Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00622/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/28/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | DÍVIDA MÚTUO C.G.D. ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS FUNDAMENTO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | 1. A dívida à Caixa Geral de Depósitos proveniente de um mútuo, tem natureza civil, embora estivesse autorizada a sua cobrança a fazer-se através dos tribunais tributários e do processo de execução fiscal; 2.Tal dívida não perde a natureza de dívida civil, não podendo por isso aplicarem-se as normas da tramitação da execução fiscal, na íntegra, mas só aquelas que não contrariam o regime substantivo e adjectivo previstas para aquela; 3. A ilegalidade proveniente de errado período temporal de juros aplicado no cálculo dos juros moratórios em dívida proveniente de empréstimo concedido pela Cx. Geral de Depósitos, não constitui fundamento válido de oposição, mesmo a existir, por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação da dívida, podendo sempre a mesma ser conhecida através dos meios comuns, não preenchendo o fundamento subsumível à alínea g) do n.°1 do art.° 286.° do CPT (hoje alínea h) do art.° 204.° do CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório. 1. Álvaro ... e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.a Instância de Lisboa - 2.° Juízo, 1.ª Secção - que julgou parcialmente improcedente a oposição á execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
III. EM CONCLUSAO 32. Face ao exposto, pode já concluir-se, da seguinte forma: a. A hipoteca apenas garante os juros de 3 anos. b. Esses três anos devem ser contados a partir do momento em que se vencem os primeiros juros. c. Os primeiros juros venceram-se, no caso dos autos, no dia 15/11/1987. d. A devedora pagou atempadamente todas as prestações até ao dia 15/11/1989, data em que entrou em mora. e. Esta data de 15/11/1989 é a data em que a devedora entrou em mora e não a data em que o empréstimo deveria começar a ser amortizado, como data venia equivocadamente se decidiu [§ 3° dos Factos Provados]. f. A responsabilidade dos Recorrentes, por se circunscrever aos limites da hipoteca, abrange apenas os juros em dívida dos primeiros três anos, ou seja, respeitantes ao período entre 15/11/1987, data em que os primeiros juros se venceram, e 14/11/1990. g. Mesmo que se pudesse aceitar a data de 15/11/1989 como a data do início da amortização, como se faz na douta sentença, o período de 3 anos de cobertura dos juros iria apenas até 14/11/1992. h. Apesar disso, e certamente por lapso, na douta sentença acabou por decidir-se que os Recorrentes são responsáveis pelos juros vencidos até 14/11/2002. i. Na verdade, mesmo seguindo o raciocínio da douta sentença, a responsabilidade dos recorrentes circunscrever-se-ia aos juros vencidos entre 15/11/1999 e 14/11/2002, e não a todos os juros vencidos até 14/11/02, como decorre da redacção usada na parte decisória daquela douta peça. j. Ocorre que os fundamentos de facto usados na douta sentença implicam que a decisão correcta, mesmo aceitando o ponto de vista que lhe serviu a base, seria a de considerar os Recorrentes responsáveis apenas pelos juros entre 15/11/1989 e 14/11/1992, pois é isso que decorre do facto de se considerar como data inicial da amortização o dia 15/11/1989. k. Contudo, o dia inicial que deve ser tido em conta não é esse mas sim o dia em que se venceram os primeiros juros, e esse dia é 15/11/1987, como consta do contrato junto aos autos. l. Para os Recorrentes não é indiferente considerar uma ou outra data, apesar de se tratar sempre de 3 anos e os juros terem sempre a mesma taxa, pois no período em que verdadeiramente têm responsabilidade, entre 15/11/1987 e 14/11/1990, não há quaisquer juros em dívida, como também quedou provado. [§ 8° Factos Provados]. 33. Face ao exposto, pelas razões invocadas, e tendo em vista a regra de processamento do presente recurso, como agravo em matéria cível, requer-se em primeiro lugar a V. Exa. digno juiz de primeira instância, se digne reparar o agravo, decidindo que a responsabilidade dos Recorrentes se circunscreve aos juros vencidos entre 15/11/1987 e 14/11/1990, ou então, caso tal não suceda, requer-se a V. Exas. Colendos Desembargadores se dignem reformar a douta sentença no sentido propugnado.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também a recorrida Caixa Geral de Depósitos veio a apresentar as suas alegações, e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES: a) A douta sentença recorrida fez uma correcta e judiciosa aplicação da lei, não merecendo censura, pelo que deverá ser integralmente mantida; b) Como resulta das alegações, os recorrentes circunscrevem o objecto do seu recurso ao alcance da sua responsabilidade, enquanto proprietários do imóvel dado de hipoteca pelo seu anterior proprietário à Caixa Geral de Depósitos, para garantia do pagamento de dividas para com esta Instituição; c) Não é verdade aquilo que alegam no ponto 1. 2, das suas alegações, quando afirmam que: "A CGD pretende responsabilizar os Recorrentes na mesma medida em que pode responsabilizar o seu devedor, antigo proprietário do imóvel dado de garantia"; d) É exacto aquilo que os recorrentes alegam no ponto I. 3, das suas alegações, quando reconhecem que: "...apenas respondem nos estritos limites da garantia prestada, ou seja pelo capital ainda em dívida, pelos juros de 3 anos, à taxa constante do registo, e ainda pelos outros acessórios de crédito também constantes do registo"; e) De resto, tal constatação não representa mais do que a interpretação do disposto no art° 693°, do Cód. Civil; f) Contrariamente ao alegado pelos recorrentes no ponto II. A. 6. das suas alegações, nada na lei determina que os juros relativos a três anos sejam "os três primeiros anos em que os juros são devidos, na situação concreta"; g) Nem que os 3 anos, a que se alude no art° 693 °, n°2 do Cód. Civil , são a aqueles que se seguem ao vencimento dos primeiros juros, conforme entendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 5.03.1992 (in BMJ, 415, pág. 715) - cfr. ponto I1. A. 8, das alegações - interpretação aquela, relativa ao art° 693.° do Código Civil, que é inconstitucional, designadamente por violar os princípios básicos da segurança jurídica e da confiança no Estado de Direito Democrático, emanados do art° 2° da Constituição da República Portuguesa; h) Quando interpretado da forma como o foi, no falado acórdão da Relação de Lisboa, de 5.03.1992, o art° 693°, do Cód. Civil é materialmente inconstitucional, porquanto tal interpretação, seguida pelos recorrentes nas suas alegações, destrói parcialmente à recorrida a garantia real hipotecária por si registada; i) Falecendo assim o concluído pelos recorrentes no ponto II. A. 8, quando alegam que aquele entendimento "não reveste qualquer dúvida, pois trata-se de questão pacífica na doutrina e na jurisprudência..." j) Contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, se bem que o contrato de mútuo, celebrado entre a CGD e a sua mutuária, date de 25.06.1987, esta só entrou em mora em 15.11.1989, pelo que, tal como resulta do requerimento executivo, entrado em Tribunal em 16.02.1993, os juros em divida, àquela data, foram contados desde 15.11.1989 até 8.01.1993; k) Sendo, por isso, completamente falso e destituído de qualquer fundamento fáctico ou jurídico que a garantia hipotecária prestada pela mutuária abrangesse juros anteriormente vencidos e pagos anteriormente por esta (cfr. ponto II. B. 9 a 14, das alegações de recurso;. I) A cobertura de três anos de juros, conferida pela hipoteca, nos termos do falado n° 2 do art0 693° do Cód. Civil, iniciou-se, não em 15.11.1987, como os recorrentes pretendem (cfr. ponto C 15, 16, das alegações), mas sim _a partir de 15.11.1989, guando a mutuária entrou em mora (cfr. requerimento inicial da execução, a folhas ); m) Em cumprimento do ordenado pelo Mmo Juiz, a folhas, dos autos, a CGD veio liquidar o montante da dívida, informando qual o montante actualizado, guer em capital, uer em juros, sendo estes já reportados a partir de 15 11 90, visto ter sido, entretanto, imputadas no montante da dívida uma quantia ainda não aplicada. Perante esta actualização da divida, aliás em conformidade com a decisão do Tribunal, acolhida também pelos recorrentes, estabilizou-se então a instância; n) Tal resulta dos factos julgados assentes na douta sentença (cfr. IV- FACTOS PROVADOS, 8-) , onde ficou provado que " Em 18/09/01, a exequente liquidou assim a quantia exequenda: - Capital, 169,807,7 Euros; - Juros de 15/11/90 a 19/09/02, 804,300 Euros; - Despesas, 60,36 Euros." o) Dir-se-á, no entanto, que daqui ressalta um mero lapso material, a saber: - a referida liquidação da quantia exequenda, em cumprimento do ordenado, a folhas, foi efectuada por requerimento da exequente apresentado em 19/09/02, e não em 18/09/01, cuja correcção de data, a final, se requer seja efectuada; p) Também ali, certamente por mero lapso de escrita, no montante do capital e dos juros em dívida, foram omitidos, após a inscrição dos valores das centenas de milhar de unidades de Euro, os respectivos cêntimos, ou seja, escreveu-se 169,807,7 Euros, quando o correcto é 169.807,70 Euros; e 804,300 Euros, quando o correcto é 804.300,00 Euros, cujas correcções, por se tratar de mero lapso material de escrita, igualmente se requer, a afinal, sejam efectuadas; q) Considera-se óbvio que, face aos termos expressos no art° 693°, n°2, do Cód Civil, estão cobertos pela hipoteca, registada sobre o imóvel melhor identificado nos autos, _o capital peticionado e os três anos de juros, estes compreendidos, no caso concreto, entre 15.11.1990 e 14.11.1993, período este abrangido ela inscrição hipotecária, que garante os valores que nela se encontrem registados, com efeitos "erga omnes"; r) Não tendo, por conseguinte, os recorrentes qualquer razão quando pretendem iniciar a contagem dos juros cobertos pela garantia hipotecária à data em que a devedora entrou em mora (15.11.1989), uma vez que, em cumprimento do ordenado pelo Mm° Juiz "a quo", a exequente veio liquidar o montante da dívida, e, por consequência, esclarecer o inicio da contagem dos juros (15.11.1990) ; s) Muito menos razão têm os recorrentes quando pretendem reportar a cobertura dos juros de três anos garantidos pela hipoteca, à data em que se venceram os primeiros juros do empréstimo (cfr. ponto II. D. 17 a 20, das alegações); t) E daí retirarem, ao arrepio do legalmente estatuído e da natureza da garantia hipotecária, que o período de juros cobertos pela hipoteca vai de 15.11.87 a 14.11.90 (cfr. ponto 11 E. 21, das alegações), não havendo, por conseguinte, segundo os recorrentes, quaisquer juros em dívida relativamente ao período coberto pela hipoteca (cfr. ponto II F. 28 a 30, das alegações); u) Tal conclusão dos recorrentes, que não tem qualquer fundamento fáctico ou jurídico, sempre desvirtuaria assim, completamente, a natureza jurídica da garantia hipotecária, retirando sibilinamente a todo o credor hipotecário a possibilidade de, pela hipoteca, ter garantidos o pagamento do capital e juros de três anos (art° 693°. n°2, do Cód. Civil), dentro dos limites constantes do registo; v) Nos presentes autos, e conforme resultou assente na douta sentença (cfr. IV- FACTOS PROVADOS, 5) e da certidão predial junta aos autos, a exequente Caixa Geral de Depósitos tem registada a seu favor hipoteca, que assegura: " garantia de empréstimo - Valor: capital 160.000.000$00: juro anual até 19,5%,; despesas 6.400.000$00; montante máximo - 260.000.000$00"; w) Todas as quantias recebidas pela exequente, na vigência do empréstimo, foram aplicadas por conta da divida. E a hipoteca sempre garante o capital que, em cada momento, se mostrar em dívida, bem como os juros de 3 anos, compreendidos no montante debitório, dentro das forças do respectivo registo. Assim, no caso concreto, a hipoteca mantém toda a plenitude quanto à amplitude daquilo que garante nos termos legais - o capital actualmente em dívida e juros de três anos; x) Sendo certo que, como se já referiu supra, em cumprimento do doutamente ordenado, a exequente em 19.09.2002 liquidou a dívida, assim se iniciando a contagem dos juros a partir de 15.11.1990; y) Nos termos do disposto no art° 693°, n°2, do C. Civil, e do que foi levado a registo, garantido pela hipoteca prestada a favor da exequente Caixa Geral de Depósitos, está em dívida o capital peticionado e os juros respeitantes a três anos, com início em 15.11.1990, até 14.11.1993, igualmente peticionados; z) Na douta sentença recorrida o Mº' Juiz "a quo", decidiu que os três anos de juros, cobertos pela garantia hipotecária a favor da exequente CGD, têm o seu início em 15.11.1999 e terminus em 14.11.2002; aa) Tal entendimento, que não viola o disposto no art° 693°, n°2, do Cód. Civil, nem os limites constantes do registo da hipoteca constituída a favor da exequente, também não contende com o direito da credora exequente, consagrando o princípio jurídico do "favor creditoris", pelo que a exequente nada opôs; bb) Não se trata, pois, de qualquer lapso ou equívoco em que possa ter incorrido o Mmº Juiz "a quo", como os recorrentes pretendem insinuar no alegado, no ponto II, E, 22. a 26, das alegações; cc) Por outro lado, sempre se dirá que, atenta a eficácia "erga omnes" resultante do registo da hipoteca registada a favor da exequente, CGD, se os ora recorrentes pretendessem requerer a expurgação judicial da hipoteca, nos termos do disposto no art° 998 °, do Cód. Proc. Civil, sempre teriam gue proceder ao pagamento integral da guantia por aguela garantida, nos termos conjugados do disposto no art° 693°, n° 2, do Cód. Civil, pagando o montante do capital e sem qualquer limitação (redução) quanto aos três aos anos de juros garantidos pela hipoteca, como pretendem os recorrentes por via do presente recurso. Só que, no caso concreto, a recorrida apenas lhes exigiria, em tal situação, o capital actualmente em dívida e os respectivos juros de 3 anos, como, na verdade, ocorre na presente demanda;
NESTES TERMOS: a) deverá negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, requerendo-se, previamente sejam efectuadas as rectificações devidas, relativas aos manifestos lapsos materiais verificados no ponto "IV FACTOS PROVADOS, 5"-, da douta sentença, nos termos sobreditos; b) assim não se entendendo, quanto à improcedência do recurso, sempre deverá ser julgado inconstitucional o art° 693, n° 2, do Código Civil na interpretação que lhe foi dada pelos recorrentes nas suas alegações, por violar, designadamente, os princípios básicos da segurança jurídica e da confiança no Estado de Direito Democrático, emanados do art° 2° da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, Vossas Excelências, no mais douto e sapiente critério, decidirão, como sempre, como for de JUSTIÇA!
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, estribando-se nas contra-alegações da recorrida.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se em sede de oposição à execução fiscal em que se encontrava assegurado o direito do executado a discutir o acerto da "liquidação" no tocante ao período dos juros de mora constantes na "Nota de débito" emitida pela exequente Cx. Geral de Depósitos, através dos tribunais comuns, como dívida civil, pode aqui discutir-se tal acerto quanto ao período em que os juros são devidos, ao abrigo do fundamento então vertido na alínea g) do n.°1 do art° 286.° do CPT e hoje do art° 204.° n.°1, alínea h) do CPPT.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente, passamos a reproduzir na íntegra: FACTOS PROVADOS A prova produzida reflecte a seguinte factualidade relevante, que se dá como provada: 1- No l° Serviço de Finanças de Cascais foi instaurada a execução n° 1503-93-100267.8 contra “Die,,,, Lda", Álvaro … e esposa, Maria Encarnação …, António … e Nathalie …, para cobrança de Esc: 100.306.806$00 e juros vincendos até integral pagamento. 2- Esta quantia de Esc: 100.306.806$00 decompõe-se em: - Esc: 34.043.337$00 de capital; - Esc: 66.263.419$00 de juros de mora vencidos entre 15/11/89 e 08/01/93. 3- A quantia exequenda é proveniente de um empréstimo efectuado pela exequente à sociedade executada, "Die…, Lda", por contrato celebrado no dia 25/06/87, no valor de Esc: 160.000.000$00, o qual deveria ter sido amortizado a partir de 15/11/89. 4- Para garantia deste empréstimo (referido em 3), foi ó constituída, e registada em 08/04/87, a favor da exequente uma hipoteca sobre o prédio rústico, composto de talhão de terreno destinado a construção urbana, sito na Subzona ...,, Zona ..., Sector ...., em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n. ... e inscrito na referida freguesia sob parte do art°.... 5- Esta hipoteca (mencionada em 4) foi registada no dia 08/04/87 como garantindo um empréstimo de Esc: 160.000.000$00 de capital, juro anual até 19,5%, Esc: 6.400.000$00 de despesas, sendo o montante máximo de Esc: 260.000.000$00. 6- No âmbito da execução supra referida (em 1) foram penhorados, em 25/06/98, além de outros, os seguintes bens: Fracção AM, cave, arrecadação n° 36, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ..., Fracção ....., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ...., fracção ..., cuja aquisição está registada a favor do oponente António … desde 09/07/90. Fracção ..., loja para comércio ou indústria, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ...-Fracção ..., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ..., fracção ..., cuja aquisição está registada a favor do oponente António ... desde 09/07/90. Fracção ..., rés-do-chão, loja para comércio ou indústria, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ...- Fracção ...., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ..., fracção ...., cuja aquisição está registada a favor da oponente Natália … desde 09/07/90. Fracção ..., rés-do-chão, loja para comércio ou indústria, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ...- Fracção ..., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ..., fracção ...., cuja aquisição está registada a favor do oponente Álvaro … desde 06/12/91. Fracção ..., cave, arrecadação n°3, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ...-Fracção ..., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ..., fracção ..., cuja aquisição está registada a favor de Maria …, casada com o oponente Álvaro … desde 06/12/91. Fracção ..., rés-do-chão, loja para comércio ou indústria, descrita na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° ...- Fracção ..., freguesia de Quarteira e inscrita na matriz predial urbana desta freguesia sob o art° ..., fracção ..., cuja aquisição está registada a favor do oponente Álvaro … desde 06/12/91. 7- O edifício de que fazem parte as fracções mencionadas m 6 foi construído no lote de terreno mencionado em 4. 8- Em 18/09/01 (rectificado pelo despacho de fls 294, ara 19/09/02), a exequente liquidou assim a quantia exequenda: - Capital, 169,807,7 Euros; - Juros de 15/11/90 a 19/09/02, 804,300 Euros; e, - Despesas, 60,36 Euros. * V- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa. * VI- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental produzida, nomeadamente com base nos documentos de fls. 46 a 80, 112 a 135 e 247. * 4. Para julgar parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal, sendo apenas nesta parte a que se cinge o recurso, por só nela os recorrentes terem ficado vencidos, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo" que a taxa de juros era a de 19,5% ao ano e que os mesmos eram devidos até 15.11.02. Para os recorrentes, de acordo com a matéria vertida nas conclusões das suas alegações e que delimitam o seu objecto, continuam os mesmos a pretender que os juros devidos apenas o sejam pelo período de 15.11.1987 a 14.11.1990, como em parte aduziam nos artºs 1.6. e 1.7 da sua petição inicial de oposição, já que aqui circunscreviam essa responsabilidade pelo período entre 25.6.1987 e 24.6.1990 (entre a data da constituição da hipoteca e os três anos seguintes).
Porém, a pretensão dos ora recorrentes, em sede de oposição à execução fiscal, nunca poderia proceder pelos seguintes fundamentos: Como é sabido, os fundamentos da oposição eram os elencados na norma do art.° 286.° do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje na do art.° 204.° do CPPT, onde não se comporta o conhecimento da legalidade em concreto ou correcta liquidação da dívida exequenda, que é o que os recorrentes pretendem discutir quanto aos períodos temporais dos juros de mora indicados nos títulos dados à execução. Nem mesmo, excepcionalmente, na alínea g) do n.°1 do mesmo artigo e hoje na alínea h), de novo, introduzida no referido CPT, para aqueles casos em que se chega à fase da existência de título executivo sem ter havido hipótese de discussão dessa dívida certificada, o que não acontece no caso, podendo ter recorrido aos tribunais comuns, logo que da mesma teve conhecimento. Não o tendo feito, tal situação enquanto não for infirmada pelo meio e forma próprias, mantém-se erecta, e não pode vir agora, em sede de oposição, pretender discutir o acerto de tal dívida quanto aos questionados juros.
A legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda constituída por quantia proveniente de mútuo e cujo reembolso e juros se pretende cobrar, foi determinado o seu quantum pela CGD. Importância que os recorrentes há muito certamente conheciam bem podendo terem reagido contra essa "liquidação" se entendiam não ser devida, tendo tido possibilidade de, desde logo, atacar tal quantum.
Durante a vigência do Código de Processo das Contribuições e Impostos, CPCI) dispunha a norma do art.° 176.° que a oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos: ………………………………………………………………………………………………………………………………………….................. Enumeração que era taxativa e onde, em nenhuma delas se subsumia a discussão da legalidade em concreto ou correcta liquidação da quantia exequenda, como dispunha expressamente a sua alínea g): Outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título. Em concordância, dispunha a norma do art° 145.° § único, que era vedado conhecer na oposição à execução fiscal se a dívida exequenda fora devidamente liquidada.
No subsequente Código de Processo Tributário, a norma do art.° 286.°, continua a sujeitar os fundamentos da oposição aos factos subsumíveis a alguma das suas alíneas, tendo contudo acrescentado uma alínea g) com a seguinte redacção: Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, e que passou para a referida alínea h) do CPPT. Por esta alínea, apenas é susceptível fazer seguir a oposição para o conhecimento da ilegalidade em concreto ou correcta liquidação, quando não caiba impugnação judicial ou recurso contencioso do acto de liquidação, quando não exista na jurisdição administrativa e fiscal meio contencioso de reagir contra a mesma liquidação - cfr. Acórdãos do STA de 27.5.1992 e de 26.1.1993, recursos nºs 13 840 e 61 147, respectivamente e deste Tribunal o de 1.6.1999, recurso n.º 674/98, tendo como relator o do presente, entre muitos outros.
A dívida exequenda, como receita proveniente de direito privado, a sua impugnabilidade estava assegurada face ao disposto no art° 2.° do Código de Processo Civil, equivalendo este acesso aos tribunais comuns à existência dos meios de impugnação judicial ou recurso contencioso na jurisdição administrativa e fiscal, não se mostrando por isso preenchido o segmento da aludida norma do art° 286.° n.º 1 alínea g),..."sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação" - cfr. no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 25.10.2000, 4.4.2001 e 10.4.2001, recursos n.°s 25 239, 25 674 e 26 359, respectivamente.
Mas mesmo que só pela presente execução tivesse tomado conhecimento da dívida exequenda, nem assim, podia através da presente oposição discutir o acerto do montante da mesma quantia, quer quanto ao capital, quer quanto ao período temporal dos juros de mora. Se efectivamente desconhecessem a existência da mesma dívida, com a citação na execução fiscal ficavam habilitados a contra a mesma reagir, e da forma correcta, que era através do recurso aos tribunais comuns, para discutir a legalidade da dívida exequenda, permitindo-lhe desta forma, nos autos de execução fiscal requerer a sua suspensão nos termos do disposto no art° 255.° do CPT, não podendo servir-se para este efeito da oposição, que como se viu tem fundamentos específicos e próprios para o efeito. E bem se compreende que esteja vedada na oposição a discussão da legalidade da liquidação, por óbvias razões de segurança , para preservação do princípio do «caso decidido» e como forma de impedir a dupla via de apreciação. No processo executivo fiscal, como no processo executivo comum, só residualmente se aceitam como fundamento da oposição(correspondendo esta aos embargos de executado) questões que não puderam ser discutidas no declaratório ou que dele sobraram posteriormente. Esta restrição do objecto da oposição em nada viola o direito de acesso aos Tribunais, previsto no art° 20.° da CRP, antes se prende com o momento e a forma de acesso aos mesmos, que não pode ser depois da formação do título executivo, para discutir o que nele se certifica, quando houve oportunidade de efectuar essa discussão antes da formação do mesmo título. É essa, aliás, a filosofia imanente à exclusão da discussão da legalidade em concreto como fundamento de oposição que está na tradição do nosso direito e que remonta historicamente pelo menos a 1916 - cfr. acórdão deste tribunal de 7.3.1995, recurso n.° 61 312.
Como se decidiu no recente acórdão do STA de 24.9.1997, recurso n.° 18 198, em sentido análogo, se o contribuinte apenas tomar conhecimento do acto de liquidação quando for citado para a execução fiscal, se tiver sido o caso, pode deduzir a impugnação judicial no prazo de 90 dias, a contar da data da mesma citação, caminho que .o RR. também poderiam ter seguido para discutir a legalidade em concreto ou correcta "liquidação" da dívida exequenda, neste caso através dos tribunais comuns, não o podendo contudo fazer através da oposição, sendo de negar provimento ao recurso e de confirmar a sentença recorrida com a presente fundamentação.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.
Lisboa, 28.10.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Maria da Fonseca Carvalho |