Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1314/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | GERÊNCIA POR PROCURADOR |
| Sumário: | 1. Não se tendo provado que a declaração feita pelo oponente numa procuração (na qual constitui certa pessoa seu procurador na sociedade executada, conferindo-lhe os mais amplos poderes de gerência para administrar a sociedade como entendesse), possa ser interpretada no sentido de que o oponente pretendia, por essa forma e instrumento, renunciar à qualidade jurídica de gerente da executada sociedade, ou, menos ainda, à qualidade de sócio da mesma executada, também não pode daí inferir-se que o oponente não tenha exercido de facto, através do procurador, o cargo de gerente dessa sociedade. 2. A gerência de facto pode ser exercida através de procurador. O gerente representado por procurador é gerente de facto e, nesse sentido, é responsável pela dívida preenchendo-se a moldura dos arts. 16º e 146º do CPCI e 13º do DL nº 103/80, de 9/5, sendo parte legítima para a execução respectiva. |
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| Decisão Texto Integral: |