Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10888/01
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/10/2002
Relator:Helena Lopes
Descritores:AMNISTIA
DEVER DA SUA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL EM RECURSO CONTENCIOSO PENDENTE.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DECISÃO PUNITIVA ABRANGENDO INFRACÇÕES AMNISTIADAS.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
1. Relatório.
1.1. F...., Conservador da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de 3 de Agosto de 2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho que lhe aplicou a pena de suspensão por 130 dias, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
Alega, em síntese, que:
Sendo o Senhor Subdirector-Geral o autor da proposta de agravação da pena disciplinar que veio a ser aplicada ao Recorrente, não podia ter emitido parecer concordante da aplicação da mesma pena em informação elaborada pelos serviços sob a sua dependência, na qual veio a ser exarado o despacho punitivo - por se verificar a causa de impedimento prevista no art.º 44.º, n.º. alínea d), do CPA, o que torna o acto anulável (n.º 1 do art.º 1.º do CPA).
A falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar (designadamente o dia exacto em que ocorreu a prática da irregularidade pela 1.ª ajudante Maria de Fátima, cuja responsabilidade é imputada ao Recorrente) em que ocorreu a Infracção constitui nulidade da acusação, nos termos do art.º 59º, n.º 4, do ED, por não permitir ao arguido apresentar uma defesa eficaz, tanto mais que, no caso dos autos, se verifica que o Recorrente esteve ausente das instalações do serviço durante bastante tempo e que aquele ajudante esteve legalmente em sua substituição.
Constitui igualmente nulidade insuprível a omissão de diligências requeridas pelo Recorrente, nomeadamente na sua resposta ao “Parecer Adicional”, em momento anterior à prolação do despacho punitivo, nos termos do art.º 42.º, n.º 1, do ED.
Face às circunstâncias relatadas nos autos, não se mostrando que a actuação do Recorrente tenha posto em causa a “confiança na acção da Administração Pública” nem violado o dever de zelo, mostra-se incorrecto o enquadramento jurídico-disciplinar dos factos.
Termos em que pede a anulação de todo o processo disciplinar.
1.2. Na resposta, a entidade recorrida diz não ocorrerem os invocados vícios, devendo-se, em consequência, manter o acto impugnado.
1.3. Nas alegações, CONCLUI o recorrente:
1.ª Sendo o Senhor Subdirector-Geral o autor do “Parecer adicional” emitido no sentido da agravação da pena disciplinar que veio a ser aplicada ao Recorrente, não poderia ter subscrito parecer concordante com a proposta da aplicação da mesma pena em informação elaborada pelos serviços sob a sua dependência, na qual veio a ser exarado o despacho punitivo - por se verificar a causa de impedimento prevista no art.º 44.º, n.º. alínea d), do CPA, o que torna o acto anulável (n.º 1 do art.º 1.º do CPA).
2.ª A tal conclusão não se opondo o invocado art.º 16.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 87/2001, de 17 de Março, nem o despacho de delegação de competências publicado no D.R. n.º 75, II Série, de 29/03/2001, pois o que o legislador pretende, com o estabelecimento das garantias de imparcialidade é impedir que um mesmo funcionário ou agente intervenha em acto (ou contrato) da Administração Pública numa dupla qualidade (no caso: de autor de um parecer e de entidade que concorda com esse parecer ou emite juízo influenciador da decisão nesse sentido), por tal actuação fazer perigar o juízo de isenção e imparcialidade requeridas na sua apreciação e decisão.
3.ª A falta de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar (designadamente o dia exacto em que ocorreu a prática da irregularidade pela 1.ª ajudante Maria de Fátima, cuja responsabilidade é imputada ao Recorrente) em que ocorreu a infracção constitui nulidade da acusação, nos termos do art.º 59º, n.º 4, do ED, por não permitir ao arguido apresentar uma defesa eficaz, tanto mais que, no caso dos autos, se verifica que o Recorrente esteve ausente das instalações do serviço durante bastante tempo e que aquele ajudante esteve legalmente em sua substituição durante vários períodos de tempo.
4.ª Constitui igualmente nulidade insuprível a omissão de diligências consideradas essenciais para a descoberta da verdade e requeridas pelo Recorrente, nomeadamente na sua resposta ao “Parecer Adicional”, em momento anterior à prolação do despacho punitivo, nos termos do art.º 42.º, n.º 1, do ED.
5.ª Face às circunstâncias relatadas nos autos, não se mostrando que a actuação do Recorrente tenha posto em causa a “confiança na acção da Administração Pública” nem violado o dever de zelo - cujo ónus da prova recai sobre a entidade instrutora do processo -, mostra-se incorrecto o enquadramento jurídico-disciplinar dos factos e consequentemente a pena aplicada.
6.ª Deve, assim e com o douto e sempre imprescindível suprimento de Vossas Excelências, ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o despacho impugnado com todas as suas legais consequências.”.
1.4. Nas alegações, conclui a entidade recorrida:
1. O despacho recorrido é legal e encontra-se devidamente fundamentado.
2. O despacho recorrido não enferma de vícios.
3. Dada a gravidade dos factos provados, não é desproporcionada a pena de suspensão por 130 dias, suspensa na sua execução por dois anos.
1.5. No parecer final, o M.P. argui um vício novo - erro nos pressupostos de facto.
Para tanto, diz aquela magistrada:
“Conforme se comprova do relatório final junto a fls. 167 e segs., os factos integrantes da infracção disciplinar, ocorreram, com excepção do invocado no art.º 43, nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999.
Em 12-05-99 foi publicada a Lei n.º 29/99, de 12.05, que amnistiou “pequenas infracções” praticadas até 25.03.99, cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão, entre as quais se conta, portanto, a pena disciplinar aplicada ao recorrente (art.º 7.º, alínea c)).
O presente ilícito disciplinar, traduzindo-se na omissão do dever de fiscalização previsto no art.º 23.º, n.º 1, do DL n.º 519-F2/79, de 29-12, não constitui simultaneamente qualquer ilícito criminal.
A recorrente não requereu, neste processo, no prazo de 10 dias, a contar da entrada em vigor da referida Lei da Amnistia, que a mesma não lhe fosse aplicada (art.º 10.º).
Nestes termos, sou de parecer de que, tendo desaparecido ope legis do mundo das infracções, a maioria dos factos imputados ao recorrente, que se traduziam na omissão de fiscalização que permitiu a prática dos factos imputados à primeira ajudante daquela Conservatória, Maria de Fátima Dantas, faleceram os pressupostos de facto em que assentava o acto punitivo que não poderá, assim, ser aproveitado, pelo que o mesmo se encontra viciado por erro nos pressupostos de facto e, como tal, deverá ser anulado, anulando-se também todo o processo disciplinar a partir da acusação com vista à sua eventual reformulação expurgada dos factos amnistiados (...).
Termos em que se me afigura que, ficando prejudicada a apreciação dos vícios invocados pelo recorrente, se deverá conceder provimento ao presente recurso contencioso.”.
1.6. Notificados recorrente e recorrido do parecer que antecede, estes nada disseram (fls. 218 a 220).
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS (com relevância para a decisão da causa):
A) Em resultado do processo de inquérito n.º 9 RP 00/SAI, mandado instaurar pelo Senhor Director-Geral por despacho de 04.02.00, e pelos fundamentos constantes do relatório de fls. 192 a 219 do Volume I, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o ora recorrente, Conservador da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, por despacho do Senhor Director-Geral de 15.09.00;
B) Realizadas as necessárias diligências foi deduzida acusação em 25 de Outubro de 2000 (fls. 265 a 272).
C) Notificado daquela peça acusatória, deduziu o arguido a sua defesa, que constitui fls. 284 a 294 do Vol. II.
D) Realizadas as diligências requeridas, pelo instrutor do processo foi levado a efeito o Relatório a que se refere o art.º 65.º, n.º 1, do E.D., aprovado pelo DL n.º 28/84, de 16 de Janeiro, que, em síntese, se passa a transcrever:
D- Matéria Provada.
11- No mês de Novembro de 1998 foram lanças no Livro de Emolumentos informatizado diversas contas de actos de registo que estão em inteira divergência com as contas que na realidade foram lançadas nas Notas de Registo manuais que se encontram arquivadas na pasta dos documentos que ficaram arquivados na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures.
12- Nas Notas de Registo manuscritas que se encontram arquivadas e respeitantes a actos de registo, foram lançados os valores correctos. E, estes mesmos valores foram lançados e confirmados correctamente na contabilidade informatizada no “écran” de lançamento e no Livro de Emolumentos, sendo-lhe atribuído um numero de conta.
13- Mais tarde, algumas destas contas foram “desconfirmadas” por um utilizador do sistema informático com o código “C-101” o qual alterou o valor das mesmas contas.
14- Ou seja, o emolumento da parte variável dos actos de registo - art.º 2.º, n.º 2 da Tabela de Emolumentos do Registo Predial, foi reduzido no seu valor, sistematicamente, para deste modo, haver lugar a uma restituição que na realidade não existia.
15- Todas estas restituições fictícias eram, então, indevidamente lançadas no Livro de Restituições, mas não eram levantadas pelos interessados nos registos, porque estes na realidade nada tinham a receber e por isso, nada receberam.
16- Este processo de alteração e falsificação no sistema informático dos valores da parte variável dos actos de registo, foi utilizado sistematicamente, durante o mês de Novembro de 1998, nos seguintes actos de registo, por um utilizador com o código “C-101”:
(...).
17- Através desta forma de actuação, falsificação das contas no sistema informático, a receita da Conservatória neste mês de Novembro de 1998, foi reduzida na importância de 2.551.430$00, o equivalente a restituições que indevidamente foram lançadas no Livro das Restituições e que foram levantadas por alguém que não os interessados nestes actos de registo.
18- Porque os interessados nestes actos de registo, na realidade nada tinham a receber e por isso, nada receberam. Mas, a verdade é que esta quantia global de 2.551.430$00 foi ilegitimamente apropriada e levantada dos Cofres da Conservatória por alguém que não os apresentantes dos registos (...).
19- As irregularidades verificadas na Contabilidade Diária e acima descritas
ocorreram durante o mês de Novembro de 1998. E foram feitas por um utilizador do sistema informático com o código “C-101”. Ou seja, o código do próprio Conservador.
21- Na data em que ocorreram os factos acima descritos, quer a confirmação das contas no sistema informático, quer posteriormente a sua rectificação, eram da competência exclusiva de um Conservador. Conforme consta do Manual do Utilizador do Sistema Informático para Aplicação no Registo Predial.
22- Por isso, qualquer confirmação das contas respeitantes a actos de registo, ou, posteriormente a sua rectificação, só podiam ser efectuadas com o código “C-101” do próprio Conservador.
23- O arguido sabia que a confirmação e rectificação no sistema informático das contas dos actos de registo, eram tarefas da sua competência exclusiva, e não das Ajudantes da Conservatória.
24- Apesar deste conhecimento, no mês de Novembro de 1998, pediu à então 1.ª Ajudante da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, Maria de Fátima (...) Dantas que fizesse ela a confirmação das contas dos actos de registo nos livros da contabilidade do sistema informático. Para este efeito, o Senhor Conservador cedeu à referida 1.ª Ajudante Maria de Fátima a sua “password” de confirmação de contas de actos de registo (....).
25- Na posse da referida “password” a então 1.ª Ajudante Maria de Fátima Dantas falsificou todas as contas dos actos de registo acima descritas.
26- Assim, com a “password” que lhe foi cedida pelo arguido, a então 1.ª Ajudante Maria de Fátima Dantas apropriou-se ilícita e indevidamente da importância de 2.551.430$00 dos cofres da Conservatória.
27- Para se apropriar destas importâncias, a referida então 1.ª Ajudante (...) passou diversos cheques em nome da Conservatória. Emitiu uma elevada quantidade de cheques, alguns ao portador, pertencentes às contas de emolumentos e do Serviço Social da Conservatória. Muitos destes cheques foram levantados pelo seu marido Helder Rosário Dantas.
27- (...)
28- Foi, aliás, o facto de ela poder sozinha, com a sua única assinatura<, emitir cheques em nome da Conservatória, que lhe possibilitou tão facilmente, a apropriação do dinheiro da Conservatória como o fez e acima descrita.
29- E, também aqui se revelou negligência por parte do arguido.
30- Com efeito, em 2 de Outubro de 1998, o arguido solicitou autorização ao Exmº Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado para ser a Ajudante Principal da Conservatória, Maria Brites de São João Bosco Pereira a assinar os cheques das restituições e pagamentos a efectuar pela Conservatória (...)
Tendo-lhe sido respondido que cabia ao Senhor Conservador decidir sobre a oportunidade de tal delegação (...).
31- Ora, não se compreende que na sequência destes ofícios, o Senhor Conservador não tenha dado instruções à agência de Loures da Caixa Geral de Depósitos de que só ele e a Ajudante Principal da Conservatória estavam autorizados a emitir cheques em nome da Conservatória, e consentindo que a então 1.ª Ajudante da Conservatória Maria de Fátima (...) Dantas também pudesse emitir cheques em nome da Conservatória.
32- Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999, foram também cometidas graves infracções na contabilidade das receitas e despesas dos Serviços Sociais.
33- Estas infracções consistiram essencialmente na falsificação de diversos documentos (facturas dos fornecedores da Conservatória...)
34- Através desta forma de actuar, durante os referidos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999, foi ilicitamente retirada dos cofres do Estado a quantia de 1.539.993$00.
35- Quem fazia e organizava a contabilidade do Serviço Social durante os referidos meses era a então 1.ª Ajudante Maria de Fátima (...) Dantas.
36- Assim, e da forma acima descrita a então 1.ª Ajudante Maria de Fátima Dantas apropriou-se ilícita e indevidamente da importância de 1.539.993$00 dos cofres do Estado.
37- Para se apropriar desta importância a referida então 1.ª Ajudante Maria de Fátima Dantas emitiu diversos cheques em nome da Conservatória dos quais só ela beneficiou. Alguns destes cheques foram levantados pelo seu marido Helder Rosário Dantas.
38- Foi, aliás, o facto de ela, inexplicavelmente, poder sozinha e com a sua única assinatura, emitir cheques em nome da Conservatória que lhe possibilitou tão facilmente, a apropriação do dinheiro da Conservatória. da forma como o fez.
39- O arguido não inspeccionou e nem fiscalizou a contabilidade do Serviço Social, mormente o livro de despesas e as facturas e documentos arquivados e nem a elevada quantidade de cheques passados, consentindo que por largo tempo, a então 1.ª Ajudante se apropriasse do dinheiro da Conservatória.
40- O que também revelou negligência por parte do arguido (...)
41- Os factos acima descritos revelam negligência ao nível da chefia da Conservatória, e mormente na Gestão, inspecção, segurança e direcção no funcionamento da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Loures.
42- (...)
43- Foi, aliás, também neste clima de confusão e de insegurança verificados na Conservatória, que no mês de Fevereiro de 2000, desapareceu das instalações da Conservatória o livro de inscrições de aquisição G-89. Sendo certo que o desaparecimento de um livro da Conservatória é um acto de elevada gravidade e revela também uma grande falta de cuidado que é sempre necessário ter na sua utilização e arrumação.
44- Todavia, não foi possível apurar quem foi o autor material do extravio do referido livro G-89.
45- A chefia da Conservatória é da competência do arguido, na sua qualidade de Conservador e nela estão incluídos os poderes de gestão, direcção e controle e fiscalização (art.º 23.º, n.º 1, do DL n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro).
46- O Conservador omitindo a prática destes poderes-deveres, descurou a sua actuação profissional, criando condições para que as irregularidades acima descritas tivessem sido cometidas da forma como o foram. Ficando o Estado prejudicado numa elevada quantia em dinheiro e também com grave prejuízo para o bom nome da Administração Pública.
E-Conclusões
47- Resulta do que acaba de se dizer, que os factos que servem de fundamento à acusação, se acham devidamente comprovados, quer através dos documentos juntos, quer por intermédio da testemunha inquirida, quer pela própria confissão do arguido.
47- As irregularidades acima descritas na contabilidade diária e na contabilidade do Serviço Social, e com a passagem de cheques da Conservatória por parte de uma 1.ª Ajudante, ocorreram durante longo período de tempo, sem que nada tivesse sido detectado pelo arguido.
48- Os factos acima descritos revelam que o arguido não actuou no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública, art.º 3.º, n.º 3 do E.D.. E,
49- Violou igualmente o dever de zelo a que está adstrito no exercício das suas funções, tal como se encontra definido e caracterizado no art.º 3.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6 do E.D.
50- Os factos descritos constituem a infracção tipificada na alínea e) do n.º 1 do art.º 24.º, a que corresponde a pena de suspensão prevista no art.º 11.º, nº 1, alínea c) e caracterizada pelos nºs 3 e 4 do art.º 12.º, todos do referido E.D..
51- Contudo a favor do arguido ocorre a circunstância atenuante de prestação de mais de 10 anos de serviço com classificação de Bom, sem nunca ter cometido antes qualquer infracção (art.º 29.º, alínea a), do E.D.)
F- Proposta
Face a tudo o que ficou dito e provado, proponho que seja aplicada ao arguido Lic. F.... a pena de suspensão por 90 dias, suspendendo-se a sua execução pelo período 2 anos, levando em consideração os artigos 28.º, 29.º, alínea a) e 33.º do Estatuto Disciplinar.
À Consideração Superior.” - vide doc. de fls. 170 a 179 dos autos;
E) Na sequência do Relatório que antecede, foi elaborado o parecer que se encontra junto aos autos (fls. 180 a 182), da autoria do Subdirector-Geral Castilho e Cunha, no qual se procedeu ao enquadramento jurídico-disciplinar dos factos na cláusula geral contida no n.º 1 (corpo) do referido art.º 24.º do Estatuto Disciplinar, punível de 121 dias a 240 dias.
F) Dado que a qualificação feita pelo parecer a que se refere a alínea E) do probatório importava a aplicação ao arguido de pena mais grave do que a proposta no relatório (de 20 a 120 dias), foi este notificado do conteúdo do relatório e do parecer para deduzir a sua defesa quanto à nova qualificação jurídico-disciplinar dos factos;
G) A referida defesa foi apresentada (fls. 20 a 120 dos autos), após o que foi prestada a Informação a que se reporta o documento de fls. 184 a 186 dos autos;
H) Na referida Informação, concluiu-se: “..., parece-nos que o arguido não logrou infirmar o enquadramento jurídico dos factos tal como foi efectuado no parecer que lhe foi notificado, pelo que lhe deverá ser aplicada a pena ali proposta de cento e trinta dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.”;
I) Sobre a referida Informação foi proferido, pelo Subdirector-Geral Castilho e Cunha, parecer de concordância – vide fls. 184 dos autos - bem como o despacho da autoria do Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado, com o seguinte teor: “Concordo. Aplico ao arguido Lic. (....) a pena de suspensão por 130 dias, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. Lisboa, 18.05.2001” – vide fls. 184 dos autos;
J) Deste despacho foi interposto recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado da Justiça (fls. 187 a 193 dos autos);
L) Sobre o requerido recurso hierárquico foi emitido parecer jurídico, que conclui pela manutenção do despacho recorrido e pelo improvimento do recurso (fls. 14 a 16 dos autos).
M) A 3 de Agosto de 2001, o Senhor Secretário de Estado da Justiça proferiu o despacho ora impugnado, que a seguir se transcreve: “Tomando o conteúdo e conclusões da presente informação, que uso como fundamentação desta minha decisão, mantenho o despacho recorrido, assim indeferindo o recurso hierárquico aqui apreciado” (fls. 14 dos autos).


2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. Do invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos (vício alegado pelo M.P. no seu parecer final).

Vejamos, antes do mais, as consequências que para o presente recurso advirão da publicação da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. Aquele diploma veio estabelecer o perdão genérico e a amnistia de pequenas infracções.
Preceitua o disposto no seu art.º 7.º:
“Desde que praticadas até 25 de Março de 1999 inclusive ...são amnistiadas as seguintes infracções:
a) ...
b) ....
c) As infracções disciplinares ...que não constituam simultaneamente ilícitos
penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão....
d)....”.
Por outro lado, o art.º 10.º do mesmo diploma legal preceitua que:
“Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infracções previstas no art.º 7.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que as tenha decretado.”.
Conforme resulta do probatório (vide alínea D)), os factos integrantes da infracção disciplinar ocorreram, com excepção do identificado no ponto 43.º do relatório final, antes de 25 de Março de 1999, sendo que o recorrente nada veio declarar ao abrigo do citado art.º 10.º.
A pena aplicada - suspensão por 130 dias, suspensa na sua execução pelo período de dois anos – teve por fundamento a prática de factos que, segundo o acto impugnado, integram a infracção disciplinar do n.º 1 (corpo) do art.º 24.º do E.D.
Acontece, porém, que, com excepção da infracção a que se reportam o facto ocorrido no mês de Fevereiro de 2000 (vide art.º 43.º do Relatório final), todas as outras, porque praticadas em data anterior a 25 de Março de 1999, se encontram amnistiadas (art.º 7.º, alínea c) e 10.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio).
A amnistia opera ope legis, ou seja, os seus efeitos de paralisação da estatuição sancionatória das normas incriminatórias e sancionadoras, são impostos directamente por lei, quando a eles não haja renúncia, nos termos do artigo 10.º.
Para a sua aplicação individualizada, esta lei pede apenas um acto jurídico de natureza declarativa (não acto administrativo), destinado à verificação da existência, no caso concreto, da situação prevista na norma.
Esta verificação e consequente verificação pode fazê-la o Tribunal, sem intermediação da Administração, como quase unanimemente têm decidido os tribunais administrativos (vide, por todos, o Ac. do STA (Pleno) de 11 de Julho de 1991, in rec. n.º 25 323).
Ora, fazendo a verificação referida, temos que relativamente às infracções ou à infracção (no caso de se entender que a mesma é continuada) ocorrida(s) nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999, impõe-se declarar, como se declara, que essa(s) infracções (ou infracção) estão (ou está) amnistiada(s), nos termos do art.º 7.º. n.º 1, alínea c), da Lei 29/99, de 12 de Maio.

Ora, tendo o acto punitivo-disciplinar, que é objecto do presente recurso, valorado e censurado, para efeitos da aplicação da pena de suspensão, as infracções (ou infracção) ocorrida(s) nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1998 e Janeiro e Fevereiro de 1999, que o Tribunal já declarou estarem (ou estar) amnistiada(s), e que, portanto, não são (ou não é) disciplinarmente censuráveis (ou censurável), forçoso será concluir que tal acto punitivo incorreu em erro nos pressupostos de facto.
E sendo assim deve, por consequência, ser anulado o acto contenciosamente recorrido por erro nos pressupostos de facto, a fim de que a autoridade administrativa profira nova decisão final do processo disciplinar em causa, mas de sorte a que não inclua no juízo censório, e para efeitos punitivo-disciplinares a(s) referida(s) infracções (ou infracção) amnistiada(s).
E isto porque em contencioso de mera anulação o Tribunal aprecia e decide a legalidade do acto impugnado, mas não pode fazer de administração activa, substituindo-se à Administração na prática de nova decisão, expurgada de qualquer juízo censório quanto à(s) infracções (ou infracção) amnistiada(s), sendo certo que, “in casu”, e em juízo de prognose póstuma, não se pode afirmar que a Administração, pese embora o aludido efeito amnistiante, venha a manter a mesma punição (de notar que a maioria dos factos incriminadores ocorreram antes de 25 de Março de 1999).
Neste sentido diz o Ac. do STA (Pleno), de 15 de Outubro de 1999, rec. n.º 21 488: “o que se diz quanto ao erro nos pressupostos de facto respeitante a apenas parte das infracções punidas com pena única ou a segmento da conduta integradora de continuação infraccional vale também, com as necessárias adaptações, quanto se constata que não ocorre circunstância agravante tida em conta no acto punitivo, ou quando parte das infracções se mostra amnistiada, ou quando ocorre prescrição do procedimento disciplinar apenas relativamente a alguma das infracções... Em todas estas hipóteses, a regra é que se impõe a anulação do acto punitivo, por a eliminação da consideração de parte dos factos ou das infracções ou das circunstâncias agravantes dever levar a Administração a reponderar a manutenção ou modificação da pena inicialmente aplicada, não podendo os tribunais substituir-se a ela nesta operação sob pena de estarem a fazer administração activa.”.
Procede, assim, nos termos e com os fundamentos expostos, o vício de violação invocado pelo M.P..

3. DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos expostos, e tendo em vista o disposto no art.º 7.º, al. c) e 10.º da Lei n.º 29/99, acordam em anular o acto contenciosamente recorrido, concedendo-se provimento ao recurso.

Sem custas.
Lisboa, 10 de Outubro de 2002.