| Decisão Texto Integral: | Dá-se sem efeito o Despacho de 14 de fevereiro de 2023, do então juiz titular, tendente apresentação de Conclusões de Recursos sintetizadas, por tal já haver sido preteritamente determinado e cumprido, em face do que perde objeto a Reclamação para a Conferência de 23 de fevereiro de 2023. * Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
V..........., intentou Ação Administrativa Especial contra a Região Autónoma da Madeira, tendente à condenação da Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento da conclusão do respetivo período probatório, em 31.12.2011, e na alteração do seu posicionamento remuneratório, do índice 126 para o índice 151, com efeitos reportados ao dia 01.01.2012, inconformada com a Sentença proferida em 4 de abril de 2022 no TAF do Funchal que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento da conclusão do período probatório da Autora, no dia 31.12.2011, mais absolvendo a RAM do demais peticionado, veio Recorrer para esta instância em 18 de maio de 2022, concluindo:
“i.- da matéria de facto:
a. Foi considerado provado, nas alíneas C), E) e F) dos factos assentes, que foi celebrado um contrato administrativo de provimento e que o mesmo foi renovado;
b. O objeto da ação depende do significado real de tais expressões, dado que só assim - com um único contrato - o direito da apelante se mostraria “abrangido” pela "proibição de valorizações remuneratória" de um ano escolar para outro;
c. Tais expressões são utilizadas na sentença recorrida no seu sentido técnico-jurídico, que se colhe dos diplomas elencados no ponto 2.13 da motivação e que constitui matéria de direito;
d. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgá-la como matéria de facto, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
e. Se se entender diversamente, o pretenso sentido vulgar e corrente dessas expressões das alíneas C), E) e F) dos factos assentes não se mostra demonstrado nos autos pelos documentos a que se socorreu o Tribunal a quo;
f. Quanto à primeira alínea C), do teor de fls. 1, 7 e 9 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a publicação tal qual constante no JORAM; 2°- o teor literal do despacho de 28.9.2011 do diretor regional; e 3°- os termos e o conteúdo literal do documento de fls. 9, que as partes denominaram “Anexo 1 Contrato Administrativo de Provimento”;
g. Daquele teor do PA não decorre demonstrado o tipo contratual e a sua qualificação jurídica, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo;
h. Quanto à alínea E), do teor de fls. 18v, 20, 27 e 2930 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a publicação da Retificação n° 21/2013, e seu teor literal; 2°- a publicação do Aviso n° 143 / 2013, e seu teor integral; 3°- a comunicação datada de 30.8.2012, e seu teor integral; e 4°- a assinatura da apelante, a 22.6.2012, do documento denominado “Declaração de Anuência Renovação de Contrato de Pessoal Docente”;
i. Do teor do PA não decorre provada que o contrato da al. C) “foi renovado” nem qualquer renovação, como esta é impossível juridicamente;
j. Quanto à alínea F), do teor de fls. 41-44, 42 e 47 do PA só é possível dar por demonstrado os seguintes factos: 1°- a cabimentação da verba, a 2.9.2013; 2°- a anuência da apelante, datada de 19.7.2013; 3°- a publicação da retificação n° 9/2014 e seu teor; 4°- a comunicação,
k. Também de tais fls. do PA não decorre provado que o contrato da al. C) “foi renovado” nem qualquer renovação, como esta é impossível juridicamente;
l. Os factos provados são insuficientes para a boa decisão da causa, pelo que, no cotejo do regime dos arts. 247°/1 e 252° do RCTFP, devem os factos elencados nas anteriores Conclusões f), h) e j), ser aditados aos factos assentes, por demonstrados pelo PA;
m. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
ii.- da matéria de direito:
n. O contrato de fls. 9 do PA, ante o seu conteúdo, só pode é qualificável como contrato de trabalho em funções públicas a termo certo resolutivo, ao invés do que entendeu o Tribunal a quo;
o. E assim deve ser por força do disposto nos arts. 9°/1 e 3, 20° e 21°/1 da LVCR e no 1° do DLR n° 1/2009/M, regime legal aplicável;
p. O regime dos arts. 36° do ECD-RAM, na sua versão primitiva de 2008, 48° e 51°/1 a 3 do DLR n° 14/2009/M e 1° e 7° da Portaria n° 103/2008 já não vigorava na data da outorga do contrato, por ter cessado, por caducidade, nos termos dos arts. 86° LVCR e 7° do DLR n° 1/2009/M;
q. O Tribunal a quo, ao qualificar o contrato como “administrativo de provimento”, violou as normas dos arts. 9°/1 e 3, 20° e 21°/1, 86° da LVCR e no 1° e 7° do DLR n° 1/2009/M, sendo a sentença recorrida é ilegal;
r. O contrato de fls. 9 do PA não foi objeto de qualquer renovação;
s. A norma do n° 3 do art. 51° do DLR n° 14/2009/M não era vigente nos anos escolares 2012/2013 e 2013/2014, e o aí previsto infringia a normação imperativa da cessação do contrato, constante dos arts. 104°/2, 251°/al. a), 252°/1 e 247° do RCTFP;
t. Um tal contrato não está sujeito a qualquer renovação automática e cessa por caducidade no termo do prazo, salvo se a entidade empregadora comunicar a vontade de renovar, por escrito, 30 dias antes do prazo expirar. — cfr. art. 252°/1 - 2a parte do RCTFP;
u. Os despachos de autorização das renovações datam de 1.9.2012 e 1.9.2013 (cfr. alíneas E) e F) dos factos provados) e as comunicações escritas da apelada no sentido da renovação do mesmo contrato são de 30.8.2012 e 1.9.2013 (cfr. os factos cujo aditamento antes se requereu);
v. A apelada não comunicou a sua vontade de renovar com 30 dias de antecedência;
w. O contrato administrativo de trabalho dos autos cessou a sua vigência, por caducidade, no dia 31.8.2012, nos termos dos arts. 247° e 252°/1 do RCTFP e 56° do DLR n° 14/2009/M, pelo que nenhuma renovação era juridicamente possível;
x. O Tribunal a quo violou tais normas ao decidir como decidiu, pelo que a sentença recorrida é ilegal;
y. Existiu uma sucessão de contratos a termo resolutivo nos anos escolares 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, autónomos entre si;
Z A apelante os outorgou porque foi opositora aos “concursos de contratação” e ordenada nas listas de colocação, previstas nos arts. 38°/ 6 e 7 — al. d), 48° a 56° do DLR n° 14/2009 e 47°/2 da Constituição;
aa. A apelante, tendo concluído o período probatório em 31.12.2011 (cfr. facto da alínea D)) e sendo profissionalizada, devia ter passado a ser remunerada pelo índice 151, em vez do índice 126;
bb. Tal mudança não constitui qualquer “valorização remuneratória" ou “outros acréscimos", nem nos autos ocorre qualquer situação subsumível às previstas no art. 24° da LOE/2011;
cc. Tal normativo orçamental tem por pressuposto que o beneficiário esteja integrado na carreira, o que não ocorre, de todo, com a apelante;
dd. A alteração em apreço é um efeito legal e necessário da obtenção da profissionalização por parte da apelante, pelo que a esta tem direito àquela desde o dia 1.1.2012;
ee. O Tribunal a quo ao absolver a apelada “do demais peticionado” violou as normas orçamentais constantes nas p. 12 a 15 da sentença e o art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, pelo que é ilegal;
ff. Por outro lado, e ainda assim, a tese da 1a instância só é coerente e lógica para o contrato do ano escolar 2011/2012, onde ocorre, entre 1.9.2011 e 31.8.2012, uma continuidade na sua execução;
gg. Nos demais contratos — dos anos 2012/2013 e 1013/2014 — tal não ocorre, como a apelante já era titular da sua profissionalização, pelo que nestes devia ter sido remunerada pelo índice 151, nos termos do art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008;
hh. O Tribunal a quo ao decidir diversamente violou as normas orçamentais constantes nas p. 12 a 15 da sentença e o art. 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, pelo que é ilegal;
ii. Subsidiariamente, os contratos dos anos escolares 2012/2013 e 2013/2014 não foram reduzidos a escrito nem assinados, pelo que os mesmos são nulos por falta de forma, nos termos do art. 72°/1 a 5 do RCDTFP e 294° do Código Civil;
jj. Como resulta dos factos assentes e do PA, nesses anos a apelante prestou efetivamente para a apelada as suas funções docentes;
kk. Um contrato nulo, quando executado, produz os mesmos efeitos como se válido fosse, nos termos do art. 83° RCTFP, pelo que devia a apelante ser remunerada pelo índice 151;
ll. O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 83° RCTFP e 10 e Anexo II da Portaria n° 103/2008, sendo a sentença recorrida ilegal;
Nestes termos, deve a presente apelação ser admitida e, a final, ser julgada procedente, tudo com as legais consequências. Pede Deferimento.”
A aqui Recorrida/RAM veio apresentar contra-alegações de Recurso em 26 de maio de 2022, nas quais concluiu:
“1 - O que a A. pretende impugnar não é um ato administrativo, mas as normas constantes desses Orçamentos do Estado.
2 - Na causa de pedir verifica-se que não é apontado nenhum vício ao ato sendo apenas invocada a inconstitucionalidade daquelas normas.
3- O período probatório do pessoal docente da rede pública da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto nos artigos 34.° e 35.° do ECD da RAM.
4- Trata-se de um período experimental com a duração mínima de um ano escolar que tem como objetivo aferir "o capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível".
5 - Nos termos do n.° 2 do referido art. 34.°, à data em vigor, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2010/M, o período probatório corresponde ao 1.° ano escolar no exercício efetivo de funções na qualidade de professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado e, neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo, sem prejuízo do disposto nos n.°s 8 a 10 do mesmo artigo.
6- Por regra, o período probatório é cumprido no primeiro ano escolar de exercício efetivo de funções do docente na categoria de professor e é acompanhado e apoiado por um outro docente do quadro, com base num plano individual de trabalho.
7- A lei prevê, contudo, que este período possa ser suspenso nas situações de ausência ao serviço legalmente equiparadas à prestação efetiva de trabalho, que se prolonguem por um período superior a seis semanas, consecutivas ou interpoladas.
8- Quando cessar a situação que determinou a suspensão do período probatório, o docente retoma o exercício efetivo das suas funções, com vista ao completamento do referido período, mesmo que isso se venha a verificar noutro ano escolar.
9- O mesmo sucede se o docente não chegou a iniciar o período probatório por qualquer das referidas situações.
10- A lei prevê um outro tratamento para os casos em que o docente em período probatório falte justificadamente, seguida ou interpoladamente, por um período de quinze dias de atividade letiva, por motivos não enquadráveis no citado artigo 93°, do ECD.
11- Neste caso, o período probatório terá de ser integralmente cumprido no ano escolar seguinte.
12- O n.° 2, do art. 101°, do ECDRAM vem também prever que o período probatório realizado pelos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo é reconhecido para efeitos da respetiva transição para o ensino público.
13- A R. nunca pôs em causa a conclusão do seu período probatório em 31 de Dezembro de 2011, tendo sido na base desse pressuposto que definiu a situação da A.
14 - Em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 104° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e ainda do Pacto de Estabilidade e Crescimento (Regulamentos CE n.° 1466/67 e n.° 1467/97), o Estado Português assumiu especiais responsabilidades no que tange ao cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para reversão da situação de défice excessivo, sob pena de aplicação de pesadas sanções -cfr. Resolução da Assembleia da República n° 29/2010, de 25 de Março, publicado no DR, 1° série, n° 70, de 12 de Abril.
15 - Além da conjuntura económica e financeira internacional, o Governo da República apresentou às autoridades da União Europeia um rigoroso programa de saneamento das finanças públicas, para vigorar no período entre 2010 - 2013, cumprindo uma trajetória de ajustamento do défice orçamental que se consubstanciava em metas exigentes.
16 - O reequilíbrio das contas públicas através da redução de défice e da dívida pública no PIB foi e continua a ser uma prioridade do governo português.
17 - Os orçamentos aprovados, visavam reforçar a estratégia de consolidação das finanças públicas iniciado com o Orçamento do Estado de 2010 - Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, concentrando-se primordialmente, mas não exclusivamente, na implementação célere de medidas de carácter transversal e/ou sectorial de redução da despesa.
18 - Com especial enfoque num conjunto de medidas que visaram a redução da despesa de funcionamento do Estado, em particular em matéria de redução da despesa pública com pessoal.
19 - Estavam em causa, designadamente, as iniciativas que tinham expressão na excecional redução das remunerações na Administração Pública, a par das iniciativas que envolviam a proibição de valorizações remuneratórias e o congelamento de novas admissões.
20 - Perante esta realidade os orçamentos da Região Autónoma da Madeira, acolheram estes princípios e regras orçamentais.
21 - Foi neste enquadramento orçamental que a docente V..........., veio requerer a passagem para o índice 151, com efeitos a 01.01.2012, uma vez que tinha concluído o período probatório com a duração de 365 dias (um ano escolar completo) a 31.12.2011.
22 - Tendo continuado a ter vários contratos de trabalho a termo certo entre o dia 01.01.2012 e 31.08.2014 com a remuneração correspondente ao índice remuneratório 126.
23 - De acordo com o art. 10° da Portaria n.° 103/2008, de 6 de Agosto, os docentes que possuíssem pelo menos 365 dias de tempo de serviço, e que celebrassem um novo contrato de docência, deveriam transitar para o índice 151.
24 - Em 2011, o Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no seu art. 24.°, vedou a prática durante aquele ano, de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9, do art. 19.°.
25 - Encontrando-se incluído na alínea r) desde número todos os docentes, qualquer que fosse a sua modalidade de relação jurídica de emprego público.
26 - O art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.° 48/2011, de 26 de Agosto e 60-A/2011, de 30 de Novembro, manteve-se em vigor por força do art. 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, vedando a prática de atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias.
27 - Nos termos da situação existente e da legislação que lhe era subjacente, enquanto se mantivesse em vigor este normativo, estariam impedidas quaisquer valorizações remuneratórias.
28 - Esta norma foi aplicável à Região Autónoma da Madeira por via do art. 50.°A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de Novembro, que procedeu à terceira alteração ao Orçamento da RAM para 2011.
29 - A alínea a), do n.° 2, deste artigo, determinava que a proibição de valorizações remuneratória abrangia "Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categorias ou posto superiores aos detidos.''.
30 - No ano de 2012, a Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, no art. 20.° manteve em vigor os n.°s 1 a 7 e 11 a 16 do art. 24.° Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
31 - A nível regional, o art. 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento da RAM para 2012, veio manter em vigor o artigo 50.°A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de Novembro.
32 - Os Orçamentos nacionais e regionais dos anos de 2013 e 2014 à semelhança dos diplomas orçamentais dos últimos anos, estabeleceram a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática de quaisquer atos que consubstanciassem tais valorizações.
33 - No referido ano, por força do art. 43.° do Orçamento da RAM para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de Dezembro, que aplicava diretamente à Região Autónoma da Madeira as normas do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.° 82-B/2014 de 31 de Dezembro, designadamente no artigo 38.°, existia, igualmente, uma proibição geral de valorizações remuneratórias, nos seguintes termos:"... 1- É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de Setembro...”.
34 - De acordo com o n.° 7, do art. 40° do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, o direito à remuneração correspondente ao novo índice só seria devido à A. a partir do dia 1 de Janeiro de 2012 e reportado a essa data.
35 - Perante as normas orçamentais acima elencadas não poderia ser paga a remuneração correspondente ao índice 151 à A., uma vez que nessa data estava vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias.
36 - Proibição essa que se manteve em vigor não só para a A. como para todos os outros trabalhadores em funções públicas e funcionários públicos.
37 - O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no art.13°, da Constituição.
38 - A vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no art. 266°, n°.2, do referido diploma.
39 - A A. situa a questão da constitucionalidade no âmbito do princípio da igualdade, confrontando as normas sub judicio com o art. 13.° da Constituição da República.
40 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 412/2002, in Diário da República, 2.- série, de 16 de Dezembro de 2002, recordou que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio; a proibição de discriminação, e a obrigação de diferenciação.
41 - Significando a primeira a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente).
42 - A segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjetivos (v. g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social).
43 - Surgindo a última como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.
44 - O princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da Constituição da República, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas.
45 - Perante estas densificações do princípio da igualdade facilmente se compreenderá que o que a A. pretende é precisamente um tratamento diferenciado, que esse sim é que violaria o princípio da igualdade, uma vez que a obter provimento nesta ação a A. teria uma valorização remuneratória capitalizada com juros de mora, enquanto todos os outros docentes e trabalhadores em funções públicas estariam proibidos de a ter.
46 - Razões pelo que, nada justifica a pretensão da A..
Nestes termos e nos mais de Direito, afigura-se- nos que nada explica ou justifica este recurso, pelo que deverá ser negado provimento ao mesmo e confirmada a douta decisão recorrida, Como é de JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 25 de maio de 2022,
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 26 de maio de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se, como invocado, ocorre a nulidade prevista nas alíneas b), c) e d), do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, e falta de fundamentação de facto e de direito.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade provada:
“A) - A Autora, V..........., é professora do 1.° ciclo do Ensino Básico, do grupo de recrutamento 160, licenciada em Ciências do Desporto, no Ramo Educação Física e Desporto Escolar. - Cfr. fls. 1, 7 e 28 do PA;
B) - No ano letivo 2007-2008, a Autora iniciou o exercício de funções docentes, em período probatório de um ano, equivalente a 365 dias, durante o qual foi remunerada pelo índice 126. - Admitido por acordo [artigos 8.° e 9.° da p.i. e 17.° da contestação];
C) - Por despacho do Diretor Regional de Administração Educativa, de 28.09.2011, a Autora foi contratada para exercer funções docentes, no ano escolar de 2011-2012, na Escola Básica do 1° Ciclo com Pré-Escolar do Curral das Freiras, tendo celebrado, na mesma data, o contrato administrativo de provimento que consta a fls. 9 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - Cfr. fls. 1, 7 e 9 do PA;
D) - Em 31.12.2011, a Autora concluiu o período probatório referido em B). - Admitido por acordo [artigos 32.° da p.i. e 17.° e 31.° da contestação];
E) - Por despacho do Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, de 01.09.2012, o contrato referido em C) foi renovado, para exercício funções docentes, no ano escolar de 2012-2013, na Escola Básica do 1° Ciclo com Pré-Escolar do Curral das Freiras. - Cfr. fls. 18 [verso], 20, 27 e 29-30 do PA;
F) - Por despacho do Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, de 01.09.2013, o contrato referido em C) foi renovado, para exercício funções docentes, no ano escolar de 2013-2014, na Escola Básica do 1°, 2.° e 3.° Ciclos com Pré-Escolar do Curral das Freiras, tendo sido autorizada, por despacho do mesmo Diretor, de 30.08.2013, a mobilidade, na modalidade de afetação, para exercício de funções na Escola Básica do 1.° Ciclo com Pré-Escolar do Lugar da Serra. - Cfr. fls. 41-44, 47 e 49-53 do PA;
G) - No período decorrido entre 01.01.2012 e 31.08.2014, a Autora foi remunerada pelo índice 126. - Admitido por acordo [artigos 18.° da p.i. e 43.° da contestação];
H) - Em 12.02.2015, deu entrada, na Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, o requerimento, subscrito pela Autora, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“V..........., professora, (...) a exercer funções docentes no corrente ano letivo na Escola EB1/PE Porto Moniz, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. A ora requerente teve o seu início de funções de docência no ano letivo 2007/2008 conforme consta do seu registo biográfico, que infra se sumaria:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
2. O seu período probatório teve o seu início no ano letivo 2007/2008 e a sua conclusão, segura e certa, pelo menos no fim do ano civil de 2011 (i.e., a 31.12.2011), como se extrai do seu registo biográfico.
3. Deste modo, o seu período probatório foi concretamente concluído quando perfez o equivalente a um ano escolar completo, ou seja, 365 dias, o que, de facto, ocorreu a 31.12.2011.
4. Ora, a requerente, após o fim do seu período probatório (portanto, depois de 31.12.2011), continuou a ter vários contratos de trabalho a termo certo com a SRERH e RAM, e sendo que entre o dia 1.1.2012 e o dia 31.8.2014 foi efetivamente remunerada pelo índice remuneratório n° 126 (cento e vinte e seis);
4. Acontece que, nos termos do disposto no art. 34°/2 do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (aprovado pelo DLR n° 6/2008/M, de 25.2, na redação introduzida pelo DLR n° 17/2010/M, de 18.8), findo o período probatório de um ano remunerado pelo índice 126 -, deveria o docente passar a ser remunerado pelo índice 151 (cento e cinquenta um);
5. Ou seja, a partir do dia 1.1.2012 impunha-se fosse requerente pelo índice 151, o que manifestamente não aconteceu naquele referido lapso de tempo;
6. Acresce que tal mudança/alteração de índice remuneratório, que decorre necessariamente do termo do período probatório, não constitui qualquer valorização remuneratória, mas antes somente um simples e mero efeito decorrente da concreta circunstância acabada de referir;
7. Assim em face do exposto, requer-se V. Exa. se digne:
- declarar que a requerente terminou o seu período probatório, equivalente a um ano escolar de 365 dias, no dia 31.12.2011; e, em consequência
- determinar a alteração do índice remuneratório respetivo de 126 para 151 com efeitos reportados ao dia 1.1.2012; e
- ordenar seja a requerente abonada das diferenças salariais respetivas desde aquela data [1.1.2012] até ao dia 31.8.2014, com juros moratórios devidos até integral e completo pagamento.”
- Admitido por acordo [artigos 2.° da p.i. e 17.° da contestação]; cfr. fls. 14-16 dos autos e fls. 58-60 do PA;
I) - Em 16.03.2015, os serviços da Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, emitiram a informação de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A docente V..........., vem requerer a passagem para o índice 151, com efeitos a 01.01.2012, uma vez que alega ter concluído o período probatório com a duração de 365 dias (um ano escolar completo) a 31.12.2011, tendo continuado a ter vários contratos de trabalho a termo certo entre o dia 01.01.2012 e 31.08.2014 com a remuneração correspondente ao índice remuneratório 126.
Sobre este assunto, somos informar V. Exa. do seguinte:
Ora, de acordo com o artigo 10° da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto, os docentes que possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço, e que celebrem um novo contrato de docência, deverão transitar para o índice 151,
Sobre esta matéria foi emitido pela Direção Geral da Administração Escolar o seguinte entendimento: "A alteração do índice remuneratório dos docentes contratados por decurso dos 365 dias de tempo de serviço ocorre automaticamente por força da lei, sem que os contratos careçam de qualquer aditamento.
Todavia, por força da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento), essa regra foi sustida, uma vez que estão impedidas quaisquer alterações a posicionamento remuneratório.
Assim, a partir do dia 1 de janeiro e, enquanto vigorar o art.° 24° da supracitada lei, qualquer direito que possa ser constituído por parte de algum docente que no decurso do seu contrato complete os 365 dias, a sua posição remuneratória não pode ser alterada do índice 126 para o índice 151."
Na realidade em 2011, o Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, no seu artigo 24.°, vedou a prática durante aquele ano, de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 19.° (encontrando-se incluído na alínea r) deste número todos os docentes, qualquer que seja a sua modalidade de relação jurídica de emprego público.).
Entretanto o artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi alterado pelas Leis n.° 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro, que se mantém em vigor por força do artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantendo em vigor este normativo, (esta norma é aplicável à Região Autónoma da Madeira por via do artigo 50.°A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de novembro, que procedeu à terceira alteração ao Orçamento da RAM para 2011).
Por sua vez a alínea a) do n.° 2 deste artigo, determinava que a proibição de valorizações remuneratórias abrangia "Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categorias ou posto superiores aos detidos.".
No ano de 2012 a Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, no artigo 20.° manteve em vigor os n.°s 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.° Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro e a nível regional o artigo 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/ M, de 30 de março, que aprovou o Orçamento da RAM para 2012, veio manter em vigor o artigo 50.°A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de novembro.
Entretanto os Orçamentos nacionais regionais dos anos de 2013 e 2014 à semelhança dos diplomas orçamentais dos dois últimos anos, estabeleceram a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática de quaisquer atos que consubstanciem tais valorizações.
Neste momento continua a não poder ocorrer qualquer valorização remuneratória, por força do artigo 43.° que aprovou do Orçamento da RAM para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de dezembro, o qual manda aplicar diretamente a RAM as normas do Orçamento do Estado para 2015 aprovado pela Lei n.° 82-B/2014 de 31 de dezembro, designadamente o artigo 39.°, o qual impõe uma proibição geral de valorizações remuneratórias, nos seguintes termos:
"... 1- É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro...".
Nestes termos deverá a docente V........ ser informada que enquanto vigorar a proibição geral de valorizações remuneratórias, fica inviabilizada qualquer alteração ao posicionamento remuneratório, designadamente no caso de renovação de contrato.” - Cfr. fls. 61-62 do PA;
J) - Em 16.03.2015, o Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa exarou despacho de concordância, sobre a informação referida na alínea anterior. - Cfr. fls. 62 do PA;
K) - Pelo ofício n.° 1084, da Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, datado 24.03.2015, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi comunicado à Autora o seguinte:
“ASSUNTO CESSAÇÃO DO PERÍODO PROBATÓRIO - ÍNDICE REMUNERATÓRIO Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, e em conformidade com o despacho do Senhor Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa de 2015/03/16, abaixo se transcreve o conteúdo do parecer elaborado pela Divisão de Estudos e Pareceres Jurídicos, o qual mereceu a sua total concordância:
(...)
Nestes termos, deverá a docente V........ ser informada que enquanto vigorar a proibição geral de valorizações remuneratórias, fica inviabilizada qualquer alteração ao posicionamento remuneratório, designadamente no caso de renovação de contrato."”
- Admitido por acordo [artigos 1.° da p.i. e 17.° da contestação]; cfr. fls. 17-19 dos autos e fls. 63-64 do PA.
IV – Do Direito
No que aqui relva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“Nos presentes autos, a Autora pretende obter a condenação da Entidade Demandada no reconhecimento da conclusão do respetivo período probatório, em 31.12.2011, e na alteração do seu posicionamento remuneratório, do índice 126 para o índice 151, com efeitos reportados a essa mesma data, com o consequente pagamento das quantias correspondentes às diferenças salariais, relativas ao período decorrido desde 01.01.2012 a 31.08.2014, acrescidas do pagamento de juros de mora, calculados sobre essas quantias, até integral pagamento.
(…)
Está em causa o despacho do Diretor Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, de 16.03.2015, que indeferiu a pretensão da Autora, relativa à alteração do índice remuneratório, aplicando as normas legais proibitivas de valorizações remuneratórias, contidas, designadamente, nos artigos 24.° da Lei n.° 55- A/2010, de 31 de dezembro [alterada pela Lei n.° 48/2011, de 26 de agosto, e 60.°-A/2011, de 30 de novembro, e mantida em vigor pelo artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro], 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de novembro [mantida em vigor pelo artigo 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de março], 39.°, n.° 1, da Lei n.° 82- B/2014, de 31 de dezembro, e 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de dezembro.
(…)
A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2011 -, veio estabelecer, no artigo 24.°, o seguinte: “1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 19.°
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
(...) 14 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
(...) 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.".
Por seu turno, o artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012 -, veio dispor que “1 - Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.° e 23.°, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24. °, os artigos 25. °, 26. °, 28. °, 35. °, 40.°, 43. ° e 45.° e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162. °, todos da Lei n. ° 55- A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
(...) 9 - O disposto no artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 35.°da mesma lei.
(...) 16 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”;
Por sua vez, a Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro6 - que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2013 -, veio estabelecer, no seu artigo 35.°, o seguinte: “1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.°9 do artigo 27.°
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
(...) 14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 47.°. ”.
(...) 23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”.
A Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014 - estatuiu, no seu artigo 39.°, o seguinte: “1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais _pessoal identificado no n.° 9 do artigo 33. °
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
(...) 17 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 34.°.
(...) 23 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”.
Por fim, a Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2015 - dispôs, no seu artigo 38.°, o seguinte: “1 - E vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
(...) 15 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 41.° da Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho.
(...) 21 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.”.
Por outro lado, o artigo 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro - que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011 -, aditado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de agosto, estabeleceu que: “1 - Independentemente da data da verificação dos respetivos requisitos, em 2011 está vedada a prática de atos que consubstanciem aumentos remuneratórios, sem prejuízo das situações permitidas por lei, nomeadamente no n.° 1 do artigo 49. °
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consubstanciam aumentos remuneratórios não permitidos em 2011, designadamente os atos previstos no artigo 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e a substituição do gozo de férias pela correspondente remuneração, nos casos admitidos por lei.”.
Por seu turno, o artigo 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de março - que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 - veio estabelecer que “Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicadas diretamente à RAM, nomeadamente os artigos 20.°, 21. °, 25.°, 30.°, 32.°, 33.°, 34. ° e 45.°, mantêm-se ainda em vigor os n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.°, n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 50.°-A, e n.° 5 do artigo 54.° do Decreto Legislativo Regional n. ° 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto’".
Por sua vez, o artigo 41.° do Decreto Legislativo Regional n.° 42/2012/M, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 - estatuiu que “Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2013, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 27°, 28°, 29°, 34°, 35°, 37°, 39°, 40°, 45°, 59°, 77° e 78°, mantêm-se ainda em visor os nos 1, 2, 4 e 5 do artigo 49°, nos 1 e 4 do artigo 50°-A, e o n° 5 do artigo 54° do Decreto Legislativo Regional n° 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais nos 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, e 13/2011/M, de 5 de agosto”,
De igual modo, o artigo 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 31-A/2013/M, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014 - estabeleceu que “Para além das normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os artigos 33.°, 35.°, 39.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.° e 55.°, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma, mantêm-se ainda em vigor o artigo 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.°s 4/2011/M, de 11 de março, 11/2011/M, de 6 de julho, 13/2011/M, de 5 de agosto, e 28/2013/M, de 6 de agosto’".
E o artigo 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de dezembro - que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015 - dispôs que “As normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, e na Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2015, nomeadamente os artigos 35.°, 38.°, 39.°, 41.° a 49.°, 51.°, 54.° e 55.°, são aplicadas diretamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das especificidades previstas no presente diploma”,
Conforme resulta da factualidade assente, a Autora é professora do 1.° ciclo do Ensino Básico, vinculada por contrato administrativo de provimento, celebrado nos termos dos artigos 36.° do ECDRAM e 1.° da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto, das Secretarias Regionais da Educação e Cultura e do Plano e Finanças, para o exercício de funções docentes em estabelecimento escolar da Entidade Demandada, o qual, em 30.08.2012 - por força das disposições dos artigos 12.°, n.° 2, e 16.° do Decreto Legislativo Regional n.° 20/2012/M, de 29 de agosto -, se converteu em contrato a termo resolutivo [cfr. os factos provados em A), B), C), E) e F)].
Não sendo a Autora, à data dos factos, titular de um vínculo de nomeação, ao caso dos autos, não são aplicáveis as normas dos artigos 32.°, n.° 2, 34.°, n.° 11, 40.°, n.° 7, e 56.°, n.° 1, do ECDRAM, mas o regime remuneratório definido no artigo 10.° e no Anexo II da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto, de onde resulta que os docentes licenciados vinculados por contrato são remunerados, no primeiro ano, pelo índice 126, salvo se já possuírem “tempo de serviço anterior como contratado, o que determina a mudança de índice quando completar um ano de serviço”.
Isto significa que, no caso dos docentes licenciados vinculados por contrato, a mudança do índice 126 para o índice 151 opera automaticamente, ope legis, com a conclusão de um ano de serviço.
Na situação em litígio, provou-se que a Autora iniciou o exercício de funções docentes no ano letivo 2007-2008, tendo concluído o respetivo período probatório, de um ano de serviço, no dia 31.12.2011 [cfr. os factos assentes em B) a D)].
Ao completar um ano de serviço docente, a Autora reuniu, no dia 31.12.2011, os requisitos legais para a mudança de índice, pelo que - nos termos do artigo 10.° da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto - ser-lhe-ia devido direito à remuneração correspondente ao índice 151, a partir do 1.° dia do mês subsequente.
Sucede porém que, desde 01.01.2011, com a entrada em vigor da LOE2011 [cfr. artigo 187.° da LOE2011], a norma que se extrai do artigo 10.° e do ponto (b), do Anexo II, da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto - por implicar um aumento remuneratório, decorrente da alteração do índice 126 para o índice 151 - teve os seus efeitos suspensos, nesse ano, por força da proibição de valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas, estabelecida no artigo 24.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), daquela Lei, a qual foi mantida, nos anos seguintes, pelas normas dos artigos 20.°, n.° 1, da LOE2012, 35.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LOE2013, 39.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LOE2014 e 38.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LOE2015.
Acresce que, na Região Autónoma da Madeira, o artigo 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro, veio ampliar a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática, no ano de 2011, de quaisquer “atos que consubstanciem aumentos remuneratórios”, proibição que foi mantida, nos anos de 2012, 2013 e 2014 - a acrescer às “normas relativas a contenção de despesa contidas” nas Leis do Orçamento do Estado, relativas a esses anos -, pelas normas dos artigos 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de março, 41.° do Decreto Legislativo Regional n.° 42/2012/M, de 31 de dezembro, 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.
Com a entrada em vigor do artigo 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano 2015, optou-se por aplicar nesta matéria, tout court, as normas relativas a contenção de despesa contidas na Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, e na LOE2015.
Ora, estando em causa na presente ação o direito da Autora ao aumento da remuneração devida pela prestação de serviço docente, decorrente da aplicação regime definido no artigo 10.° e no Anexo II da Portaria n.° 103/2008, de 6 de agosto - que impõe a mudança automática do índice quando completado um ano de serviço -, é de concluir que o caso dos autos se encontra abrangido pelo âmbito da proibição de valorizações remuneratórias, por consubstanciar uma alteração do posicionamento remuneratório, determinante do aumento da remuneração.
As questões de inconstitucionalidade suscitadas pela Autora na presente ação colocam-se ao nível da aplicação, ao caso concreto, das normas proibitivas de valorizações remuneratórias, constantes dos diplomas legislativos relativos aos Orçamentos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A Autora limitou-se a alegar que, após conclusão do período probatório, passou a estar em igualdade de circunstâncias, quanto às condições e competências para a docência, relativamente aos demais docentes já profissionalizados, que auferiam pelo índice 151.
Ora, aquando da entrada em vigor da LOE2011, a Autora não tinha ainda completado um ano de serviço docente, pelo que a sua situação jurídica não era idêntica à dos docentes contratados, com tempo de serviço superior, em cuja esfera jurídica já se havia constituído o direito à remuneração pelo índice 151.
Além disso, a Autora não alegou quaisquer factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pela verificação de uma situação em que a mesma - por aplicação da proibição contida, designadamente, nos artigos 24.°, nos 1 e 2, alínea a), da LOE2011 e 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro, e nos diplomas legislativos orçamentais que os sucederam, nos anos de 2012 a 2014 - tenha passado a auferir remuneração inferior à auferida por outros professores contratados, com igual ou menor tempo de serviço docente prestado.
Nos presentes autos, não é assim questionada a constitucionalidade da proibição de valorizações remuneratórias por referência a uma situação de diferença salarial relativa a docentes com o mesmo ou menor tempo de serviço, mas tão só por referência à identidade de funções e competências.
(…)
Do exposto, resulta que nenhuma das normas extraídas dos preceitos legais supra referidos, relativas à proibição de valorizações remuneratórias (...) padece de inconstitucionalidade, aplicando-se-lhes, por identidade de razão, os fundamentos constantes do Acórdão n.° 396/2011.”
Por outro lado, conforme expendido pelo mesmo Tribunal, no Acórdão n.° 317/2013, de 29.05.2013, “a eventual proteção da confiança dos professores - decorrente do “princípio do Estado de Direito” (artigo 2° da CRP) - (...), não se afigura comprometida, de modo desproporcionado, em função do “interesse público” na garantia da redução de um défice orçamental que implicou evidentes dificuldades de financiamento e, principalmente, atenta a natureza intrinsecamente transitória das soluções normativas adotadas - recorde-se, a esse propósito, que a Lei do Orçamento é de natureza intrinsecamente anual.
Apesar de o Acórdão n.° 355/99 já ter admitido que o “direito à progressão na carreira” decorre do “direito de acesso à função pública” (cfr. artigo 47°, n.° 2, da CRP), o Tribunal Constitucional também frisou que cabe ao legislador uma ampla margem de liberdade decisória para proceder à reorganização administrativa dos serviços públicos, incluindo a reordenação ou reconstrução das carreiras dos seus funcionários e agentes, desde que salvaguardado o respeito pelas situações jurídicas já constituídas e plenamente consolidadas.
Aliás, recentemente, também já se disse, através do Acórdão n.° 12/2012, que: «(...) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.
Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respetiva remuneração».
Por fim, quanto à decidida violação do “princípio da igualdade” (artigo 13° da CRP), (...) não pode concluir-se que a norma extraída dos n.°s 1 e 9 do artigo 24° da Lei n.° 55-A/2010 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011) configure uma violação do “princípio da igualdade”, na medida em que nenhum professor com maior antiguidade se verá colocado em índice inferior aos de professores de menor antiguidade.”
O Tribunal Constitucional tem firmado o entendimento quanto ao princípio da igualdade de que, “a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático” [cfr. Acórdão do Plenário n.° 398/11 e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 3/2010, 260/2010 e 302/2013].
Aliás, não faltam situações em que, por efeito de alterações legislativas suspensivas de progressão salarial nas carreiras, inúmeros funcionários continuam em posições remuneratórias inferiores a outros colegas, apesar de reunirem o tempo de serviço necessário para a progressão, só porque estes progrediram em momento anterior à vigência da lei nova, o que não importa necessariamente a arbitrariedade da lei e a violação do princípio da igualdade [cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 12/2012 e 771/2013].
É também vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o sentido e alcance decisivos do princípio constitucional da proporcionalidade, enquanto parâmetro de controlo da atividade legislativa. Conforme expendeu aquele Tribunal, nos Acórdãos nos 187/01, de 02.05.2001, e 455/02, de 30.10.2002, “não pode contestar-se que o princípio da proporcionalidade, mesmo que originariamente relevante sobretudo no domínio do controlo da atividade administrativa, se aplica igualmente ao legislador.
Dir-se-á mesmo - como o comprova a própria jurisprudência deste Tribunal - que o princípio da proporcionalidade cobra no controlo da atividade do legislador um dos seus significados mais importantes. Isto não tolhe, porém, que as exigências decorrentes do princípio se configurem de forma diversa para a atividade administrativa e legislativa - que, portanto, o princípio, e a sua prática aplicação jurisdicional, tenham um alcance diverso para o Estado-Administrador e para o Estado-Legislador.
Assim, enquanto a administração está vinculada à prossecução de finalidades pré- estabelecidas, o legislador pode determinar, dentro do quadro constitucional, a finalidade visada com uma determinada medida. Por outro lado, é sabido que a determinação da relação entre uma determinada medida, ou as suas alternativas, e o grau de consecução de um determinado objetivo envolve, por vezes, avaliações complexas, no próprio plano empírico (social e económico). É de tal avaliação complexa que pode, porém, depender a resposta à questão de saber se uma medida é adequada a determinada finalidade. E também a ponderação suposta pela exigibilidade ou necessidade pode não dispensar essa avaliação.
(…)
Significa isto, pois, que, em casos destes, em princípio o Tribunal não deve substituir uma sua avaliação da relação, social e economicamente complexa, entre o teor e os efeitos das medidas, à que é efetuada pelo legislador, e que as controvérsias geradoras de dúvida sobre tal relação não devem, salvo erro manifesto de apreciação - como é, designadamente (mas não só), o caso de as medidas não serem sequer compatíveis com a finalidade prosseguida -, ser resolvidas contra a posição do legislador.
Contra isto não vale, evidentemente, o argumento de que, perante o caso concreto, e à luz do princípio da proporcionalidade, ou existe violação - e a decisão deve ser de inconstitucionalidade - ou não existe - e a norma é constitucionalmente conforme. Tal objeção, segundo a qual apenas poderia existir “uma resposta certa” do legislador, conduz a eliminar a liberdade de conformação legislativa, por lhe escapar o essencial: a própria averiguação jurisdicional da existência de uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade por uma determinada norma, depende justamente de se poder detetar um erro manifesto de apreciação da relação entre a medida e seus efeitos, pois aquém desse erro deve deixar-se na competência do legislador a avaliação de tal relação, social e economicamente complexa.”
Em face destas considerações, que mantêm inteira validade, cabe concluir que não é detetável “erro particularmente grave e manifesto” na escolha do meio que o legislador elegeu - o congelamento das progressões automáticas nas carreiras dos funcionários, agentes e demais servidores do Estado - para atingir o fim visado: a diminuição da despesa pública. De facto, a medida por ele adotada revela-se adequada e necessária ao fim em vista.”
(…)
Nestes termos, verificando-se que a Autora completou um ano de serviço docente, no dia 31.12.2011 - data em que já se encontrava em vigor a proibição de aumentos remuneratórios, prevista nos artigos 24.°, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LOE2011 e 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 2/2011/M, de 10 de janeiro, e mantida, nos anos de 2012, 2013 e 2014, pelas normas dos artigos 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de março, 41.° do Decreto Legislativo Regional n.° 42/2012/M, de 31 de dezembro, e 43.° do Decreto Legislativo Regional n.° 31-A/2013/M, de 31 de dezembro - é de concluir que não lhe assiste o direito à alteração do posicionamento remuneratório, do índice 126 para o índice 151, com efeitos reportados ao dia 01.01.2012, nem, consequentemente, ao pagamento das quantias correspondentes a este índice, no período decorrido entre esta data e o dia 31.08.2014, não lhe sendo, por isso, também devido o pagamento de juros de mora.
Nesta conformidade, atento o facto provado em D), tem a presente ação de proceder parcialmente, condenando-se a Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento da conclusão do período probatório da Autora, em 31.12.2011, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.”
Analisemos então o suscitado.
Refira-se, desde já, que a decisão proferida em 1ª Instância é para manter.
Entende a Recorrente que os factos provados são insuficientes para a boa decisão da causa, pelo que, deveriam os factos elencados nas anteriores Conclusões f), h) e j), ser aditados aos factos assentes, por demonstrados pelo PA.
Há aqui e desde logo uma questão incontornável e que se prende com a circunstancia da Recorrente não ter demonstrado que a introdução dos referidos factos na matéria dada como provada, teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir.
Acresce que a intervenção de um Tribunal de Recurso no que concerne à alteração da matéria de facto fixada em 1ª Instância, revela natureza excecional, sendo que em concreto, não se demonstra que tal tivesse qualquer utilidade.
Efetivamente, e como se sumariou recentemente, entre outros, no Acórdão deste TCA Sul nº 8/14.9BEFUN, de 11-04-2024, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.
Quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas na presente ação colocam-se as mesmas ao nível da aplicação, ao caso concreto, das normas proibitivas de valorizações remuneratórias, constantes dos diplomas legislativos relativos aos Orçamentos do Estado e da Região Autónoma da Madeira, dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, pelo que não é esta a sede própria para a sua apreciação, tanto mais que os referidos Orçamentos, no que aqui releva, passaram no crivo do Tribunal Constitucional.
Em concreto, a decisão recorrida concluiu singelamente no sentido da condenação da Entidade Demandada na prática do ato de reconhecimento do período probatório da Autora, no dia 31 de Dezembro de 2011, vindo a absolvê-la do demais peticionado.
O discurso fundamentador da decisão Recorrida faz uma análise pormenorizada daquilo que, em bom rigor, está aqui em causa, e que se circunscreve predominantemente à aplicabilidade do estatuído nos Orçamentos identificados.
A Fundamentação adotada, quer nos atos objeto de impugnação, quer na Sentença Recorrida, mostra-se linear, pois que é incontornável a limitação orçamental imposta relativamente à situação remuneratória dos docentes e demais prestadores públicos, nomeadamente da Recorrente.
De resto, mal se alcança o objeto e objetivo da conclusiva e abrangente invocada nulidade prevista nas alíneas b), c) e d), do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Como é sabido, as causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão, vêm taxativamente enumeradas no n° 1, do art. 615° do CPC, a saber:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Assim, e em abstrato, os vícios determinantes da nulidade de sentença, correspondem a casos de irregularidades, que afetam formalmente a mesma e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.
Nos termos do citado preceito, a decisão que ponha termo ao processo é nula, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
A Recorrente pretende o reconhecimento de que o seu período probatório, equivalente a um ano escolar, foi concluído no dia 31.12.2011 e adequar tal reconhecimento à alteração do seu índice remuneratório de 126 para 151, com efeitos reportados ao dia 1.1.2012 e a ser abonada das diferenças salariais respetivas entre o dia 1.1.2012 e 31.08.2014, com juros moratórios até integral e completo pagamento.
Considera a Recorrente que a aplicação ao seu caso das Leis Orçamentais que proíbem valorizações remuneratórias, viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade previstos na Constituição da República Portuguesa, sendo que, como se disse já, no que aqui releva, os referidos orçamentos passaram no crivo do Tribunal Constitucional, pelo que os referidos normativos não serão aqui desaplicados por inconstitucionalidade.
É certo que a Recorrente, mais do que impugnar um qualquer ato administrativo que entende ser-lhe lesivo, pretende questionar as normas Orçamentais que determinaram a prolação das decisões que contesta.
Na realidade, desde o inicio e na própria causa de pedir, a aqui Recorrente não aponta vícios autónomos a qualquer ato, antes “apontando baterias” aos Orçamentos que as suportam.
O período probatório do pessoal docente da rede pública da Região Autónoma da Madeira encontra-se previsto nos artigos 34.° e 35.° do ECD da RAM, o qual constitui um período experimental com a duração mínima de um ano escolar que tem como objetivo aferir a "capacidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível".
Nos termos do n.° 2 do referido art. 34.°, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2010/M, o período probatório corresponde ao 1.° ano escolar no exercício efetivo de funções na qualidade de professor do quadro, sendo aplicável também ao professor contratado e, neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo.
Assim, e em regra, o período probatório é cumprido no primeiro ano escolar de exercício efetivo de funções do docente na categoria de professor, com base num plano individual de trabalho, prevendo a lei que este período possa ser suspenso nas situações de ausência ao serviço legalmente equiparadas à prestação efetiva de trabalho, que se prolonguem por um período superior a seis semanas, consecutivas ou interpoladas.
Cessando a situação que determinou a suspensão do período probatório, o docente retoma o exercício efetivo das suas funções, com vista a completar o referido período, ainda que tal possa só ocorrer em ulterior ano escolar.
Tanto quanto resulta dos Autos, nunca foi posto em causa o entendimento de acordo com o qual o período experimental da aqui Recorrente foi concluído em 31 de Dezembro de 2011.
Aqui chegados, é incontornável e indesmentível que nos termos do Pacto de Estabilidade e Crescimento (Regulamentos CE n.° 1466/67 e n.° 1467/97), o Estado Português assumiu especiais responsabilidades no que respeita ao cumprimento das metas estabelecidas no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para reversão da situação de défice excessivo, sob pena de aplicação de sanções - cfr. Resolução da Assembleia da República n° 29/2010, de 25 de Março, publicado no DR, 1° série, n° 70, de 12 de Abril, - tendo correspondentemente sido apresentado um programa de saneamento das finanças públicas, para vigorar no período entre 2010 e 2013, cumprindo uma trajetória de ajustamento do défice orçamental.
Os orçamentos aprovados, visavam reforçar a estratégia de consolidação das finanças públicas iniciado com o Orçamento do Estado de 2010 - Lei n° 3-B/2010, de 28 de Abril, concentrando-se primordialmente na implementação célere de medidas de carácter transversal de redução, nomeadamente, da despesa pública com pessoal, através da redução das remunerações na Administração Pública, a par das iniciativas que envolviam a proibição de valorizações remuneratórias e o congelamento de novas admissões.
Perante o referido enquadramento, sem surpresa, os orçamentos da Região Autónoma da Madeira, acolheram estes princípios e regras orçamentais, o que, em concreto, determinou que à aqui Recorrente não tenha sido viabilizada a passagem para o índice 151, com efeitos a 01.01.2012, uma vez que tinha concluído o período probatório com a duração de 365 dias a 31.12.2011, tendo continuado a ser remunerada entre 01.01.2012 e 31.08.2014 pelo índice 126.
É certo que nos termos do art. 10° da Portaria n.° 103/2008, de 6 de Agosto, os docentes que possuíssem pelo menos 365 dias de tempo de serviço, e que celebrassem um novo contrato de docência, deveriam transitar para o índice 151.
Em qualquer caso, em 2011, o Orçamento de Estado, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no seu art. 24.°, inviabilizou tal transição remuneratória, impedindo quaisquer atos que consubstanciassem valorizações remuneratórias.
Efetivamente, na alínea r) do n.° 9, do art. 19.° da referida Lei Orçamental estavam incluídos os docentes, qualquer que fosse a sua modalidade de relação jurídica de emprego público.
O art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.° 48/2011, de 26 de Agosto e 60-A/2011, de 30 de Novembro, manteve-se em vigor por força do art. 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, reiterando o impedimento a quaisquer práticas que se consubstanciassem em valorizações remuneratórias.
O referido normativo foi aplicável à Região Autónoma da Madeira por via do art. 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de Novembro, que procedeu à terceira alteração ao Orçamento da RAM para 2011.
A alínea a), do n.° 2, deste artigo, determinava de forma incontornável que a proibição de valorizações remuneratória abrangia "Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categorias ou posto superiores aos detidos''.
Já quanto ao ano de 2012, a Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, no art. 20.° manteve em vigor os n.°s 1 a 7 e 11 a 16 do art. 24.° Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, sendo que a nível regional, o art. 40.° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2012/M, de 30 de Março, que aprovou o Orçamento da RAM para 2012, manteve em vigor o artigo 50.°-A do Decreto Legislativo Regional n.° 13/2011/M, de 5 de Novembro.
Ulteriormente, os Orçamentos nacionais e regionais dos anos de 2013 e 2014 mantiveram a proibição de valorizações remuneratórias, vedando a prática de quaisquer atos que consubstanciassem tais valorizações, sendo que por força do art. 43.° do Orçamento da RAM para 2015, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 18/2014/M, de 31 de Dezembro, foram igualmente aplicadas à Região Autónoma da Madeira as normas do Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.° 82-B/2014 de 31 de Dezembro, designadamente no artigo 38.°, que manteve "(…) vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de Setembro...”.
É pois incontornável, independentemente da argumentação esgrimida pela Recorrente, que se mostrava inviável pagar à aqui Recorrente a almejada remuneração correspondente ao índice 151, uma vez que tal se mostrava legalmente vedado, por se consubstanciar numa valorização remuneratória contra legem, que vigorou para toda a Administração Pública.
Ainda que se invoque recursivamente a violação do principio da igualdade, o que é facto é que, nomeadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 412/2002, in Diário da República, 2.ª série, de 16 de Dezembro de 2002, sublinhou que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio; a proibição de discriminação, e a obrigação de diferenciação, o que, em síntese, determina que deve ser tratado por igual o que é igual e diferentemente o que é diverso.
Efetivamente, o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.° da Constituição da República, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas, em face do que mal se compreenderia que com a chancela judicial fosse atribuído à aqui Recorrente um tratamento diferenciado e mais favorável, o que, então sim, violaria o princípio da igualdade.
Assim, atento tudo quanto supra ficou expendido e sem perder de vista o discurso fundamentador da Sentença Recorrida cujo teor se acompanha, entende-se dever improceder o Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de custas que gozará por ser representada gratuitamente por Sindicato (Artº 4º nº 1 alínea h) RCP).
Lisboa, 20 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Maria Teresa Correia
Rui Belfo Pereira |