Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07288/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/07/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA A LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS
CONVOLAÇÃO EM ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO
Sumário:1. Desde, pelo menos, 1995 que a jurisprudência do STA se firmou no sentido de que após a entrada em vigor do art.º62.º n.º1 al. a) do ETAF, aprovado pelo Dec.Lei n.º129/84, de 27-4, acabou o contencioso tributário especial dos emolumentos, o qual passou a integrar o contencioso tributário geral, pelo que o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra o acto de liquidação de emolumentos passou a ser a impugnação judicial a que se referem os arts.120.º e segs. do CPT, estando nessa medida revogados os arts.69.º do DL 519-F2/79 e 139.º e 140.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado;
2. Daí que não possa afirmar-se que a doutrina acolhida no acórdão do STA proferido em 1997, de rejeição do recurso contencioso deduzido contra o acto ministerial que desatendera o recurso hierárquico interposto de despacho do DGRN, por falta de lesividade desse acto, tivesse traduzido uma alteração superveniente da interpretação da lei antiga sobre esta matéria;
3. Ao optar por aquela via processual (de reclamação e recurso hierárquico até ao Ministro da Justiça, com posterior recurso contencioso para o STA) a recorrente deixou precludir a possibilidade de atacar a mencionada receita emolumentar através da impugnação judicial, atento o decurso do prazo legal para a respectiva dedução, mas esta última via esteve-lhe aberta e a dificuldade que sentiu na interpretação do direito quanto à via processual mais adequada ao ataque da liquidação emolumentar não tem a virtualidade de reabrir o prazo para percorrer agora a correcta e adequada via processual;
4. Apesar de em 1996 a Direcção-Geral dos Registos e Notariado ainda entender que a via correcta para atacar eros de conta de actos notariais e de registo era a constante nos arts.139.º e 140.º do Dec. Reg. n.º55/80 e que os interessados deviam utilizar o recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, podendo com isso ter induzido os particulares a via impugnatória errada, o certo é que é a estes que cabe optar pela via graciosa ou pela via contenciosa imediata, cabendo-lhe, pois, a responsabilidade derivada de ter exercido indevidamente actividade processual sucumbente ou mal sucedida;
5. A informação constante desse ofício-circulado da DGRN, destinada a uniformizar o procedimento dos serviços, constitui um juízo interpretativo da própria Administração Pública, não vinculativo para os particulares e que, por isso, não os dispensava de formular o seu próprio juízo sobre a recorribilidade contenciosa imediata dos actos notariais, rejeitando ou assumindo como seu o juízo adiantado por aquela entidade, e tendo sempre presente que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio de que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e não aproveita a quem a ignora (cfr. art.º6º do Código Civil);
6. Já assim não seria se a Administração tivesse directamente informado o particular, no acto de notificação da liquidação, que o modo de reagir contra esse acto era somente o previsto nos citados Dec.Reg. n.º55/80 e Dec.Lei nº519-F/79, pois que então teria de ser dada relevância esse erro por força do princípio da boa-fé a que a Administração está vinculada e por via do qual está impedida de actuar com utilização de artifícios ou qualquer outro meio por forma a enganar o particular, motivo que levou o legislador a consagrar, no art.º37.º n.º4 do CPPT, que no caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial;
7. Não é permitida a convolação do processo de impugnação judicial em acção para o reconhecimento de um direito se este tipo de acção não constitui o meio processual próprio para obter a anulação da liquidação de emolumentos notariais que é pedida na impugnação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

Mota..., S.A. recorre da sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de emolumentos notariais efectuada em 2/02/95 pelo 6º Cartório Notarial do Porto, por julgar verificada a caducidade do direito de impugnar essa liquidação.
Terminou as alegações de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo:
1- A sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia;
2- Nos arts. 1, 2, 3, 5 e 12 da petição inicial afirmaram-se factos concernentes à questão prévia da oportunidade da impugnação, factos que estão documentados nos autos, que não foram minimamente contrariados pela contestação, e com interesse para uma solução jurídica plausível dessa questão;
3- Tais factos resumem basicamente que:
- i)- contra a liquidação dos emolumentos da escritura de 02/02/95, a ora impugnante apresentou logo, e em tempo, a reclamação do art. 139º do Dec. Reg. 55/80 e do art. 69º nºs 3 e 4 do DL 519-F2/79, dirigida ao Notário do 6º Cartório Notarial do Porto - doc. nº 5 junto com a p.i./fls. 43 e ss dos presentes autos;
- ii)- que dessa forma actuou de acordo com o entendimento da jurisprudência e da doutrina à data vigentes (v.g. cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 12-03-92) e mais tarde perfilhado ainda pelos Tribunais Tributários (...«a impugnação das contas dos actos requeridos e efectuados nas Conservatórias e Cartórios Notariais deve ser feita através de reclamação para o Conservador e Notário, recurso hierárquico e obtido o acto definitivo, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo»: sentenças rejeitando in limine impugnação judicial imediata: docs. 6 e 7 juntos com a p.i, maxime fls. 65 e 64 destes autos);
- iii)- que utilizou o percurso adequado para reagir contra as contas de emolumentos que era também o defendido pelas entidades administrativas em causa (v.g. Despacho-Circular nº 35/96 do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 12/9/96: ...«a via correcta para atacar erros de conta de actos notariais e de registo é, conforme os casos, a constante do disposto nos artigos 139º e 140º do Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, nº 3 do artigo 140º do Código do Registo Predial e 110º do Código do Registo Comercial, devendo seguir-se recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo...» (doc. nº 8 da p.i.);
- iv)- e que, a mesma impugnante, neste caso concreto, seguiu, além disso, a via que lhe foi expressamente indicada pelas entidades administrativas autoras dos actos em causa: Pelo Notário recorrido (doc. de fls. 187 dos autos) e pela notificação do despacho do Director-Geral (doc. 9/fls. 67). E não foram mencionados sequer na matéria de facto relevante.
4- Ora a sentença não mencionou estes factos, nem os elencou como factos relevantes e provados (ou a discutir e provar em fase de instrução): pura e simplesmente ignorou e passou ao lado da sua existência.
5- E omitiu, afinal, a questão suscitada do instituto do “erro desculpável” com a abundante jurisprudência e doutrina sobre a sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso; e com isto ignorou também o que se dispões expressamente no art. 37º nº 4 do CPPT;
6- Deve ser suprida tal nulidade, v.g. nos termos do art. 668º nº 3 do CPC;
7- Ou, não o sendo, deve ser revogada a sentença, porque viola os arts. 37º nº 4 do CPPT e os arts. 20º, 268º nº 4 da CRP: Já que:
8- Porque a impugnante foi induzida em erro pela própria notificação da entidade administrativa, torna-se legal e tempestiva a presente impugnação, nos termos do art. 37º nº 4 do CPPT;
9- Da mesma forma, a idêntico resultado se teria de chegar mesmo no caso em que não existisse, como existe, a norma expressa do art. 37º nº 4 do CPPT: pelas simples exigências decorrentes para a situação do princípio constitucional da justiça, do princípio da boa-fé e tutela da confiança, e dos princípios da tutela efectiva e “pro actione”;
10- É que, se a via de reacção contra a conta emolumentar que a ora impugnante seguiu logo em Fevereiro de 1995, foi, na altura, a ditada pelo entendimento unânime que da lei faziam (e informavam) quer todos os Serviços da entidade “a quo”, quer a Fazenda Pública, quer os próprios Tribunais Tributários e Administrativos,
11- ... Não pode, consequentemente, de acordo com o princípio da justiça e da boa-fé, ser agora recusada a impugnação directa daquela conta emolumentar, ao seguir-se agora (após se ter frustado o 1º percurso indicado) a via que é afirmada pela alteração superveniente da interpretação da lei antiga sobre esta matéria;
12- Uma orientação jurisprudencial superveniente e inovadora não poderá ter o alcance prático, e nestes casos em que o particular-contribuinte enveredara já por um percurso processual diferente, duma operacionalidade limitadora retroactiva - em termos de deixar depois sem tutela judicial efectiva o esquema de reacção graciosa/contenciosa entretanto iniciado de acordo com e seguindo precisamente as linhas do entendimento (e das indicações expressas) unânime anterior;
13- Sob pena de absoluta, gritante e evidente denegação de justiça – o que não pode ser tolerado pelo ordenamento: arts. 20º e 268º da CRP.
14- Subsidiariamente: ... Princípios estes que sempre levariam, também, a que, não vindo a ser admitida a via da impugnação renovada, seja a pretensão acolhida nos moldes de uma acção para o reconhecimento do direito: revogando-se a decisão na parte em que rejeita a convolação do processo.

A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a decisão recorrida, ao ter considerado intempestiva a interposição da impugnação, fez uma correcta apreciação da prova e uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *

Invocando a recorrente a nulidade da sentença recorrida (cfr. conclusões 1ª a 6ª), importa conhecer prioritariamente essa questão.
Na tese da recorrente, a sentença sofre de nulidade por omissão de pronúncia em virtude de nela se ter ignorado a factualidade vertida nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º e 12º da petição inicial, concernente à questão da oportunidade da presente impugnação judicial, assim omitindo pronúncia sobre a matéria ali suscitada relativa ao instituto do “erro desculpável” e sua implicação em matéria de não preclusão de direitos e renovação do prazo de recurso, bem como relativa à aplicação do art. 37º nº 4 do CPPT.
Ora, como se sabe, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar argumentos, razões ou doutrinas invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões (neste sentido, entre tantos outros, o Ac. do STA de 7-06-95, in ADSTA, nº 404º/405º, pág. 978 e o Ac. STJ de 17-04-91, in AJ, 18º, pág.92).
Assim, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões», o tribunal, devendo, embora «resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação», não está vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes, tal como não está impedido de, na decisão, usar considerandos por elas não produzidos.
Donde decorre, também, não existir omissão de pronúncia quando não toma conhecimento de factos que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair ou de toda a argumentação e circunstancialismo invocado em abono da sua tese sobre determinada questão.
Saber se os factos em relação aos quais a recorrente considera que houve omissão de pronúncia são ou não relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, se deviam ou não ter sido objecto de apreciação (para serem julgados provados ou não provados), é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal.
Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade referida pela recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas nunca omissão de pronúncia. Razão por que a falta de consideração da apontada factualidade nunca poderia gerar a nulidade da sentença.
Tal nulidade só poderia verificar-se se ocorresse falta de conhecimento da questão da tempestividade da petição, colocada logo na petição inicial, o que não ocorreu, pois que foi por força da procedência dessa questão que a impugnação improcedeu.
E apesar de o julgador não ter que analisar toda a argumentação jurídica que cada uma das partes invoca em abono das suas posições, bastando-lhe que indique as razões jurídicas que servem de apoio à solução que adopta, o certo é que, no caso, a Mmª Juiz chegou mesmo a analisar a argumentação defendida pela impugnante ao afirmar não obstar à intempestividade da petição «a circunstância de, previamente à dedução desta impugnação, a impetrante ter procurado reagir por outra via contra o acto de liquidação de emolumentos notariais “subjudice”; É que aquela não beneficiou de qualquer decisão de absolvição da instância. O recurso contencioso oportunamente apresentado foi julgado improcedente por irrecorrível e não lesivo o Despacho Ministerial impugnado; foi ainda considerado que a impugnação é o meio processual idóneo para atacar a liquidação de emolumentos notariais».
Inexiste, pois, a invocada nulidade.
* * *

Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- 1)- Em 02/02/95, no 6º Cartório Notarial do Porto foi celebrada a escritura de alteração do contrato social da sociedade ora impugnante - cfr. o teor do doc. de fls. 40-42, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
- 2)- Nessa mesma data (02/02/95) o 6º Cartório Notarial do Porto debitou à impugnante, além do mais, a quantia de 9.006.000$00, que esta pagou - cfr. o teor de fls. 39, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
- 3)- Esta impugnação foi apresentada em 09/02/01.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada: face à prova documental junta a fls. 17/95 e informação oficial de fls. 99/107.
- 4)- Por não se conformar com a liquidação referida em supra 2), a ora impugnante apresentou, em 10/02/95, reclamação dirigida ao Notário do 6º Cartório Notarial do Porto, ao abrigo do disposto no art. 139º do Dec.Reg. nº 55/80, de 8-10, e do art. 69º nºs 3 e 4 do Dec.Lei nº 519-F/79, de 29-12, a qual foi desatendida com fundamento na legalidade da referida liquidação ;
- 5)- Esse despacho foi notificado à parte através do ofício que se encontra documentado a fls. 187 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- 6)- A reclamante interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e Notariado, que também foi desatendido por despacho de 7/04/95;
- 7)- A notificação deste despacho à reclamante referia que a impugnação desse acto de indeferimento era deduzido perante o Ministro da Justiça, conforme consta do documento de fls. 67 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- 8)- Em 30/05/95 a reclamante interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, o qual foi desatendido por despacho de 12/01/96;
- 9)- Deste despacho interpôs recurso contencioso para a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., o qual foi rejeitado por acórdão de 5/11/97 com fundamento em não ser recorrível, por não lesivo, o acto ministerial sindicado e de ser a impugnação judicial da liquidação de emolumentos notarias o meio contencioso próprio para reagir contra a sua eventual ilegalidade nos termos do art. 120º e segs. do CPT.
- 10)- Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno da Secção do S.T.A., tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 12/05/99;
- 11)- Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual negou provimento ao recurso por acórdão de 5/07/00, julgando não ocorrer qualquer inconstitucionalidade na norma contida no art. 62º nº 1 al. a) do ETAF na interpretação que o tribunal a quo aplicou.
- 12)- A recorrente arguiu a nulidade desse acórdão, mas essa arguição foi indeferida por acórdão do T.C. de 13/12/00, notificada à ora recorrente por ofício de 15/12/00.
- 13)- Dá-se aqui por reproduzido o teor do Despacho-Circular nº 35/96 do Director Geral dos Registos e do Notariado, de 12/9/96, onde se determina que as petições de impugnação judicial de conta dirigidas aos tribunais tributários que fossem apresentadas directamente nos cartórios notariais e conservatórias deveriam ser aceites por esses serviços e remetidas aos respectivos tribunais apenas com a menção de que «a via correcta para atacar erros de conta de actos notariais e de registo é, conforme os casos, a constante do disposto nos artigos 139º e 140º do Decreto-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, nº 3 do artigo 140º do Código do Registo Predial e 110º do Código do Registo Comercial, devendo seguir-se recurso hierárquico necessário para Sua Excelência o Ministro da Justiça, nos termos dos artigos 166º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo...».
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Ultrapassada que está a questão da nulidade da sentença recorrida, resta analisar se nela se incorreu em erro de julgamento ao ter-se decidido pela caducidade do direito de impugnar o acto de liquidação emolumentar efectuado em 02/02/95.
Isto porque, na perspectiva da recorrente, a presente impugnação judicial, deduzida em 09/02/01, ou seja, seis anos após a liquidação impugnada, seria tempestiva em virtude de o prazo previsto no CPPT para a sua dedução se ter renovado com o trânsito em julgado da via processual iniciada logo após a liquidação e que só culminou com o acórdão do Tribunal Constitucional proferido em 13/12/00.
Vejamos.
Tal como decorre da factualidade que acima aditámos ao probatório, a ora recorrente enveredou, logo após a liquidação, pela via prevista no art. 139º do Dec.Reg. nº 55/80, de 8.10, e no art. 69º nºs 3 e 4 do Dec.Lei nº 519-F/79, de 29.12, com a dedução de reclamação perante o notário e subsequentes recursos hierárquicos até ao Ministro da Justiça, com posterior recurso contencioso para o STA do despacho de indeferimento ministerial da sua pretensão.
Todavia, o STA rejeitou esse recurso por acórdão proferido em 5/11/97 que aderiu à orientação jurisprudencial aí expressamente declarada como “pacífica” e exemplificada através da alusão aos acórdãos desse Supremo Tribunal de 17/1/96, no Rec. 20.316, de 6/11/96, no Rec. nº 20.615, de 15/1/97, no Rec. nº 21.004, de 22/1/97, no Rec. nº 21.032, e de 7/05/97, no Rec. nº 20.317, no sentido de que após a entrada em vigor do art. 62º nº 1 al. a) do ETAF, aprovado pelo Dec.Lei nº 129/84, de 27-4, acabou o contencioso tributário especial dos emolumentos, o qual passou a integrar o contencioso tributário geral, pelo que o meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação de emolumentos passou a ser a impugnação judicial a que se referem os arts. 120º e segs. do CPT, estando nessa medida revogados os arts. 69º do DL 519-F2/79 e 139º e 140º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado.
E por essa razão julgou que o acto ministerial recorrido (que desatendera o recurso hierárquico do despacho de indeferimento do Director Geral dos Registos e Notariado) não definia qualquer situação jurídica, já que esta era definida pela predita liquidação, não constituindo, assim, acto lesivo susceptível de recurso contencioso, o que determinou a rejeição desse recurso.

Donde decorre, desde logo, que a doutrina constante do citado acórdão traduz a orientação jurisprudencial que vem sendo acolhida, de forma reiterada e uniforme, pelo STA desde, pelo menos, 1995, como se pode comprovar também pelo teor dos acórdãos de 17/05/95, no Rec. nº 19.053, de 21/06/95, no Rec. nº 19.054, de 17/04/96, no Rec. nº 20316, de 3/07/96, no Rec. nº 20.618, de 6/11/96, no Rec. nº 20.615, de 19/03/97, no Rec. nº 21.153, de 3/07/97, no Rec. nº 20.618, de 8/06/98, no Rec. nº 20.271, de 28/01/98, no Rec. nº 20.187, de 12/05/99 (Pleno), no Rec. 20.187, de 8/02/00, no Rec. nº 577/98 (cujos sumários podem ser consultados no site do ministério da justiça, in www.dgsi.pt.
E que este Tribunal Central Administrativo igualmente tem acolhido, de forma pacífica e uniforme, como se pode ver, designadamente, pelo teor dos acórdãos de 8/02/00, no Proc. nº 577/98, de 21/03/00, no Proc. nº 2043 e de 9/05/00, no Proc. nº 64.023/96.

Assim, apesar de terem existido, da parte dos tribunais tributários de 1ª instância, decisões em sentido diverso (como é de conhecimento oficioso e, aliás, se comprova pelas sentenças do T.T. de 1ª Instância do Porto que a recorrente trouxe aos autos a fls. 49/64, embora se ignore se elas transitaram em julgado ou se foram revogadas pelos tribunais superiores), o certo é que, já em 1995, a orientação jurisprudencial dominante no STA era a acima apontada.

Daí que, embora se aceite e compreenda a dificuldade sentida na altura pela ora recorrente na definição da estratégia processual a utilizar neste tipo de contenda, o certo é que ela não pode afirmar que a via que escolheu (prevista no art. 139º do Dec.Reg. 55/80, de 8.10, e no art. 69º nºs 3 e 4 do D.L. 519-F/79, de 29.12) «foi ditada pelo entendimento unânime que da lei faziam, na altura, os próprios tribunais», e que a acolhida no acórdão do STA que apreciou o seu caso tenha sido firmada pela «alteração superveniente da interpretação da lei antiga sobre esta matéria».
Pelo que soçobra toda a argumentação ancorada nesta premissa, designadamente a alegada violação do princípio da boa-fé e confiança na estabilidade da jurisprudência e do princípio da justiça (tutela da confiança e “pro actione”).
As dificuldades sentidas pela recorrente na interpretação da lei e as circunstâncias que ditaram a estratégia processual que escolheu, prendem-se com uma subjectiva leitura do circunstancialismo existente no momento em que o acto impugnado foi praticado, não tendo a mínima virtualidade de serem interpretadas no sentido de possibilitarem a renovação da faculdade de percorrer uma via processual que entretanto se extingui pelo decurso do respectivo prazo de caducidade.
Ao optar por aquela via processual a ora recorrente deixou precludir a possibilidade de atacar a mencionada receita emolumentar através da impugnação judicial, atento o decurso do prazo legal para a respectiva dedução, mas esta última via esteve-lhe aberta e a dificuldade que sentiu na interpretação do direito quanto à via processual mais adequada ao ataque da liquidação emolumentar não tem a virtualidade de reabrir o prazo para percorrer agora a correcta e adequada via processual.
Daí que, ao contrário do defendido pela recorrente, não ocorra qualquer restrição ao direito de acesso aos tribunais, pois que ela teve possibilidade de recorrer (como muitos outros contribuintes recorreram, já naquele ano de 1995) à impugnação judicial para ver anulada o acto verticalmente definitivo e lesivo que é o acto da liquidação, sabido que a lei lhe permitia a sua impugnação directa perante os tribunais, não havendo, assim, qualquer violação do disposto no art. 268º nº 4 da C.R.P.
Como se deixou dito no Acórdão do Tribunal Constitucional referido no ponto 10º do probatório (Ac. nº 357/00, proferido no processo nº 549/99, de 5/07/00), «O nº 4 do artigo 268º da Constituição não impõe a consagração da impugnabilidade alternativa do acto de liquidação e do acto que o confirma. Apenas exige que o legislador consagre um mecanismo eficaz de impugnação contenciosa que permita a eliminação (se for o caso) do acto lesivo. A dimensão normativa em apreço, ao permitir a impugnação contenciosa do acto de liquidação, concretiza de modo adequado o disposto em tal preceito constitucional. Não se verifica, pois, qualquer restrição de um direito fundamental ou análogo que fosse vedado pelo artigo 18º da Constituição.».

Por outro lado, se é verdade que em 1996 a Direcção Geral dos Registos e Notariado ainda entendia que a via correcta para atacar erros de conta de actos notariais e de registo era a constante dos arts. 139º e 140º do Dec. Reg. nº 55/80 e que os interessados deviam utilizar o recurso hierárquico necessário para o Ministro da Justiça, conforme consta do teor do ofício circulado referido em 13º do probatório, podendo com isso ter induzido os particulares a seguir a via impugnatória errada, o certo é que é a estes que cabe optar pela via graciosa ou pela via contenciosa, cabendo-lhe, pois, a responsabilidade derivada de ter exercido indevidamente actividade processual sucumbente ou mal sucedida.
A informação constante desse ofício-circulado da DGRN, destinada a uniformizar o procedimento dos serviços, constitui um juízo interpretativo da própria Administração Pública, não vinculativo para os particulares e que, por isso, não os dispensava de formular o seu próprio juízo sobre a recorribilidade contenciosa imediata dos actos notariais, rejeitando ou assumindo como seu o juízo adiantado por aquela entidade, e tendo sempre presente que nosso ordenamento jurídico vigora o princípio de que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e não aproveita a quem a ignora (cfr. art. 6º do Código Civil).
Já assim não seria se a Administração tivesse directamente informado o particular, no acto de notificação da liquidação, que o modo de reagir contra esse acto era somente a prevista nos citados Dec.Reg. nº 55/80 e Dec.Lei nº 519-F/79, pois que então teria de ser dada relevância a esse erro por força do princípio da boa-fé a que a Administração está vinculada e por via do qual está impedida de actuar com utilização de artifícios ou qualquer outro meio por forma a enganar o particular.
Com efeito, se a Administração viola o dever de correcta informação sobre os meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, a que está vinculada por força do disposto no art. 64º do CPT ou actual art. 36º do CPPT, enganando o administrado sobre essa matéria, há que proteger a boa-fé do destinatário dessa comunicação, possibilitando-lhe que encete a via processual que deixou de utilizar por força dessa errada comunicação.
Motivo que levou o legislador a consagrar, no art. 37º nº 4 do CPPT, que «No caso de o tribunal vir a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial».
Porém, no caso vertente, não se prova que a recorrente tivesse sido informada, no acto de notificação da liquidação emolumentar, que a única via de reagir contra essa liquidação era a prevista nos citados Dec.Reg. nº 55/80 e Dec. Lei nº 519-F, o que logo afasta a aplicação do citado nº 4 do art. 37º.
E o facto de lhe ter sido comunicado, aquando da notificação do acto de indeferimento da reclamação deduzida perante o notário, que devia dar cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do art. 139º do Dec.Reg. nº 55/80, não evidencia qualquer erro, porquanto a seguir-se a via graciosa, como estava a seguir-se, era esse, de facto, o passo que tinha de ser dado para impugnar administrativamente o referido despacho, e aquela notificação nenhuma alusão faz ao meio de impugnar contenciosamente o acto (lesivo) da liquidação.
O mesmo se diga quanto à notificação do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado, ao comunicar à parte que dele cabia recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, pois que se limita a indicar o órgão competente para a impugnação administrativa desse despacho, via que se manteve (e mantém) aberta apesar de se ter passado a entender que tem natureza facultativa e que, por isso, não abre a via contenciosa.

Pelo exposto, e sabido que a ilegal interposição de recurso contencioso para o STA do despacho proferido no topo da cadeia hierárquica de reexame da conta emolumentar não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de impugnação judicial acto de liquidação em si, forçoso é concluir que a presente impugnação foi apresentado muito depois de ultrapassado o prazo legal fixado no art.102º do CPPT para a sua dedução, o que determina a respectiva improcedência tal como foi julgado na sentença recorrida.

Finalmente, quanto à pretendida convolação do presente processo de impugnação judicial em acção para o reconhecimento de um direito, é de manter a posição sustentada na sentença recorrida, uma vez que esse tipo de acção não é o meio processual próprio para obter a anulação da liquidação de emolumentos notariais pedida nesta impugnação, e a convolação só seria admissível se o pedido aqui formulado se ajustasse aquele meio processual.
Com efeito, o meio próprio para obter a anulação de actos tributários com fundamento em ilegalidade é o processo de impugnação judicial (art. 120º do CPT em vigor à data da liquidação e actual art. 99º do CPPT), tendo a acção para o reconhecimento de direitos prevista no art. 145º do CPPT carácter residual ou complementar dos outros meios processuais destinados à defesa dos direitos dos contribuintes, só sendo admitida quando os restantes meios contenciosos não asseguram a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Sobre a questão pode ver-se o elucidativo acórdão do STA (Pleno) de 31/03/98, no Proc. nº 38367 (in BMJ nº 475, págs. 360/371), que versa sobre a acção para o reconhecimento de um direito no âmbito do contencioso administrativo (prevista nos arts. 69º e 70º da LPTA), cujo regime coincide com a acção para o reconhecimento de um direito no âmbito do contencioso tributário (prevista no art. 165º do CPT ou art. 145º do CPPT), e que acolhe a seguinte doutrina, sintetizada desta forma no concernente sumário:
I - Não é de acolher o entendimento de que, após a revisão constitucional de 1989 deverá considerar-se revogado o nº 2 do art. 69º da LPTA, com a consequente irrestrição da utilização da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo.
II - O nº 5 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/89 (vide hoje, após a revisão constitucional operada pela Lei Constitucional 1/97 de 20/9, o nº 4 desse preceito), veio reforçar o princípio “pro actione” ou da accionabilidade, com a institucionalização da viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
III - Tal inovação abrangente ínsita no preceito não teve porém o propósito de subverter a “normalidade” legal e tradicional da necessidade de interposição de recurso contencioso imediato contra actos lesivos. Recurso esse, de resto , igualmente garantido, com idêntica dignidade constitucional no nº 4 da mesma norma.
IV - Com a introdução de tal meio o legislador não pretendeu contudo a utilização irrestrita - e ainda por cima ao livre alvedrio do administrado e a todo o tempo - do direito de acção, v.g. para o ataque a actos administrativos já consolidados ou firmados na ordem jurídica - casos decididos ou casos resolvidos - por aceitação expressa ou por simples inércia ou inacção dos respectivos destinatários - conf. arts. 47º do RSTA, 57º e 52º do CPA 91.
V - O nº 2 do art. 69º da LPTA 85 - verdadeira norma de ordenamento processual - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira aliás, do preceituado no art. 2º do CPC 67 (conf., hoje, o nº2 desse preceito introduzido pela revisão do DL 329-A/95 de 18/8), assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito.
VI - Há assim sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar. Em princípio, e segundo um critério de normalidade, perante a existência de um acto administrativo meramente anulável, a interposição do recurso contencioso, com a consequente execução de sentença, assegurará uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos ou interesses afectados e, por isso, surgirá como totalmente injustificado o exercício do direito de acção para o reconhecimento. Isto a menos que o interessado invoque e demonstre a "insuficiência" ou a "ineficácia" do uso do “meio normal”, cabendo-lhe pois o ónus da prova do seu interesse processual.
VII - O nº 2 do art.69º possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme a Constituição: o direito de acção para o reconhecimento só deverá ser exercitado - nos casos em que o meio de reacção normal e típico seja o do recurso contencioso - quando por esta última via se não mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso.

Por seu turno, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela constitucionalidade do citado art. 69º nº 2 da LPTA quando interpretado no sentido de a acção de reconhecimento de direito não poder ser proposta quando, havendo acto administrativo recorrível, a impugnação contenciosa conduzir à tutela efectiva do direito que se pretende ver reconhecido (Acórdão nº 435/98 publicado no Diário da República, II série, de 10 de Dezembro de 1998), do qual se salienta o seguinte excerto:
«O legislador constitucional pretendeu assim criar, no quadro da justiça administrativa, um modelo garantístico completo, de forma a facultar ao administrado uma tutela jurisdicional adequada sempre que esteja em causa um interesse ou direito legalmente protegido.
Porém, não pode afirmar-se que o legislador constitucional tenha pretendido uma duplicação dos mecanismos contenciosos utilizáveis. Com efeito, o que decorre do nº 5 do artigo 268º da Constituição é que qualquer procedimento da Administração que produza uma ofensa de situações juridicamente reconhecidas tem de poder ser sindicado jurisdicionalmente. É nesta total abrangência da tutela jurisdicional que se traduz a plena efectivação das garantias jurisdicionais dos administrados.
Mas já não se enquadra necessariamente nesta ideia de total garantia jurisdicional uma duplicação ou alternatividade de meios processuais de reacção a uma dada actuação da Administração. Na verdade, não decorre no nº 5 do artigo 268º da Constituição a exigência da admissibilidade da acção para o reconhecimento de um direito quando o particular possa interpor recurso de anulação, precisamente porque este mecanismo processual se mostra adequado à tutela do seu direito, pretensamente lesado pela actuação da Administração (estará assim assegurada a plenitude da garantia jurisdicional dos administrados, por via do recurso de anulação)».
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.
* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC.

Lisboa, 7 de Outubro de 2003