Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01729/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/11/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REPOSIÇÃO DE INCENTIVOS. COMPETÊNCIA DO TAF.
Sumário:I) -O IAPMEI é um Instituto de direito público que tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio directo ou indirecto ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do país, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas (artº 4º do DL nº 387/88, de 25/10).

II) -No âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de 28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada através de contrato (artº 11º nº 1 do DL citado).

III) - Esse contrato podia ser rescindido unilateralmente pelo IAPMEI, nos casos previstos no artº 12º nº 1 do mesmo diploma, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Energia.

IV) - A cessação do contrato nessas condições implicava a restituição dos incentivos concedidos, de acordo com o nº 2 do artº 12º citado.

V) - Por força do artº 30º do DL nº 387/88, a cobrança coerciva do montante de tais incentivos, não restituídos voluntariamente após a rescisão do contrato, era feita através do processo de execução fiscal, sem embargo de nas relações entre o IAPMEI e terceiros, serem aplicáveis as normas de direito privado (artº 2º nº2 do DL nº 387/88).

VI) – Assim, estava vedado à recorrente impugnar judicialmente a existência nem a exigibilidade da respectiva divida, nem recorrer de qualquer acto administrativo a ela pertinente.

VII) – Mas já lhe era consentido o recurso aos tribunais judiciais para discutir a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por parte do IAPMEI, pelo que não se verifica a excepção prevista no artº 286º nº 1 g) do CPT que permite a discussão da legalidade da dívida exequenda no processo de oposição à execução fiscal
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.- S... – Comércio de Automóveis, SA, com os sinais identificadores dos autos, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida, contra a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas movida pelo IAPMEI, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) - O capital utilizado pela Apelante, do "Contrato de Empréstimo no âmbito do PROCOM", foi totalmente reembolsado, nos termos do acordado entre as partes, através do B...S.A., e, se dúvidas houvessem, por parte do Tribunal "ad quo", existindo competência material e, para não se violar o princípio do contraditório, deveria o Oponente ter sido notificado para indicar as testemunhas, que protestou apresentar, e efectuado o necessário julgamento!
b)- O despacho de rescisão, não se contestou, nem impugnou, porque não existe "acto tributário de liquidação", pelo que àquele acto unilateral, não se aplicam as normas conexionadas com qualquer das categorias legais de tributos: impostos, taxas e contribuições especiais ou do Código de Procedimento Administrativo, mas sim normas do direito privado.
c) - O título executivo que serve de base à instauração da execução fiscal, não se inclui nos tipificados no artigo 162.° do CPPT, sendo que não estamos perante um reembolso, reposição ou acto administrativo, tal como são tipificados no direito público, mas sim perante um contrato, que segundo a vontade das partes, e de natureza obrigacional, pelo que a ter-se como legítimo o recurso aos serviços da Administração Tributária há uma clara violação do âmbito da execução fiscal, tal como se encontra tipificada no artigo 148.° do CPPT.
d) - O Douto Tribunal "ad quo" é, salvo o devido respeito, materialmente incompetente para conhecer da matéria sub Índice, sob pena de violação do artigo 2,° n.° 2 e 3 do Decreto-lei n° 387/88 de 25 de Outubro que imperativamente estipula que "Aplicam-se ao IAPMEI, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado".
e) - As partes livremente escolheram, para todas as questões que resultassem do contrato outorgado que, para acautelar "os créditos dele emergentes" eram, tão só, competentes, o Tribunal da Comarca do Porto, o Tribunal da sede ou domicílio do demandado ou, ainda, o Tribunal da Comarca onde se encontrem bens do "PROMOTOR" ou dados de garantia ao "BANCO", pelo que o IAPMEI não tem o "privilégio de definir com imperatividade o direito da situação concreta1' nem a autoridade de agir com "poder de império", alterando unilateralmente o que foi vontade das partes.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a Douta Sentença do Tribunal "ad quo" e, legais consequências.
A EPGA emitiu o seguinte douto parecer:
“I - "Sadiauto - Comércio de Automóveis, S. A." vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada por dívidas ao IAPMEI.
A sentença recorrida fixa os factos com interesse para a decisão da causa, que se mostram a fls.56/57.
II - Na sentença recorrida a apreciação da matéria factual não merece qualquer censura, assim como a interpretação feita às disposições legais invocadas para fundamentar a decisão.
Acompanha-se o parecer do Ministério Público na 1a instância por total concordância com o mesmo, ( Ac. de 16.01.2001 rec. 4083/00) entendendo-se assim que a sentença recorrida deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.”
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.

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2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
1- O ora oponente, o ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, e o Banco Borges & Irmão, SA foram outorgantes do contrato de empréstimos e de concessão de apoios financeiros no âmbito do programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM) (cfr. documento de fls. 9/28 do apenso).
2- Com data de 25/09/2002 foi emitido o ofício n° 7187 dirigido ao oponente, através de carta registada com aviso de recepção, e no qual consta que "por despacho datado de 19/09/02, o Conselho de Administração do IAPMEI, no âmbito das competências delegadas decidiu rescindir o contrato (...) Nos termos do n° 2 do art. 38° do Decreto-Lei n° 184/94 de l de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 162797 de 27 de Junho, a empresa promotora dispõe de 60 dias a contar da presente notificação para proceder à devolução do financiamento processado acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor na data da notificação" (cfr. documentos de fls. 33/39 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3- Em 22/05/2003 foi emitida a certidão de dívida em nome da Sadiauto -Comércio de Automóveis, SA por dívida ao Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no montante total de € 52.071,43 a que corresponde o montante de € 38.785,96 referente a capital e € 13.285,47 de juros desde 01/05/2001, constando ainda da referida certidão que os juros de mora vencem-se a partir de 08/05/2003 (cfr. documento de fls. 8 do processo de execução fiscal em apenso).
4- Em 18/07/2003 foi solicitado pelo IAPMEI ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela a instauração de acção executiva com base na certidão de dívida emitida pelo IAPME1 e nos termos do art. 30° do Decreto-Lei n° 387/88 de 25 de O utubro, como resulta do teor de fls. 3/6 do apenso.
5- Com base na certidão de dívida no montante de € 52.071,43 foi instaurado em 24/07/2003 no Serviço de Finanças de Palmela o processo de execução fiscal n° 2208200301501259 em nome de Sadiauto - Comércio de Automóveis, SÁ (cfr. fls. l do apenso).
6- O ora oponente foi citado em 30/07/2003 (cfr. documentos de fls. 79/80 do apenso).
7- Em 12/09/2003 foi apresentada no Serviço de Finanças de Palmela a presente oposição à execução (cfr. documento de fls. l).
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não se mostra provado que o oponente tenha procedido à devolução ou pagamento ao IAPMEI do montante do financiamento processado no âmbito do contrato de empréstimos e concessão de apoios financeiros no âmbito do programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM).
Na verdade o oponente invoca no artigo 2° da sua petição ter reembolsado o IAPMEI pelo que nada deve e menciona o documento n° 4 (fls. 5).
Ora tal documento foi emitido pelo B...e dirigido ao oponente comunicando-lhe o pagamento dos juros do empréstimo bonificado (contrato de empréstimo no âmbito do PROCOM), como resulta do seu teor (fls. 5).
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3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que, perante as conclusões do recurso, o «thema decidendum» é o de saber, em primeiro lugar, se houve pagamento da dívida exequenda.
A cobrança coerciva é a efectuada através do processo de execução fiscal regulado nos artºs. 103º da LGT e 148º e ss do CPPT.
Sobre o âmbito da execução fiscal dispõe o nº 1 do artº 148º do CPPT que o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de diversas dívidas, a saber: 1º.- tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas e demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais; 2º.-coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
Mas, conforme estatuição constante do nº 2 do citado preceito, podem também ser cobradas por meio do processo de execução fiscal, nos casos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo e os reembolsos e reposições.
Como aduziu o Mº Juiz « a quo», no âmbito da execução fiscal cabe a cobrança de crédito CAE conforme estatuição do nº 2 al. b) do CPPT ( ou no correspondente artº 233º do CPT) e em sintonia com o artº 155º do CPA.
Portanto, podia usar-se o processo de execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas à Administração por força de acto administrativo não cumprido e impositivo de prestações pecuniárias, ou decorrentes de acto impositivo de prestação de facto fungível, que o seu destinatário não cumpriu e que, por isso, foi executado directamente pela Administração, ou por terceiro, a quem esta cometeu a execução – cfr. nesse sentido, o Ac. do Tribunal de Conflitos de 14/05/96 in BMJ nº 457, pág. 115.
E, conforme doutrina que dimana do Acórdão do STA - 3 SUBSECÇÃO DO CA, de 30-01-2002, no Recurso nº 046135, sob os descritores RESCISÃO DE CONTRATO.ACTO ADMINISTRATIVO. INCENTIVOS FINANCEIROS:
I- A rescisão contratual integra-se na categoria de actos relativos à execução do contrato, pois, quando a Administração rescinde um contrato, porque a outra parte o não cumpriu, está manifestamente a avaliar o modo como ele foi executado.
II- Consubstancia acto administrativo, contenciosamente recorrível, o despacho do Secretário de Estado da Indústria e Energia, que revoga o despacho de homologação de um projecto de concessão de incentivos a fundo perdido, no âmbito do SINAI PEDIP, e autoriza o IAPMEI a rescindir o contrato celebrado com a empresa candidata, impondo-lhe a devolução de adiantamentos recebidos, praticado no exercício de poderes que decorrem directamente da lei (artº. 15º do DL 177/94 e 18º do Despacho Normativo 558/94).
Como se provou, o ora oponente, o ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, e o Banco Borges & Irmão, SA foram outorgantes do contrato de empréstimos e de concessão de apoios financeiros no âmbito do programa de apoio à modernização do comércio (PROCOM).
Com data de 25/09/2002 foi emitido o ofício n° 7187 dirigido ao oponente, através de carta registada com aviso de recepção, e no qual consta que "por despacho datado de 19/09/02, o Conselho de Administração do IAPMEI, no âmbito das competências delegadas decidiu rescindir o contrato (...) Nos termos do n° 2 do art. 38° do Decreto-Lei n° 184/94 de l de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n° 162797 de 27 de Junho, a empresa promotora dispõe de 60 dias a contar da presente notificação para proceder à devolução do financiamento processado acrescido de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor na data da notificação".
Estamos, pois, em presença de um acto administrativo.
No que tange à tramitação do processo de execução fiscal, decorre dos artºs. 188º e ss do CPPT que o mesmo começa com a instauração da execução com base em despacho no ou nos títulos executivos ou em relação desses títulos, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo.
E, como decorre do artº 88º nº 1 do CPPT, a certidão de dívida será extraída pelos serviços competentes com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, devendo conter os elementos discriminados no nº 2 do mesmo preceito legal, destacadamente, a proveniência da dívida e seu montante.
E, para ter força executiva, a certidão de dívida ou certidão extraída do título de cobrança conforme a al. a) do artº 162º, deve mencionar os requisitos discriminados no artº 163º do CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo montante.
Assim e para o que ao caso releva, tem de constar do título a indicação da natureza e proveniência da dívida consiste numa indicação que permita conhecer-se o facto que está subjacente à dívida exequenda.
Tudo isso foi observado no caso concreto já que:
- Em 22/05/2003 foi emitida a certidão de dívida em nome da Sadiauto -Comércio de Automóveis, SA por dívida ao Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no montante total de € 52.071,43 a que corresponde o montante de € 38.785,96 referente a capital e € 13.285,47 de juros desde 01/05/2001, constando ainda da referida certidão que os juros de mora vencem-se a partir de 08/05/2003 (cfr. documento de fls. 8 do processo de execução fiscal em apenso).
- Em 18/07/2003 foi solicitado pelo IAPMEI ao Chefe do Serviço de Finanças de Palmela a instauração de acção executiva com base na certidão de dívida emitida pelo IAPME1 e nos termos do art. 30° do Decreto-Lei n° 387/88 de 25 de O utubro, como resulta do teor de fls. 3/6 do apenso.
- Com base na certidão de dívida no montante de € 52.071,43 foi instaurado em 24/07/2003 no Serviço de Finanças de Palmela o processo de execução fiscal n° 2208200301501259 em nome de Sadiauto - Comércio de Automóveis, SÁ (cfr. fls. l do apenso).
Visto que no caso concreto dos autos está em causa a cobrança de dívidas ao IAPMEI, a indicação constante do título executivo era suficiente para identificar o acto em causa, pelo que a certidão em que se baseia a presente execução, tem força executiva porquanto satisfaz os requisitos imperativamente fixados no artº 163º do CPPT.
Só a falta de um desses requisitos, é que constituiria nulidade nos termos do art° 165, n° 1, al. b) CPPT, nulidade que considera passível de suprimento mediante a junção de documentos, conforme a última parte da disposição legal referida, a qual tinha de verificar-se até ao momento da citação. Com efeito, impor-se-ia a devolução do título deficiente à entidade que o extraíra unicamente no caso de a execução ainda não foi instaurada, pois, se as deficiências do título forem detectadas depois da instauração da execução e se a falta desse requisito não puder ser suprida por prova documental, ocorrerá nulidade insanável, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 165º do CPPT.
E isso é o corolário de que os títulos executivos em conformidade com as notas de cobrança que certificam são equiparados por lei a decisão com trânsito em julgado não sendo legalmente possível fora dos casos ressalvados no CPPT apreciar em sede de execução a legalidade da liquidação que aqueles certificam.
Por isso que a al. i) do no l do artº 204º do CPPT, quando prevê que podem basear a oposição quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, deva ser aproximada da al. h) do artº 813° do CPC referido, que preceitua que a oposição à execução fundada em sentença SÓ pode ter os fundamentos que tipifica; -“ qualquer, facto extintivo ou modificativo da obrigação desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”.
Donde que, para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo.
Já se vê que o raciocínio da recorrente inculca que o título executivo seria nulo por falta dos requisitos essenciais referidos no art. 163° do CPPT ou até mesmo falso, sendo que não se pode configurar como falsidade do título executivo a que se refere a al. c) do art. 286º do CPT, nem tão pouco na al. h) do mesmo artigo, uma vez que tal representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.
Ora, sendo assim, isso era uma forma indirecta de na oposição à execução fiscal a recorrente estar a interferir em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título e a presente oposição é meio inidóneo para obter esse efeito.
Por outro lado, a recorrente estaria a pressupor a falsidade do título executivo, pois, isso é apodíctico quando afirma que a declaração da extinção da dívida por pagamento.
Ora, é manifesto que também aqui entrou a recorrente na discussão da ilegalidade concreta da dívida exequenda.
O título reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico.
Chegados aqui, chama-se à colação a jurisprudência do TCA sobre a questão atinente a incentivos concedidos pelo IAPMEI no caso de rescisão unilateral do contrato constante do Acórdão do TCA de 16-01-2001, tirado no Recurso nº 4083/00.
Estamos perante execução fiscal motivada pela não reposição de incentivos concedidos, colocando-se a discussão na oposição à execução fiscal da ilegalidade e inexistência da dívida por rescisão unilateral do contrato.
Tendo em conta tudo quanto se disse infra, acrescente-se que o IAPMEI é um Instituto de direito público que tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio directo ou indirecto ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do país, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas (artº 4º do DL nº 387/88, de 25/10).
Seguindo a fundamentação do citado aresto, no âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBRE), regulado pelo DL nº 483-A/88, de 28/12, o IAPMEI podia conceder incentivos financeiros, sendo a respectiva concessão formalizada através de contrato (artº 11º nº 1 do DL citado).
Esse contrato podia ser rescindido unilateralmente pelo IAPMEI, nos casos previstos no artº 12º nº 1 do mesmo diploma, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e da Indústria e Energia.
A cessação do contrato nessas condições implicava a restituição dos incentivos concedidos, de acordo com o nº 2 do artº 12º citado.
Por força do artº 30º do DL nº 387/88, a cobrança coerciva do montante de tais incentivos, não restituídos voluntariamente após a rescisão do contrato, era feita através do processo de execução fiscal.
De todo o modo, nas relações entre o IAPMEI e terceiros, aplicam-se as normas de direito privado (artº 2º nº2 do DL nº 387/88).
Por isso, a recorrente, não poderia impugnar judicialmente a existência nem a exigibilidade da respectiva divida, nem recorrer de qualquer acto administrativo a ela pertinente.
Todavia, a recorrente poderia ter recorrido aos tribunais judiciais para discutir a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato por parte do IAPMEI, pelo que não se verifica a excepção prevista no artº 286º nº 1 g) do CPT que permite a discussão da legalidade da dívida exequenda no processo de oposição à execução fiscal.
Dito isto, cabe salientar que é importante distinguir entre os actos da competência da AF e os actos da competência dos tribunais tributários. E, assim, nos termos do artº 151º do CPPT, compete aos tribunais apenas decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação dos créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da AT em sede de execução fiscal. Já à AT, concretamente aos órgãos da execução fiscal, compete a prática de todos os demais actos, nomeadamente a instauração da execução, a citação dos executados, a reversão da execução contra terceiros, a penhora dos bens, a venda dos bens penhorados, a anulação da venda, a anulação da dívida e a extinção da execução. Claro que tudo isso também ocorre relativamente às dívidas de natureza não fiscal, como a presente, que por força da lei são cobradas através da execução fiscal.
Conseguintemente, não obstante o artº 103º da LGT atribua ao processo de execução fiscal natureza judicial, ele só o é em determinados casos e de forma muito limitada visto que só será processo judicial se e na medida em que tenha de ser praticado algum dos nomeados actos de natureza judicial, sendo que, na prática, o grande grosso dos processos de execução fiscal se iniciam e se concluam nos órgãos de execução fiscal e sem qualquer intervenção dos tribunais tributários.
Ora, se por tudo quanto ficou dito, é forçoso concluir que o pagamento nas condições pretendidas pela recorrente não é uma questão que possa ser decidida pelo tribunal tributário, sob pena de se estar a apreciar e decidir sobre a verificação dos requisitos do título executivo e de matérias da exclusiva competência da entidade que o extraiu, até porque, na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 204° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos art°s.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.TA.2ª.Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8a.Edição, Almedina, 1996, pág.449).
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2a.ediçâo, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.).
Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg.).
No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pela oponente, desde logo se deve concluir que se identifica, claramente, os factos concretos que servem de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado art°.204, n°.1, do C. P. P. Tributário, o oponente identifica claramente quais os fundamentos da oposição, a saber:- o pagamento da dívida exequenda e a incompetência.
Mas, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento (cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597 e CPPT Comentado e Anotado, pág. 496). E, como se doutrina no Ac. do STA de 24/04/90, Ads 356/357-1002, a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento.
"In casu", é evidente a constatação de que a oponente não logrou provar que efectuou o pagamento da dívida exequenda, em momento anterior à instauração do processo de execução fiscal contra o mesmo movido.
Aliás, do que se vê do título, é indicado um montante concreto, cuja prova de pagamento não está a oponente impedida de demonstrar.
Sendo fundamento de oposição, exige, todavia, que se trate de pagamento anterior à instauração da execução, e que logre a sua demonstração documental - cfr,. Ac. do TCA, de 19/11/2002, rec. n° 6651/02.
O que aqui não se verifica.
A decisão recorrida não merece qualquer censura pois, resultando provado dos autos que a executada, ora recorrente, havia liquidado parte da quantias referidas no título executivo, antes de instaurada a execução, é entendimento deste TCA que o pagamento da dívida exequenda, invocado como causa de pedir, é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só o é se ocorreu antes de instaurada a execução.
O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, como ensina Laurentino Araújo, sendo inadmissível prova testemunhal .
Só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora. Nesse sentido, o Ac. do STA de 19/12/79, in ADs 221º-603.
A ora recorrente tinha, nos sobreditos termos, o ónus da alegação e prova dos factos materiais e concretos que inte­gram o facto jurídico.
E a prova do pagamento não foi feita nos autos pois não foram juntos documentos que não provam o pagamento das dívidas constantes do título executivo, sendo da competência da entidade que extraiu o título proceder à sua imputação nos termos que resultam da lei e não podem aqui discutir.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se manifestamente improcedente o fundamento sob análise aduzido pela recorrente.
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Nas suas conclusões, que delimitam o objecto do recurso ( cfr. artº 690º , nº 1 do CPC) sustenta a oponente a incompetência material do Tribunal para conhecer da matéria em causa, sob pena de violação do artigo 2,° n.° 2 e 3 do Decreto-lei n° 387/88 de 25 de Outubro que imperativamente estipula que "Aplicam-se ao IAPMEI, nas suas relações com terceiros, as normas de direito privado".
E, visto que as partes livremente escolheram, para todas as questões que resultassem do contrato outorgado que, para acautelar "os créditos dele emergentes" eram, tão só, competentes, o Tribunal da Comarca do Porto, o Tribunal da sede ou domicílio do demandado ou, ainda, o Tribunal da Comarca onde se encontrem bens do "PROMOTOR" ou dados de garantia ao "BANCO", pelo que o IAPMEI não tem o "privilégio de definir com imperatividade o direito da situação concreta1' nem a autoridade de agir com "poder de império", alterando unilateralmente o que foi vontade das partes.
Porém, a sentença faz um enquadramento jurídico da questão que mercê a nossa inteira concordância, valendo também aqui o que ficou consignado no Acórdão do TCA acima citado.
Assim, nos termos do n° 2 do art. 148° do Código de Procedimento e Processo Tributário podem ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
Trat-se, «in casu», de dívida proveniente de reposição de subvenção financeira, cuja atribuição foi revogada pelo IAPMEI mediante acto administrativo praticado pelo conselho de administração deste organismo e que não foi impugnado, nos termos supra aflorados.
Decorre do art. 30° do Decreto-lei n° 387/88 de 25 de Outubro (diploma que criou o IAPMEI), que “Os créditos devidos ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao investimento ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.(nº 1) e que Para a cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida peio IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a eles referentes." (nº 2).
À luz deste nº 2 do inciso legal transcrito, a deliberação do conselho de administração do IAPMEI a determinar a reposição das verbas concedidas a título de subvenção financeira constitui genuíno título executivo, capaz de estear a execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público que não sejam decorrentes de tributos.
É que o decorre expressamente da alínea c) do art. 162° do CPPT que textua:"Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga:"
Repete-se que, por força do artº 30º do DL nº 387/88, a cobrança coerciva do montante de tais incentivos, não restituídos voluntariamente após a rescisão do contrato, era feita através do processo de execução fiscal, sem embargo de nas relações entre o IAPMEI e terceiros, se aplicarem as normas de direito privado (artº 2º nº2 do DL nº 387/88).
E ao deferir a competência aos tribunais tributários, o legislador instituiu nova competência em razão da matéria. Tal competência não pode ser afastada por vontade das partes, como directamente impõe o artigo 100 do CPC.
Destarte, em consonância com a sentença, não se verifica qualquer incompetência material, dado que a dívida em questão é passível de cobrança coerciva no âmbito da execução fiscal, e também o tribunal tributário de 1a instância é materialmente competente para conhecer dessa matéria (nos termos da alínea o) do art. 62° do ETAF - na redacção anterior à Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro).
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4.- Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça.
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Lisboa, 11/07/2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)