Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:321/23.4BEFUN
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO / CONVOLAÇÃO
Sumário:I. O critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
II. A circunstância de a convolação não ter sido determinada no Tribunal a quo, não pode constituir para a Recorrente causa de condenação em custas, tanto mais que vê a sentença revogada e fica com a expetativa da obtenção de uma decisão de mérito, donde não podemos deixar de considerar que obtém ganho de causa.
III. Por seu lado a Requerida, agora apelante, que havia sido absolvida da instância pelo TAF do Funchal, viu, por via do recurso, a decisão alterada e a prossecução da ação, pelo que não pode deixar de ser considerada, vencida para os efeitos previstos no artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório

A FAZENDA PÚBLICA (Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, doravante AT-RAM), notificada do acórdão proferido por este Tribunal em 04/04/2024, veio deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º nº1 e 3, do CPC aplicáveis ex vi do artigo 666º nº1, do CPC, do artigo 2º alínea e) do CPPT, alegando o seguinte:

«1 - DO ENQUADRAMENTO GERAL


1.°

Por Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul datado de 04 de Abril de 2024, proferido no âmbito deste processo, foi decidido, sumariamente, revogar a decisão de absolvição da instância da reclamada proferida pelo TAF do Funchal e, em consequência, determinada a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal.

Para tanto,


2.°

Entendeu doutamente o Tribunal ad quem perfilhar a posição vertida na resposta apresentada pela Fazenda Pública à Reclamação na primeira instância, julgando verificado o erro na forma de processo.

3.º

Não obstante reconhecer, assim, razão à Fazenda Pública na resposta apresentada durante o julgamento do processo em primeira instância, decidiu o Tribunal ad quem condena-la em custas, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Ora,


4.°

Não se podendo conformar com tal decisão, vem a Fazenda ora requerer a sua reforma quanto a custas nos termos do artigo 616.° n.° 1 e 3 do CPC aplicáveis ex vi artigo 666.° n.° 1 do CPC e artigo 2.° alínea e) do CPPT, pelos fundamentos que infra melhor explicaremos.

II - DA PROPRIEDADE DO PRESENTE MEIO PROCESSUAL


5.°

Dispõe o artigo 616.° n.° 1 do CPC que “A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.° 3.”

6.°

Acrescentando o n.° 3 do mesmo artigo que “Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.° 1 é feito na alegação.”

No caso vertente:


7.°

Além de o Tribunal ad quem ter o mesmo entendimento do que a recorrida/reclamada e daí esta não ter necessariamente interesse em agir, interpondo recurso

8.°

Ainda que assim não fosse, o recurso a interpor sempre seria de revista para o Supremo Tribunal Administrativo,

9.°

o qual tem natureza excepcional e só é possível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. artigo 285.° n.° 1 do CPPT),

10.°

Requisitos que manifestamente não estão preenchidos no caso em concreto, na medida em que o Acórdão em questão conhece simplesmente de um vício formal de erro na forma do processo.

11.°

Assim, pelo exposto, forçoso é de concluir que, no caso subjudice, é mediante um requerimento dirigido ao Tribunal (como o presente) e não mediante a interposição de recurso e em sede de alegações que deve ser feito o pedido de reforma de custas processuais.

Adiante!

III - DO ERRO DE JULGAMENTO EM QUE INCORREU O ACÓRDÃO DE 04 DE ABRIL NA PARTE EM QUE CONDENOU A RECORRIDA EM CUSTAS


12.°

Conforme já referido decidiu este Tribunal condenar a recorrida em custas, apesar de julgar verificado o erro na forma de processo, decisão que não é conforme as normas de imputação de responsabilidade em matéria de custas, senão vejamos.

13.°

Conforme nos ensina José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3a edição, Almedina, pág. 418, “As custas processuais têm, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, assim diminuindo o encargo resultante do seu funcionamento para o Orçamento Geral do Estado”

14.°

A “regra geral em matéria de custas” está prevista no artigo 527.° do CPC:

“ 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”

15.º

Segundo a qual, dá causa à acção quem perde, sendo que o Réu perde quando é condenado no pedido, perdendo o Autor quando o Réu é absolvido e, quanto aos recursos, as custas ficam a cargo do recorrido ou do recorrente que perdem, respetivamente, conforme o recurso tem ou não provimento.

16.°

Não podendo ser seguido tal critério por não haver vencimento, a aplicação daquela regra é substituída por outra: a do proveito ou benefício retirado.

Volvendo ao caso dos autos:


17.°

A recorrida não ficou vencida porquanto a decisão revogada pelo douto Acórdão é uma decisão de mera forma e não de mérito,

Ao que acresce,


18.°

Em 1.ª instância, a recorrida suscitou a impropriedade da forma processual que veio a ser decidida pelo Tribunal de Recurso, pelo que a decisão recorrida e ora revogada, não contou com o seu concurso,

19.°

De tal maneira que a recorrida nem contra-alegações de recurso apresentou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Por seu turno,


20°

A recorrente, por ter visto o seu recurso proceder, também não poderá ser considerada parte vencida.

21.°

Todas estas razões pelas quais se conclui que urge, no caso dos autos, recorrer ao critério subsidiário em matéria de responsabilidade pelas custas - o do proveito da decisão.

Nesse domínio,


22.º

Quem tirou notoriamente proveito da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul foi a recorrente

Uma vez que


23.°

Com a decisão proferida vê a sua petição inicial convolada em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão de execução fiscal e, assim, a sua peça processual aproveitada,

24.°

O que nunca sucederia caso não fosse essa a decisão do Tribunal ad quem.

25.°

Neste mesmo sentido decidiu, em caso muito similar ao dos autos, o Tribunal da Relação do Porto, no processo 101974/21.1YIPRT.P1, de 12/07/2023, disponível em www.dgsi.pt.

Em conclusão:


26.°

Devem as custas ser da responsabilidade exclusiva da recorrente, o que, desde logo, se requer.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/ Exa. mui doutamente suprirá, deve o presente pedido de reforma do Acórdão quanto a custas ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser a decisão contida no douto Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 04 de Abril de 2024, em matéria de custas, revogada e substituída por outra que condene a recorrente no seu pagamento.»


»«

Notificada a parte contrária, do teor do requerimento que sustenta o presente incidente vem dizer que:

«1. A AT-RAM, através do requerimento apresentado em 18.04.2024, vem argumentar que o Acórdão deste Venerando Tribunal devia condenar, quanto a custas, exclusivamente a Recorrente. No fundo, argumenta, sem contudo convocar qualquer preceito legal em seu favor, que na base da procedência esteve uma decisão de forma, e não de mérito, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelas custas.

2. Ora, a Recorrente discorda totalmente do que vem requerido pela AT-RAM, mas não antes de demonstrar que o pedido de reforma deve ser rejeitado por intempestividade.

3. Com efeito, o processo subjacente a estes autos é o processo de reclamação do ato de órgão de execução fiscal previsto nos artigos 276.° e ss. do CPPT e que é um processo urgente (cfr. n.° 6 do artigo 278.° do CPPT).

4. Ora, sendo abrangido pelas regras dos processos urgentes, todos os prazos, exceto aqueles que tenham explicitamente em consideração a natureza do processo enquanto urgente, são reduzidos a metade nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do CPTA aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.° do CPPT. 

5. A aplicação subsidiária do CPTA é, de resto, amplamente reconhecida por este TCA Sul.
Lê-se no acórdão de 13.10.2016 (proc. 04687/11):

I. Por força do artigo 2° do CPPT, ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.
II. Na falta de indicação do regime de cumulação de pedidos e de remissão expressa para o CPC, havendo um meio processual na jurisdição administrativa (intimação para a prática de acto devido artigo 112° do CPTA - na redacção aplicável) que se aproxima do existente na jurisdição tributária (artigo 97° al.m) e artigo 147° do CPPT) há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.° do CPPT.

6. Posto isto, o prazo de 10 dias para a AT-RAM requerer a reforma do acórdão reduz-se a metade, pelo que esse prazo passa a ser de 5 dias pois está-se no âmbito de um processo urgente.

7. Considerando que o Acórdão em causa foi objeto de notificação SITAF elaborada a 04.04.2024, presume-se que o mesmo foi notificado a 08.04.2024, pelo que o prazo de cinco dias terminou a 15.04.2024.

Sem prescindir,

8. Em qualquer caso, sempre se dirá que não deve o Acórdão ser reformado quanto a custas como vem defendido pela AT-RAM.

9. Como este Venerando Tribunal apurou, a AT-RAM poderia ter convolado (e devia mesmo tê-lo feito) a reclamação em requerimento de arguição de nulidade. Essa convolação é um dever da AT-RAM pois, enquanto entidade pública, com as atribuições inerentes concedidas por lei, tem, entre elas, a função de zelar pela legalidade dos atos tributários e de cooperar com a justiça.

10. Nos termos do artigo 55.° da LGT, enquanto princípios do procedimento tributário, «A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários».

11. Enquanto órgão decisor, em primeira linha, de todas as pretensões dos contribuintes, como a subjacente a estes autos, a AT-RAM tinha o dever se convolar a reclamação em requerimento de arguição de nulidade.

12. De facto, considerando as atribuições que por lei lhe são cometidas, no processo de execução fiscal, a AT-RAM deve munir-se de conhecimento técnico bastante para fazer face a várias questões processuais que são por ela decididas em primeira mão.

13. Se a AT-RAM tivesse efetuado a convolação como acabou por ser decidido que o devia ter feito, não se tinha gerado este processo onde só se acabou por apreciar uma formalidade e não a questão de fundo.

14. Se a AT-RAM tivesse convolado a reclamação em arguição de nulidade, para este Tribunal só teria sido remetido uma reclamação onde efetivamente se conhecesse o fundo da questão (ie., estaria a apreciar a decisão de indeferimento do requerimento de arguição de nulidade).

15. Por conseguinte, conclui-se que quem deu caso ao processo foi a AT-RAM ao ter remetido sem mais a reclamação ao Tribunal, pelo que as custas devem ser integralmente a seu cargo como bem se decidiu no Acórdão deste Tribunal.»


»«

Os autos foram com vista ao Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal que se pronunciou no sentido da tempestividade do recurso concluindo “que não assiste razão à Fazenda Pública quanto ao seu entendimento expresso no requerimento apresentado, considerando-se que, apesar da sua condenação em custas, as mesmas não lhe serão devidas nesta instância por não ter contra-alegado”.

»«

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir em conferência.

II – Questões a decidir

Impõe-se agora ao Tribunal apreciar, a título de questão prévia da tempestividade do pedido de reforma quanto a custas, e caso a mesma não se mostre verificada, importa, então decidir do pedido de reforma, devendo para o efeito, aferir se se verifica, ou não, adequada a condenação face ao decidido no acórdão.

III – Fundamentação

Com interesse para a decisão a proferir registamos o seguinte circunstancialismo processual:

i. Os autos respeitam a reclamação de atos do órgão de execução fiscal que versa sobre a exigência coerciva de divida de IRC de 2016 decorrente de recuperação de auxílios de estado concedido a empresas da Zona Franca da Madeira 2;

ii. O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, por decisão de 15/12/2023, decidiu:
absolver da instância a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira no pedido atinente à repetição da citação
julgar a reclamação de ato improcedente, por não provada e, em consequência, manteve o ato reclamado;
condenar a Reclamante no pagamento das custas do processo com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor que exceder € 275 000;

iii. Inconformada a Reclamante veio recorrer da decisão proferida.

iv. Por acórdão proferido em 04 de abril último, foi decidido:
revogar o despacho que fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, fixando-se efeito suspensivo;
conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida,
determinar a convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que remeta os autos ao Serviço de Finanças competente.

v. Tendo sido condenada a Recorrida em custas, mantendo-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

vi. O pedido de reforma quanto a custas deu entrada no tribunal a 18/04/2024.

»«

Da apreciação do pedido

Questão prévia

Contra-alegando, a Recorrente vem dizer que o pedido de reforma deve ser rejeitado por intempestividade, para tanto sustenta que tratando-se de um processo urgente é abrangido pelas regras deste tipo de processos nos quais os prazos são, em regra, reduzidos a metade nos termos do n.° 4 do artigo 36.° do CPTA aplicável ex vi alínea c) do artigo 2.° do CPPT.

Por conseguinte considera que o prazo de 10 dias para a AT-RAM requerer a reforma do acórdão se reduz a metade, pelo que esse prazo passa a ser de 5 dias.

Mas não tem razão.
Na verdade, o processo em análise constitui um incidente da execução fiscal, tendo sido instaurado ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, como Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, de natureza urgente por força do n.º 1 e 3 do artigo 278.º do mesmo diploma legal.

De acordo com o estatuído no próprio CPPT – artigo 283.º - “[N]nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, (…)” (1) Na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro

Constituindo, a lei do processo tributário lei especial, não carece, como sabemos, de aplicação subsidiária, logo tem supremacia face às normas do CPTA invocadas em sede de contra-alegações.

Destarte, tendo o Acórdão em causa sido remetido, às partes do processo, via SITAF a 04/04/2024, presume-se, o mesmo, notificado em 08/04/2024.

Como dissemos, o pedido de reforma aqui em análise, foi apresentado em 18/02/2024, consequentemente dentro do prazo.

Face à tempetividade do pedido, prosseguimos.

Do Pedido de reforma quanto a custas

A recorrente FAZENDA PÚBLICA (AT-RAM), , vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.° e n.° 1 do artigo 666.°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma quanto a custas do acórdão exarado em 04/04 último.

Sustenta, em suma, a FP que não ficou vencida porquanto a decisão revogada pelo Acórdão é uma decisão de forma e não de mérito.
Acrescenta que em 1.ª instância, havia suscitado “a impropriedade da forma processual que veio a ser decidida pelo Tribunal de Recurso, pelo que a decisão recorrida e ora revogada, não contou com o seu concurso”.

Considera, de qualquer modo que a recorrente, “por ter visto o seu recurso proceder, também não poderá ser considerada parte vencida”.

Em seu entender, em matéria de responsabilidade pelas custas, deve, neste caso atender-se ao critério subsidiário, ou seja, ao do proveito da decisão que é da Recorrente, já que, com a decisão proferida “vê a sua petição inicial convolada em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão de execução fiscal e, assim, a sua peça processual aproveitada”.

Vejamos então, encetando pela análise do respetivo regime.

Decorre, desde logo do n.º 6 do artigo 607.º do CPC - aplicável aos recursos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 663.º, do mesmo diploma legal - o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos artigos 527.º a 541.º.

Emerge, por seu lado, do artigo 527.º do CPC que (1) a decisão que julgue a ação, alguns dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa, ou não havendo vencimento da ação, a quem do processo tirou proveito, sendo certo que (2) se entende que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Escoa assim, desta última norma citada, que o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.

Acolhendo o que a este respeito se disse no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 06/02/2020 no processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2 donde, por concordância e facilidade e transcreve o seguinte:

«(…)

Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).

“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).

Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.

O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).

Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.

Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.

“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).

Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.

Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito.

Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).

Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.

Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.» - fim de citação

Ora na situação em apreço, como bem refere a apelante, a Recorrente, obteve provimento no recurso, sendo que o resultado que daí lhe advém se reflete, na “convolação da petição inicial em requerimento de arguição de nulidade da citação dirigido ao órgão da execução fiscal e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para que remeta os autos ao Serviço de Finanças competente”, por erro na forma do processo.

Trata-se de uma solução que visa a reparação de um erro formal de que padece a sentença recorrida na parte em que decide “dar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado”, ou seja, o pedido de repetição da citação.

O erro na forma do processo consubstancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação do erro na convolação para a forma de processo correta, nos casos em que, estando presentes os demais requisitos processuais, o possa ser.
A convolação, como sabemos, deve ser efetuada em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjetivo (2) Artigo 130.º e seguintes do CPC, aqui aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do CPPT.

Adiantamos, que a circunstância de a convolação não ter sido determinada no Tribunal a quo, não pode constituir para a Recorrente a causa de condenação em custas, tanto mais que vê a sentença revogada e fica com a expetativa da obtenção de uma decisão de mérito, donde não podemos deixar de considerar que obtém ganho de causa.

Por seu lado a Requerida, agora apelante, que havia sido absolvida da instância pelo TAF do Funchal, viu, por via do recurso, a decisão alterada e a prossecução da ação, pelo que não pode deixar de ser considerada, vencida para os efeitos previstos no artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Tudo ponderado forçoso se torna concluir no sentido de que o pedido de reforma em apreciação não pode ser atendido, ao que se provirá na parte do dispositivo.

De notar que, como bem refere o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal no seu parecer final que apesar da condenação da AT-RAM em custas, as mesmas não lhe serão devidas nesta instância por não ter contra-alegado.

IV - Decisão

Em face do exposto, acordam, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Administrativo Sul, em indeferir o presente pedido de reforma.

Custas pela Recorrente no mínimo legal.

Notifique.

Lisboa, 19 de junho de 2024


Hélia Gameiro Silva – Relatora
Luísa Soares - 1.ª Adjunta
Isabel Vaz Fernandes - 2.ª Adjunta
(Com assinatura digital)