dos atos tributários é aplicável ao IVA, como resulta do carácter geral da LGT e do próprio art.º 98.º, n.º 1, do CIVA, que dispõe que, quando, por motivo imputável aos serviços, tiver sido liquidado imposto superior ao devido, proceder-se-á à revisão oficiosa nos termos do art.º 78.° daquela lei. 9. Ainda de acordo com o sentido geral da LGT, de reforço dos direitos e garantias dos sujeitos passivos, o objeto da revisão é a anulação de um ato tributário anteriormente praticado e a prática de um outro em que sejam tomados em conta os elementos apurados no procedimento de revisão. 10. Reportando-nos à situação sub judice, verifica-se que a S... foi objeto de um procedimento inspetivo externo, de âmbito geral, levado a efeito pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, ao abrigo das Ordens de Serviço 01201204772 e 01201605671, relativas aos anos de 2010/2011 e 2012, respetivamente. 11. E que, devido a um automatismo introduzido no Sistema Informático da AT (SIIIT), decorrente da desmaterialização do procedimento inspetivo, ocorreu um erro informático central, o qual despoletou o encerramento das suprarreferidas Ordens de Serviço, originando, assim, que fossem, erradamente, efetuadas as notificações das liquidações de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, relativas aos períodos dos anos em causa. 12. Será, contudo, de registar, que a S... já reagiu, através da interposição da Impugnação Judicial n.° 780/22.2BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, contra a liquidação n.° 2022 22000356 relativa ao período 2010.01 M, no valor de € 5.930,79 (entretanto já anulada). 13. Constituem, assim, objeto do presente pedido as liquidações adicionais de IVA e as liquidações dos correspondentes juros compensatórios, no valor total global de €2.206.249,87, a seguir identificadas: (…) 14. Ora, a revisão dos atos tributários pode ser realizada por impulso do contribuinte ou por iniciativa da administração tributária, (…). 15. O mecanismo da revisão do ato tributário apresenta-se como sendo complementar aos normais meios de impugnação administrativa e contenciosa de atos de liquidação de tributos (a deduzir nos respetivos prazos legais), destinado à sanação de injustiças na tributação, independentemente de estas se terem verificado em prejuízo do contribuinte ou da administração. 16. O n.° 1 do art.° 78.° da LGT, com base no qual é formulado o pedido de revisão oficiosa, dispõe de quadros legais diferentes, dos quais resultam prazos distintos para a dedução do pedido: (…). 17. Atendendo a que está em causa, como já referido, um “erro imputável aos serviços’’ a que se alude na segunda parte do n.° 1 do art,° 78.° da LGT, estão reunidos os pressupostos para a revisão dos atos tributários por iniciativa da administração tributária, não podendo esta legalmente demitir-se de o fazer. (…) 19. A administração tributária está, pois, obrigada a eliminar da ordem jurídica todos os atos de liquidação injustos, como, aliás, decorre da jurisprudência dos nossos tribunais superiores, mas tal dever não deve depender da existência de um ato tributário manifestamente ilegal ou de erro imputável aos serviços. 20. Este dever de rever atos injustos é, assim, um verdadeiro poder dever estribado no dever de a administração tributária atuar segundo o principio da justiça, constitucionalmente consagrado. (…) 21. Nesta conformidade, verificando-se os pressupostos para se proceder a revisão oficiosa, com fundamento na segunda parte do n.° 1 do art.° 78.° da LGT, por estarem em causa liquidações, não devidas, resultantes de um erro imputável aos serviços, impõe-se que se proceda à revisão dos atos tributários prevista no art.° 78.° da LGT. III- PROPOSTA DE DECISÃO 22. Diante do exposto, propõe-se o deferimento do presente pedido de revisão. 23. Por conseguinte, merecendo a presente informação despacho superior concordante, deverá proceder-se à revisão dos suprarreferidos atos tributários de liquidação de IVA e dos correspondentes juros compensatórios, no valor total de €2.206.249,87, com as demais consequências legais.” [cfr. fls. 16 a 19 do documento a fls. 343 a 386 dos autos];F) Através do ofício de 20 de Maio de 2023 foi enviado à Impugnante S... a notificação da decisão final do procedimento de Revisão Oficiosa, melhor identificada na alínea antecedente. [cfr. fls. 20 do documento a fls. 343 a 386 dos autos]; G) Em 3 de Julho de 2023 foi proferido despacho de admissão da presente Impugnação e notificada a Impugnante para concretizar o objeto da perícia e aperfeiçoar o rol de testemunhas constante da petição inicial. [cfr. a fls. 310 dos autos]; H) Em 18 de Setembro de 2023, na sequência do requerimento da Impugnante, foi determinada a notificação da Fazenda Pública para contestar. [cfr. a fls. 327 dos autos]; I) Em 9 de Outubro de 2023 a Fazenda Pública apresenta requerimento no qual requer a extinção da instância por impossibilidade da lide, face à revogação do ato impugnado, por despacho de 18 de Maio de 2023. [cfr. a fls. 341 dos autos]; Mais, ficou provado, J) Em data que o Tribunal não conseguiu apurar, mas seguramente em 2012, foi instaurado, contra a Impugnante, o processo de inquérito criminal n.º 189/12.6TELSB. [cfr. informação que se extrai do doc. 3 da pi]; * Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados.”**** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal em conjugação com a livre apreciação da prova, como se foi fazendo referência em cada uma das alíneas supra.» ***** A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide em face da constatação da anulação oficiosa, por parte da AT, das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas, com os seguintes fundamentos: “De regresso aos autos, veio a Fazenda Pública informar que a liquidação de IVA n.º 105384453 com respeito ao período 1204M – Abril de 2012 no valor de €52.928,82, impugnada nos presentes autos, foi anulada por Despacho do Subdiretor Geral do IVA de 18 de Maio de 2023 proferido no âmbito do procedimento de revisão oficiosa n.º 2208202302000571. Mais, afirmou que a decisão de deferimento da DSIVA já se encontra concretizada para o período impugnado e o imposto já se encontra anulado. Ante o exposto, demonstrada a anulação da liquidação de IVA impugnada, objeto imediato dos presentes autos, resulta manifesto que nos encontramos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide em virtude do desaparecimento do objeto dos presentes autos. Opinião contrário, como vimos, tem a Impugnante. Todavia, não pode a mesma proceder, como passamos a explicar. O processo de Impugnação Judicial, apresentado nos termos do art.º 99.º e seguintes do CPPT, destina-se à apreciação da legalidade dos atos tributários, nomeadamente dos atos de liquidação de tributos, consubstanciando-se o pedido na anulação declaração de inexistência ou de nulidade de um ato de liquidação. A presente impugnação tem por objeto imediato a liquidação adicional a liquidação de IVA n.º 105384453 com respeito ao período 1204M – Abril de 2012 no valor de €52.928,82. Ora, considerando, que o ato de liquidação de IVA impugnado foi anulado na pendência dos presentes autos, por despacho de 18 de Maio de 2023, mais se verificando que o pedido deduzido pela Impugnante - “anulação da liquidação adicional de IVA”, se mostra satisfeito, mais não resta que concluir que a pretensão do autor não se pode manter, em virtude do desaparecimento do objeto do processo. Acresce, outrossim, que com a, eventual, emissão de novas liquidações de IVA e JC não se mostra inviabilizada a apresentação de impugnação judicial nos termos do CPPT. Por outro lado, não decorre dos autos que “a questão aqui sindicada constitui causa prejudicial relativamente ao processo-crime que corre termos sob o nº 189/12.6TELSB”, o que também não constitui fundamento para a apreciação do mérito da presente impugnação dado o desaparecimento do objeto desta. Destarte, e sem necessidade de mais delongas, face à matéria de facto e de direito expendida, nos termos do disposto na al. e) do art.º 277.º do CPC, aplicável ex vi al. e) do art.º 2.º do CPPT, declara-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.” Como se viu, começa a Impugnante por alegar que a sentença sofre de nulidade, nos termos do art. 615.º n.º 1 d) do CPC, “ao não aquilatar de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao ato de liquidação sindicado”, já que, defende, “efeitos há que foram produzidos pela liquidação adicional (revogada) e que mantêm a sua vigência e produção dos seus efeitos ainda hoje na ordem jurídica em absoluta transgressão dos normativos reguladores da matéria em causa nos autos, violando de forma grosseira os direitos e interesses legalmente tutelados da Recorrente.”, que “apesar da anulação da liquidação adicional em crise, a verdade é que derivado dessa mesma liquidação foi instaurado o processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva do tributo o qual, supostamente, também ele anulado.” e que “No entanto, não podemos ignorar que apesar das anulações efetuadas, quer quanto à liquidação adicional, quer quanto ao processo de execução fiscal – ambas as situações produziram efeitos na ordem jurídica e afetaram a esfera jurídica da Recorrente.” Vejamos, pois. Dispõe o art. 615.º n.º 1 d) do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)” A presente impugnação judicial foi intentada pela Recorrente contra o acto de liquidação adicional de IVA do período de Abril de 2012, ao qual imputou vários vícios, de natureza formal e substancial. Tal liquidação foi oficiosamente anulada, assim como o PEF respectivo (como reconhece a própria recorrente). Tal como tem sido vincado pela doutrina quanto à natureza e fundamentos da impugnação judicial, “o processo de impugnação judicial está estruturado como processo de mera anulação, que tem em vista apurar da legalidade do acto impugnado e anulá-lo ou declarar a sua inexistência ou nulidade, à semelhança do que sucedia com o recurso contencioso, previsto na LPTA, que, nos termos do seu art. 6.º salvo disposição em contrário, era de mera legalidade e tinha por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos. No processo de impugnação judicial, de cariz objectivista, tendo por objecto um acto cuja legalidade se pretende apurar, pode ser cumulados com o pedido de anulação pedidos de pagamento de juros indemnizatórios e de indemnização por garantia indevida, que podem ser consequências da anulação (1), mas não pode ser regulada a situação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado. Isto é, o tribunal, no caso de constatar uma ilegalidade de que enferma o acto impugnado, procede à dedaração da sua invalidade jurídica (por inexistência, nulidade ou anulabilidade), podendo condenar a Fazenda Pública em juros e em indemnização por garantia indevida, mas não pode proceder à regulação jurídica substantiva subjacente ao acto impugnado, tendo de deixar para a administração a tarefa de proceder à «reconstituição legalidade do acto ou situação objecto do litígio» (art. 100.º da LGT), embora possa posteriormente, em caso de litígio sobre a forma de concretizar esta reconstituição, determinar em processo de execução de julgado os actos que devem ser praticados para ser atingido este objectivo.” (Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Edição, Vol. II, fls. 325). Ora, atendendo à forma como está estruturado o processo de impugnação, se, mesmo que tivesse sido apreciado o mérito da impugnação, o Tribunal não poderia conhecer de eventuais efeitos produzidos na ordem jurídica, ou que tivessem afectado a esfera jurídica da Recorrente, limitando-se à anulação ou confirmação do acto impugnado e, quando muito, ao reconhecimento ao direito a juros indemnizatórios, muito menos o poderia fazer no caso de o objecto do processo – a liquidação de IVA do período de Abril de 2012 – ter sido anulado oficiosamente pela AT. E, assim sendo, a decisão recorrida, que se limitou a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, que, nas palavras da recorrente, “não aquilatou de todas as circunstâncias e efeitos subsequentes ao acto de liquidação”, não sofre da imputada nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcede o recurso com este fundamento. Vem, depois, a Recorrente alegar que, por haver prejudicialidade dos presentes autos, nos termos do art. 47.º do RGIT, em relação ao processo-crime, o seu desfecho reflete-se neste. E, assim, havendo liquidação adicional, tal implicaria o “escrutínio de toda a situação por banda do Tribunal”. Se bem se interpreta a posição da Recorrente, esta entende que, estando nesta impugnação em causa a discussão da situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados à Recorrente num processo-crime (art. 47.º do RGIT), o Tribunal teria de apreciar o mérito da impugnação, mesmo que o acto impugnado tivesse sido revogado pela AT, não havendo inutilidade da lide. Não tem, no entanto, razão. Na verdade, o que dispõe o art. 47.º n.º 1 do RGIT é que “Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dois factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.” Ou seja, a tratar-se de um caso previsto na norma citada (que dos autos não resulta seguro), o que decorre da lei é apenas a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes, seja qual for o seu teor ou conteúdo, sendo que, não tendo sido apreciada neste processo a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal (e a ter havido essa suspensão), nos termos do art. 7.º n.º 4 do CPP, a mesma terá ali que ser decidida, ao abrigo do princípio da suficiência do processo penal (art. 7.º n.º 1 do CPP). Improcede, assim, nestes termos o recurso quanto ao fundamento agora apreciado. Finalmente, o que se deixou apreciado anteriormente faz antever o insucesso do recurso quanto ao seu último fundamento. A Recorrente invoca que a interpretação feita da al. e) do art. 277.º do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do art. 47.º do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) e por violar os direitos de defesa (art. 32.º da CRP). Ora, em primeiro lugar, não densifica ou concretiza, como é sua obrigação, a sua alegação, ficando o Tribunal sem perceber em que medida ou quais as razões por que entende haver violação dos direitos de defesa ou impedimento do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado, nem com esforço se vislumbra a possível violação de tais direitos, na medida em que, o facto de haver uma extinção da instância por desaparecimento do seu objecto – a liquidação impugnada – vai ao encontro do seu pedido neste processo – de anulação da liquidação - e, no processo penal, como acima se mencionou, ao abrigo do princípio da sua suficiência, serão decididas todas as questões que nele haja que decidir, com todas as garantias que tal processo confere aos arguidos. Finalmente, como refere a decisão recorrida, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA que vierem a ser emitidas. Tanto vale, e sem necessidade de maiores considerações, para, também quanto a este fundamento, improceder o presente recurso. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (art. 527.º CPC). Registe e notifique. Lisboa, 24 de Abril de 2024 -------------------------------- [Teresa Costa Alemão] ------------------------------- [Rui Ferreira] -------------------------------- [Sara Loureiro] |