Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11006/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/27/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:CONTEÚDO DO DEVER DE OBEDIÊNCIA
ÂMBITO DAS FUNÇÕES DE CANALIZADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
INEXISTÊNCIA DE CULPA
Sumário:I - O dever de obediência pressupõe a existência de uma ordem legal, dada por um legítimo superior hierárquico, no âmbito da função desempenhada.
II - Não integra a infracção disciplinar de desobediência a conduta de um canalizador que se recusa a conduzir uma viatura cujo funcionamento desconhece e que habitualmente não usa nas suas funções.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A.

1. Relatório
Armando ...., casado, funcionário da Câmara Municipal da Marinha Grande, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso contra a deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande que, em 23 de Março de 2000, deliberou aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão por 100 dias.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 14.05.00, concedeu provimento ao recurso, anulando o acto recorrido. –
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela C.M. da Marinha Grande, a qual enuncia, nas conclusões das suas alegantes de fls. 124 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Canalizador Principal do quadro da C.M. da Marinha Grande; -
b) Por despacho exarado em 29.09.99, foi instaurado procedimento disciplinar contra o ora recorrente;
c) Em 10.01.2000, foi deduzida acusação contra o arguido com fundamento no facto de ter desobedecido à ordem para conduzir um ciclomotor no exercício das suas funções;
d) Em 26 de Janeiro de 2000, o recorrente apresentou a sua defesa (doc. nº 3);
e) Em 8 de Fevereiro de 2000, foi deduzido, num outro processo disciplinar, instaurado em 12.01.2000, uma outra acusação contra o recorrente;
f) No qual se acusava de ter desobedecido novamente à ordem anteriormente transmitida;
g) Em 18.02.2000, o recorrente a sua resposta à segunda acusação (doc. nº 5).
h) Por ofício datado de 28.03.2000, o recorrente foi notificado de que, em reunião realizada em 23 do mesmo mês, a Câmara Municipal deliberara aplicar-lhe a pena disciplinar de suspensão por 180 dias.
i) A punição do recorrente baseou-se no facto de por duas vezes primeiro no dia 28.09.99 e depois no dia 10 de Janeiro de 2000 ter desobedecido à ordem para utilizar um ciclomotor de caixa fechada na execução das suas funções profissionais;
j) A deliberação recorrida foi tomada sem “quorum”;
k) E não foi precedida do cumprido do art. 100º do C.P.A.

3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a entidade recorrida alega que, ao contrário do decidido, não está em causa nos autos uma questão de conteudo funcional da categoria do ora recorrido, mas tão somente a emanação de uma ordem proferida por manifesto interesse público, pelo legítimo superior hierarquico do recorrido, para conduzir um veículo Ciclomotor de caixa fechada, em substituição de uma viatura Renault 4K anteriormente utilizada.
A ordem emanada teria decorrido, pois, da necessidade de a Câmara disponibilizar ao arguido uma viatura de substituição, que este se recusou a conduzir no exercício das suas funções.
Refere, ainda, a autoridade recorrida que, não obstante a disponibilidade da Câmara, o funcionário não tinha de conduzir aquela ou outra viatura, podendo efectuar as deslocações necessárias através de transportes públicos
Salvo o devido respeito, não cremos que assista razão à entidade recorrida.
Como resulta dos autos, o recorrente é canalizador principal do quadro da C.M. da Marinha Grande, e recusou-se a conduzir a viatura “Ciclomotor” propriedade da recorrida, com o fundamento de que não estava habilitado a conduzi-lo profissionalmente, não sabia conduzi-la e não era motorista, além de que razões do foro médico lhe impediam tal tipo de condução.
Como refere a factualidade fixada em 1ª instância, dos autos nada consta sobre declaração de anuência por parte do recorrente para a condução de viaturas por conta da recorrida.
A nosso ver a conduta imputada ao arguido não constitui infracção disciplinar, não se podendo concluir que este infringiu o art. 3º nº 7 do Dec. Lei 24/84, de 16 de Novembro: “Infracção do dever de desobediência”.
Com efeito, “o dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos seus legítimos superiores hierarquicos, dadas em objecto de serviço e sob a forma legal (art. 3º nº 7 do E.D.).
Mas a verdade é que, como justamente nota a sentença recorrida, em face da categoria detida pelo recorrente (canalizador), nenhuma norma lhe impõe a obrigação de condução de veículos automóveis ao serviço da C.M., designadamente para o desempenho das suas funções de canalisar.
Aliás, de acordo com o preceituado no nº 1 do art. 1º do Dec. Lei 490/99, de 17 de Novembro, as viaturas dos serviços só podem ser conduzidas por funcionários habilitados e posicionados na carreira de motorista, a não ser em certas circunstâncias de carência que não estão provadas nos autos.
É, pois, manifesto, que o recorrente não cometeu qualquer infracção disciplinar, por ter recusado cumprir uma ordem para executar funções que não pertenciam à sua categoria, que não sabia executar e que não estava habituado ou sequer autorizado a executar.
Bem andou, pois, o Mmo. Juiz “a quo” ao concluir que a recusa do recorrente foi legítima, sendo a ordem dada ilegal, por inobservância do formalismo previsto no art. 2º do Dec. Lei 490/99 e porque o recorrente não deu previamente o seu acordo ou por qualquer forma não pediu ou requereu autorização para a condução de veículos.
Inexiste, portanto, qualquer infracção disciplinar.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 27-01.05

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa