Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01349/03
Secção:CT - 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/16/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:IRC
CUSTOS
VALOR PROBATÓRIO DA ESCRITA
Sumário: Segundo o art. 23º do CIRC consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, nomeadamente os encargos com aquisição de serviços e mão-de-obra e de natureza financeira. Estes encargos devem estar contabilizados e documentados (arts. 17º e 98º do CIRC), presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (art. 78º do CPT). Ou seja, são dois os requisitos que permitem a aceitação dos custos para efeitos de imposto: a comprovação, mediante documentos emitidos nos termos legais, e a indispensabilidade para a realização dos proveitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. J... e Silva e mulher M..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Évora, lhes julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao exercício de 1994.

1.2. Os recorrentes alegaram o recurso e terminam formulando as Conclusões seguintes:
1. A douta sentença efectuou uma errada apreciação da matéria de facto provada, na medida em que os depoimentos das testemunhas Aurora Batista Rodrigues, Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira, Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida, Fernando Batista Carrapiço e Alexandra Isabel Arrieta de Mendonça Pestana Ceia, nas partes transcritas na presente peça impunham que os factos constantes das alíneas A), B), C), D) e E) das Alegações e que correspondem sumariamente aos factos constantes dos artigos 11° a 15°, 17°, 19° a 28° da PI deveriam ter sido considerados provados.
2. Existe nos autos todo o material probatório que levou o Mtmo. Juiz "a quo" a decidir, pelo que tem V. Exa. todos os elementos para que possa proceder à alteração da matéria de facto provada, nos termos dos artigos 712°, 749° e 169° do CPT, nos termos requeridos na conclusão anterior.
3. O facto do impugnante marido utilizar o veículo automóvel simultaneamente no seu interesse próprio e no interesse da farmácia, desde que conciliáveis, não é facto suficiente para lhe retirar a afectação à actividade da farmácia.
4. É certo que o impugnante marido se deslocava a Portalegre para ir a Bancos, à Administração Regional de Saúde, a outras farmácias buscar medicamentos e também para dar aulas no Liceu de Portalegre, onde era ao tempo (l993) professor, utilizando para estes dois efeitos o veículo em causa.
5. A utilização do veículo para os dois fins perfeitamente conciliáveis - pois ia a Portalegre para tratar de assuntos relacionados com a farmácia e aproveitava para dar aulas - não é motivo suficiente para se considerar que o veículo deixava de estar afecto à actividade da farmácia.
6. Considerando que os impugnantes ao tempo só tinham os veículos identificados nos autos e afectos à actividade da farmácia, entendemos que a utilização de um deles pelo impugnante marido servindo para - indistintamente - tratar de assuntos da empresa e também do seu próprio interesse, desde que conciliáveis não há razão para não admitir a dedução dos custos do veículo e consequentemente a sua desafectação da actividade da farmácia.
7. Considerando que a actividade da farmácia se reparte por Alter do Chão e pelos postos em dois outros concelhos distintos em que a abertura dos postos só era possível de fazer mediante a utilização dos veículos automóveis, entendemos que a actividade da farmácia sem a utilização dos dois veículos não era susceptível de ser realizada.
8. Assim, dando provimento ao recurso, deve V. Exa. reconhecer que os custos do automóvel XG-39-22 referentes ao ano de 1993 devem ser deduzidos por estar o mesmo afecto à actividade da farmácia, revogando-se assim a douta sentença recorrida.

1.3. A recorrida Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final das contra-alegações as Conclusões seguintes:
1 - A douta sentença recorrida deu como provado que, “Relativamente ao exercício de 1994 introduziram os Serviços de Inspecção Tributária diversas correcções aos rendimentos comerciais (Categoria C) apresentados pela impugnante mulher, entre outros, nos custos relativos ao veículo automóvel - Peugeot, de matrícula nº XG-39-22, não as aceitando no montante global de Esc. 1.256.455$00 (...), sendo Esc. 270.173$000 (...) relativos a gasóleo e despesas de manutenção, Esc. 801.050$00 (...) a rendas de leasing e Esc. 185.232$000 a seguros, “visto o mesmo ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte de seu marido (professor em Portalegre) (...) o veículo Peugeot a que se reportam os autos encontra-se registado na contabilidade da Farmácia, juntamente com um veículo Renault Clio” (factos provados nºs. 1 e 10).
2 - Foi, ainda, considerado provado que as supra referidas correcções originaram uma liquidação adicional de IRS de Esc. 728.189$00, acrescidas de Esc. 200.239$00 de juros compensatórios, contra a qual apresentaram reclamação graciosa, a qual foi deferida parcialmente, mas não relativamente aos mencionados custos com o veículo (factos provados nºs. 2, 3 e 4).
3 - A agora recorrente mulher exercia a actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos, explorando uma farmácia sita em Alter do Chão, localidade onde residia com o marido, e dois postos farmacêuticos situados a cerca de 30 Km - em Valongo, concelho de Avis e Cunheira, concelho de Alter do Chão - que abriam ao público três vezes por semana, por volta das 10 da manhã e até à hora do almoço; sendo o funcionamento dos três locais de venda assegurado por três empregadas, juntamente com a recorrente mulher (factos provados nºs. 7, 9 e 11).
4 - O agora recorrente marido era professor na cidade de Portalegre e prestava assistência ao equipamento informático instalado na farmácia e nos postos; sendo que, o técnico tributário que elaborou o relatório de fiscalização, prestou serviço na Repartição de Finanças de Alter do Chão entre 1985 e 1997, ao mesmo tempo que residia em Nisa, fazendo todos os dias o percurso em estrada entre essas duas localidades (factos provados nºs. 8 e 12).
5 - O mesmo técnico tributário cruzava-se, então frequentemente, no ano de 1994 com o recorrente marido na estrada entre Alter do Chão e Crato, que dava acesso a Portalegre e regresso na direcção contrária, o qual ali passava conduzindo o veículo XG-39-22, ora em causa nos autos (facto provado nº 13).
6 - Os recorrentes nada alegaram contra os factos tidos como provados pela sentença recorrida.
7 - Consideraram, contudo que a matéria de facto não considerada provada pela mesma sentença, carece de ser alterada, atenta a prova produzida, por ter sido carreada para os autos uma quantidade de factos, contidos nos artigos 11° a 15°, 17° e 19° a 28° da douta petição inicial - ou seja, todos os que não foram considerados provados na sentença recorrida -, com os quais se descreve a actividade dos recorrentes.
8 - Para efeitos das respectivas alegações de recurso, os recorrentes agruparam os supra mencionados factos em cinco alíneas que, contudo, não abrangem a totalidade dos factos compreendidos pela matéria de facto considerada não provada, o que levou a que, adicionalmente, fosse feita referência a factos que, como os compreendidos nos artigos 11° in fine, 15°, 27° e 28° da petição inicial, os recorrentes pretendiam ver considerados como provados.
9 - Os recorrentes alegam, na alínea A) que deve ser considerado provado que, “Tal como os impugnantes, os seus empregados também residiam em 1993 (sic) em Alter do Chão e, à excepção de uma, utilizavam nas suas deslocações aos postos farmacêuticos os veículos referidos em (facto provado) 10”.
10 - O local de residência das empregadas de farmácia no ano de 1993 não se afigura relevante para a decisão da causa, na medida em que o exercício aqui em apreço é o de 1994.
11 - No entanto, a residência das empregadas, reportada, fosse a que ano fosse, não se afigura, de igual modo relevante para a decisão da causa, porquanto, atendendo à frequência com que o recorrente marido utilizava a viatura Peugeot nas suas deslocações “quase diárias” (depoimento de Fernando Batista Carrapiço) entre Alter do Chão, onde residia (facto provado nº 9) e Portalegre, onde era professor, sendo visto frequentemente a conduzir o referido veículo na estrada que liga Alter do Chão e Crato (factos provados 8 e 13); as empregadas não teriam possibilidade de fazer do veículo Peugeot senão um uso esporádico.
12 - Não se afigurando, por outro lado, que tal facto inviabilizasse o normal funcionamento da farmácia e dos dois postos farmacêuticos, porquanto, residindo a proprietária dos mesmos e recorrente mulher em Alter do Chão (facto provado nº 9); encontrando-se, ainda afecta à actividade da farmácia uma viatura Renault Clio (facto provado nº 10); uma das funcionárias podia nela deslocar-se para um dos postos farmacêuticos, deslocando-se outra (Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira) ao outro posto farmacêutico mediante recurso a um veículo de aluguer, em virtude de não se encontrar credenciada para conduzir automóveis (cfr. testemunhos da própria, e de Aurora Batista Rodrigues e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida); daí resultando como plausível não necessitar cada uma das empregadas de viatura própria.
13 - Na alínea B), os recorrentes alegam dever ser considerado provado que “os dois postos farmacêuticos funcionavam três dias por semana, normalmente às segundas, quartas e sextas e abriam ao público entre as 10 e as 10.30 h., podendo a hora de fechar não ser coincidente, porque estava condicionada à hora em que terminavam as consultas”.
14 - Tais factos consideram-se, grosso modo, como provados na douta sentença recorrida, facto provado nº 7: “(...) e dois postos farmacêuticos situados a cerca de 30 km que abriam ao público três vezes por semana, por volta das 10 horas da manhã e até à hora de almoço (vide a informação de fls. 20, o relatório de fls. 56 e os depoimentos das testemunhas José (...) Rodrigues, Aurora (...) Rodrigues, Maria (...) Madeira e Paula (...) de Almeida”.
15 - Quanto à alegada - nos artigos 11° in fine e 15° da petição inicial - necessidade de idas adicionais aos postos farmacêuticos para fins de limpeza dos mesmos e verificação dos prazos de validade dos medicamentos, questionamo-nos, na esteira do parecer de fls. 109 a 114 dos autos do ilustre Procurador da República, sobre se tais actividades não seriam compatíveis com o (curto) período de abertura normal dos postos farmacêuticos.
16 - Na alínea C) das alegações de recurso deduzidas, os recorrentes alegam dever considerar-se provado que, “O impugnante marido (...) ajudava a mulher na actividade da farmácia, para o que se deslocava quer aos postos farmacêuticos a fim de prestar assistência quer ao equipamento informático (...)”; no entanto, este facto figura, com o nº 8, entre os factos considerados provados pela douta decisão judicial recorrida;
17 - Ainda na alínea C), são factos que os recorrentes procuram ver considerados como provados os seguintes: “(...) ou para. verificar datas de medicamentos - prazos de validade ou para fazer depósitos bancários e outras operações na Agência do Banco Espírito Santo em Portalegre (o que acontecia quase diariamente por não haver ao tempo serviços de prospecção e recolhas de dinheiros); quer à Administração (Regional) de Saúde para tratar de assuntos relacionados com o receituário (comparticipação, devoluções de receitas, facturação), quer a outras farmácias para ir buscar medicamentos”.
18 - Os factos acima descritos, ou porque não vem, como no caso do primeiro, especificamente alegado na petição inicial ou em qualquer dos testemunhos produzidos, ou pela imprecisão, como no caso da frequência das idas do recorrente marido a uma agência bancária e a farmácias em Portalegre; ou, ainda, pelo carácter indirecto do testemunho, no caso das deslocações à Administração Regional de Saúde, não apresentam, salvo melhor opinião, suficiente solidez para que possam, nos termos em que são apresentados, considerar-se provados.
19 - Na alínea D), os recorrentes pretendem que seja considerado provado que, “Nas deslocações referidas nos artigos anteriores o marido da impugnante utilizava o veículo automóvel de matrícula XG-39-22”.
20 - Não fizeram, no entanto, referência a outros dois factos, contra cuja exclusão da matéria de facto considerada provada manifestaram inconformismo, factos esses incluídos nos artigos 27° e 28° da douta petição inicial:
21 - De acordo com os mesmos, “É verdade que em 1994 o impugnante marido leccionava em Portalegre, não se deslocando a esta localidade diariamente, na medida em que o horário não o justificava, apenas o fazendo 3/4 dias por semana. Todavia, o transporte era assegurado por transporte público que existia e, segundo sabe, ainda existe, por deslocações efectuadas num veículo de pessoa amiga que se deslocava diariamente a Portalegre ou, por último, era a própria impugnante mulher que vinha a Portalegre ao serviço da farmácia e, aproveitando, transportava o marido” (arts. 27° e 28° da petição inicial).
22 - Do teor dos acima citados artigos da petição inicial deduzida pelos agora recorrentes surge a seguinte perplexidade: como conseguia o recorrente conciliar a sua actividade como professor em Portalegre, para onde se deslocava 3 a 4 dias por semana, alegadamente recorrendo a boleias e transportes públicos; com deslocações “quase diárias” a uma agência bancária em Portalegre (cfr. testemunho de Fernando Batista Carrapiço); ou com a necessidade de ir “muitas vezes”, em que até podia ir buscar um medicamento de manhã e outro à tarde do mesmo dia (cfr. testemunho de Alexandra Isabel Arrieta de Mendonça Pestana Ceia), já sem falar em deslocações a postos farmacêuticos, desta feita, no veículo de marca Peugeot?
23 - A perplexidade aumentou com a alegação, já em sede de recurso, pelos recorrentes de que, “O facto do impugnante marido utilizar o veículo automóvel simultaneamente no seu interesse próprio e no interesse da farmácia, desde que conciliáveis, não é facto suficiente para lhe retirar a afectação à actividade da farmácia” e que, “É certo que o impugnante marido se deslocava a Portalegre para ir a bancos, à ARS, a outras farmácias buscar medicamentos e também para dar aulas no Liceu de Portalegre, onde era, ao tempo, (...) professor, utilizando para estes efeitos o veículo em causa (...) pois ia a Portalegre para tratar de assuntos relacionados com a farmácia e aproveitava para dar aulas”.
24 - Perante a audaz reviravolta argumentativa protagonizada pelos recorrentes, impõe-se extrair da mesma algumas ilações:
25 - As alegações e a prova testemunhal comprovativa das boleias dadas por amigos e pela esposa do recorrente marido, bem como o alegado recurso do mesmo aos transportes públicos, “apenas” para dar aulas, foram pura e simplesmente esquecidos, nas mesmas alegações em que os mesmos factos eram referidos como matéria de facto que deveria ser tida como provada (!), com a decorrente descredibilização da prova testemunhal produzida (prova “descartável”?);
26 - Por outro lado, desempenhando o recorrente marido funções como professor em Portalegre (facto provado nº 8), para onde se deslocava na viatura de matrícula XG, 3 a 4 dias por semana - isto é, a maior parte da semana útil, para um indivíduo medianamente diligente - , e implicando o vínculo juslaboral que o ligava ao Ministério da Educação o cumprimento de um horário, não se considera que o uso da viatura Peugeot se processasse, na prática, de forma que permitisse considerar a sua afectação à actividade de venda a retalho de produtos farmacêuticos prosseguida pela recorrente mulher, como exige o art. 32° do Código do IRS, norma que estatui a afectação tout-court.
27 - Finalmente, na alínea E), os recorrentes defendem que se deve considerar provado que, “Para escrituração das operações correspondentes à actividade desenvolvida, a impugnante mulher dispunha de contabilidade organizada nos termos da lei (...)”; facto que se considera incorporado na matéria de facto tida como provada, por estar referido no relatório de inspecção tributária de fls. 55 a 65 dos autos, que no facto provado nº 1 se considera integralmente reproduzido.
28 - Em matéria de direito, apesar de as alegações dos recorrentes conterem uma rubrica a tal dirigida, não se vislumbra a necessária menção a eventuais normas jurídicas violadas, erradamente determinadas ou interpretadas, nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 690° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, al. e) do CPPT, pelo que,
29 - A única a questão a dirimir reveste, portando, apenas índole probatória, ou melhor, a solução a dar-lhe coloca-se unicamente em sede de prova, devendo ponderar-se se a força probatória dos argumentos fácticos dos recorrentes convence da bondade da sua pretensão ou se, pelo contrário, a razão está com a Administração Fiscal.
30 - Era, por outro lado, aos recorrentes que cabia fazer prova dos factos constitutivos do direito que alegam (art. 342°, nº l do Código Civil, art. 127°, nº l do Código de Processo Tributário, art. 74° da Lei Geral Tributária).
31 - Não se afigura que os recorrentes tenham logrado atingir tal desiderato, pois, os factos que procuravam ver considerados provados, contidos nos artigos 11° a 15°, 17° e 19° a 28° da douta petição inicial, parcialmente abrangidos pelas alíneas A) a E) das alegações de recurso, padeciam, como se procurou acima evidenciar, de imprecisões, incoerências e omissões várias, encontrando-se, mesmo alguns desses factos já considerados provados pela douta decisão judicial recorrida.
32 - Dessa forma, apesar de se encontrar bem definida a origem das despesas apresentadas com a viatura Peugeot, falha a ligação de tais despesas com a actividade comercial desenvolvida pelo sujeito passivo que as pretende deduzir.
33 - De acordo com o nº l do artigo 32° do CIRS, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas.
34 - Na sequência, do súbito olvido em que caíram os factos alegados nos artigos 27° e 28° da douta petição inicial e de, nas doutas alegações de recurso, os recorrentes alegarem que, não havia motivos para deixar de considerar o veículo em causa afecto à actividade da farmácia - na forma de deslocação aos postos farmacêuticos, banco, outras farmácias, ARS - apesar de reconhecer que utilizava o mesmo veículo em proveito próprio, desde que ambos os fins fossem conciliáveis, passou a ser claro que a viatura Peugeot não se encontrava sujeita, nem de forma exclusiva nem de forma maioritária, à actividade da farmácia, não se afigurando os custos com a respectiva manutenção comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora (artigo 23° nº l do Código do IRC, aplicável por força do artigo 31° do Código do IRS).
35 - “Só dessa maneira, na verdade - afirma, a nosso ver, bem, o meritíssimo juiz a quo a respeito da observância das normas acima referidas - se transforma uma qualquer despesa num custo fiscal do exercício a ser levado em conta na determinação do lucro tributável nos termos do artigo 41 °, n. ° l, ai. h) ab initio, do CIRC (de outra forma estava franqueada a porta da fraude e da evasão fiscal)”.
36 - Não subscrevemos, por outro lado a leitura da lei dos recorrentes a que se fez referência em 34, não se crendo que fosse intenção do legislador (cfr. art. 9°, nº 3 do CC) admitir tamanha margem de tolerância na determinação do conceito de “afectação às actividades desenvolvidas pelo sujeito passivo do imposto”, no artigo 32° do Código do IRS.
37 - Bem concluiu, pois, o meritíssimo juiz a quo que, “o referido veículo automóvel XG era utilizado habitualmente pelo impugnante marido no interesse da própria profissão (nomeadamente como seu meio de transporte de e para o emprego de professor em Portalegre) e fora do âmbito da actividade comercial farmacêutica desenvolvida pela impugnante mulher, pelo que as respectivas despesas não podem ser aceites como custos fiscais desta actividade, nos termos do já citado artigo 32°, nº 1 do Código do IRS: só são considerados custos os relativos a bens que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas”.
38 - Não se vislumbra, de resto, qualquer brecha na fundamentação da decisão judicial recorrida.
Termina pedindo o não provimento do recurso.

1.4. Foi dada vista ao MP e os autos foram, posteriormente, a Vistos dos Exmos. Adjuntos.


FUNDAMENTOS
2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes:
1) Relativamente ao exercício de 1994, introduziram os Serviços de Inspecção Tributária diversas correcções aos rendimentos comerciais (Categoria C) apresentados pela impugnante mulher, entre outras, nos custos relativos ao veículo automóvel Peugeot, de matrícula nº XG-39-22, não os aceitando no montante global de Esc. 1.256.455$00 (um milhão, duzentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco escudos), sendo Esc. 270.173$00 (duzentos e setenta mil, cento e setenta e três escudos) relativos a gasóleo e despesas de manutenção, Esc. 801.050$00 (oitocentos e um mil e cinquenta escudos) a rendas de “leasing” e Esc. 185.232$00 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e dois escudos) a seguros, “visto o mesmo ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte de seu marido (professor em Portalegre)” - (vide o relatório de fls. 55 a 65 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).
2) O que originou uma liquidação adicional de IRS de Esc. 728.189$00 (setecentos e vinte e oito mil, cento e oitenta e nove escudos), acrescidos de Esc. 202.239$00 (duzentos e dois mil, duzentos e trinta e nove escudos) de juros compensatórios (vide a informação oficial de fls. 49 dos autos e a liquidação de fls. 6 e 40 do apenso de reclamação).
3) Contra essas correcções à matéria tributável vieram os contribuintes apresentar a sua reclamação graciosa em 7 de Julho de 1998 (vide o respectivo processo que se encontra apenso aos presentes autos).
4) A qual lhes foi deferida parcialmente, a 28 de Dezembro de 1998, mas não relativamente aos mencionados custos com o veículo (vide o despacho de fls. 58 e as informações de fls. 11 a 38 e 59, todas da reclamação apensa).
5) Disso tendo os interessados sido notificados em 13 de Janeiro de 1999 (vide o documento de fls. 61 e o aviso de recepção de fls. 62, ambos do apenso).
6) E deduziram a presente impugnação judicial em 20 de Janeiro seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
7) A impugnante mulher exercia a actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos, explorando uma farmácia sita em Alter do Chão e dois postos farmacêuticos situados a cerca de 30 km - em Valongo, no concelho de Avis e na Cunheira, no concelho de Alter do Chão - que abriam ao público três vezes por semana, por volta das 10 horas da manhã e até à hora de almoço (vide a informação de fls. 20, o relatório de fls. 56 e os depoimentos das testemunhas José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, Aurora Baptista Rodrigues, Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida, na acta de inquirição de fls. 81 a 89 dos autos).
8) O impugnante marido era professor na cidade de Portalegre e prestava assistência ao equipamento informático instalado na farmácia e nos postos (vide o mesmo relatório a fls. 59 dos autos e os depoimentos das testemunhas António Hemetério Airoso Cruz, Alexandre Luís Paixão Crespo, Aurora Baptista Rodrigues, Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida na mesma acta de inquirição).
9) Ambos residiam em Alter do Chão (mesmos depoimentos dos dois números anteriores e informação de fls. 17 dos autos).
10) Na contabilidade da farmácia estavam registados dois veículos automóveis: o Peugeot a que se reportam os autos e um Renault Clio (vide os depoimentos das testemunhas José Maria Monteiro de Azevedo Rodrigues, Aurora Baptista Rodrigues, Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida naquela acta).
11) Havendo três empregadas que juntamente com a impugnante mulher asseguravam o funcionamento dos três mencionados locais de venda (vide os depoimentos das testemunhas indicadas no número anterior).
12) O relatório da fiscalização foi elaborado em 14 de Fevereiro de 1997 (vide fls. 55 dos autos), sendo que o técnico tributário que o elaborou (Júlio da Piedade Parreira Batata) prestou serviço na Repartição de Finanças de Alter do Chão entre 1985 e 1997, ao mesmo tempo que residia em Nisa, fazendo todos os dias o percurso em estrada entre essas duas localidades (vide o seu depoimento a fls. 91 dos autos).
13) Cruzava-se, então, frequentemente, no ano de 1994 com o impugnante marido na estrada entre Alter do Chão e o Crato, que dava acesso a Portalegre (e no regresso na direcção contrária), o qual ali passava conduzindo o veículo XG-39-22, ora em causa nos autos (vide o mesmo depoimento).

2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou:
«Não se provaram os demais factos alegados pelos impugnantes nos artigos 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 17°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27° e 28° da sua douta petição inicial em tudo o que não esteja já contido supra nos factos dados como provados.»

2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou o seguinte: «De acordo com a prova testemunhal produzida, as informações oficiais prestadas no processo e os documentos juntos aos autos, mostram-se provados os seguintes factos».

3.1. Com base nesta factualidade, a sentença, enunciando que a única questão a decidir se prende com a caracterização que há a fazer da utilização do veículo automóvel Peugeot, de matrícula XG-39-22, durante o ano de 1994 - se o foi ao serviço da actividade comercial farmacêutica desenvolvida pela impugnante mulher, como afirmam os contribuintes, se para fins diferentes dessa actividade, nomeadamente como meio de transporte do impugnante marido de e para o seu emprego, que ao tempo desenvolvia como professor em Portalegre, como se afirma no relatório dos Serviços, julgou improcedente a impugnação.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que à AT cabe o efectivo controlo da matéria tributável, sendo que, segundo o nº l do art. 32º do CIRS, só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas e que tal controlo é feito através da escrita dos contribuintes.
No entanto, resulta dos autos com suficiente margem de segurança, que apesar de estar claramente determinada a origem das despesas apresentadas (não estando em causa que se reportam à manutenção e gasóleo, bem como às rendas de “leasing” e a seguros do veículo automóvel em causa) e dos respectivos montantes estarem perfeitamente definidos, falha, porém, a ligação intrínseca dessas despesas à actividade comercial desenvolvida pelo sujeito passivo que as pretende deduzir, pelo que fica sem objecto a questão de se equacionar se elas comprovadamente foram “indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora”, como estatui a lei.
Não estando, por isso, em causa a realidade das alegadas despesas com o veículo, nem as respectivas quantificação e contabilização, já o está a sua intrínseca ligação à actividade comercial desenvolvida pelo sujeito passivo que as pretende deduzir, já que da factualidade provada o que resulta é que o veículo automóvel XG era utilizado habitualmente pelo impugnante marido no interesse da sua própria profissão (nomeadamente como seu meio de transporte de e para o emprego de professor em Portalegre) e fora do âmbito da actividade comercial farmacêutica desenvolvida pela impugnante mulher, pelo que as respectivas despesas não podem ser aceites como custos fiscais desta actividade, nos termos do art. 32°, nº l do CIRS.

3.2. É do assim decidido que os recorrentes discordam sustentando, como se viu, que a sentença faz errado julgamento de facto, dado que os depoimentos das testemunhas impunham que os factos constantes das alíneas A), B), C), D) e E) das Alegações e que correspondem sumariamente aos factos constantes dos artigos 11° a 15°, 17°, 19° a 28° da PI deveriam ter sido considerados provados e dado que o facto de o impugnante marido utilizar o veículo automóvel simultaneamente no seu interesse próprio e no interesse da farmácia, desde que conciliáveis, não é facto suficiente para lhe retirar a afectação à actividade da farmácia.
Vejamos.

4.1. Desde logo importa referir que, embora os recorrentes aludam, na Conclusão 8ª, a custos referentes ao ano de 1993, estamos perante lapso evidente, dado que a presente impugnação respeita à liquidação de IRS do ano de 1994.
Alegam os recorrentes que os depoimentos das testemunhas impõem que se julguem provados os factos constantes das alíneas A) a D) das Alegações e que a prova documental (Relatório da Fiscalização) impõe que se julgue provado o facto constante da alínea E) das Alegações.
Tais factos são os seguintes:
A) - Tal como os impugnantes, os seus empregados também residiam em 1993 em Alter do Chão e, à excepção de uma, utilizavam nas suas deslocações aos postos farmacêuticos os veículos Peugeot e Renault, aqui em questão.
B) - Os dois postos farmacêuticos funcionavam três dias por semana, normalmente às segundas, quartas e sextas e abriam ao público entre as 10 e as 10,30 horas, podendo a hora de fechar não ser coincidente, porque estava condicionada à hora em que terminavam as consultas.
C) - O impugnante marido ajudava a mulher na actividade da farmácia, para o que se deslocava com frequência, quer aos postos farmacêuticos, a fim de prestar assistência ao equipamento informático ou para verificar datas dos medicamentos - prazos de validade - ou para fazer depósitos bancários e outras operações na Agência do Banco Espírito Santo em Portalegre (o que acontecia quase diariamente, por não haver ao tempo serviços de prospecção e recolhas de dinheiros), quer à Administração de Saúde para tratar de assuntos relacionados com o receituário (comparticipação, devoluções de receitas, facturação), quer a outras farmácias para ir buscar medicamentos.
D) - Nas deslocações referidas nos artigos anteriores o marido da impugnante utilizava o veículo automóvel de matrícula XG-39-22.
E) - Para escrituração das operações correspondentes à actividade desenvolvida, a impugnante mulher dispunha de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal.

4.2. A Fazenda, por sua vez, sustenta que, quanto ao facto referido em A), porque estamos, no caso, em face de uma liquidação referente a IRS de 1994, é irrelevante o local de residência das empregadas de farmácia no ano de 1993; mas, no entanto, a residência das empregadas, reportada, fosse a que ano fosse, também não é relevante para a decisão da causa.
E quanto aos factos referidos em B) a Fazenda sustenta que esses factos estão, “grosso modo”, especificados como provados no Nº 7 do Probatório.
E que quanto às alegadas deslocações do impugnante marido aos postos farmacêuticos a fim de prestar assistência quer ao equipamento informático é também factualidade que consta do Nº 8 do Probatório.
Quanto à também alegada necessidade de idas adicionais aos postos farmacêuticos para fins de limpeza dos mesmos e verificação dos prazos de validade dos medicamentos, é de questionar, segundo a Fazenda, se tais actividades não seriam compatíveis com o (curto) período de abertura normal dos postos farmacêuticos. E quanto às deslocações quer para fazer depósitos bancários e outras operações na Agência do BESCL em Portalegre (o que acontecia quase diariamente por não haver ao tempo serviços de prospecção e recolhas de dinheiros); quer à ARS para tratar de assuntos relacionados com o receituário (comparticipação, devoluções de receitas, facturação), quer a outras farmácias para ir buscar medicamentos, a Fazenda sustenta que não devem julgar-se provados, ou porque não vem, como no caso do primeiro, especificamente alegado na PI ou em qualquer dos testemunhos produzidos, ou pela imprecisão, como no caso da frequência das idas do recorrente marido a uma agência bancária e a farmácias em Portalegre, ou, ainda, pelo carácter indirecto do testemunho, no caso das deslocações à ARS.
Quanto aos factos referidos na al. D) a Fazenda sustenta, além do mais, que a prova testemunhal sai descredibilizada e que, desempenhando o recorrente marido funções como professor em Portalegre (facto provado nº 8), para onde se deslocava na viatura de matrícula XG, 3 a 4 dias por semana - isto é, a maior parte da semana útil, para um indivíduo medianamente diligente - , e implicando o vínculo juslaboral que o ligava ao Ministério da Educação o cumprimento de um horário, não se pode considerar que o uso da viatura Peugeot se processasse, na prática, de forma que permitisse considerar a sua afectação à actividade de venda a retalho de produtos farmacêuticos prosseguida pela recorrente mulher, como exige o art. 32° do Código do IRS, norma que estatui a afectação tout-court.
Finalmente, quanto aos factos referidos na al. E), trata-se, segundo a Fazenda, de facto que já está incorporado na matéria de facto tida como provada, por estar referido no relatório de inspecção tributária de fls. 55 a 65 dos autos, que no facto provado nº 1 se considera integralmente reproduzido.
Vejamos.

4.3. Como acima se disse, não é relevante, por se tratar de lapso evidente, a referência feita pelos recorrentes ao ano de 1993, considerando-se, por isso, que o que pretendem é referir-se ao ano de 1994.
Quanto ao mais, atentando nos depoimentos das testemunhas que depuseram sobre tal factualidade, vemos que a testemunha José Rodrigues (responsável pela contabilidade da farmácia da impugnante) refere que «Além da impugnante havia mais dois ou três empregados mas residiam todos em Alter do Chão. Eram esses empregados que iam abrir e se mantinham nesses postos nos respectivos períodos de funcionamento, deslocando-se para esse efeito nos carros da farmácia ou de táxi».
E as testemunhas Aurora Rodrigues, Maria João Madeira e Paula Almeida, todas empregadas da farmácia, declaram residir em Alter do Chão e que nas deslocações entre Alter do Chão e os 2 postos farmacêuticos (que se situavam em Valongo e na Cunheira – a cerca de 30 Km de Alter do Chão - para além da farmácia) , sendo que as 3 empregadas utilizavam os dois veículos da farmácia (um Renault Clio e um Peugeot), sendo elas (à excepção de uma que não conduzia e utilizava taxi) e a impugnante que conduziam os veículos e sendo que os postos abriam sempre e normalmente às segundas, quartas e sextas, a não ser que a médica fosse noutro dia (o que era raro), pois os postos abriam nesse dia. Abriam entre as 10.00 e as 10.30 h e ficavam abertos até a médica se ir embora, normalmente à hora de almoço. E, fora deste horário, ainda se deslocavam por vezes aos postos para fazerem limpezas e verificarem a validade dos medicamentos.
E se não fosse com a utilização dos dois veículos não se poderia assegurar a abertura dos postos, nos termos referidos.
Do teor destes depoimentos e dado que as testemunhas em causa têm conhecimento directo e pessoal dos ditos factos e que o seu depoimento não se mostra contrariado pelo depoimento (cfr. fls. 91) do agente da fiscalização que elaborou o Relatório [aliás, este depoimento do agente da fiscalização compatibiliza-se com aqueles das empregadas, já que o referido agente, no seu depoimento, apenas referiu saber, por ter constatado na altura (1993), que “o impugnante marido utilizava frequentemente o veículo XG a que se reportam os autos nas suas deslocações que o depoente via serem na estrada entre Alter do Chão e Crato (e no regresso na direcção contrária), bem sabendo o depoente que o impugnante marido dava aulas em Portalegre”. Mas logo referiu também “que desconhece o resto do percurso a partir do Crato e se o impugnante marido vinha fazer outras coisas a Portalegre”, aditando que “se todos os postos abrem à mesma hora, isso não é possível apenas com um carro, mas acrescenta que ao que julga, havia também despesas de táxi”. É certo que acrescentou ainda que “daquilo que conhece da actividade dos impugnantes em relação à farmácia, não havia necessidade de se deslocar de carro diariamente a Portalegre” e que “Diz isto porque, por exemplo os medicamentos são levados por fornecedores especializados directamente às farmácias”. Mas este último facto foi contrariado, designadamente pela testemunha Alexandra Ceia, proprietária e directora técnica de uma farmácia em Portalegre, que confirmou que o impugnante se deslocava lá com frequência a buscar medicamentos].
E também a testemunha Fernando Carrapiço (1ª testemunha) confirma as deslocações quase diárias dos impugnantes à agência do BESCL, em Portalegre, onde essa testemunha então trabalhava, para fazerem depósitos e outras operações relativas à empresa, justificando essa necessidade pelo facto de não existirem então serviços de prospecção e recolha de dinheiros. As restantes testemunhas também confirmam que o impugnante marido se deslocava com frequência a Portalegre para tratar de assuntos da empresa.

4.4. Por outro lado, apesar de a Fazenda alegar (quanto à factualidade atinente ao local de residência das empregadas da farmácia), por um lado, que se trata de factualidade irrelevante porquanto, atendendo à frequência com que o recorrente marido utilizava a viatura Peugeot nas suas deslocações “quase diárias” (depoimento de Fernando Batista Carrapiço) entre Alter do Chão, onde residia (facto provado nº 9) e Portalegre, onde era professor, sendo visto frequentemente a conduzir o referido veículo na estrada que liga Alter do Chão e Crato (factos provados 8 e 13), então as empregadas não teriam possibilidade de fazer do veículo Peugeot senão um uso esporádico; e alegar, ainda, por outro lado, que tal facto não inviabilizaria o normal funcionamento da farmácia e dos dois postos farmacêuticos, porquanto, residindo a proprietária dos mesmos e recorrente mulher em Alter do Chão (facto provado nº 9) e encontrando-se, ainda afecta à actividade da farmácia uma viatura Renault Clio (facto provado nº 10), uma das funcionárias podia nela deslocar-se para um dos postos farmacêuticos, deslocando-se outra (Maria João Malenha Mota Rabaça Madeira) ao outro posto farmacêutico mediante recurso a um veículo de aluguer, em virtude de não se encontrar credenciada para conduzir automóveis (cfr. testemunhos da própria, e de Aurora Batista Rodrigues e Paula Alexandra Mendes Testa de Almeida); daí resultando como plausível não necessitar cada uma das empregadas de viatura própria, o que é verdade é que não pode pretender ignorar-se e descridibilizar, por um lado, os depoimentos das testemunhas e, simultaneamente, com base nos mesmos depoimentos, deles pretender retirar ilações factuais contrárias.
Assim sendo, visto o disposto nos arts. 712º, nº 1 e 749º do CPC, aplicável subsidiariamente, julga-se também provada a factualidade referida nas als. A), C) e D) supra, pelo que, assim:
- Altera-se a redacção do Nº 8 do Probatório fixado na sentença, julgando-se ali provado que:
8) - O impugnante marido era professor na cidade de Portalegre, prestava assistência ao equipamento informático instalado na farmácia e nos postos e ajudava a mulher na actividade da farmácia, para o que se deslocava com frequência, quer aos postos farmacêuticos, a fim de prestar a referida assistência ao equipamento informático ou para verificar datas dos medicamentos - prazos de validade - ou para fazer depósitos bancários e outras operações na Agência do Banco Espírito Santo em Portalegre (o que acontecia quase diariamente, por não haver ao tempo serviços de prospecção e recolhas de dinheiros), quer à Administração de Saúde para tratar de assuntos relacionados com o receituário (comparticipação, devoluções de receitas, facturação), quer a outras farmácias para ir buscar medicamentos (cfr. o Relatório a fls. 59 dos autos e os depoimentos das testemunhas Fernando Carrapiço, António Cruz, Alexandre Crespo, Alexandra Ceia, Aurora Rodrigues, Maria João Madeira e Paula Almeida).
- Aditam-se ao Probatório os factos seguintes:
14) - Tal como os impugnantes, os seus empregados também residiam em 1993 em Alter do Chão e, à excepção de uma, utilizavam nas suas deslocações aos postos farmacêuticos os veículos Peugeot e Renault, aqui em questão (depoimentos das testemunhas José Rodrigues, Aurora Rodrigues, Maria João Madeira e Paula Almeida).
15) - Nas deslocações referidas nos artigos anteriores o marido da impugnante utilizava o veículo automóvel de matrícula XG-39-22 (cfr. os depoimentos das testemunhas Fernando Carrapiço, António Cruz, Alexandre Crespo, Alexandra Ceia, Aurora Rodrigues, Maria João Madeira e Paula Almeida, conjugados com a matéria provada sob o Nº 13 do Probatório).
- Quanto à factualidade referida nas als. B) e E) supra, é factualidade que já consta especificada como provada nos Nºs. 7 e 1 do mesmo Probatório.

5.1. Assim dirimida a questão atinente aos erros de julgamento de facto imputados à sentença, importa, então, apreciar se a mesma errou na aplicação do direito.
Como se diz no ac. do TCA, de 13/3/2001, rec. 4546/00, junto por cópia a fls. 171 a 182, que firmámos como adjunto, no qual, quanto aos mesmos recorrentes, se apreciou e decidiu questão idêntica à dos autos (a da liquidação adicional de IRS do ano de 1993, efectuada com base no mesmo Relatório da Fiscalização) e cujo texto, com a devida vénia, passaremos a seguir, na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas exercidas por pessoas singulares «só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos às actividades por aquela desenvolvidas - cf. nº 1 do art. 32º do CIRS.
No caso dos autos, está provado que o veículo, a que respeitam os custos cuja dedutibilidade se discute, estava, no ano de 1994, registado na contabilidade da farmácia, que a impugnante mulher explora, e, portanto, declarado como afecto a essa actividade, pelo que se presume que era utilizado no interesse da mesma, estando, portanto, o contribuinte, em princípio, dispensado dessa prova.
Ao tempo, o art. 31º do CIRS dispunha que, com as adaptações resultantes dos seus artigos seguintes, na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais e agrícolas se seguiriam as regras estabelecidas no Código do IRC.
Ora, segundo o art. 23º do CIRC consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, nomeadamente os encargos com aquisição de serviços e mão-de-obra e de natureza financeira. Estes encargos devem estar contabilizados e documentados (arts. 17º e 98º do CIRC), presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (art. 78º do CPT). Ou seja, são dois os requisitos que permitem a aceitação dos custos para efeitos de imposto: a comprovação, mediante documentos emitidos nos termos legais, e a indispensabilidade para a realização dos proveitos.
No caso, a AT não aceita como custos as despesas questionadas por, como consta do Relatório de Fiscalização, «o veículo ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte do seu marido (professor em Portalegre) …»
Ora, a regra geral do apuramento da matéria tributável dos contribuintes é a do apuramento com base na respectiva declaração destes. A AT só pode recorrer ao apuramento através de correcções ou através de métodos indirectos quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal ou o da entrega da respectiva declaração periódica de rendimentos.
Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr., ao tempo, os arts. 76° e 78° do CPT).
Ora, como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349º e 350º nº 1 do CCivil), o contribuinte, se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados dela decorrentes. Só assim não será no caso de, como se disse, se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso, cessa a presunção, mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei.
Cabia, pois, à AF demonstrar, ou pelo menos criar dúvida fundada, quanto aos factos declarados com expressão na escrita do contribuinte, caso em que o ónus da prova se inverteria, passando a caber a este demonstrar que tais factos são verdadeiros.
Como se disse, o que, como única fundamentação para a não aceitação dos custos declarados relativos ao veículo em causa, consta do Relatório da Fiscalização que esteve na base da liquidação aqui impugnada, é que o mesmo é utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte do recorrente marido, professor em Portalegre (fundamentação esta que, como se diz no supra citado ac. do TCA, de 13/3/2001, se revela desde logo, carente de factos que justifiquem a afirmação feita pelo agente físcalizador, de que o veículo em causa era usado para fins alheios à actividade da impugnante mulher, pois se apoia, unicamente, nessa afirmação, não referindo sequer qual a fonte desse conhecimento).
Quer dizer, como diz a sentença, a AT não põe em causa a ocorrência dos ditos gastos e o seu quantitativo, ou que os mesmos se encontram devidamente documentados.
O que a AT questiona é a sua qualificação, como custos do exercício, face ao citado art. 32º do CIRS.
Ora, não há dúvida que tal preceito legal supõe a existência de um nexo de causalidade entre o custo e a actividade geradora dos rendimentos sujeitos a tributação, no fundo, a indispensabilidade dos custos para a obtenção dos proveitos, exigida pelo art. 22º do CIRC, aqui aplicável "ex vi" do art. 31º do CIRS.
O conceito de indispensabilidade, presente à noção de custo relevante para efeitos fiscais, não vem definido na lei, mas é óbvio que o mesmo se tem de aferir face ao interesse da empresa. Pelo que se o veículo consta na contabilidade, como afecto à mesma, mas, efectivamente, não é utilizado no seu interesse, mas no interesse pessoal dos seus titulares, os respectivos custos não são dedutíveis.
Nesse sentido, os impugnantes alegaram na petição inicial que os dois veículos que constam da contabilidade da empresa como afectos à actividade da impugnante mulher eram efectivamente utilizados ao serviço dessa actividade, sendo mesmo necessários para assegurar o funcionamento da farmácia e dos dois postos farmacêuticos, já que a primeira, sita em Alter do Chão, dista de cada um dos postos cerca de 30Km e estes se situam em concelhos diferentes, funcionavam nos mesmos dias, com a mesma hora de abertura ao público e com hora de fecho diferente, pelo que eram necessárias duas empregadas para assegurarem o seu funcionamento, as quais residiam então em Alter do Chão e se deslocavam naqueles veículos. Mais alegaram, que o impugnante marido ajudava a mulher, na referida actividade, com frequência, quer fazendo a manutenção do equipamento informático existente nos postos farmacêuticos, quer deslocando-se a Portalegre, para tratar de assuntos relacionados com a empresa, no Banco, na Associação Regional de Saúde e também para ir buscar medicamentos a outras farmácias, utilizando nessas deslocações os veículos afectos à empresa.
E, como se viu, esta factualidade foi julgada provada, acrescendo que, quanto ao facto de o impugnante marido ser professor em Portalegre, e provavelmente ( porque nada se provou nesse campo), ter de se deslocar com frequência a essa cidade para dar aulas, no ano de 1993, não conflitua com a restante matéria provada, porque, se efectivamente, tinha que se deslocar, quase diariamente a Portalegre, para tratar de assuntos da empresa, como se provou, certamente que poderia conciliar essas deslocações com o seu interesse pessoal, centrando-as nos dias em que tivesse aulas, no que em nada afectaria o interesse da empresa.
Assim, o facto de os impugnantes não possuírem outro veículo, além dos afectos à empresa, não permite, só por si, concluir que estes não eram utilizados no interesse daquela, não pondo em causa essa afectação o facto de os mesmos poderem proporcionar indistintos benefícios para a empresa e para os seus titulares.

5.2. Diga-se, finalmente, que, tendo, posteriormente à prolação daquele ac. do TCA, de 13/3/2001, firmado, como adjunto, o acórdão inicialmente proferido nestes autos (a fls. 149 a 163), que decidiu em sentido contrário àquele, entendemos, agora, em face da anulação deste último (pelo acórdão do STA, Pleno, de fls. 206 a 209) e em face do teor deste [ali se escreve que nos arts. 11º e sgts. da petição, os recorrentes procuram, aí, demonstrar como funcionavam a farmácia e os postos farmacêuticos e a ajuda que o impugnante marido dava à mulher no exercício da sua actividade de comércio a retalho de produtos farmacêuticos, tudo em ordem a apurar se o veículo em causa estava ou não afecto, isto é, era ou não utilizado na referida actividade, uma vez que aí residia o cerne da questão factual dos autos, pois o que originou a liquidação adicional de IRS impugnada, foi o facto de o mesmo veículo “ser utilizado para fins alheios à actividade, nomeadamente como meio de transporte do impugnante marido (professor em Portalegre)”; e que, «Por outro lado, e tal como se entendeu no acórdão fundamento do TCA, em termos de interpretação do art. 32° nº 1 do CIRS e quanto à utilização do veiculo Peugeot, a provarem-se os ditos e alegados factos, como no mesmo aresto, as respectivas despesas são de considerar custos, por tal não ser suficiente para retirar a afectação do veiculo à actividade da farmácia, como bem se
demonstra no referido acórdão fundamento já que a respectiva utilização na actividade profissional do impugnante marido era meramente secundária e subordinada à referente à farmácia»], ser de manter o entendimento inicialmente firmado naquele aresto do TCA, de 13/3/2001 e não já o constante do acórdão de fls. 149 e sgts., que nos preditos termos, o STA anulou.
Em conclusão, procedem, portanto, as Conclusões do recurso.
.
DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente.
Sem custas.
Lisboa, 16/05/2006

Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes
Lucas Martins