Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01106/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/20/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I)- Tendo a entidade requerida informado a requerente do estado do processo e dos actos praticados , não há dúvida de que ficou satisfeita a pretensão da requerente , cumprindo assim o direito à informação procedimental - artºs 61º a 64º , do CPA - ,apesar das razões invocadas poderem ,eventualmente , não ser procedentes . II)- E se a requerente entender que as razões fornecidas são inválidas , ou não têm qualquer fundamento legal , só lhe resta avançar para o processo de execução , com tramitação específica para o efeito , e que se destina a assegurar a protecção de todos os direitos decorrentes de uma sentença anulatória . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio requerer a INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES da Srª Ministra da Saúde . A fls. 119 e ss , foi proferida douta sentença , datada de 10-08-05 , pela qual foi extinta a instância , por considerar inútil o prosseguimento do processo , atento o teor da resposta da entidade requerida . Inconformada com a sentença , a requerente Maria Eugénia Alves Garcia Bentes , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando , a fls. 136 , as suas alegações , com as respectivas conclusões , de fls. 145 a 147 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 186 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 188a 189 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 200 e 201 , A Srª Procuradora Geral Adjunta entendeu que o presente recurso jurisdicional não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença , de fls. 119 e ss , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : Começaremos por fazer ressaltar os factos constantes das alíneas D) e E) , da matéria fáctica provada , para uma mais rápida percepção do que se pretende . Está provado , na al. D) , o seguinte : « O Director-Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde , do Ministério da Saúde , remeteu a Margarida Eugénia Alves G. Bentes , com data de 24-06-05 , ofício relativo ao assunto « execução do acórdão de 05-02-04, do STA » , o seguinte : « Tendo presente o requerimento em referência – requerimento inicial relativo à presente intimação , entrado no TACL , em 07-06-05 ( alínea C) - , informa-se que , nos termos das disposições do artº 176º , nº 2 , do CPTA , conjugado com o artº 5º , nº 4 , da Lei nº 15/2002 , de 22-02 , o direito de requere a execução do referido Acórdão caducou , por ter decorrido o prazo legal para o efeito. Recorda-se , no entanto , que Vª Exª está posicionada no 5º lugar do projecto da lista de classificação final do concurso para provimento de lugares de administrador hospitalar , aberto por aviso publicado no DR , II Série , nº 282 , de 06-12-2001 , posicionamento que previsivelmente permitirá o provimento num dos lugares a concurso » . Na alínea E) , provou-se o seguinte : « A entidade requerida veio ainda no âmbito do presente processo prestar o seguinte esclarecimento : « Não foi possível promover qualquer actuação no âmbito do processo de concurso aberto em 1995 , logo após o trânsito em julgado do acórdão do STA e em sua execução , uma vez que todos os elementos do júri se encontram aposentados e não foi entretanto possível reconstituir o júri » . Ora , as razões invocadas podem , efectivamente , não ser procedentes , mas o certo é que a entidade recorrida cumpriu o direito à informação procedimental , dando satisfação ao pedido formulado , como se verifica pela matéria fáctica provada . ( cfr.artºs 61º a 64º , do CPA ) E se a recorrente entender que as razões fornecidas são inválidas , ou não têm qualquer fundamento legal , só lhe resta avançar para o processo de execução , com tramitação específica para o efeito , e que se destina a assegurar a protecção de todos os direitos decorrentes de uma sentença anulatória . (Cfr. ,no panorama jurídico actual , o artº 157º e ss , do CPTA ). Pelo exposto , e com a informação prestada , como refere a douta sentença , tem de considerar-se a pretensão da requerente integralmente satisfeita . E daí , bem andou a douta sentença em julgar extinta a instância , por considerar inútil o prosseguimento do processo , atento o teor da resposta da entidade requerida . ( cfr. artº 287º , al. e) , do CPC , « ex vi » artº 1º , do CPTA ) DECISÃO Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida , nos seus precisos termos . Sem custas . ( alínea b) , do nº 2 , do artº 73º-C , do CCJ ) . Lisboa , 20-10-05 |