Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0475/01 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE DOCUMENTOS DIREITO DE INFORMAÇÃO |
| Sumário: | I- A concretização do direito de acesso à informação administrativa não procedimental está assegurada pela Lei nº 65/93, de 26/08, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8/95, de 29/03 e 94/99, de 16/07. II- O direito à informação procedimental consagrado nos arts. 268º, nºs l e 2 da C.R.P. e 61º a 64º do CPA mostra-se garantido pelo processo judicial de intimação previsto no art. 82º da L.P.T.A. Para estes casos, pelo menos, deixa de ser necessária a justificação finalística do uso da impugnação administrativa ou contenciosa referida na 1a parte do nºl do art. 82º mencionado. III- Mesmo que se admita que essa justificação continua a ser exigível, parece não dever distinguir-se na expressão da lei(art. 82º cit.) entre meios contenciosos da jurisdição administrativa e os meios contenciosos de outra qualquer jurisdição. Para qualquer deles a certidão pode mostrar-se útil ao requerente. |
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| Decisão Texto Integral: |