Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09441/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO, ASSEMBLEIA DE FREGUESIA |
| Sumário: | Um vogal da Assembleia de Freguesia não pode ser responsabilizado por omissões de atos que não eram da sua competência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nestes autos, que absolveu o R. do pedido. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- Na presente ação não foi, como devia, ainda que se aluda a essa matéria na fundamentação da sentença recorrida, considerado provado que : - Não existe registo de que a mesa tenha procedido à marcação e justificação de faltas dos seus membros; - Não se encontrou qualquer certidão quanto à publicitação e afixação dos editais nos locais de estilo; - As cartas de notificação, com aviso de receção, para os membros da assembleia não cumpriram o prazo legal de antecedência exigido; - A remessa tardia da documentação constante da ordem do dia, levou à retirada da mesma de alguns pontos de discussão. 2- No exercício das suas funções os eleitos locais estão vinculados, em matéria de prossecução do interesse público, além do mais, a salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respetiva autarquia, e bem assim respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos. 3- Ora, o R. tendo perfeito conhecimento de que o órgão deliberativo não funcionava corretamente e que através da atuação dos seus membros desrespeitava deveres legais, em obediência a interesses partidários, não tomou deliberadamente qualquer iniciativa, comportamento que lhe era exigível e foi adotado pela vogal eleita pela mesma coligação que, dessa forma impediu a participação pela tutela com vista à dissolução da assembleia de que era membro. 4- A sanção de perda de mandato visa assegurar que os cargos autárquicos sejam exercidos com isenção e independência, garantindo a confiança pública de que devem desfrutar os eleitos locais. 5- Logo, a conduta omissiva do R. enquanto membro da assembleia de freguesia, que nada fez, apesar de ter um especial dever público de assegurar o regular funcionamento da mesma necessariamente constituirá uma ilegalidade grave, que outra consequência não poderá ter, que não seja a declaração de perda de mandato. 6- Foram violadas as normas constantes dos artigos 8.°, n.° 1, alínea d) e 9.°, alínea i), da Lei n° 27/96, de 01 de agosto. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1) Não foi provada qualquer conduta omissiva e culposa, imputável ao Réu, que seja prejudicial ao interesse público, ou que se possa considerar como ilegalidade grave. 2) O Réu nunca integrou a mesa da Assembleia de Freguesia da Pena, órgão titular das competências que o Recorrente considera terem sido indevidamente exercidas. 3) Os titulares de tais competências já haviam renunciado aos respetivos mandatos quando o Recorrente deduziu o pedido de perda de mandato contra o Réu. 4) A Assembleia de Freguesia após estas renúncias funcionou de modo regular, conforme se demonstra nos documentos juntos aos autos com a contestação. 5) O entendimento do Recorrente relativo à perda de mandato do Réu assenta numa interpretação inconstitucional dos artigos 8.º, n.º 1, alínea d) e 9.º, alínea i) da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, por violação dos artigos 48.º, n.º 1 e 242.º da Constituição da República Portuguesa. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida A) Na sequência das eleições autárquicas ocorridas em 11 de outubro de 2009, foi eleita a assembleia de freguesia da pena, do Município de Lisboa, para o quadriénio de 2009 a 2012 (doc nº 1, junto com a PI, a fls 13); B) A 5 de novembro de 2009 ocorreu a instalação daquele órgão, nos termos do disposto no artº 8º da lei nº 169/99, de 18-09, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-01 (doc nº 1, junto com a PI, a fls 17); C) A 5 de novembro de 2009 na reunião de instalação dos membros eleitos para a assembleia de freguesia A... (doravante apenas Réu) foi eleito para o atual mandato da assembleia – 2009/2012 – exercendo as funções de vogal (doc nº 1, junto com a PI, a fls 18 e 19); D) Na reunião de 5 de novembro de 2009 foram eleitos os membros da mesa da assembleia de freguesia: B...(Presidente), C...(1º secretário) e D...(2º Secretário) (doc nº 1, junto com a PI); E) A assembleia de freguesia foi convocada para reunir a 23 de dezembro de 2009, 19 de fevereiro de 2010, 27 de maio de 2010, 21 de junho de 2010, sem ter sido elaborada a respetiva ata (doc nºs 2, 3 a 89); F) As sessões de 29 de abril e 27 de maio não se realizaram por falta de quórum, não tendo sido elaboradas as correspondentes atas; G) Foi elaborada a ata em minuta da sessão de 7 de janeiro de 2011 (fls 206 a 209); H) Em 18 de janeiro de 2012 o Réu foi eleito para exercer o cargo de vogal de Junta da Freguesia da pena (Ata constante de doc nº 1, junto com a contestação, a fls 171 e 172); I) A presente ação deu entrada a 9 de janeiro de 2012 (fls 1). Sem vistos, atento o facto de ser um processo urgente, foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. Verificam-se os pressupostos para a perda de mandato ? 4.1. A questão jurídica objeto destes autos foi já decidida por este TCA Sul, por Acórdão de 23/07/2012, proc. nº 9029/12, onde se disse: “A questão a dilucidar prende-se, assim, em avaliar as inerentes consequências da conduta omissiva por parte do ora Recorrido, enquanto vogal da Assembleia de Freguesia da Pena, para o quadriénio de 2009 a 2013, pese embora ter, em 15 de setembro de 2011, sido eleito para exercer o cargo de vogal da Junta de Freguesia da Pena. Dispõe a propósito o artigo B° n° 3 da Lei n° 27/96, de 1 de agosto, que " Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação em momento posterior da eleição, de prática, por ação ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na al. d) do n° 1 e no n° 2 do presente artigo." Ainda nos termos do disposto no artigo 4o al. b) da Lei n° 29/87, de 30 de junho, que aprovou o ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, no exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados, em matéria de prossecução do interesse público, a a) salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e a respetiva autarquia; b) respeitar o fim publico dos poderes em que se encontram investidos. No caso sub Júdice, invoca o Autor que pelo R. não foram cumpridas diversas normas da Lei n° 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada peia Lei n° 5-A/2002, de 11 de janeiro), atinentes ao funcionamento da assembleia de freguesia, a saber: artigos 8o, 10°A, 13°, 14° , 19°, 20°, 86°, 87°, 89° e 92° Tais violações ocorreram por não terem sido elaboradas as ordens do dia das sessões e procedido a sua distribuição; não terem sido marcadas faltas dos membros da assembleia da freguesia e/ou justificadas; não terem sido efetuadas as convocatórias para as reuniões; não terem sido elaboradas as atas. Sucede, contudo, tal como se referiu na sentença em crise " nenhuma das atribuições ora enunciadas eram da competência do R, uma vez que este era apenas vogal da assembleia de freguesia, e as faltas elencadas pelo A. referem-se a deveres impostos aos membros da mesa da assembleia de freguesia (cfr. artigo 10°-A. da Lei n° 169/99, de 18.09) ou do presidente da assembleia de freguesia ( cfr. artigo 19° da Lei n° 169/99, de 18.09) e dos seus secretários (cfr. artigo 200 da Lei n° 169/99, de 18,09)/' Ora da factualidade dada como assente resulta que o ora Recorrido foi eleito vogal da assembleia de freguesia em 5 de novembro de 2009 (cfr. al C) dos factos assentes), tendo, posteriormente, em 15 de setembro de 2011 sido eleito para exercer o cargo de vogal da junta de freguesia da Pena (cfr. al. I) dos factos assentes). Acresce que a Assembleia de Freguesia da Pena continua em funcionamento, elegeu outros vogais para a sua mesa e tem formalizado normalmente os seus trabalhos, como resulta da documentação junta aos autos, sendo certo ainda, como resulta das al. G) e H) da factualidade dada como assente, que foram elaboradas e aprovadas atas em minuta relativas às várias reuniões que ocorreram desde janeiro de 2011 até 15 de setembro desse ano. E, tal como foi salientado na sentença em crise, não poderá ser imputado ao ora Recorrido um comportamento de total ausência de zelo e dos deveres do cargo para o qual foi eleito, na medida em que esses deveres não eram da sua competência. Por outro lado, importa destacar a necessidade do elemento subjetivo para justificar um juízo de censura proporcional à medida de perda de mandato de um eleito local. Com efeito, tal como é evidenciado no Acórdão do STA de 18 de março de 2003, in Proc. n° 369/03, invocado na sentença recorrida " dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objetivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os fatores objetivos e subjetivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções (cfr. Acórdão do STA. de 21 de março de 1996, Rec nº 39683)". Em face do que ficou exposto, tal como foi entendido na sentença em crise, não é possível enquadrar o comportamento do ora Recorrido no quadro normativo invocado pelo Recorrente de prática ou responsabilidade pela prática de atos ou omissões dolosas que incorram em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins alheios ao interesse publico, pelo que improcedem in totum as conclusões da alegação do Recorrente. Em conformidade, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.” Não havendo razões para discordar desta Jurisprudência, com a qual concordamos, improcede o recurso. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a Sentença recorrida. Sem custas. |