Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12270/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
PROCURADORIA ILICITA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:
A actuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, insere-se no âmbito do artigo 1º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência (…), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. artigo 1º do ETAF; em idêntico sentido cfr. artigo 4º nº 1 als. a) e b) do mesmo ETAF.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


A Ordem dos Advogados inconformada com a sentença do TAF de Beja, de 18 de Fevereiro de 2015, que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais administrativos e em consequência absolveu a Ré – …………………………… Lda. da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões :

“ 1º) O art. 6º. nº 2, da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto, confere à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores – apenas – “ o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete”, no qual se pratiquem actos de advogado ou de solicitador, por parte de quem não seja advogado, nem solicitador;

2º) A Ordem dos Advogados é uma associação pública profissional, assim caracterizada no art. 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro;

3º) Nos termos do art. 46º nº 1 do Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Profissionais, aprovado pela Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, “as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo”;

4º) O que está em conformidade com a natureza das associações públicas, que “são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas ao regime de direito público no desempenho das suas atribuições” (art. 4º do citado Regime Jurídico, aprovado pela Lei nº 2/2013);

5º) Tratando-se aqui de um acto de gestão pública, praticado pela Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições;

6º) Decorrendo directamente das normas legais citadas, do mencionado Regime Jurídico – que a douta sentença recorrida assim violou – a competência da jurisdição administrativa, igualmente decorrente da interpretação do nº 1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, cuja enumeração não é taxativa;

7º) A interpretação restritiva desta ultima disposição legal, na qual se baseou a douta sentença recorrida, é materialmente inconstitucional, por violar o disposto no art. 212º nº 3, da Constituição da República.”
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A ora Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.

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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Beja que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da matéria dos tribunais administrativos e em consequência absolveu a Ré – …………………………………………… Lda. da instância.
Na presente acção administrativa comum a Autora veio requerer que seja cumprida pela Ré a ordem de encerramento do estabelecimento da mesma, em consequência de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que não foi objecto de impugnação, deliberação essa que não foi acatada pela ora Recorrida, pedindo assim ao TAF de Beja que condene a Ré, ora Recorrida, a cumprir a sua deliberação, estribando-se no disposto no artigo 6º nº 2 da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que lhe serve de fundamento, tal como configurado pelo Autor.

Como resulta expresso no seu Estatuto (artigo 1º nº 1 ), não subsistem dúvidas sobre a qualificação da Ordem dos Advogados Portuguesa como Associação Pública .
Também de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 2/2013, de 10 de Janeiro, diploma que estatui o Regime Jurídico de Criação, Organização e Funcionamento das Associações Profissionais, as associações publicas profissionais são “ as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público protegido “ , abrangendo as “ordens e as câmaras” de profissionais liberais sujeitos a regulamentação e controlo das suas actividades.
De igual modo o artigo 4º do mesmo diploma legal confere a tais associações profissionais a natureza de pessoas colectivas de direito público, sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas atribuições.
A lei atribuiu assim à aqui Recorrente Ordem dos Advogados, no que respeita às suas competências e poderes, as prerrogativas e deveres de autoridade típicos daqueles que são atribuídos ao Estado em defesa dos interesses de índole geral, da administração da justiça e de defesa do cidadão (cfr. neste sentido Prof. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 381 e seg.).
O artigo 46º nº 1 da citada Lei nº 2/2013 dispõe que “ as decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo”.
Na presente acção administrativa comum a ora Recorrente veio pedir que seja dado cumprimento pela ora Recorrida à ordem de encerramento de estabelecimento da mesma, em consequência de deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que não foi acatada pela mesma. Tal pedido insere-se no âmbito das atribuições de direito público da Ordem dos Advogados, uma vez que o exercício de actividades próprias de advogados e solicitadores é de interesse e ordem públicos, devendo tais actividades ser exercidas por profissionais que actuem na estrita conformidade com as regras e princípios deontológicos por que se regem aquelas profissões.
Ora a tese da Recorrida de que a procuradoria ilícita se pode reduzir a uma mera preocupação dos profissionais do foro, ou a uma mera relação de direito privado entre a Ordem dos Advogados e os indivíduos ou sociedades visadas não colhe porquanto se trata aqui de uma questão que afecta a generalidade dos cidadãos no tocante à garantia da qualidade dos serviços que àqueles devem ser prestados no âmbito da Justiça e da Administração Pública.
Por último, importa referir que a relação jurídico- administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Em conformidade com o exposto, a actuação da Ordem dos Advogados, no que concerne à fiscalização da procuradoria ilícita, insere-se no âmbito do artigo 1º do ETAF, segundo o qual “ os tribunais da jurisdição administrativa são os órgãos de soberania com competência (…), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” - cfr. artigo 1º do ETAF; em idêntico sentido cfr. artigo 4º nº 1 als. a) e b) do mesmo ETAF.

Termos em que, procedendo na íntegra as conclusões da alegação da Recorrente, é de declarar competentes os Tribunais Administrativos em razão da matéria para conhecer do litigio em apreço, com o consequente provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida, devendo os autos baixar ao TAF de Beja a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos.

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Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida, com a consequente baixa dos autos ao TAF de Beja a fim de aí prosseguir os seus ulteriores termos.

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Custas pela ora Recorrida.


Lisboa, 29 de Outubro de 2015


António Vasconcelos
Catarina Jarmela
Conceição Silvestre