Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11335/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2002 |
| Relator: | Helena Lops |
| Descritores: | PARTICIPANTE DE INFRACÇÃO DISCIPLINAR. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. |
| Sumário: | 1. O participante que não demonstre possuir interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso carece de legitimidade para interpor recurso contencioso da decisão de arquivamento de participação disciplinar. 2. Não é titular desse interesse o participante que, através do provimento do recurso, não pode obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que tenham sido lesados pela denunciada conduta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. J....., Professor Arquitecto, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que rejeitou o recurso contencioso por si interposto da deliberação de 7 de Janeiro de 1998 do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, que decidiu o arquivamento do processo de inquérito instaurado aos factos ocorridos naquele estabelecimento em 15 de Novembro de 1996 e que envolveram os professores J.....e o recorrente, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO, em síntese, como se segue: “A. A deliberação do Conselho Directivo de 17 de Julho de 1997 quanto ao não arquivamento do processo de inquérito e à instauração de processo disciplinar ao ora Recorrente Particular determinando a instrução do processo por um magistrado judicial a nomear pelo Conselho Superior da Magistratura é um acto definitivo e executório susceptível de recurso contencioso como o acto que o revogou e sujeito a notificação tal como o revogado. Ao reconhecer o efeito revogatório que atribui ao acto recorrido o carácter definitivo e executório do acto revogado, e, simultaneamente, ao concluir que o acto não é definitivo nem executório, bem se verifica que os fundamentos estão em contradição com a decisão da douta sentença ora recorrida, ferindo-a de nulidade nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. B. A deliberação de instauração de um processo disciplinar ao Recorrido Particular faculta ao participante, o Recorrente, o direito de fiscalização sobre o destino que foi dado à queixa, através da possibilidade de recurso da decisão que manda arquivar o processo, já que entendendo a Administração que não há lugar a procedimento disciplinar pode o participante impugnar, hierárquica ou contenciosamente. “Daí o preceito do n.º 2 do art.º 66.º do Estatuto ..., impondo a notificação da decisão judicial, não só ao arguido e ao instrutor, como ao participante, desde que o tenha requerido, o que não pode senão significar o reconhecimento da titularidade neste de um interesse relevante no funcionamento adequado da disciplina com o inerente poder de fiscalizar o seu exercício na defesa, quer dos seus direitos quer no interesse geral, nos precisos termos do ....artigo 49.º, n.º 1, da Constituição. Assim, sendo idêntica a razão de ser, ao participante deve, nessas circunstâncias, ser notificada não só a decisão do processo disciplinar, mas ainda a que, ordenando o arquivamento com base no artigo 50.º desse diploma, ponha termo ao inquérito por ele provocado” (entre outros, acórdão do STA de 83-05-05). Existe, pois, um interesse legalmente protegido, segundo a doutrina do n.º 2 do artigo 66.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art.º 140.º do CPA. Ao não se pronunciar sobre esta questão levantada pelo recorrente, e sobre os fundamentos da existência de um interesse legalmente protegido, que confere legitimidade ao Recorrente e impede a revogação produzida pelo acto recorrido, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC. Tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito e, pois, não fez bom julgamento. C. Por outro lado, “a partir do momento em que é tomada a decisão de instaurar o processo disciplinar, a administração fica vinculada à sua realização, muito embora o resultado do mesmo venha a revelar a inexistência de ilícito ou, existindo este, a não aplicação de pena disciplinar”, sendo que o actual Estatuto subtrai à “Administração o poder insindicável de agir ou não agir consoante lhe apraz ou acha conveniente”. É esta, no fundo, uma decorrência do próprio princípio da legalidade a cujo o cumprimento a Administração está adstrita como Manuel Leal-Henriques, atrás citado. “ Se o acto administrativo é mera condição para a produção de um efeito jurídico causado por lei, isso significa que o direito ou obrigação, em que esse efeito se traduz, é um direito ou obrigação com força legal, isto é, cujo o respeito se impõe à Administração como se resultasse directamente da própria lei; a sujeição da Administração à lei, por força do princípio da legalidade administrativa, impõe o respeito das determinações que a lei fizer recair sobre a Administração, quer directamente, quer mediante a prática de um acto administrativo que funciona como mera condição. (...) Se, de um acto deste tipo, resultar para a Administração uma obrigação determinada, que pressuponha o acatamento do acto em questão, a revogação do acto implica infracção do dever legal de acatamento a que a Administração, por força da obrigação resultante do acto se encontrava sujeita”- Robin de Andrade. Existe, assim, uma obrigação legal da administração em actuar de acordo com o que decidiu e a que se vinculou, segundo a doutrina do n.º 3 do art.º 50.º, do Estatuto Disciplinar, não podendo o acto ser revogado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do CPA. Ao não se pronunciar sobre a questão levantada pelo Recorrente, a douta sentença está ferida de nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Ainda que assim não fosse, tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida (...), não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento. B.3. O acto revogado não é deferido porque logo designou instrutor um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, nem é interno, porque resulta do n.º 2 do artigo 66.º, do Estatuto Disciplinar, a obrigação de notificar depois de tomada a decisão de instaurar procedimento disciplinar. Mesmo que assim não fosse, no que não se concede, é recorrível todo o acto que lese ou seja susceptível de lesar interesses legalmente protegidos, como resulta da nova redacção do n.º 4 do art.º 268.º da CRP pela Lei Constitucional n.º 1/89, confirmada e substancialmente reforçada com a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97. Tendo decidido diferentemente a douta sentença recorrida (...), não fez boa interpretação e aplicação do direito, e, pois, não fez bom julgamento. 1.2. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser mantida a sentença recorrida (fls. 180 a 182, aqui, dado por reproduzido). 1.4. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. A sentença recorrida deu, em síntese, como provados os seguintes factos: A) É do seguinte teor a acta da reunião do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, realizada no dia 7 de Janeiro de 1998: “Aos sete dias do mês de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito, pelas dez horas, e nas instalações da Faculdade de Arquitectura, sitas no Polo Universitário do Alto da Ajuda, reuniu o Conselho Directivo desta Faculdade, sob a presidência do seu Presidente, Professor Catedrático C...., tendo estado presentes os seus membros: Professor Doutor Arquitecto ..... J....... Funcionária Chefe de Repartição ...M..... Aluna ............................................. C..... Aluno ............................................... T.... Aberta a sessão, o Presidente saudou o Conselho Directivo (...) Seguidamente, o Conselho deliberou que, face à natureza da respectiva matéria, constituiria ponto único da ordem de trabalhos desta reunião: “apreciação e deliberação sobre o relatório apresentado pelo Professor Catedrático R..., na qualidade de instrutor do Processo de Inquérito mandado instaurar aos acontecimentos ocorridos no dia 15 de Novembro de 1996 e que envolveram os Professores Associados Doutores J..... e J......”. No uso da palavra, o Presidente historiou a matéria ponto da ordem de trabalhos, referindo-se, concretamente, ao “Processo de Inquérito” mandado instaurar por despacho da Comissão de Gestão datado de 10 de Janeiro de 1996, envolvendo os Professores J.....e J...., processo e que foi dado por concluído pelo Senhor Instrutor e entregue no Conselho Directivo para conhecimento e deliberação, conforme consta do despacho exarado no mesmo em 19/12/1997 pelo seu Presidente. O Conselho Directivo, depois de analisar e ponderar todos os factos que deram origem ao Relatório em presença, com conclusões, entregue a este Órgão pelo Instrutor do Inquérito, e atentos os teores, quer do mesmo Relatório, quer do ofício com a mesma data daquele, dirigido pelo Instrutor do Inquérito do Inquérito ao Presidente do Conselho Directivo da Faculdade, deliberou o arquivamento do processo, com 2 (dois) votos a favor 1 (um) voto contra 1 (uma) abstenção não tendo votado o Presidente. Apresentaram declarações de voto, que ficam apensas a esta Acta, os membros: Professor Doutor ........J.... Chefe de Repartição.....M..... Aluno ...........................T..... Aluna............................. C..... Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai ser assinada pelos membros presentes do Conselho e pelo Secretário da Faculdade de Arquitectura, João Baptista Oliveira, que secretariou a reunião.”. (...) – cfr. documento n.º 1 junto com a petição de recurso; B) Através do ofício n.º 347, datado de 26 de Janeiro de 1998, o Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, notificou a ora recorrente “do teor das deliberações tomadas na reunião do Conselho Directivo de 07/01/1998, relativamente ao processo de inquérito mandado instaurar aos factos ocorridos em 15/11/1996, dos quais foram protagonistas os Senhores Professores J..... e J....., anexando-se, para o efeito, cópias autenticadas, da acta da referida reunião e das declarações de voto produzidas pelos membros: Professor Doutor .........Arquitecto J.... Funcionária...................E..... Aluna ............................C.... Aluno.............................T.........” - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição de recurso; C) Por deliberação tomada em 17 de Julho de 1997 pelo Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa foi determinada a instauração de um processo disciplinar ao recorrente e ao recorrido particular na sequência de factos ocorridos naquele estabelecimento em 15 de Novembro de 1996, tudo como se alcança do teor dos documentos n.º 2 e n.º 2-A juntas com a petição de recurso e que aqui se dão por reproduzidas; Resulta igualmente dos autos o seguinte: D) O recorrente e ora agravante foi participante no processo disciplinar instaurado contra o recorrido particular, Professor J..... (vide fls. 64 a 66 e 69 a 71 do processo instrutor). 2.2. O DIREITO. 2.2.1. Prima facie importa dizer que a sentença recorrida - apesar de ter apreciado das questões prévias relativas à legalidade da interposição do recurso e à legitimidade activa do recorrente, considerando, a propósito da legitimidade, que este não “invoca na sua petição ou demonstra a existência de interesse directo, pessoal e legítimo na impugnação daquele acto, limitando-se, de resto, a invocar uma mera questão de princípio.” (folha 5 v.º da sentença) - rejeitou o recurso interposto por ilegalidade na sua interposição. Por despacho da Relatora (fls. 184), considerou-se que a “questão prévia da ilegitimidade, suscitada no processo (v. resposta da entidade recorrida e resposta do recorrido particular), era de conhecimento prioritário”, pelo que se ordenou a notificação do recorrente e dos recorridos para, querendo, se pronunciarem sobre tal entendimento. Notificados, nenhum dos intervenientes processuais se pronunciou (fls. 185 a 187). 2.2.2. Da (i)legitimidade do recorrente e ora agravante. O recorrente e ora agravante foi participante no processo disciplinar instaurado contra o recorrido particular, Professor J..... (alínea D) do probatório). A questão que se nos coloca consiste, pois, em saber se o participante de processo disciplinar tem legitimidade para interpor recurso dos actos praticados no âmbito deste processo, designadamente do despacho ordena o seu arquivamento O Supremo Tribunal Administrativo já foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se sobre tal questão. Numa primeira fase, pronunciou-se predominantemente em sentido afirmativo: cfr. Acórdãos de 5 de Maio de 1983, proc. n.º 14 686 (Apêndice ao Diário da República, de 16 de Outubro de 1986, pág. 2 180), de 22 de Outubro de 1985 (Apêndice ao Diário da República, de 28 de Abril de 1989, pág. 3 345), de 7 de Abril de 1987, processo n.º 23 018 (BMJ n.º 366, pág. 363), de 23 de Maio de 1989, proc. n.º 26 483 (Apêndice ao Diário da República, Apêndice ao Diário da República, de 15 de Novembro de 1994, pág. 3 574), de 12 de Março de 1991, proc. n.º 26.482 (Apêndice ao Diário da República, de 14 de Julho de 1995, pág. 1 439). Esta orientação jurisprudencial dominante foi posta em causa pelo Acórdão do STA de 2 de Julho de 1991, proc. n.º 29 150 (Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 1995, pág. 4 392) e, fundamentalmente, pelo recente Acórdão do Pleno da Secção de 15 de Outubro de 1999 (rec. n.º 41 897), cuja doutrina se nos afigura ser, agora, a dominante (vide também Acórdãos do STA, em Pleno, de 15 de Janeiro de 1997, rec. n.º 29 150, in BMJ n.º 463, pág. 337, e de 8 de Junho de 2000, in rec. n.º 41 879, sendo que o primeiro Acórdão confirmou o prolatado em 2 de Julho de 1991). O primeiro argumento avançado no Acórdão do STA de 2 de Julho de 1991 para apoiar a tese da ilegitimidade dos participantes de processo disciplinar para impugnarem contenciosamente os despachos nele proferidos é o seguinte: (i) o artigo 69.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar (E.D.) de 1984 só impõe a notificação da decisão final ao participante “desde que o tenha requerido”; (ii) se o participante devesse ser considerado “interessado” a sua notificação era sempre obrigatória, por força do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição; (iii) assim, aquele preceito do E.D., ao tornar a notificação ao participante dependente de requerimento do próprio, só é compreensível se não se considerar o participante como “interessado”. O segundo argumento avançado consiste no seguinte: a tese de que a notificação ao participante da decisão final do processo disciplinar seria um acto inútil se não visasse dar-lhe oportunidade de impugnar a decisão notificada pressupõe que a utilidade de um acto de notificação reside sempre na faculdade de impugnação do acto notificado, o que não é exacto, como o demonstra o facto de o preceito citado impor também a notificação ao instrutor e ninguém defender que se reconheça legitimidade a tal entidade para recorrer contenciosamente daquela decisão. Em terceiro lugar, enfrentando o argumento que a precedente orientação jurisprudencial retirava do facto de ser expressamente reconhecida ao participante legitimidade para interpor recurso hierárquico, o citado acórdão ponderou que tal possibilidade se adequa correctamente à posição que o participante tem no processo disciplinar, mas sem extrapolações para o recurso contencioso, já que o direito de participação que lhe é reconhecido visa unicamente permitir a colaboração dos administrados em tarefas de interesse público que à Administração incumbe prosseguir, pois é de presumir que o participante, com o conhecimento revelado pela sua denúncia, possa contribuir para a melhor averiguação da verdade dos factos. Por isso se compreende que o legislador não tenha afastado o participante do desenvolvimento do processo disciplinar (o art.º 55.º, n.º 1, do E.D. prevê, como uma das primeiras diligências instrutórias, a audição do participante), impondo a notificação da decisão final do processo, se requerida e facultando-lhe a interposição de recurso hierárquico. A legitimidade do participante para interpor este recurso compreende-se, assim, face ao modo como está estruturado o exercício do poder disciplinar, que situa no topo da hierarquia o poder de decisão final. Estando atribuídos ao competente membro do Governo amplos poderes de reexame, só através da sua decisão se põe termo ao processo e, nesta medida, a faculdade de o participante recorrer hierarquicamente terá o sentido da intervenção anterior, contribuindo para uma decisão mais adequada e justa, designadamente através dos meios permitidos pelo artigo 76.º do E.D. Esta problemática foi, por último, analisada pelo Acórdão do Pleno de 15 de Janeiro de 1997, proc. n.º 29. 150 (B.M.J. n.º 463, pág. 337, e Cadernos de Justiça Administrativa n.º 9, Maio/Junho de 1998, pág. 25), que confirmou o Acórdão de 2 de Julho de 1991, acima referido. Após sintetizar a argumentação deste último acórdão e as críticas a essa argumentação feitas pelo recorrente, o Pleno ponderou que a questão de saber se um agente ou funcionário público participante de factos alegadamente susceptíveis de constituírem infracção disciplinar atribuída a agente ou funcionário sujeito ao E.D. tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento do processo de inquérito instaurado por causa e com fundamento nos factos participados, resolve-se por aplicação da norma do art.º 46.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), ao dispor que os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo susceptível de recurso. A legitimidade dos particulares para interporem recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, como se dispõe no artigo 46.º, n.º 1, do RSTA, resulta de os factos a invocarem na petição, na moldura da aplicável, revelarem ao tribunal serem portadores de “interesse directo, pessoal e legítimo na anulação” pretendida. Interesse na anulação inculca, como sempre tem reconhecido a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que da anulação resulte para o recorrente qualquer utilidade ou vantagem juridicamente justificada. Esta doutrina tem, de resto, apoio na Constituição, quando aí se refere que o recurso contencioso de anulação visa a satisfação dos interesses dos particulares, na sua dimensão de “bens jurídicos” inseridos num património jurídico individualizado. Não terá outro sentido a disposição constitucional que estabelece ser garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos – art.º 268.º, n.º 4 da CRP. O conceito de “interesse na anulação do acto”, a que se refere o art.º 46.º do RSTA tem de passar-se a entender-se como vantagem ou utilidade na anulação do acto repercutida na protecção de um bem jurídico preexistente no património jurídico do recorrente. Sintetizando e reafirmando a jurisprudência do Tribunal Pleno no recente acórdão de 27 de Novembro de 1996, recurso n.º 28 331, terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que invoque a titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto e que retira da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional. O poder de denúncia de factos disciplinares cometidos por agentes ou funcionários das administrações públicas conferido aos cidadãos em geral, que se adensa em relação aos agentes e funcionários com o correspondente dever-função, decorrente do art.º 46.º, n.º 1, do E.D., apenas tem por efeito suscitar à autoridade detentora da acção disciplinar dos factos participados, em juízo de oportunidade, não lhe impondo qualquer dever de determinar a instauração de processo disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercer a acção disciplinar correspondente (art.º 46.º, n.º 5, do E.D.). A acção disciplinar em nenhum caso pode ser exercida pelos particulares ou por funcionários a quem a lei a não atribua expressamente (art.º 39.º do E.D.). O exercício da acção disciplinar pelos seus titulares corresponde ao exercício de um poder-dever funcional do âmbito da discricionariedade administrativa, na prossecução do interesse público, que, ainda que os factos denunciados possam ter dignidade punitiva disciplinar, pode exigir que não se faça a perseguição por eles (cfr. art.º 50.º do E.D.). Sendo assim, ao poder de “participar” não corresponde, do lado passivo, outro dever que não seja o de receber a participação e sobre ela, proferindo despacho liminar, decidir se instaura ou não o procedimento adequado. Assim, se se pode admitir que aos cidadãos, em geral, e aos funcionários e agentes das administrações públicas, em particular, a lei atribui um especial estatuto de vigilância e fiscalização do correcto e legal desenvolvimento da actividade administrativa e da actuação dos seus órgãos e agentes, através do poder de participação disciplinar, não poderá extrair-se a conclusão de que a lei confere aos cidadãos em geral e aos funcionários e agentes administrativos, em particular, um qualquer direito subjectivo público concreto e individualizado tendo como objecto o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários e agentes da função pública. Conclui-se, assim, que os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos em particular, pela simples circunstância de serem titulares do poder jurídico de participação disciplinar previsto no art.º 46.º, nºs 1 e 2, do E.D., não têm legitimidade para o recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados, já que não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património de um direito subjectivo ou interesse legítimo susceptível de ser lesado por aquele acto. Devem, assim, os participantes invocar um direito ou interesse legalmente protegido susceptível de ser lesado pelo acto impugnado, isto é, cabe-lhe o ónus de revelar a titularidade de qualquer interesse na anulação do acto, como prescreve o art.º 46.º do RSTA (neste sentido, vide Ac. do TCA, de 10 de Maio de 2001, no recurso n.º 3 865/99, em que a relatora deste autos foi também relatora). 2.2.2.1. A orientação traçada nos acórdãos do STA de 15 de Janeiro de 1997, de 15 de Outubro de 1999 (ambos do Pleno) e de 8 de Junho de 2000, cuja fundamentação, na sua essência, acima se citou resume-se ao seguinte: ao participante não pode, pelos motivos apontados, reconhecer-se uma especial legitimidade para recorrer contenciosamente do acto final que encerra o processo disciplinar; mas também não lhe é negada em absoluto qualquer legitimidade para recorrer desse acto, pois gozam, nos termos gerais, da faculdade que lhes é reconhecida pelo actual n.º 4 do art.º 268.º da Constituição de impugnarem “quaisquer actos administrativos que os lesem”. Haverá, assim, que apurar se, no presente caso, para além da defesa da boa imagem e eficiente bom funcionamento do serviço público, a(s) infracção(ões) disciplinare(s) participada(s) também eram susceptíveis de ofender valores pessoais do participante e ora recorrente e se a anulação do acto impugnado tem a virtualidade para dar satisfação a esse interesse ofendido (vide Ac. do TCA supra citado). Com o presente recurso pretende o agravante ver anulada a deliberação de 7 de Janeiro de 1998 tomada pelo Conselho Directivo da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, que ordenou o arquivamento do processo de inquérito mandado instaurar por despacho da Comissão de Gestão datado de 10 de Janeiro de 1997, sobre os factos ocorridos em 15 de Novembro de 1996 e que envolveram os Professores J....., recorrido particular, e o J......, ora recorrente e agravante. No que se refere ao seu interesse em ver anulado o acto recorrido, o recorrente limita-se a alegar o seguinte: “para si, o presente recurso é uma questão de princípio” (art.º 9.º da petição de recurso). Daí que, face ao alegado pelo recorrente e ao supra exposto, a questão a que importa responder seja a seguinte: da anulação do acto recorrido resulta para o recorrente qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional ? Afigura-se-nos que a resposta só poderá ser negativa. Para tanto, alinhamos os seguintes argumentos: a) O único argumento alegado pelo recorrente é que “para si, o presente recurso é uma questão de princípio”: b) Da anulação do acto recorrido poderiam resultar, ainda que reflexamente, efeitos de compensação moral para o recorrente, já que os danos morais eventualmente sofridos pelo participante (e ora recorrente) poderiam vir a ser atenuados pelo facto de, eventualmente, ser disciplinarmente censurada a conduta do recorrido particular (cfr., a propósito, os Acórdãos do STA, de 15.10.99 e de 8 de Junho de 1995, atrás citados); c) Contudo, o recorrente não alega quaisquer factos susceptíveis de integrar ofensa de valores pessoais, tais como a integridade física e moral, a honra, o bom nome e a reputação; d) Quer isto dizer que o recorrente não alega que, com o provimento do recurso, poderá obter a reparação, ainda que reflexamente, de valores eminentemente pessoais que tenham sido lesados pela conduta por si denunciada, o que significa que aquele não é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso, carecendo, assim, de legitimidade para a sua interposição (art.º 46.º do RSTA; neste sentido ver, designadamente, os Acórdãos do STA de 8/6/2000 e de 15/10/99, atrás citados). Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão prévia relativa à (i)legalidade da interposição do recurso. 3. DECISÃO. Termos em que, julgando procedente a questão prévia da ilegitimidade activa do recorrente, acordam a rejeitar o recurso (artigos 46.º, n.º 1, e 57.º, & 4.º do RSTA). Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 euros e a procuradoria em metade. Registe e notifique. |