Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65092 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/06/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA |
| Sumário: | I.- No sistema do nosso direito vigora o princípio de que as provas devem ser produzidas com audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (artigo 517 nº 1 do C PC). II.- Tendo-se na sentença recorrida tomado como elementos da matéria dada por provada, os depoimentos inseridos em certidão junta aos autos por ordem judicial, sem que de tal junção e previamente à sentença fosse dado conhecimento a parte contrária, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base nos elementos ali contidos porque na decisão fáctica nenhuma alusão é feita ao conteúdo de documento juntos com a contestação e que contende com o conteúdo daquela certidão, dúvidas não sobram de que foi cometida nulidade pois a alegada omissão teve manifesta influência no exame ou na decisão da causa( artigo 201º, nº 1 do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |