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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04392/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2012
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO SUMARÍSSIMA
CONTRADITÓRIO
EXECUÇÃO
VENDA JUDICIAL DE COISA ALHEIA
NULIDADE
Sumário:I - Decorre do art. 795º, nº 1 do CPC, que, no processo sumaríssimo, findos os articulados (a petição inicial e a contestação – arts. 793º e 794º do CPC), “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º”, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa, pelo que tinha o autor direito ao exercício do contraditório quanto à excepção de prescrição, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, até porque não tendo havido lugar a audiência final não era aplicável o disposto no nº 4 do art. 3º do CPC;
II – Se o o Autor pretende que lhe seja devolvido o montante que depositou respeitante à aquisição de um bem móvel penhorado, no âmbito de processo de execução, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, o pedido formulado não se funda em responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português, mas sim, na nulidade do negócio jurídico, verificada na venda judicial;
III - A venda judicial é um contrato especial de compra e venda, cujo conteúdo consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicatário, mediante o depósito do preço por este, sendo uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa que foi objecto de penhora;
IV - Mas se o bem penhorado não pertencia ao executado a venda será de coisa alheia, sendo-lhe aplicável (na medida que o possa ser) os princípios previstos para a venda de coisa alheia (arts. 892º e segs. do CC).
V - E, de acordo com o disposto no art. 892º do CC é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma, pelo que não pertencendo o bem aqui em causa ao património do executado, o Estado (no caso através do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), carecia de legitimidade para efectuar a sua venda.
VI - Verificando-se que o objecto do negócio é impossível, porquanto à data da venda já não pertencia ao executado, por ter sido vendido noutro processo de execução, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa fé (cfr. arts. 280º, 286º, 289º, nº 1, 473º, 892º e 894º, todos do CC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que, na acção administrativa comum na qual se pediu a condenação do Réu a pagar ao autor o preço depositado para aquisição de bem móvel, objecto de venda judicial, no valor de € 1.995,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, absolveu o réu do pedido, por procedência da excepção peremptória de prescrição.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1º - O recorrente adquiriu o bem penhorado, através de venda judicial, realizada pelo Tribunal de Oeiras, no processo nº 766-A/1997, 1º juízo, pagando a quantia de 1995,00, em 14/06/2002.
2° - O bem adquirido, pelo recorrente, na venda judicial, nunca lhe foi entregue, dado que o mesmo, já tinha sido vendido seis meses antes, noutro processo, conforme indicou o fiel depositário aos autos, através de requerimento em 22/10/2002.
3° -A venda judicial realizada pelo Tribunal de Oeiras é nula, dado que realizou a venda de bem alheio, pois não se encontrava na esfera jurídica do executado, nem já fazia parte do seu património.
4° - O Tribunal de Oeiras, omitiu as diligências, que são da sua responsabilidade, ao proceder à venda judicial de um bem que se encontrava penhorado, sem saber se o bem à data da venda podia ser vendido à ordem do processo 766 - A / 1997 e nem fez quaisquer outras diligências no sentido de apurar a responsabilidades, após ter tido conhecimento de que o bem tinha sido vendido ao abrigo de outro processo.
4° - O recorrente, tem direito e o seu direito ainda não se extinguiu, por prescrição, para reclamar que lhe seja devolvido o preço pago, assim como os juros e demais encargos havidos com o processo e está em tempo.
5° - No caso em apreço, não se aplica o disposto no art. 498°, do C.Civil, § como o réu alega na sua contestação, dado que o recorrente não está a ° pedir o pagamento de uma indemnização, mas sim a devolução do preço pago, juros e demais encargos havidos com o processo.
6° - A excepção da prescrição, alegada pelo réu, não se verifica, dado que o negócio celebrado pelo tribunal de Oeiras, é nulo, ab início.
7° - O Estado português ao não devolver o preço pago pelo recorrente está injustamente a locupletar-se de um valor, sem causa que o justifique.
8° - O douto tribunal “a quo”, ao ter mandado desentranhar a réplica, apresentada pelo autor, em resposta à excepção, invocada pelo réu, na sua contestação, deveria tê-lo notificado, nos termos e para efeitos do disposto no art. 3° do C.P.C., para exercer o contraditório, relativamente à matéria da excepção.
9° - O douto tribunal “a quo”, ao tomar a decisão de absolver o réu estado português, no saneador sentença, aniquilou a defesa do autor, relativamente à excepção peremptória “prescrição”, levantada pelo réu, na sua douta contestação, tanto mais que não há julgamento.
10° - A decisão recorrida, violou assim, o disposto nos arts. 280°, 286°, 289°,473°,849,e 892, todos do C.Civil e ainda o art. 3°, n°s 3 e 4, do C.P.C, art.22 da C.R.P. e art. 1°, da L.O.T.J.

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões:
1.ª - Na presente acção o autor, ora recorrente, pediu a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de 1.995,00 euros, acrescida de juros de mora e despesas, pelo preço que depositou pela aquisição de um bem penhorado no processo de execução n.° 766-A/1997 do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, bem esse que nunca lhe foi entregue, pois também tinha sido penhorado e já vendido no âmbito de outro processo;
2.ª - Porém, o autor teve conhecimento do facto em 22 de Outubro de 2002 e propôs a acção em 12 de Outubro de 2007, quando já se encontrava prescrito o eventual direito do autor à indemnização, pelo decurso do prazo de prescrição de 3 anos estabelecido no artigo 498.° do Código Civil;
3.ª - O regime da nulidade do negócio jurídico em geral e da venda em especial - artigos 280.°, 289.° e 892.° do Código Civil -, só pode aplicar-se ao caso dos autos com as especificidades previstas no artigo 825.° do Código Civil, que rege especialmente para os casos de execução de coisa alheia;
4.ª - De acordo com esse artigo 825.°, os direitos do adquirente, quanto à restituição do preço, dirigem-se contra aqueles a quem o preço tiver sido atribuído, ou seja, os credores exequentes, podendo também o adquirente optar por exercer conta o devedor, por sub-rogação, os direitos dos credores;
5." - Consequentemente, o autor não tem qualquer direito a exigir do Estado Português a restituição do preço por aplicação do regime da nulidade da venda em execução de coisa alheia;
6.ª - Certamente por isso, o autor acabou por configurar na sua petição inicial a existência da obrigação de indemnizar por parte do Estado Português, invocando, designadamente, o artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa;
7.ª - Mas tal obrigação, ainda que existisse, estava prescrita no momento da instauração da acção, pelo que se mostra correcta a douta sentença recorrida, na medida em que julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o Estado Português do pedido;
8.ª - E assim, na douta sentença recorrida fez-se correcta interpretação e aplicação do direito aplicável, pelo que não foram violadas as normas como tais indicadas pelo recorrente, ou quaisquer outras.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPC.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da excepção invocada:
A) No requerimento com data de entrada no Tribunal Judicial de Oeiras, de 2006.10.13, o Autor expõe, designadamente que "(...) A verdade, é só uma, o requerente procedeu à compra do bem, depositou o dinheiro e quando foi para proceder ao levantamento do mesmo, não existia, por ter sido vendido noutro processo. Se a culpa do bem adquirido pelo requerente, não lhe ter sido entregue, é da exequente, executado, ou mesmo da secretaria do douto tribunal, onde os processos decorreram, o requerente, não sabe, porém, por tal facto, não pode ser prejudicado patrimonialmente" cfr doc nº 2 da pi);
B) O despacho de 2006.12.21 proferido pelo Tribunal Judicial de Oeiras, 1º Juízo Cível, in fine determinou o seguinte: “(...) remete-se o adquirente do bem para a acção competente” (cfr doc n° 3 da pi);
C) O Autor suscita junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, relativamente ao auto de penhora Processo n° 94/2002, "a emissão de precatório-cheque do valor depositado, uma vez que os bens já tinham sido vendidos em outro processo conforme informação do executado" (cfr doc nº 4 da pi;
D) Em 2002.10.22, B..., executado no Processo n° 766-A/1997, que corria termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, esclarece nomeadamente que "o bem imóvel em causa encontra-se penhorado nos autos de execução de sentença (...) em que também era executado e exequente C...-Distribuição de Produtos de Consumo, Lda. Sucede que no mencionado processo de execução, o móvel de frio em questão foi objecto de venda por negociação particular (...). Nesse seguimento o adquirente, depois de depositado o preço respectivo e lhe ter sido adjudicado o bem, procedeu à sua remoção” (cfr doc n° 2 da pi);
E) Em 2002.06.14, o Autor depositou na Caixa Geral de Depósitos, cofre de Viana do Castelo, a quantia de Mil Novecentos e Noventa e Cinco Euros, que ficou à ordem do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, Processo nº 766-A/1997 - Execução Sumária (cfr doc nº 1 da pi);
F) Em 2002.10.22, o Autor teve conhecimento da impossibilidade de manter a venda judicial como válida e eficaz (por confissão - cfr artº 38 da pi);
G) Por despacho de 2002.10.24, foi ordenada a notificação ao Autor do teor da alínea C) (cfr fls 130 da contestação);
H) Em 2002.10.29, o Autor foi notificado em conformidade com o que imediatamente antecede (cfr fls 131 da contestação).

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o R. do pedido.
Mais entendeu que não havia que proceder ao exercício do contraditório sobre a excepção invocada pelo R. na sua contestação, tendo ordenado (em despacho prévio à sentença) o desentranhamento da resposta apresentada pelo Autor, aqui Recorrente, sobre essa excepção.
Isto por haver entendido que a acção sumaríssima só contempla dois articulados, pelo que a resposta à excepção seria apresentada na audiência final, se a ela houvesse lugar, o que não se verifica.
Mais entendeu que o Autor é sabedor da excepção suscitada pelo Réu pois veio replicar, pelo que não se justificaria o exercício do contraditório (cfr. fls. 2 e 3 da sentença).

O Recorrente alega que foi violado o art. 3º do CPC, ao ter sido determinado o desentranhamento da “réplica” sobre a excepção de prescrição suscitada na contestação.
Assiste-lhe razão.
Efectivamente, tal decorre claramente do art. 795º, nº 1 do CPC, ao dispor que findos os articulados (a petição inicial e a contestação – arts. 793º e 794º do CPC), “sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º”, pode o juiz julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa.
Assim, tinha o autor direito ao exercício do contraditório, nos termos do disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, até porque não tendo havido lugar a audiência final não era aplicável o disposto no nº 4 do art. 3º do CPC.
Aliás, não faz sentido dizer-se que o Autor soube da dedução da excepção e veio replicar.
De facto, veio, mas não sabemos quais os argumentos que invocou sobre a excepção naquele requerimento porque o Tribunal determinou o seu desentranhamento.
Termos em que, a sentença recorrida violou o disposto no art. 3º, nº 3 do CPC, ao não permitir ao Autor o exercício do contraditório, procedendo a conclusão 8º do recurso.

Quanto à excepção de prescrição vem fundada no facto de o autor ter tomado conhecimento da impossibilidade de adjudicação do objecto negocial, em 22.10.2002, e apenas ter intentado a acção em 12.10.2007, fazendo-se apelo ao prazo de três anos para exercer o direito de indemnização, previsto no art. 498º do CC.

Vejamos.
Na presente acção o Autor pretende que lhe seja devolvido o montante que depositou respeitante à aquisição de um bem móvel penhorado, no âmbito do processo de execução nº 766-A/1997, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Até integral pagamento.
Funda a sua pretensão (causa de pedir) no facto de o bem adquirido, pelo recorrente, na venda judicial, nunca lhe ter sido entregue, dado que o mesmo, já tinha sido vendido seis meses antes, noutro processo, conforme indicou o fiel depositário aos autos, através de requerimento em 22/10/2002.
E de a venda judicial realizada pelo Tribunal de Oeiras ser nula, dado que realizou a venda de bem alheio, pois o mesmo não se encontrava na esfera jurídica do executado, nem já fazia parte do seu património.
Estes factos encontram-se comprovados, como decorre da matéria de facto dada como provada e acima indicada (cfr. als. A), C), D), E) e F) do probatório).
Mais se comprova que o aqui Recorrente requereu, no processo de execução nº 766-A/1997, a devolução da quantia por si depositada a título de preço do bem adquirido, sendo que, por despacho proferido naquele processo, em 21.12.2006, foi decidido remeter o adquirente (aqui autor) para a acção competente, nos termos do disposto no art. 908º, nº 2 parte final do CPC (cfr. al. B) dos FP e doc. 3 junto com a p.i., fls. 30 e 31 dos autos).
Resulta, assim, da petição inicial que o pedido formulado não se funda em responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português, mas sim, na nulidade do negócio jurídico, verificada na venda judicial.
Efectivamente, a venda judicial é um contrato especial de compra e venda, cujo conteúdo consiste na transferência da propriedade do bem penhorado para o adjudicatário, mediante o depósito do preço por este.
E, sendo de conhecimento oficioso e operando “ipso jure” a nulidade do negócio jurídico, é de entender que, existindo na venda judicial um vício dessa natureza, o mesmo pode ser conhecido, embora não esteja previsto nos arts. 908º e 909º do CPC (cfr. neste sentido o Ac. do Tribunal Rel. Lisboa, de 17.04.2012, Proc. 67/1999.L1-7).
De facto, a venda judicial é uma venda forçada efectuada pelo Estado, que assim se substitui ao dono da coisa que foi objecto de penhora.
Mas se o bem penhorado não pertencia ao executado a venda será de coisa alheia, sendo-lhe aplicável (na medida que o possa ser) os princípios previstos para a venda de coisa alheia (arts. 892º e segs. do CC. O que também resulta do disposto no art. 825º do CC que dispõe sobre a garantia de que goza o adquirente no caso de execução de coisa alheia, que pressupõe a nulidade da arrematação, estabelecendo-o expressamente ao fazer a propósito da restituição do preço ao adquirente, uma remissão para o art. 894º que prevê a nulidade da venda de bens alheios.
E, de acordo com o disposto no art. 892º do CC é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma, pelo que não pertencendo o bem aqui em causa ao património do executado, o Estado (no caso através do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), carecia de legitimidade para efectuar a sua venda (cfr. neste sentido Ac. da Rel. Lisboa de 06.12.74, BMJ 242-354).
Ora, no presente caso verifica-se que o objecto do negócio é impossível, porquanto à data da venda já não pertencia ao executado, por ter sido vendido noutro processo de execução, pelo que o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa fé (cfr. arts. 280º, 286º, 289º, nº 1, 473º, 892º e 894º, todos do CC).
Assim, não se estando perante responsabilidade civil extracontratual do Estado, a decisão recorrida incorre no erro de julgamento que lhe vem imputado ao ter julgado verificada a excepção de prescrição, nos termos do art. 498º do CC, preceito não aplicável, e ter, com tal fundamento, absolvido o Réu do pedido.
No entanto, não pode este Tribunal conhecer no presente recurso do mérito da acção por não haver nos autos elementos que permitam saber se foi, ou não, interposta a acção indicada no despacho proferido no processo de execução nº 766-A/97, em 21.12.2006, pelo qual foi decidido remeter o adquirente (aqui autor) para a acção competente, nos termos do disposto no art. 908º, nº 2 parte final do CPC.
É que se o aqui Recorrente tiver interposto essa acção há que saber se a mesma já foi decidida e qual o sentido dessa decisão. Aparentemente, face ao teor da petição inicial, não foi interposta essa acção, mas tal não é certo.
Assim, deverão os autos baixar à 1ª instância para aí ser averiguada tal circunstância, notificando-se o autor para prestar esclarecimentos nesse sentido, ou, caso restem quaisquer dúvidas, pedindo tal informação (ou outras que se julguem pertinentes) ao Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras.
Caso se venha a apurar que a quantia depositada pelo autor nas circunstâncias aqui em causa não lhe foi restituída, sem que tenha havido qualquer decisão judicial que tenha apreciado uma pretensão, por via de acção, nesse sentido (nos termos do art. 908º, nº 2 referido), deverá a presente acção ser julgada tendo em atenção os preceitos dos arts. 280º, 286º, 289º, nº 1, 473º, 892º e 894º, todos do CC, se a tal nada mais obstar.
Procede, consequentemente, o recurso, sendo de revogar a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos conforme supra indicado.

Pelo exposto, acordam em:
a) – conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, baixando o processo à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos.
b) – sem custas por isenção.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2012