Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 272/15.6BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | LEGITIMIDADE RECURSÓRIA; INTERESSE EM AGIR; NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I – Fica vencida e tem legitimidade recursória a parte que vê determinada a procedência parcial da excepção de erro na forma de processo e de procedência da existência de causa legítima de inexecução; II – Verificando-se que a apreciação judicial da existência de uma causa legítima de inexecução exige a consideração do alcance do acto administrativo inválido, enquadrando-o na legislação aplicável à data em que foi protelado e nas subsequentes alterações legislativas, não extravasa a causa de pedir e os pedidos formulados na acção de execução a decisão judicial que procede a tal apreciação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul C…….., SA, vem interpor recurso de apelação para o STA do Acórdão proferido por este TCAS em 07/01/2021. A M……….., SA, apresentou contra-alegações, onde ampliou o recurso. O Recorrido Governo Regional da Madeira nas contra-alegações vem invocar a ilegitimidade e a falta de interesse em agir do Recorrente, por não estar vencido nos segmentos em que recorre. O Recorrente foi notificado pelas contrapartes das contra-alegações apresentadas e apresentou a sua resposta à questão prévia e à ampliação. O Governo Regional da Madeira vem apresentar requerimento de resposta a invocar que a C..... extravasou o seu direito de resposta à questão prévia e à ampliação. Apresentadas as contra-alegações, que suscitam uma questão prévia e requerem a ampliação ao recurso, o Recorrente tem direito de resposta (cf. dos art.ºs 140.º, n.º 3, do CPTA e 638.º, n.ºs 7 e 8, do CPC). Nesse exercício o Recorrente não excedeu os seus direitos. Admite-se, pois, integralmente, tal resposta. Admite-se, também o requerimento do Governo Regional da Madeira por se entender que ainda cabe no direito ao contraditório relativamente à admissibilidade da resposta da C...... O recurso foi interposto em prazo. O Recorrido Governo Regional da Madeira nas contra-alegações vem invocar a ilegitimidade e a falta de interesse em agir do Recorrente, por não estar vencido nos segmentos em que recorre. Porém, apreciado o recurso apresentado, verifica-se que através do mesmo se vem impugnar os segmentos em que o Recorrente se considera vencido e designadamente a decisão de procedência parcial da excepção de erro na forma de processo e de procedência da existência de causa legítima de inexecução – cf. art.º 142.º, n.º 2, do CPTA. Apreciado aquele recurso e a invocação feita pelo Recorrido Governo Regional da Madeira, compreende-se, também, que o Recorrente pretende reagir contra a decisão que determinou às partes para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, por o Recorrente entender que dentro de tal indemnização cabem todos os valores que vêm peticionados na PI e no subsequente aperfeiçoamento, que invoca que aí foram peticionados apenas enquanto decorrência de um processo executivo – e não a título de uma indemnização por facto ilícito. Por conseguinte, com este enquadramento falece a questão prévia da ilegitimidade recursória ou da falta de interesse em agir do Recorrente. A parte tem, pois, legitimidade para o recurso interposto. Em suma, o presente recurso deve ser admitido, com efeitos suspensivos, nos termos do art.º 143.º, n.º 1, do CPTA. O Recorrente invoca a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, por aí se ter decidido que não era seguro que a Exequente cumprisse os requisitos do Decreto-Lei n.º 550/99. Tal como decorre dos fundamentos do recurso que suportam a invocada nulidade, esta não ocorre, pois aqueles fundamentos reconduzem-se, não a uma nulidade, mas, sim, a um alegado erro decisório. A apreciação judicial da existência de uma causa legítima de inexecução exigiria a consideração do alcance do acto administrativo inválido, enquadrando-o na legislação aplicável à data em que foi protelado e nas subsequentes alterações legislativas. Essa consideração não extravasa a causa de pedir e os pedidos formulados na acção de execução. Logo, o Acórdão proferido não encerra qualquer nulidade por excesso de pronúncia. Subam os autos ao STA. Lisboa, 6 de Maio de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |